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Parceria entre órgãos públicos e empresas pretende fomentar pesquisas tecnológicas

Assunto: 
NOVA LEI
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Em Belo Horizonte, a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia ficou mais fácil. No último sábado (8/6), foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM) a Lei 11.698/2024, que autoriza que órgãos e entidades da Administração Pública Municipal celebrem acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado. A lei é originária de projeto de autoria de Marcela Trópia (Novo), Fernanda Pereira Altoé (Novo), Professora Marli (PP), Braulio Lara (Novo) e Ciro Pereira (Republicanos).  

De acordo com Marcela Trópia, a norma faz parte do Pacote de Inovação para recuperar o protagonismo de Belo Horizonte no cenário de inovação nacional. “A Lei de Inovação Tecnológica permite que a Prefeitura faça parcerias com a academia e o setor privado para produção e promoção de inovação na cidade. Na prática, isso facilita o nascimento de espaços como o BH-TEC”, disse, se referindo ao Centro de Tecnologia, fruto de parceria entre a PBH, UFMG e setor tecnológico. 

A nova lei determina, entre outras coisas, que a celebração do acordo de parceria será precedida da negociação do plano de trabalho entre os parceiros. Além da descrição das atividades conjuntas a serem executadas, de maneira a assegurar discricionariedade aos parceiros para exercer as atividades com vistas ao atingimento dos resultados pretendidos, o plano deverá estipular metas e prazos previstos para execução, bem como parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, considerados os riscos inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O plano também deverá informar os meios a serem empregados pelos parceiros;  a previsão da concessão de bolsas, quando couber; e, quando aplicável, o requerimento de transferência de dados pessoais constantes de bases de dados municipais.

O acordo deve também observar a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia.

Superintendência de Comunicação Institucional 

Data publicação: 
quinta-feira, 13 Junho, 2024 - 18:15
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