Solicitação de Esclarecimento #67191

Marco Aurélio Pimenta Lemos

Ao

Pregoeiro da Câmara Municipal de Belo Horizonte – MG

 

A Instituição Financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoa jurídica de direto privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubistchek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo – SP, CEP: 04543-011, vem perante a Vossa Senhoria, em atenção ao certame ora mencionado, apresentar seu PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS, pelas razões abaixo expostas:

 

1. O subitem 9.1.2.1, do edital, informa que as regularidades federal, estadual e municipal não poderão ser comprovadas por meio de certidões contendo apenas “parte dos tributos”, desta forma, questionamos. Visto que a maioria dos estados do nosso país não emitem certidões de regularidade unificada, pedimos ratificar o entendimento que as instituições financeiras participantes do presente certame poderão apresentar as certidões de regularidades conforme são emitidas pelo Estado e Município onde estão alocadas suas sedes.

 

2. Conforme informado no subitem 9.3.4, do edital, a pregoeira poderá solicitar a documentação física original ou cópia autenticada, devendo ser entregue no prazo máximo de 3 (três) dias úteis. Ciente que boa parte das certidões de regularidades emitidas pela internet contém uma autenticação eletrônica, sendo possível averiguar a veracidade do documento pela internet, pedimos ratificar nosso entendimento que a documentação contendo a autenticação eletrônica será aceita pela pregoeira, caso seja solicitado.

 

3. Pedimos ratificar nosso entendimento que qualquer exigência de racionalização, sustentabilidade, fornecimentos e demais características que não tem relação com o objeto licitado, será desconsiderado do presente certame.

 

4. No modelo de proposta comercial é solicitado a apresentação de dados bancários, tais como “Banco, Agência e Conta Corrente”, visto que a presente licitação se trata de receitas para essa Ilustre Câmara, pedimos que seja desconsiderado a referida exigência.

 

5. Considerando que a presente licitação tem por finalidade o recebimento de receita para essa Ilustre Câmara, pedimos que seja desconsiderado o "item 1, do corpo do contrato – Documento Padrão”.

 

6. Considerando que instituições financeiras não emite nota fiscal, pergunta-se: está correto que a passagem do edital que relaciona tal documento será desconsiderada?

 

São os breves questionamentos.

Diante do exposto, aguardamos as respostas quanto ao questionamento elaborado acima.

Atenciosamente,

 

Marco Aurélio Pimenta Lemos

Superintendência Regional RJ / MG

Governos & Instituições
Rua Espirito Santo, 1176 / 1º andar, Centro, Belo Horizonte – MG - CEP: 30.160-031

Tel: +55 31 3768-4435 Cel: +55 31 9 9663-7386

E-mail: marcopimenta@santander.com.br

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de Instituição Financeira para a prestação, em caráter exclusivo, de serviço de operacionalização e gerenciamento dos créditos provenientes da folha de pagamento da Câmara Municipal de Belo Horizonte
Data de envio pelo solicitante: 
04/05/2021 - 17:52
Resposta: 

Prezado licitante,

Após consulta aos setores competentes, seguem as respostas aos questionamentos formulados por V.Sa.:

 

1. O subitem 9.1.2.1, do edital, informa que as regularidades federal, estadual e municipal não poderão ser comprovadas por meio de certidões contendo apenas “parte dos tributos”, desta forma, questionamos. Visto que a maioria dos estados do nosso país não emitem certidões de regularidade unificada, pedimos ratificar o entendimento que as instituições financeiras participantes do presente certame poderão apresentar as certidões de regularidades conforme são emitidas pelo Estado e Município onde estão alocadas suas sedes.

A licitante deverá demonstrar a sua regularidade fiscal para com a TOTALIDADE DOS TRIBUTOS de competência de cada ente federado.

Para tanto, poderá a licitante apresentar uma certidão unificada abrangendo todos os tributos OU mais de uma certidão emitida pelo ente federado, desde que, neste último caso, o somatório de todas as certidões individualizadas consiga demonstrar a regularidade da licitante para com a totalidade dos tributos daquele ente federado.

É o caso, por exemplo, das certidões de regularidade municipal.

Alguns municípios emitem uma certidão unificada abrangendo todos os tributos (tanto mobiliários quanto imobiliários). Neste caso, a apresentação dessa certidão unificada abrangendo todos os tributos supre a exigência do edital.

Outros municípios, em contrapartida, emitem duas certidões distintas, sendo uma para a totalidade dos tributos mobiliários e outra para a totalidade dos tributos imobiliários. Neste segundo caso, a licitante deverá apresentar essas duas certidões para suprir a exigência do edital e comprovar a sua regularidade para com todos os tributos daquele município.

Ressalte-se, ainda, que a comprovação da regularidade fiscal da empresa também poderá ser realizada por meio de consulta ao SUCAF e/ou ao SICAF, nos termos do subitem 9.2.1 do edital.

Em síntese, poderá a licitante apresentar uma ou mais certidões para demonstrar a sua regularidade fiscal para com TODOS os tributos de cada ente federado.

 

2. Conforme informado no subitem 9.3.4, do edital, a pregoeira poderá solicitar a documentação física original ou cópia autenticada, devendo ser entregue no prazo máximo de 3 (três) dias úteis. Ciente que boa parte das certidões de regularidades emitidas pela internet contém uma autenticação eletrônica, sendo possível averiguar a veracidade do documento pela internet, pedimos ratificar nosso entendimento que a documentação contendo a autenticação eletrônica será aceita pela pregoeira, caso seja solicitado.

A resposta a este questionamento se encontra no próprio edital, conforme transcrição seguinte: “9.3.10 - Para os documentos autenticáveis pela internet, procedida a consulta ao site respectivo, o(a) PREGOEIRO(A) ou a equipe de apoio certificarão a autenticidade do documento, mediante carimbo próprio e assinatura na via anexada pela licitante.”

Portanto, serão aceitos pelo Pregoeiro aqueles documentos cuja autenticação seja possível de ser feita pela internet, nos termos do edital.

 

3. Pedimos ratificar nosso entendimento que qualquer exigência de racionalização, sustentabilidade, fornecimentos e demais características que não tem relação com o objeto licitado, será desconsiderado do presente certame.

O subitem 6.15 do Termo de Referência anexo ao edital já prevê que todos os princípios ali previstos se aplicam à contratação somente quando possível e naquilo que couber.

Portanto, aquilo que está relacionado no supracitado subitem e que não tiver relação com a contratação, deverá ser desconsiderado pela contratada durante a execução do objeto.

 

4. No modelo de proposta comercial é solicitado a apresentação de dados bancários, tais como “Banco, Agência e Conta Corrente”, visto que a presente licitação se trata de receitas para essa Ilustre Câmara, pedimos que seja desconsiderado a referida exigência.

O modelo de proposta comercial disponibilizado para esta licitação foi feito a partir do modelo padrão já utilizado pela Câmara para outros tipos de contratações em que esta realiza pagamentos a seus contratados.

Considerando que nesta licitação não haverá repasse de recursos da Câmara para a contratada pela prestação dos serviços, torna-se desnecessária a informação de tais dados (banco, agência e conta corrente), ficando a critério da licitante inseri-los ou não no formulário de proposta comercial disponibilizado pela Câmara.

 

5. Considerando que a presente licitação tem por finalidade o recebimento de receita para essa Ilustre Câmara, pedimos que seja desconsiderado o "item 1, do corpo do contrato – Documento Padrão”.

A minuta de contrato apresentada como anexo do edital do certame refere-se ao padrão adotado pela Câmara para todas as suas licitações. De fato, o "item 1, do corpo do contrato – Documento Padrão” não tem aplicação para o presente objeto, na medida em que não haverá pagamento realizado pela CMBH em favor da Instituição Financeira vencedora do certame. Por este motivo, o edital será retificado para a adequação da minuta contratual ao presente objeto.

 

6. Considerando que instituições financeiras não emite nota fiscal, pergunta-se: está correto que a passagem do edital que relaciona tal documento será desconsiderada?

Sim. As regras relativas à emissão de notas fiscais trazidas pelo edital poderão ser desconsideradas.

 

Atenciosamente,

Bruno Valadão Peres Urban

Pregoeiro

Data da Resposta: 
14/05/2021 - 18:32