Solicitação de Impugnação #66583

VALOR LOCAÇÕES EIRELI

Impugnação ao edital apresentada em via física, em 12/03/2021, às 11h57min, em anexo.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
Data de envio pelo solicitante: 
12/03/2021 - 16:06
Resposta: 

 

Resposta à impugnação apresentada pela empresa VALOR LOCAÇÕES EIRELI

 

Referência: Pregão Eletrônico nº nº 33/2020.

 

I – RELATÓRIO

 

A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, a qual está registrada sob o número 33/2020 e tem como objeto a objeto “a contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores”.

 

Publicado o edital, a empresa VALOR LOCAÇÕES EIRELI apresentou impugnação nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019, argumentando, em apertada síntese, que deve a Administração alterar o edital do Pregão Eletrônico nº 33/2020 para retirar a possibilidade de participação de cooperativas e para incluir a exigência de atestado de capacidade técnica como requisito de habilitação.

 

Responde-se a impugnação, nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

 

A empresa alega que é indevida a possibilidade de participação de cooperativas no certame diante da vedação de subcontratação dos veículos prevista no próprio edital. Além disso, alega violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de que as cooperativas recebem incentivos e benefícios que não são estendidos às empresas participantes.

 

Quanto a esse ponto, cumpre destacar que não há qualquer empecilho jurídico à participação das cooperativas. Pelo contrário, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já considerou irregular a exclusão das cooperativas quando o serviço licitado não exige subordinação do trabalhador, conforme se extrai do julgado abaixo:

 

“DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. APONTAMENTOS IMPROCEDENTES: AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO E ASSINATURA; AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE SUPERIOR; PRAZO DE EXECUÇÃO PARA ALÉM DO EXERCÍCIO FINANCEIRO; É IRREGULAR O PROJETO BÁSICO QUE ESTABELEÇA MELHORES PROCEDIMENTO TÉCNICOS QUANDO NÃO SE TRATAR DE OBRA OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA; EXIGÊNCIA DE GARAGEM NO MUNICÍPIO; ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA QUE DIRIGENTES OU RESPONSÁVEIS TÉCNICOS DAS LICITANTES TENHAM SE DESVINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO; EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE OU DE APTIDÃO COM LIMITAÇÕES DE TEMPO OU DE ÉPOCA; PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM FUNDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS RELATIVAS À LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006 E VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. APONTAMENTOS PROCEDENTES: EXIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO CONDUTOR COM A EMPRESA; RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS; RESTRIÇÕES IMPERTINENTES OU IRRELEVANTES PARA A OBTENÇÃO DO OBJETO LICITADO; INSUFICIÊNCIA DO PROJETO BÁSICO; AUSÊNCIA DE PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A CONTRATAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

[...]

8) É vedado restringir a participação de cooperativas quando se tratar de serviço que não se exige a subordinação do trabalhador.

[...]

No presente caso, o objeto do edital prevê a contratação de empresa para prestação, de forma contínua, dos serviços de locação de veículos, com fornecimento de motoristas, destinados ao transporte de pessoas, pequenas cargas e especiais, por meio de 103 (cento e três) veículos, dividos em 2 (dois) lotes para atender às necessidades da Prefeitura do Município de Itabira. Verifica-se que, no presente caso, o que se contrata é o serviço de locação de veículo, não se exigindo que haja subordinação do trabalhador ao contratado, pois, se assim o fosse não haveria possibilidade da atividade ser desenvolvida por cooperativa, haja vista que uma das características deste instituto é justamente a ausência de subordinação entre os cooperados. Dessa forma não haveria razão para a vedação de participação de cooperativa no certame, razão pela qual mantenho a irregularidade.” (Denúncia n. 911645, Rel. Conselheiro Durval Ângelo, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais).

 

No caso em análise, não há contratação de mão-de-obra, mas tão somente o aluguel dos veículos, de forma que não há impedimento para a participação das cooperativas.

 

Em relação ao atestado de capacidade técnica, a exigência foi incluída no último edital publicado, razão pela qual resta prejudicada a análise da impugnação nesse ponto.

 

III – DECISÃO

 

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa VALOR LOCAÇÕES EIRELI, reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.

 

Bruno Valadão Peres Urban
Pregoeiro

Data da Resposta: 
27/05/2021 - 14:37