A legislação proíbe ao vereador, após a diplomação e/ou a posse:
- firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, de economia mista ou que presta serviço público municipal
- aceitar ou exercer função ou cargo remunerado nessas entidades e patrocinar causa em que elas sejam interessadas;
- ser proprietário, controlador ou diretor de empresa contratada com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
- ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo
O vereador que atentar contra a dignidade do mandato ou que descumprir seus deveres estará sujeito às seguintes medidas disciplinares:
I – Censura:
- usar a palavra em desacordo com as regras do Regimento Interno;
- usar trajes inadequados, em desacordo com as regras expedidas pela Mesa;
- perturbar a ordem dos trabalhos;
- utilizar, em discurso ou texto, expressões que configurem crime contra a honra ou incitem à prática de crimes;
- ofender física ou moralmente por atos ou palavras ou desacatar outro parlamentar, a Mesa ou comissão, no ambiente da Câmara;
- reter proposições e documentos que estiverem em seu poder, vencido o prazo regimental;
- utilizar indevidamente os serviços da Secretaria da Câmara
II - Afastamento temporário do exercício do mandato (por até 60 dias)
- reincidir mais de três vezes no mesmo ano nas quatro últimas condutas descritas acima
- faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, ou a três reuniões extraordinárias no mesmo ano
- por decretação judicial de prisão preventiva, prisão em flagrante delito ou imposição de prisão administrativa (nesses casos, o suplente é convocado).
III - Perda do mandato
- infringir as proibições estabelecidas ao vereador após a diplomação e/ou a posse
- se utilizar do mandato para a prática de corrupção ou de improbidade administrativa
- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro em sua conduta pública
- sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado
- deixar de comparecer, em cada sessão legislativa (ano), à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada
- fixar residência fora do município
- por perda ou suspensão dos direitos políticos
- por decisão da Justiça Eleitoral
A aplicação das penalidades de afastamento temporário e perda de mandato obedecerão às regras e procedimentos dispostos no art. 28 do Regimento Interno da Câmara e no art. 79 da Lei Orgânica do Município, respectivamente.