AGORA É LEI

Crianças atípicas têm direito de levar o próprio lanche para a escola

Um dia após a publicação, PBH detalha as regras para cumprimento da lei; crianças deverão receber atenção nutricional qualificada

sexta-feira, 25 Abril, 2025 - 17:00
crianças fazem refeição na escola

Foto: Isabel Baldoni/PBH

Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades/Superdotação, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outras atipicidades têm o direito garantido de levar seu próprio lanche para a escola, seja ela pública ou privada. Publicada na quinta-feira (24/4) no Diário Oficial do Município (DOM), a Lei 11.848 também determina que as crianças atípicas devem ser acolhidas por políticas públicas de alimentação e nutrição e receber atenção qualificada em saúde com estratégias alimentares personalizadas. O texto é de autoria de Cleiton Xavier (MDB), que em seu projeto apontou a necessidade de minimizar a seletividade e a compulsão alimentar características de crianças atípicas, prevenindo problemas como sobrepeso, obesidade e distúrbios gastrointestinais. Um dia após a publicação da lei, a Prefeitura de Belo Horizonte publicou o Decreto 19.077, que estabelece os critérios para a garantia do direito. 

Alimentação saudável e adequada

A rigidez comportamental característica de crianças atípicas, que pode se refletir em seus hábitos alimentares, foi um dos pontos levantados por Cleiton Xavier na justificativa do projeto que originou a Lei 11.848. “Dietas monótonas”, pouco variadas e nutritivas, além de alterações da sensibilidade tátil com aversão a determinados tipos de alimentos, podem impactar na garantia da alimentação saudável e adequada para essas crianças. Para o parlamentar, ações de proteção e recuperação da saúde direcionadas a elas devem ser implementadas principalmente dentro da escola.

Comprovação médica

O Decreto 19.077, que regulamenta a nova lei, determina que pais ou responsáveis deverão apresentar laudo médico com o diagnóstico clínico ou parecer de profissional de saúde habilitado para que possam enviar lanche de casa para a criança. Deve constar também um relatório nutricional das especificidades alimentares do aluno, contendo a prescrição e as orientações nutricionais, e relatando, se houver, a existência de motivação sensorial associada à recusa alimentar.

Além disso, para crianças matriculadas na rede pública, também será necessário um acordo prévio entre seus pais ou responsáveis, a direção da escola e a equipe de supervisão alimentar da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SMSAN). Esse alinhamento visa garantir um plano individualizado de atendimento à criança, além de minimizar os impactos na rotina das escolas.

A regulamentação também estabelece que as condições de segurança sanitária dos alimentos, desde o preparo, transporte, armazenamento e temperatura adequada, obedecerão a um protocolo que ainda será definido por Portaria Conjunta da SMSAN, Secretaria Municipal de Saúde (SMSA) e Secretaria Municipal de Educação (Smed).

Legislação federal

A nova lei municipal se soma à norma federal que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar. A Lei 11.947, de 2009, já orienta que, para os alunos que necessitam de atenção nutricional individualizada em virtude de condição de saúde específica, “será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas”. 

No entanto, na reunião em que o projeto foi aprovado, em março, Cleiton Xavier declarou que, apesar da existência da legislação federal, ele ainda recebia relatos de famílias cujos filhos foram impedidos de levar alimentação de casa, mesmo apresentando laudo médico comprovando a necessidade.

Estratégias alimentares

Além da garantia de levar seu próprio lanche, a nova lei determina que as crianças atípicas deverão receber atenção qualificada de saúde, com estratégias alimentares que visem minimizar condições de seletividade alimentar ou comportamento alimentar compulsivo. A elaboração de uma dieta adequada e personalizada para a criança deve incluir a participação de médico e/ou nutricionista e de sua família, a fim de prevenir problemas como sobrepeso, obesidade e distúrbios gastrointestinais. De acordo com o decreto do Executivo, os procedimentos necessários para o cumprimento dessa determinação ainda serão disciplinados em instrumento próprio da SMSA.

A Lei 11.848 também estabelece que o poder público deverá acolher as crianças atípicas por meio de políticas públicas que fortaleçam as estratégias de saúde e de educação alimentar, e que abranjam não apenas os aspectos alimentares, como também a participação comunitária e social das crianças e de suas famílias.

Superintendência de Comunicação Institucional