Solicitação de Impugnação #65690

ROSA MARIA VALÉRIO CAMPOS

Sr. Pregoeiro.

 Edital do Pregão Nº 48/2020

Com experiência  há mais de 40 anos nos serviços de Controle de Pragas, a A DESINSETIZADORA E DESENTUPIDORA REAL TOX EIRELI ME solicita verificar os seguintes itens pertinentes a HABILITAÇÃO TÉCNICA aos serviços em questão; visando estes a segurança e a qualidade para o contratante e contratada.

Conforme RESOLUÇÃO - RDC Nº 52, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009 que: - Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.

Segue abaixo informações e exigências da legislação vigente.

DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO

Seção I

Dos Requisitos Gerais

Art. 50 A empresa especializada somente pode funcionar depois de devidamente licenciada junto à autoridade sanitária e ambiental competente.

§1° A empresa instalada em cidade que não possua autoridade sanitária e ambiental competente municipal está obrigada a solicitar licença junto à autoridade sanitária e ambiental competente regional, estadual ou distrital a que o município pertença.

Art. 6º A contratação de prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente pode ser efetuada com empresa especializada.

Art. 7º Para a prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente podem ser utilizados os produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas, ou de venda livre, devidamente registrados na Anvisa.

 

Seção II - Da Responsabilidade Técnica

Art. 8º A empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho.

§1° Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade técnica, o profissional que possua comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional.

§2° A empresa especializada deve possuir registro junto ao conselho profissional do seu responsável técnico.

Seção III - Definições

Art. 4º Para efeito deste regulamento técnico, são adotadas as seguintes definições:

III - empresa especializada: pessoa jurídica devidamente constituída, licenciada pelos órgãos competentes da saúde e do meio ambiente, para prestar serviços de controle de vetores e pragas urbanas;

V - licença ambiental ou termo equivalente: documento que licencia a empresa especializada a exercer atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que é concedida pelo órgão ambiental competente;

VI - licença sanitária ou termo equivalente: documento que licencia a empresa especializada a exercer atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que é concedida pelo órgão sanitário competente;

 

 

 

 

 

Rosa Maria Valério Campos

Responsável Técnica – Bióloga

CRBio: 16.614/04-D

 

 

 

DADOS DA EMPRESA:

 

Razão Social:

A Desinsetizadora e Desentupidora Realtox  Eireli – ME

Rua Progresso, 798 – Padre Eustáquio – Belo Horizonte - MG

Telefone: (31) 2526-1900 – administrativo@dedetizacaoreal.com.br

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada em controle de pragas e vetores, desinsetização e desratização
Data de envio pelo solicitante: 
16/01/2021 - 08:54
Resposta: 
  • RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA: A Desinsetizadora e Desentupidora Realtox Eireli – ME

  • REFERÊNCIA: Pregão Eletrônico nº 48/2020

  • ASSUNTO: Impugnação com vistas à inclusão da exigência de licenciamento junto à autoridade sanitária e ambiental competente e indicação de responsável técnico como documentos de qualificação técnica.

 

I – RELATÓRIO

A Câmara Municipal de Belo Horizonte, doravante denominada CMBH, publicou edital para a realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, a qual está registrada sob o número 48/2020 e tem como objeto a contratação de empresa especializada em controle de pragas e vetores, desinsetização e desratização.

Publicado o edital, a empresa A Desinsetizadora e Desentupidora Realtox Eireli – ME. apresentou impugnação nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019, argumentando, em apertada síntese, que deve a Administração alterar o edital do Pregão Eletrônico nº 48/2020 para a inclusão da exigência de documentação adicional de qualificação técnica, concernentes à exigência de licenciamento junto à autoridade sanitária e ambiental competente e indicação de responsável técnico.

Responde-se a impugnação, nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

No que concerne à impugnação, consultada, a área demandante assim se manifestou:

Em resposta ao pedido de impugnação impetrado pela empresa Desinsetizadora e Desentupidora Realtox Eireli - ME, e tendo em mente o Princípio da Legalidade da Administração Pública (art. 37, CRFB/88), informo que:

Julgamos procedente o pedido da empresa para que seja incluído, nas exigências de documentos adicionais de habilitação, a exigência da licença ambiental junto à autoridade competente, nos termos do § 5º, caput, da RDC 52/2009 da ANVISA.

Assim, as empresas interessadas em participar do certame para nova contratação de empresa especializada em desinsetização e desratização para atuar nas instalações prediais da CMBH deverão apresentar a licença ambiental pertinente à sua atividade-fim e/ou a dispensa de licitação ambiental, conforme a legislação vigente, se for o caso.

Atenciosamente, Matheus Galvão de Souza – CM 660 - Chefe em substituição da Seção de Manutenção da CMBH.

 

III – DECISÃO

Pelo exposto, CONCEDO PROVIMENTO À ÍNTEGRA da impugnação apresentada pela empresa A DESINSETIZADORA E DESENTUPIDORA REAL TOX EIRELI – ME., razão pela qual serão realizadas as alterações editalícias necessárias.

Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2021.

Elenice Maria Pereira - Pregoeira

Data da Resposta: 
28/01/2021 - 12:36