EM VIGOR

Emenda à Lei Orgânica revisa regras e rito para cassação do chefe do Executivo

Promulgada pela Câmara no último dia 3/8, norma adequa legislação municipal aos termos previstos em decreto federal

sexta-feira, 4 Agosto, 2023 - 18:00

Foto: Karoline Barreto/CMBH

A relação de infrações político-administrativas do prefeito sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e que podem levar à cassação do mandato do chefe do Executivo Municipal, bem como o rito a ser obedecido neste processo foram redefinidos pela Emenda à Lei Orgânica 39/2023, oriunda de proposta assinada por 14 vereadores e promulgada pela Casa na última quinta (3/8). O objetivo é ajustar o procedimento previsto na Lei Orgânica do Município ao disposto na Constituição e na legislação federal. Aprovada pelo Plenário no último dia 6 de julho, a norma, como todas as emendas à Lei Orgânica, não depende da sanção do Executivo, passando a ter efeito após a promulgação pelo Legislativo. 

Por força da emenda, o artigo 110 da Lei Orgânica, relativo às infrações político-administrativas do chefe do Executivo, passa a estar em consonância com o que dispõe norma federal, mais especificamente o Decreto Lei 201/1967. Por exemplo, o inciso VII do referido artigo, previa que “praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido” deveria enquadrado como infração político-administrativa do prefeito. A emenda ora em vigor alterou a redação para “praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática”, adequando o trecho ao disposto no decreto-lei.

O objetivo, segundo os vereadores que propuseram a emenda, é que a compatibilização com a norma federal afaste a possibilidade de questionamento judicial de qualquer ato fiscalizatório exercido em face do Poder Executivo. Nesse sentido, a alteração promoveria mais segurança jurídica, reduzindo a possibilidade de discussões judiciais por nulidades e possíveis arquivamentos de demandas por motivos processuais e não de mérito. 

Rito de cassação

O rito do processo de cassação do mandato do prefeito pela Câmara também foi alterado pela emenda, de modo a adequar-se à legislação federal. Nos termos recém aprovados pelos parlamentares, a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. De posse da denúncia, o presidente ou a presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará o Legislativo Municipal sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três vereadores sorteados, os quais elegerão o presidente e o relator.

Recebendo o processo, o presidente da comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia,  o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.

Prosseguimento da denúncia

Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente designará o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará à Presidência da Câmara a convocação de sessão para julgamento.

Sessão de julgamento

Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral. Concluída a defesa, serão feitas tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.

Será considerado afastado definitivamente do cargo, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o denunciado que for declarado, pelo voto nominal de dois terços dos membros da Câmara, pelo menos, como incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Se o resultado da votação for absolutório, o processo será arquivado.

São autores da proposta que deu origem à emenda à Lei Orgânica os vereadores Braulio Lara (Novo), Ciro Pereira (PTB), Claudio do Mundo Novo (PSD), Cleyton Xavier (PMN), Fernanda Pereira Altoé (Novo), Fernando Luiz (PSD) Gabriel (sem partido), Gilson Guimarães (Rede), Henrique Braga (PSDB), Irlan Melo (Patri), Janaina Cardoso (União), Jorge Santos (Republicanos), Marcela Trópia (Novo), além do ex-vereador Uner Augusto. 

Superintendência de Comunicação Institucional