O que é vedado ao vereador e em que hipóteses ele perde o mandato?

A legislação proíbe ao vereador, após a diplomação e/ou a posse:

  • firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, de economia mista ou que presta serviço público municipal;
  • aceitar ou exercer função ou cargo remunerado nessas entidades e patrocinar causa em que elas sejam interessadas;
  • ser proprietário, controlador ou diretor de empresa contratada com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
  • ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

O vereador que atentar contra a dignidade do mandato ou que descumprir seus deveres estará sujeito às seguintes medidas disciplinares:

I – Censura:

  • usar a palavra em desacordo com as regras do Regimento Interno;
  • usar trajes inadequados, em desacordo com as regras expedidas pela Mesa;
  • perturbar a ordem dos trabalhos;
  • utilizar, em discurso ou texto, expressões que configurem crime contra a honra ou incitem à prática de crimes;
  • ofender física ou moralmente, por atos ou palavras, ou desacatar outro parlamentar, a Mesa ou comissão, no ambiente da Câmara;
  • reter proposições e documentos que estiverem em seu poder, vencido o prazo regimental;
  • utilizar indevidamente os serviços da Secretaria da Câmara

II - Afastamento temporário do exercício do mandato (por até 60 dias)

  • reincidir mais de três vezes, no mesmo ano, nas quatro últimas condutas descritas acima;
  • faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, ou a três reuniões extraordinárias no mesmo ano;
  • por decretação judicial de prisão preventiva, prisão em flagrante delito ou imposição de prisão administrativa (nesses casos, o suplente é convocado).

III - Perda do mandato

  • infringir as proibições estabelecidas ao vereador após a diplomação e/ou a posse;
  • se utilizar do mandato para a prática de corrupção ou de improbidade administrativa;
  • proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro em sua conduta pública;
  • sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
  • deixar de comparecer, em cada sessão legislativa (ano), à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por essa autorizada;
  • fixar residência fora do município;
  • por perda ou suspensão dos direitos políticos;
  • por decisão da Justiça Eleitoral.

A aplicação das penalidades de afastamento temporário e perda de mandato obedecerão às regras e procedimentos dispostos no artigo 28 do Regimento Interno da Câmara e no artigo 79 da Lei Orgânica do Município, respectivamente.