PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FRALDÁRIOS NOS CENTROS DE REFERÊNCIA DA JUVENTUDE (CRJs) DE BELO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Esta Lei estabelece a criação de fraldários em todos os Centros de Referência da Juventude (CRJs) do município de Belo Horizonte, visando atender jovens responsáveis por crianças pequenas e promover a inclusão e o acolhimento das famílias.
CAPÍTULO I – DA IMPLEMENTAÇÃO DOS FRALDÁRIOS
Art. 2º - Os fraldários serão instalados em local de fácil acesso dentro das dependências dos CRJs e deverão conter os seguintes itens básicos:
I. Trocador com proteção acolchoada e lavável;
II. Lixeira com tampa e pedal para descarte de fraldas;
III. Ponto de água e sabonete líquido para higienização;
IV. Papel toalha ou secador elétrico;
V. Dispenser de lenços umedecidos ou similar;
VI. Cadeiras ou bancos para amamentação;
VII. Avisos educativos sobre higiene infantil e cuidados com crianças.
Art. 3º - Os fraldários deverão atender às normas de acessibilidade para que possam ser utilizados por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 4º - Será permitido o uso dos fraldários por qualquer jovem ou responsável que esteja acompanhando crianças de até 5 anos de idade, sem qualquer distinção de gênero.
CAPÍTULO II – DA MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º - A administração dos CRJs será responsável por:
I. Garantir a limpeza e manutenção regular dos fraldários;
II. Repor os materiais de uso básico, como sabonete líquido e papel toalha;
III. Disponibilizar treinamento aos funcionários para orientar os usuários do fraldário, se necessário.
Art. 6º - O funcionamento dos fraldários deverá acompanhar o horário de atendimento dos CRJs.
CAPÍTULO III – DO FINANCIAMENTO
Art. 7º - Os recursos necessários para a criação e manutenção dos fraldários serão provenientes:
I. Do orçamento municipal alocado para programas sociais e de juventude;
II. De parcerias com a iniciativa privada, mediante acordo de colaboração ou doações.
CAPÍTULO IV – DA DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal deverá promover campanhas informativas para divulgar a existência dos fraldários nos CRJs, utilizando redes sociais, materiais impressos e outros canais de comunicação.
Art. 9º - Os CRJs deverão disponibilizar sinalização adequada indicando a localização dos fraldários.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A criação de fraldários nos Centros de Referência da Juventude é uma medida inclusiva e necessária para atender jovens que exercem a maternidade ou paternidade. O projeto reconhece a diversidade de situações familiares e promove o acolhimento, garantindo um ambiente mais acessível e humano nos CRJs de Belo Horizonte.
Por ser um espaço voltado à juventude, é essencial considerar as demandas de jovens cuidadores, proporcionando suporte básico e adequado para que possam exercer suas responsabilidades com dignidade. Além disso, a instalação de fraldários reforça o compromisso do município com políticas públicas inclusivas e com o bem-estar das famílias.