Norma moderniza e simplifica venda de alimentos em veículos
Foi publicada no Diário Oficial do Município, nesta quinta-feira (15/1), a Lei 11.959, que moderniza e simplifica a legislação municipal aplicável à comercialização de produtos alimentícios e de floricultura em veículos de propulsão humana, veículos automotores e reboque (trailers). A norma, que altera o Código de Posturas e é oriunda de projeto dos vereadores Irlan Melo (Republicanos) e Trópia (Novo), entrará em vigor em 30 dias. De acordo com os autores, a medida busca a valorização do microempreendedor, a ocupação qualificada do espaço público e a promoção da inclusão produtiva urbana, "sobretudo em tempos de transformação no mundo do trabalho e expansão do empreendedorismo por necessidade”, destacam na justificativa do projeto.
Veículo automotor e reboque
O licenciado para o comércio em veículo automotor ou reboque poderá comercializar flores e plantas naturais ou artificiais; lanche rápido, água mineral, suco ou refresco industrializado, refrigerante, bebida alcoólica, café, água de coco e caldo de cana, desde que extraídos na hora. A lei também prevê que o comércio em veículo automotor, quando destinado a serviços de alimentação, possa utilizar mesas e bancos, desde que observadas as exigências relativas a acessibilidade, mobilidade urbana e segurança do espaço público.
Os veículos automotores e os reboques deverão cumprir as determinações previstas na lei, tais como estar devidamente emplacados e ter dimensões máximas de 6 metros de comprimento por 2,20 metros de largura. A lei também prevê que eles estejam devidamente adaptados; atendam às normas de segurança e de saúde pública; e sejam aprovados em vistoria técnica anual pelo órgão municipal responsável pelo trânsito.
A norma estabelece ainda restrições quanto à localização dos veículos automotores, que não poderão estar em frente à portaria de estabelecimento de ensino, hospital, clube e templo religioso; a menos de 50 metros de lanchonete, bar, restaurante e similar; a menos de 50 metros de floricultura, em caso de veículo destinado à comercialização de flores e plantas; em afastamento frontal de edificação, nem em local onde a legislação de trânsito não permita a parada ou o estacionamento de veículos.
Veículos de tração humana
Já nos veículos de tração humana poderão ser comercializados artigos de floricultura, bebidas não alcoólicas; frutas, picolés, sorvetes, doces e guloseimas; lanches que não dependam de refrigeração; e produtos oriundos da agricultura urbana do município. Ao licenciado para o comércio de alimento em veículo de tração humana estarão vedados o preparo de alimentos não listados no Código de Posturas; o preparo de bebida, mistura de xarope, essência ou outro produto corante ou aromático; a venda fracionada de refrigerante, água mineral, suco ou refresco industrializado.
No caso de manifestações de caráter cívico, social, cultural, político, religioso, esportivo ou econômico, que ocorram de modo espontâneo, a lei autoriza o uso de espaços públicos para a comercialização de bebidas em veículo de tração humana. Já os critérios para a autorização dos veículos de tração humana no período oficial do Carnaval serão definidos pelo Executivo em ato próprio.
Irlan Melo e Trópia destacam que “ao modernizar o Código de Posturas”, reafirmam “o compromisso de Belo Horizonte com o desenvolvimento urbano dinâmico, inclusivo e aberto ao futuro”.
Tramitação
O projeto que deu origem à lei foi aprovado em Plenário em outubro do ano passado, com 37 votos favoráveis e nenhum contrário. Já no mês de novembro, os vereadores decidiram pela aprovação de uma subemenda, em 2º turno, no lugar do projeto original. A subemenda foi proposta pelas Comissões de Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Política Urbana; de Mobilidade Urbana, Indústria, Comércio e Serviços; e de Saúde e Saneamento. Aprovada com 39 votos favoráveis e nenhum contrário, a proposição foi sancionada pelo prefeito em exercício Professor Juliano Lopes.
De acordo com as comissões proponentes do texto aprovado, ele preserva o equilíbrio entre a livre iniciativa e o uso comum do povo, fortalece a regulação responsável do comércio móvel, assegura o respeito à função social e ambiental do espaço público, e garante que a atividade se desenvolva de forma ordenada, segura e compatível com o interesse coletivo.
Superintendência de Comunicação Institucional