Esclarecimentos/Impugnações

Terra Sat Topografia e Agrimensura

Prezado  Bruno, boa tarde.

 

Em vista do  certame em comento que ocorrerá na data de amanhã,  por meio deste solicitamos especial atenção aos ANEXOS a este que ora lhe encaminho, os quais determinam a legalidade da participação de RESPONSÁVEL TÉCNICO EM AGRIMENSURA com registro no CFT, haja vista que o referido edital demonstrou possibilidade de QUALIFICAÇÃO TÉCNICA apenas conforme abaixo:

 

"1 - As licitantes deverão anexar ao sistema juntamente com os demais documentos previstos no item 9 do "corpo do edital padrão", os seguintes documentos complementares de habilitação, relativos à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: a)- Registro da licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo)"

 

Isso posto, solicita-se especial avaliação nos termos de classificação e habilitação desta EMPRESA no momento da realização do Pregão.

 

 

Sem mais , agradeço.

 

Att.

Terra Sat

 

Licitação Relacionada: 
Serviços especializados de levantamento topográfico planialtimétrico cadastral georrefenciado, avaliação urbanística e regularização documental do imóvel da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
29/01/2020 - 16:34
Resposta: 

Em resposta ao pedido de esclarecimento supra, após análise realizada pelo setor demandante, tenho a informar que: 

Os serviços que compõem o objeto deste processo constituem atividades técnicas com o objetivo central de elaboração de projetos e análise urbanística de aproveitamento legal do terreno de propriedade da CMBH. Tais serviços devem ser conduzidos por profissionais legalmente habilitados a dirigir e coordenar projetos e levantamentos, bem como elaborar análise de todo o complexo que integra a sede da Câmara e correlacioná-lo com a legislação ambiental e de uso e ocupação do solo.

Tem-se, resumidamente, que os trabalhos que compõem o objeto desta contratação são compatíveis com as atribuições de profissionais de nível superior, notadamente, engenheiros e arquitetos, que são legalmente habilitados para responder integralmente pelos estudos, levantamentos e análise da legislação urbanística, bem como por responder e providenciar a aprovação de toda a documentação junto aos órgãos públicos pertinentes. Desta forma as empresas que participarão do certame devem ser registradas junto aos conselhos que regulamentam as atividades de seus dirigentes.

O exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau é regulado pela Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, e, no que couber, pelas disposições das Leis nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e nº 6.994, de 26 de maio de 1982. Também é regulamentado pelo decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985. É assegurado aos técnicos de 2º grau a competência para assumir a responsabilidade técnica por pessoa jurídica cujo objetivo social seja restrito às suas atribuições. Tem-se, atualmente, que os técnicos de 2º grau são regulamentados pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Neste sentido, conclui-se que não é pertinente a solicitação de inclusão da participação de técnicos de agrimensura na direção, coordenação ou condução dos serviços que compõem o objeto da contratação em tela.

Isto não significa que os referidos técnicos não tenham competência legal para desempenhar parte dos serviços que compõem a presente contratação; o que se está dizendo é que a totalidade dos serviços deve ser conduzida por profissional de nível superior (engenheiros ou arquitetos), o que justifica a exigência contida no edital de que a empresa vencedora esteja registrada no CREA ou no CAU.

Consequentemente, em razão da natureza dos serviços, não poderão ser habilitadas empresas registradas apenas junto ao conselho de técnicos industriais.

Data da Resposta: 
29/01/2020 - 19:35