Auxilio moradia para a população trans de Belo Horizonte

Temática: 
Política Urbana

PROJETO DE LEI Nº xxxx/2025

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA TRANS PARA PESSOAS TRANS E TRAVESTIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º - Fica instituído no município de Belo Horizonte o programa Auxílio Moradia Trans, destinado a pessoas trans e travestis em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de garantir condições mínimas de habitação digna e promover a inclusão social.

 

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

 

Art. 2º - O programa tem os seguintes objetivos:

I. Combater a exclusão social e a marginalização de pessoas trans e travestis em situação de vulnerabilidade;

II. Proporcionar condições de moradia digna, visando a redução de riscos sociais e de saúde;

III. Promover a autonomia e a inclusão social da população trans e travesti;

IV. Incentivar o acesso a direitos básicos como educação, saúde e empregabilidade.

 

Art. 3º - São princípios do programa:

I. O respeito à dignidade humana e à identidade de gênero;

II. A igualdade de oportunidades e a não discriminação;

III. A transversalidade das políticas públicas;

IV. A promoção de uma sociedade mais inclusiva e igualitária.

 

CAPÍTULO II – DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 4º - Poderão ser beneficiárias do Auxílio Moradia Trans as pessoas trans e travestis que:

I. Se autodeclarem como trans ou travestis;

II. Estejam em situação de vulnerabilidade social, caracterizada por:

a) Situação de rua ou moradia precária;

b) Renda familiar per capita de até meio salário mínimo;

c) Situação de desemprego ou subemprego.

III. Não possuam imóvel próprio em seu nome ou vínculo formal de locação habitacional.

 

Parágrafo único. A condição de vulnerabilidade será avaliada por meio de um relatório socioeconômico emitido por assistente social vinculado ao município.

 

CAPÍTULO III – DO BENEFÍCIO E DURAÇÃO

 

Art. 5º - O benefício será concedido em forma de subsídio financeiro mensal no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), destinado exclusivamente ao custeio de aluguel ou outras despesas relacionadas à moradia.

 

Art. 6º - O benefício terá duração inicial de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante reavaliação socioeconômica.

 

Art. 7º - O benefício será limitado a um único membro por núcleo familiar.

 

Art. 8º - Fica vedada a utilização do benefício para finalidades distintas das previstas nesta Lei, sob pena de cancelamento e ressarcimento ao erário municipal.

 

CAPÍTULO IV – DA GESTÃO DO PROGRAMA

 

Art. 9º - O programa será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria com:

I. Organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das pessoas trans e travestis;

II. Outros órgãos municipais que promovam políticas de inclusão social e habitacional.

 

Art. 10º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I. Receber, analisar e aprovar os pedidos de inclusão no programa;

II. Realizar visitas periódicas e emitir relatórios de acompanhamento dos beneficiários;

III. Promover articulação com outras políticas públicas para garantir acesso a emprego, saúde e educação.

 

CAPÍTULO V – DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

 

Art. 11º - O programa será financiado com recursos provenientes de:

I. Orçamento municipal alocado à assistência social;

II. Parcerias com a iniciativa privada;

III. Doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV. Recursos obtidos por meio de fundos públicos voltados à promoção da inclusão social.

 

CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

 

Art. 12º - A fiscalização do programa será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com o Conselho Municipal de Direitos LGBTQIA+.

 

Art. 13º - Constatada fraude ou uso indevido do benefício, o beneficiário será excluído do programa e deverá ressarcir os valores recebidos ao município, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

 

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa:

A população trans e travesti enfrenta exclusão social histórica, que se reflete em dificuldades de acesso à moradia digna. A criação do Auxílio Moradia Trans busca mitigar essa vulnerabilidade, promovendo segurança e dignidade. A ausência da exigência de comprovação de residência reconhece a mobilidade frequente e a falta de vínculos territoriais estáveis que afetam esse grupo. O projeto reafirma o compromisso de Belo Horizonte com a justiça social e a inclusão, promovendo cidadania para todos os seus habitantes.