Solicitação de Impugnação #62010

Rogério dos Santos

À CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

EXCELENTÍSSIMA SENHORA NELI PEREIRA DE AQUINO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS

 

 

Referência: Pregão Eletrônico nº 15/2020

Assunto: Impugnação

 

              A empresa RBW DO BRASIL TERCEIRIZAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ 04.597.690/0001-69, por intermédio de seu representante legal, o (a) Sr. (a) Rogério dos Santos, portador do documento de identidade nº 30.333.841-6 – SSP/SP e do CPF nº 283.646.998-65, vem respeitosamente interpor a presente

 

IMPUGNAÇÃO

 

em face de irregularidades contidas no ato convocatório da licitação em epígrafe, pelos motivos que seguem:

 

            1- A Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) divulgou a licitação em voga com o objeto assim definido: “Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, carregamento de volumes, jardinagem e copeirarem, por meio de alocação e mão de obra exclusiva, além do fornecimento de material de limpeza, material de consumo, equipamentos, ferramentas e utensílios, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo Termo de Referência”.

            2 – Ocorre que seu ato convocatório se encontra eivado, tornando-se ilegal, o que, por si só, gera sua nulidade ou a obrigação de se retificar, independentemente de ocasionar ou não restrição à participação de interessados.

            3 – Considerando, então, o conteúdo do corpo do edital, assim como no anexo, que contém problemas que precisam ser sanados para que o certame possa de desenvolver regularmente com observância aos dispositivos legais e princípios constitucionais que regem a presente matéria de licitações.

            4 – De pronto, após o exame prévio do edital, seguem as irregularidades:

 

            4.1. Item 9. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, subitem 9.1.2, letra “c”. Exigência da regularidade fiscal perante a Fazenda do Estado. A contratação pretendida é de natureza de prestação de serviços. Sugere-se, desse modo, que não seja exigido tal documento, eis que o escopo não é a compra de bens. Precedentes: TC-27069/026/10; TC-13643/026/10; TCs – 11015.989.16-3, 11026.989.16-0 e 11128.898.16-7.

 

            4.2. Item 11 (TERMO DE REFERÊNCIA). DOCUMENTOS ADICIONAIS DE HABILITAÇÃO. Empresas em recuperação judicial. Na redação desse subitem não foi observada as disposições do verbete da súmula nº 50, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. É permitida a participação de empresas em recuperação judicial, desde que possuam o plano de recuperação homologado pelo juízo competente e atentam aos demais requisitos de habilitação.

 

            4.3. Item 11 (TERMO DE REFERÊNCIA). DOCUMENTOS ADICIONAIS DE HABILITAÇÃO. Declaração de Disponibilidade futura de Escritório no Local da Prestação dos serviços. É ponto pacífico no TCU que não se deve incluir nos editais de licitação critérios restritivos, tais como a imposição de custos aos licitantes e a obrigação de que possuam escritório ou estrutura física na cidade onde vai ser prestado o serviço, sem justificativas para a imprescindibilidade de tais exigências para o cumprimento do objeto.

            A Câmara Municipal de Belo Horizonte justifica tal exigência da seguinte forma: “Considera-se importante a licitante vencedora possuir escritório em Belo Horizonte por se tentar de contratação de serviço continuado e que, portanto, necessita da fiscalização mais próxima por parte da licitante vencedora. Essa exigência se faz necessária tendo em vista que, com o advento do pregão eletrônico, empresas de diversos estados vencem a licitação, assinam contrato, e não têm montada. De forma espontânea, estrutura administrativa próxima ao local de gestão do contrato o de seus empregados. (Grifo nosso).

            Considerar apenas “importante”, se afasta, e muito, do que o TCU considera como justificativa imprescindível para tal exigência. Da mesma forma, fica claro ao citar “com o advento do pregão eletrônico, empresas de diversos estados vencem a licitação”, que a Câmara Municipal desencoraja e visa dar preferência para que empresas sediadas no município de Belo Horizonte vençam o contrato.

            Conforme o TCU (Acórdão 769/2013-Plenário)

A jurisprudência deste Tribunal também considera restritiva a imposição de critérios que se referem a: onerar os custos dos licitantes; exigir que os profissionais que irão prestar o serviço sejam do quadro permanente da empresa; comprovar experiência incompatível com a natureza do serviço a ser executado; possuir escritório ou estrutura física na cidade onde vai ser prestado o serviço; estipular quantitativos de atestados de capacidade técnica; limitação de tempo ou de época para os atestados de capacidade técnica (Acórdãos 354/2008, 168/2009, 1.745/2009, 885/2011 e 1.028/2011, todos do Plenário; Acórdão 6.233/2009-TCU-1ª Câmara; e Acórdãos 3.966/2009, 4.300/2009 e 2.796/2011, todos da 2ª Câmara) .

A exigência de que as licitantes tenham estrutura na cidade sede das entidades também oneram os custos para a participação no certame. Empresas sediadas em outras cidades poderiam sentir-se desencorajadas de participar da licitação em razão dos custos decorrentes dessa disposição.

Esses critérios restritivos limitam indevidamente a quantidade de possíveis participantes, em prejuízo não só à competitividade, mas também ao alcance da melhor proposta. A jurisprudência deste Tribunal entende que as exigências devem se ater ao mínimo necessário para garantir a qualificação das empresas para a execução do contrato, de modo que não haja restrição indevida à competitividade do certame, inclusive criando risco de favorecimento indevido a licitante.

            De tal forma, não há coerência alguma para que tal exigência conste do presente instrumento convocatório, ferindo o próprio objetivo da licitação, bem como da ampla concorrência.

 

            4.4. Item 11. RECURSOS. Tal item é omissão quanto a quem caberá resolver ao recurso interposto, deixando dúvidas se o pregoeiro poderá decidi-lo. Em verdade, o que é possível é o exercício do juízo de retratação, ou seja, ao analisar o recurso, pode reconsiderar sua decisão anterior, mas jamais poderá dar provimento ao recurso. A regulamentação desse procedimento está descrito no art. 109, § 4º, da Lei 8.666 de 1993.

 

              5 – Pelo exposto nos argumentos desse documento, requer-se seja a presente impugnação julgada procedente para que sejam reformados os itens tidos como irregulares do ato convocatório da licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 15/2020.

 

              Termos em que

              Pede DEFERIMENTO

 

 

 

Mauá, 11 de fevereiro de 2020

 

Rogério dos Santos

CPF 283.646.998-65

RG 30.333.841-6

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, carregamento de volumes, jardinagem e copeiragem, por meio de alocação de mão de obra exclusiva
Data de envio pelo solicitante: 
11/02/2020 - 14:42
Resposta: 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2020

- IMPUGNAÇÃO AO EDITAL -

 

 

Assunto: Impugnação ao edital.

Referência: Pregão Eletrônico nº 15/2020.

EMPRESA: RBW DO BRASIL TERCEIRIZAÇÃO ltda.

 

I - RELATÓRIO:

A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, registrado sob o nº 15/2020, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, carregamento de volumes, jardinagem e copeiragem, por meio de alocação de mão de obra exclusiva, além do fornecimento de material de limpeza, material de consumo, equipamentos, ferramentas e utensílios.

Publicado o edital, a empresa RBW DO BRASIL TERCEIRIZAÇÃO LTDA. apresentou impugnação ao mesmo, tudo nos termos da peça constante dos autos e disponível no site da CMBH na Internet (www.cmbh.mg.gov.br - link “licitações”).

Solicita a impugnante, em apertada síntese, a alteração do edital para a correção de supostas irregularidades por ela apontadas em sua peça.

O Pregoeiro responde à impugnação, nos termos legais e conforme os fundamentos a seguir.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Preliminarmente, reconhece o Pregoeiro a tempestividade da impugnação, nos termos legais e editalícios.

Quanto às alegações da impugnante, demonstraremos que as mesmas não merecem prosperar, pelas razões seguintes.

  • Tópico 4.1: a impugnante questiona a exigência de comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda do Estado.

A possibilidade de exigir a comprovação da regularidade da licitante para com a Fazenda Estadual como um documento de habilitação está estampada de forma inequívoca no inciso III do artigo 29 da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo que tal exigência independe do negócio da empresa ou do seu objeto social.

A necessidade de comprovação de regularidade  fiscal perante todos os entes federativos é meio idôneo para conferir isonomia aos certames públicos, uma vez que os custos da empresa adimplente com suas obrigações fiscais são superiores aos da inadimplente, permitindo a esta formular propostas economicamente mais atrativas.

Aliás, tal questão está pacificada no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o qual entende ser obrigatório que o Poder Público exija a comprovação da regularidade fiscal da licitante em relação às três Fazendas Públicas. Vejamos trecho extraído da Consulta nº 1041477/2018:

“(...) Desse modo, o Tribunal Pleno, por unanimidade, fixou, com caráter normativo, prejulgamento de tese no sentido de que é obrigatório ao Poder Público exigir a Certidão Negativa de Débito – CND das três Fazendas Públicas e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT daquele que pretende com ele contratar, consoante o disposto no art. 27, IV, da Lei de Licitações. E, ainda, que a Administração deverá, durante toda a execução contratual e, em especial, anteriormente à realização dos repasses à Entidade de Saúde sem fins lucrativos, verificar a regularidade trabalhista desta (apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT), bem como se as suas condições de habilitação permanecem regulares durante toda a vigência do ajuste, conforme previsão no inciso XIII do art. 55 da Lei n. 8.666/93. (Consulta n. 1041477, Cons. Sebastião Helvecio, 19/12/2018)” (grifo nosso)

Portanto, resta claro a inexistência de irregularidades a serem sanadas no edital quanto ao alegado no tópico 4.1 da impugnação.

  • Tópico 4.2: a impugnante questiona sobre a possibilidade de participação de empresa em recuperação judicial desde que possua o plano de recuperação homologado pelo juízo competente.

O anexo próprio do edital que trata dos documentos relativos à qualificação econômico-financeira estabelece que a empresa deverá apresentar, dentre outros, o seguinte documento para sua habilitação: “certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo(s) Cartório(s) Distribuidor(es) da Justiça da sede da licitante, datada dos últimos 180 (cento e oitenta) dias, tendo como referência a data de realização da sessão pública de abertura do certame, prevista na ‘folha de apresentação’ do edital”. Portanto, fica claro que poderá participar da licitação tanto a empresa que apresentar a certidão negativa de falência quanto aquela que apresentar documento comprovando que ela se encontra em situação de recuperação judicial, nos termos da Lei Federal nº 11.101/2005, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada no edital.

  • Tópico 4.3: a impugnante questiona a exigência de apresentação da declaração de disponibilidade futura de escritório no local da prestação dos serviços.

Tal como informado pela própria impugnante em sua peça, há entendimento pacificado no sentido de ser irregular a imposição de custos aos licitantes apenas pelo fato de participarem dos certames licitatórios. Exatamente por este motivo, a CMBH exigiu, como documento de habilitação, uma “Declaração de disponibilidade futura de escritório no local da prestação dos serviços”. Ou seja, somente a empresa vencedora do certame terá este custo, tendo o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência do contrato para tal implantação. Não há que se falar, portanto, em qualquer custo imposto à impugnante ou a qualquer outra interessada, a não ser para aquela empresa que se sagrar vencedora do certame.

Insta ressaltar que a Instrução Normativa nº 5/2017, do Governo Federal, contempla a possibilidade de tal exigência em processos licitatórios de mesma natureza, conforme transcrição seguinte:

“10. Da habilitação:

10.6. Na contratação de serviço continuado, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Administração poderá exigir do licitante:
a) declaração de que o licitante possui ou instalará escritório em local (cidade/município) previamente definido pela Administração, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato;”

Quanto à justificativa para tal exigência, cabe destacar que a mesma já se encontra explicitada no Termo de Referência anexado ao edital do Pregão.

Sendo assim, mais uma vez fica evidente a inexistência de irregularidades a serem sanadas no edital quanto ao alegado no tópico 4.3 da impugnação.

  • Tópico 4.4: a impugnante questiona quanto a quem caberá a decisão de eventual recurso interposto.

Quanto à suposta omissão do edital no que se refere à definição da autoridade responsável pelo julgamento de eventuais recursos, cumpre esclarecer que, ao contrário do que afirma a impugnante em sua peça, o edital trata a questão da seguinte forma em seu subitem 21.8:

“21.8 - Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei Federal nº 10.520/2002, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e, subsidiariamente, da Lei Federal nº 8.666/1993”.

A Lei Federal nº 10.520/2002, por seu turno, estabelece em seu art. 4º a seguinte regra:

“Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(...)

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;(...)” (grifo nosso)

Ademais, esclarecendo o comando legal, vejamos o disposto no Decreto Federal nº 10.024/2019, que regulamenta o Pregão Eletrônico no âmbito federal:

“Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:

I - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;

II - indicar o provedor do sistema;

III - determinar a abertura do processo licitatório;

IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;

V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VI - homologar o resultado da licitação; e

VII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.” (grifo nosso)

Ressalte-se, por fim, que, nos termos da Deliberação nº 3/2011 e demais regulamentações internas, a “autoridade competente”, no âmbito da CMBH, é a(o) Presidente da Casa.

Desta forma, fica claro, novamente, a inexistência de irregularidades a serem sanadas no edital quanto ao alegado no tópico 4.4 da impugnação.

 

III - DECISÃO:

No processo licitatório a Administração visa a melhor contratação, dada a ampla oportunidade/competitividade, resguardados os critérios mínimos que entender necessários a serem exigidos para o bom cumprimento do objeto.

A Administração, ao definir os contornos das exigências editalícias, definiu, dentro das normas legais aplicáveis, aquilo que julgou ser suficiente.

No presente caso, entendemos que o edital atende a todos os requisitos legais, não sendo necessárias as alterações solicitadas pela impugnante.

Pelo exposto, decide o Pregoeiro da Câmara Municipal de Belo Horizonte NEGAR PROVIMENTO, na íntegra, à impugnação apresentada pela empresa RBW DO BRASIL TERCEIRIZAÇÃO ltda. ao edital do Pregão Eletrônico nº 15/2020.

 

Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2020.

 

BRUNO VALADÃO PERES URBAN

Pregoeiro

Data da Resposta: 
12/02/2020 - 11:42