Fraldarios para o CRJ

Temática: 
Ciências Sociais e Políticas

PROJETO DE LEI

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FRALDÁRIOS NOS CENTROS DE REFERÊNCIA DA JUVENTUDE (CRJs) DE BELO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º - Esta Lei estabelece a criação de fraldários em todos os Centros de Referência da Juventude (CRJs) do município de Belo Horizonte, visando atender jovens responsáveis por crianças pequenas e promover a inclusão e o acolhimento das famílias.

 

CAPÍTULO I – DA IMPLEMENTAÇÃO DOS FRALDÁRIOS

 

Art. 2º - Os fraldários serão instalados em local de fácil acesso dentro das dependências dos CRJs e deverão conter os seguintes itens básicos:

I. Trocador com proteção acolchoada e lavável;

II. Lixeira com tampa e pedal para descarte de fraldas;

III. Ponto de água e sabonete líquido para higienização;

IV. Papel toalha ou secador elétrico;

V. Dispenser de lenços umedecidos ou similar;

VI. Cadeiras ou bancos para amamentação;

VII. Avisos educativos sobre higiene infantil e cuidados com crianças.

 

Art. 3º - Os fraldários deverão atender às normas de acessibilidade para que possam ser utilizados por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Art. 4º - Será permitido o uso dos fraldários por qualquer jovem ou responsável que esteja acompanhando crianças de até 5 anos de idade, sem qualquer distinção de gênero.

 

CAPÍTULO II – DA MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º - A administração dos CRJs será responsável por:

I. Garantir a limpeza e manutenção regular dos fraldários;

II. Repor os materiais de uso básico, como sabonete líquido e papel toalha;

III. Disponibilizar treinamento aos funcionários para orientar os usuários do fraldário, se necessário.

 

Art. 6º - O funcionamento dos fraldários deverá acompanhar o horário de atendimento dos CRJs.

 

CAPÍTULO III – DO FINANCIAMENTO

 

Art. 7º - Os recursos necessários para a criação e manutenção dos fraldários serão provenientes:

I. Do orçamento municipal alocado para programas sociais e de juventude;

II. De parcerias com a iniciativa privada, mediante acordo de colaboração ou doações.

 

CAPÍTULO IV – DA DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO

 

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal deverá promover campanhas informativas para divulgar a existência dos fraldários nos CRJs, utilizando redes sociais, materiais impressos e outros canais de comunicação.

 

Art. 9º - Os CRJs deverão disponibilizar sinalização adequada indicando a localização dos fraldários.

 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa:

A criação de fraldários nos Centros de Referência da Juventude é uma medida inclusiva e necessária para atender jovens que exercem a maternidade ou paternidade. O projeto reconhece a diversidade de situações familiares e promove o acolhimento, garantindo um ambiente mais acessível e humano nos CRJs de Belo Horizonte.

 

Por ser um espaço voltado à juventude, é essencial considerar as demandas de jovens cuidadores, proporcionando suporte básico e adequado para que possam exercer suas responsabilidades com dignidade. Além disso, a instalação de fraldários reforça o compromisso do município com políticas públicas inclusivas e com o bem-estar das famílias.