Solicitação de Impugnação #66686

CS BRASIL FROTAS LTDA

Boa tarde!

 

Sr(a) pregoeiro(a),

A empresa CS Brasil Frotas LTDA, vem respeitosamente apresentar-lhes a impugnação anexa.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
Data de envio pelo solicitante: 
22/03/2021 - 16:35
Resposta: 

Resposta à impugnação apresentada pela empresa CS BRASIL FROTAS LTDA

Referência: Pregão Eletrônico nº 33/2020.

 

I – RELATÓRIO

 

A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, a qual está registrada sob o número 33/2020 e tem como objeto a objeto “a contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores”.

 

Publicado o edital, a empresa CS BRASIL FROTAS LTDA apresentou impugnação nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019, argumentando, em apertada síntese, que deve a Administração alterar o edital do Pregão Eletrônico nº 33/2020 para dilatar o prazo de disponibilização dos veículos e retirar a exigência da  declaração de equipamentos como documento de habilitação.

 

Responde-se a impugnação, nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

A empresa alega que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no Termo de Referência para a disponibilização dos veículos não é suficiente, tendo em vista os atrasos na produção das montadoras decorrentes da pandemia de COVID-19. 

Sobre esse aspecto, cabe ressaltar que serão promovidos ajustes no Anexo Termo de Referência do edital, notadamente no prazo definido para a entrega dos veículos, o qual será dilatado para atender à atual realidade do mercado.

Por esse motivo, deixa-se de adentrar no mérito do presente questionamento.

Quanto à exigência de declaração de disponibilidade futura de equipamentos, a empresa alega que “evidencia-se clara restrição no edital pois a regra transcrita acima somente poderá ser cumprida por licitante que já disponha do objeto da contratação nos moldes exigidos no edital, antes mesmo de vencer o certame, restringindo o caráter competitivo do certame”. No entanto, a declaração não exige que a empresa participante declare já possuir os veículos. Como previsto no edital, no documento a empresa deve apenas declarar que terá condições de disponibilizar os veículos no prazo definido no edital, ou seja, a declaração se refere à condição futura, que será verificada na execução contratual.  A exigência encontra respaldo no art. 30, §6º, da Lei 8.666/93 e na jurisprudência do TCU, veja-se:

“É irregular a exigência, como condição para participar de processos licitatórios, que os licitantes comprovem a propriedade dos equipamentos a serem utilizados na execução do objeto, bem como das suas localizações prévias, permitindo-se apenas a relação explícita e a declaração formal quanto a sua disponibilidade. Acórdão 1265/2009-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER”.

Assim, não há qualquer irregularidade na exigência da declaração.

 

III – DECISÃO

 

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa CS BRASIL FROTAS LTDA, reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.

Bruno Valadão Peres Urban
Pregoeiro

Data da Resposta: 
27/05/2021 - 14:57