Matrícula ou renovação exige comprovação da situação vacinal do aluno
Norma de iniciativa parlamentar, aplicável às escolas da rede pública municipal, entrou em vigor em julho

Publicada no Diário Oficial do Município (DOM-BH) em 17 de julho deste ano, já está valendo a Lei 11.720/2024, que torna obrigatória a comprovação da situação vacinal da criança e do adolescente para realização de cadastro e renovação de matrícula em estabelecimento da rede municipal de ensino. A Lei permite que o procedimento seja realizado sem o documento, mas o responsável pelo estudante tem 30 dias para cumprir a exigência ou apresentar atestado médico contraindicando a vacinação. Vencido esse prazo, a escola deve solicitar a intervenção do Programa Saúde na Escola (PSE) para garantir a imunização. Caso a omissão persista, o Conselho Tutelar pode ser acionado para tomar as devidas providências.
O responsável pelo estudante deve apresentar uma declaração atualizada, padronizada e emitida por profissional de saúde habilitado para avaliar o cartão ou caderneta de imunização fornecido por unidade do Sistema Único de Saúde (SUS/BH), considerando o esquema vacinal estabelecido no Calendário Nacional de Vacinação do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde (PNI/MS) para cada faixa etária.
A não apresentação da declaração não impede o cadastro ou a renovação de matrícula do estudante; nesse caso, o responsável legal tem 30 dias para levar o documento à escola; após esse prazo, o estabelecimento deve solicitar a intervenção do Programa Saúde na Escola (PSE), a fim de garantir a imunização da criança ou do adolescente, e, se necessário, comunicar a situação ao Conselho Tutelar, que tomará as providências cabíveis.
Fica dispensado dessa exigência o responsável que apresentar, dentro do mesmo prazo, atestado médico que comprove a contraindicação da vacinação para o estudante em questão.
A nova lei revoga a Lei 9.152, em vigor desde 2006, que já previa a obrigatoriedade da caderneta de vacinação para matrícula na rede municipal de ensino, e aperfeiçoa a legislação ao incluir a necessidade de atualização do comprovante e a possibilidade de isentar o estudante da exigência do esquema vacinal completo, em caso de contraindicação específica atestada pelo médico.
Tramitação
O PL 510/2023, da vereadora Professora Marli (PP), que deu origem à Lei 11.720, obteve o aval unânime do Plenário da Câmara em 1º turno; na votação definitiva, em 2º turno, a matéria foi aprovada na forma do substitutivo proposto pelo líder de governo Bruno Miranda (PDT), que reduziu para 30 dias o prazo para apresentação da declaração ou do atestado, previsto para 180 dias no texto original. A nova versão também incluiu o acionamento do poder público em caso de descumprimento da exigência.
O parecer da Comissão de Saúde e Saneamento reforçou a justificativa da autora, afirmando que a vacinação é uma medida de proteção importante e a obrigatoriedade é uma forma de incentivar a imunização e garantir que todos os alunos e a comunidade escolar estejam protegidos contra as principais doenças infectocontagiosas, além de ressaltar que essa exigência é comum em outras cidades brasileiras e diversos países.
Aprovada em 2º turno por 37 x 3, a proposição foi sancionada sem vetos pelo prefeito Fuad Noman.
Superintendência de Comunicação Institucional