Solicitação de Impugnação #64522

Daiany Delmônico

Bom dia Srs.
Tudo bem?

Segue a Impugnação interposta de forma tempestiva pela empresa "Asset Patrimonial e Informática LTDA".

Att.
Daiany Delmônico
Analista de Licitação

Licitação Relacionada: 
Contratação de locação de solução integrada de inventário e localização patrimonial por meio da tecnologia com base em identificação por radiofrequência (RFID UHF - Radio Frequency Identification)
Data de envio pelo solicitante: 
15/09/2020 - 10:53
Resposta: 

Assunto: Impugnação

Referência: Pregão Eletrônico nº 42/2020

Impugnante: ASSET PATRIMONIAL E INFORMÁTICA LTDA

 

I – RELATÓRIO

A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para realização de licitação na modalidade Pregão, em sua forma Eletrônica, registrada sob o número 42/2020,  para contratação de locação de solução integrada de inventário e localização patrimonial por meio da tecnologia com base em identificação por radiofrequência (RFID UHF - Radio Frequency Identification) composta por: coletores, etiquetas (tags) RFID, serviço de saneamento patrimonial e integração com o sistema financeiro-administrativo da CMBH e treinamento.

Publicado o edital, a ASSET PATRIMONIAL E INFORMÁTICA LTDA apresentou impugnação, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, alegando que:

  1. o edital não exigiu o registro da empresa licitante no órgão profissional competente (CREA/CAU) como documento de qualificação técnica;
  2. não há menção a Lei nº 11.638/07 e não há informação sobre a quantidade de bens imóveis e de bens de uso comum;
  3. há necessidade de revisão dos dados informados em relação aos procedimentos de recebimento e de retorno da base.

 

Ao final, requer o seguinte:

“Diante de todo o exposto, vimos à ilustríssima Comissão de Licitação, pedir as supracitadas retificações no Edital, incluindo a exigência de registro das empresas licitantes, como condição habilitatória, no CRA – Conselho Regional de Administração, órgão regulador aos serviços de controle patrimonial e CAU – Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, órgãos reguladores aos serviços de avaliação patrimonial, também, exigindo que os atestados técnicos a serem apresentados, sejam devidamente registrados no CREA/CAU, conforme dispõe a Lei 8.666/93, como também a alteração das especificações dos serviços, e revisão dos dados informados. Assim sendo, reputando-nos os esclarecimentos solicitados como de substancial mister para o correto desenvolvimento do certame, incluindo o adiamento da data de abertura do presente Edital”.

Responde-se à impugnação, nos termos legais, e conforme os fundamentos a seguir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do subitem 19.1 do Edital deste certame.

Quanto ao mérito, esta pregoeira consultou a área demandante que se pronunciou pelo não acolhimento dos pedidos formulados na impugnação.  Transcreve-se abaixo a fundamentação apresentada pelo setor:

 

“Senhora Pregoeira,

Em atendimento à solicitação de vossa senhoria, considerando o pedido de impugnação apresentado pela empresa Asset Patrimonial e Informática LTDA, em 14/09/2020, a Seção de Patrimônio, demandante do objeto constante do Pregão Eletrônico 42/2020, encaminha as respostas e justificativas para os apontamentos feitos pela empresa.

 

I – Do registro em órgão profissional competente:

Acreditamos ter ocorrido interpretação equivocada do objeto constante no edital do Pregão Eletrônico 42/2020 por parte da empresa Asset Patrimonial e Informática LTDA. Segundo o teor da manifestação formalizada pela empresa, houve a afirmação de que o “... serviço de organização patrimonial faz parte do objeto do Edital...” reforçando ainda que o mesmo é “... de competência somente do Conselho Regional de Administração - CRA, conforme o Art. 2º da Lei nº 4.769 de 09 de setembro de 1965...” (grifos nossos).

Ressaltamos que o objeto é restrito à locação de solução integrada de inventário e localização patrimonial com base em identificação por radiofrequência composta por coletores, etiquetas, serviço de saneamento patrimonial e integração com o sistema financeiro-administrativo da Câmara Municipal de Belo Horizonte e treinamento. Ou seja, a contratação refere-se à locação da solução integrada de inventário e localização patrimonial por meio de tecnologia com base em identificação por radiofrequência (RFID) e não à prestação de serviço. Além disso, não consta no objeto do edital remissão à contratação de avaliação patrimonial. O inventário a ser realizado pela Contratada não corresponde ao levantamento físico-contábil de uma avaliação patrimonial, pois não coletará informações sobre o estado de conservação, sobre a vida útil, o valor atual e/ou o valor residual dos bens.

Diante do exposto, reafirmamos a NÃO NECESSIDADE da exigência do registro junto ao CREA, CAU ou CRA para as licitantes interessadas na licitação. E, mesmo que a empresa tivesse que estar registrada em algum tipo de conselho profissional, a Câmara não estaria obrigada a exigir tal comprovação, uma vez que os documentos de habilitação previstos na Lei 8.666/1993 é o máximo que se pode pedir, não estando o órgão licitante obrigado a pedir todos eles, mas apenas aqueles que entender necessários para o objeto licitado, de acordo com a sua conveniência.

 

II – Da menção à Lei nº 11.638 de 28 de dezembro de 2007 – 8º MCASP:

A empresa afirmou que não encontrou menção à Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 (8º MCASP) e à Instrução Normativa nº 1.700, de 14 de março de 2017. Pois, segundo a empresa, são nelas “... que se baseia o serviço que será realizado” e que, conforme entendimento da empresa, “compreende-se como serviço, o levantamento contábil, o levantamento físico, conciliação contábil x físico, saneamento/cotejamento e por fim a aplicação da Lei 11.638” (grifos nossos).

Novamente, acreditamos que tenha ocorrido equívoco de interpretação por parte da empresa quanto ao objeto pretendido. Nossa conclusão encontra amparo no fato de os dois parâmetros legais citados não possuírem vínculo com o objeto do edital, qual seja o de locação da solução por meio de tecnologia de RFID e, por esse motivo, os mesmos não foram mencionados, pois estão relacionados com a prestação do serviço de Organização Patrimonial. Assim, reforçamos que o objeto não se trata de contratação de elaboração de inventário, mas de entregar solução que permita fazê-lo de forma informatizada e baseada na tecnologia de radiofrequência.

Outros recortes retirados do pedido da empresa referem-se ao quantitativo de itens que serão emplaquetados. Conforme apresentado pela empresa, “é importante que seja descriminado a quantidade exata para cada item, pois, somente assim as empresas poderão apresentar a melhor proposta sem trazer prejuízo ao erário” (grifo nosso). A empresa também afirma que o edital faz menção a 40.000 (quarenta mil) itens para os bens móveis.

Tendo em vista que, além do fato de não ter sido necessário estipular a quantidade exata dos itens relacionados ao serviço de saneamento patrimonial para obtenção de orçamentos e determinação do preço médio da contratação, ressaltamos que o quantitativo do edital não é de 40.000 (quarenta mil) bens móveis, como apresentado pela empresa, mas, sim de 13.472 (treze mil quatrocentos e setenta e dois) bens para o serviço de saneamento patrimonial, como pode ser confirmado no subitem 6.1.10 do Termo de Referência. Ressaltamos, ainda, que a quantidade indicada é meramente estimativa, devendo ser utilizada como parâmetro para fins de elaboração da proposta comercial. Contudo, respeitados os limites legais previstos no § 1º do Art. 65 da Lei Federal 8.666/1993, a CMBH poderá realizar acréscimos ou supressões no quantitativo definido, caso exista tal necessidade e devidamente justificada.

 

III – Do recebimento e retorno da base:

Nosso entendimento é de que a empresa se baseou em funcionalidades e argumentos existentes em sistemas provavelmente comercializados por ela em processos de gestão patrimonial para justificar seu pedido quanto a este tópico. A contratação não envolve lançamentos relacionados com conciliação contábil. Ou seja, espera-se que a Contratada promova a emissão de relatório constando a identificação de sobras, de acordo com a redação nos subitens 6.5.16 até 6.5.18. Competindo à CMBH o tratamento e lançamento dessas informações no sistema.

Conclusão:

Diante do exposto, considerando as respostas apresentadas acima ante aos questionamentos e justificativas apresentados pela empresa Asset Patrimonial e Informática LTDA para pedir a impugnação da licitação Pregão Eletrônico 42/2020, somos pela rejeição do pedido apresentado.

 

Sendo apenas para o momento, nos colocamos à disposição para esclarecimentos adicionais.”

 

                        Adoto a fundamentação expedida pela área demandante como parte desta decisão, visto que as razões apresentadas pela setorial estão adequadas à legislação regente e ao edital da licitação. 

                        Acrescento apenas que também não assiste razão à impugnante quanto ao pedido de que os atestados técnicos sejam registrados no órgão de controle. É pacífico o entendimento de que os atestados de capacidade técnico-operacional das empresas não devem ser registrados junto ao CREA, conforme elucida o acórdão abaixo:

“É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes. (TCU, Acórdão 1849/2019-Plenário, Relator: RAIMUNDO CARREIRO)”

 

III. CONCLUSÃO

 

                        Diante da resposta apresentada pelo setor demandante, verifico que inexistem aspectos a serem sanados no edital e rejeito a impugnação apresentada por ASSET PATRIMONIAL E INFORMÁTICA LTDA.

 

 

Belo Horizonte, 17 de setembro de 2020.

Fabiana Prestes

Pregoeira

 

Data da Resposta: 
17/09/2020 - 19:21