Esclarecimentos/Impugnações

Akai Locadora de caçambas

Prezados,bom dia!

Nós trabalhamos com locação de caçambas estacionárias de cinco m³, a coleta e transporte ,destinação final,dos resíduos sólidos reciclaveis secos,podem ser coletados por caçambas  de 5m³? E o recolhimento mensal é em pequeno volume,nós podemos fazer uma triagem no patio e ajuntar uma quantidade que valha a pena transportar e descartar nos locais devidamente licenciados?

 

Grato?

 

William Takahashi

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos recicláveis secos, compostos por metais (como aço e alumínio), papel, papelão e diferentes tipos de plástico e vidro.
Data de envio pelo solicitante: 
22/10/2021 - 11:17
Resposta: 

Prezado(a) licitante:

Agradecemos seu contato.

Após informações prestadas pela área técnica responsável, temos a informar:

 

Considerando a mensagem abaixo, literalmente transcrita:
 

"Nós trabalhamos com locação de caçambas estacionárias de cinco m³, a coleta e transporte ,destinação final,dos resíduos sólidos recicláveis secos,podem ser coletados por caçambas  de 5m³? E o recolhimento mensal é em pequeno volume,nós podemos fazer uma triagem no patio e ajuntar uma quantidade que valha a pena transportar e descartar nos locais devidamente licenciados?"

 

Entendemos que a empresa trabalha com o sistema de coleta onde deixa uma caçamba no contratante e depois recolhe quando esta estiver cheia ou com frequência acordada. A CMBH não dispõe de local para que fique uma caçamba estacionária.A coleta deve ser feita conforme especificado no Termo de Referência, como segue:

 

"A CONTRATADA deverá efetuar a retirada dos sacos depositados nos contentores, no horário entre 8h e 17h, na periodicidade de coleta de 1 (uma) vez por semana — podendo a frequência de coletas ser alterada, mediante acordo entre as partes, para ampliar o intervalo entre os recolhimentos, conforme subitem 6.2.3.2 —, em dia a ser pactuado, entre segunda e sexta-feira, devendo o dia de coleta, após ajuste, ser o mesmo em todas as semanas, na Câmara Municipal de Belo Horizonte, localizada na Avenida dos Andradas, nº 3.100, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, CEP: 30260-900."

Atenciosamente,

 

Comissão Permanente de licitação
Câmara Municipal de Belo Horizonte

Data da Resposta: 
25/10/2021 - 13:08

eduardo jose de lima

Prezados 

Boa tarde solicito pedido de esclarecimento conforme anexo grato 

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos recicláveis secos, compostos por metais (como aço e alumínio), papel, papelão e diferentes tipos de plástico e vidro.
Data de envio pelo solicitante: 
28/10/2021 - 17:13
Resposta: 

 

Prezado fornecedor,

Seguem os esclarecimentos solicitados.

  1. No edital diz que os veículos precisam ser licenciados pela SLU portaria 116/02 norma técnica SLU/PBH N.005/2002 ou terei que utilizar veículo da SLU/PBH? Pois temos veículos próprio baú.

Em resposta, o setor técnico demandante informou que:

De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a coleta e o transporte de resíduos são de responsabilidade do município, que deve estabelecer suas normas e regras tendo em vista a legislação federal. Portanto, a forma como o transporte de resíduos é realizado pode variar de acordo com o município. O transporte de recicláveis deve garantir a manutenção das características do material para que ele possa ser reaproveitado.

Conforme redação literal do subitem 6.3.1.14 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, a contratada deverá “utilizar, na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos licenciados pela Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), conforme previsto na Portaria 116/02 – Norma Técnica SLU/PBH n.º 005/2002”, que aprova Norma Técnica SLU/PBH N.º 005/2002, a qual estabelece condições para o licenciamento de veículos de carga automotores, e procedimentos para coleta e transporte externos de resíduos de sólidos especiais.

 

  1. Preciso ser cadastrado no SUCAF e no SICAF ou poderei ser credenciado apenas em um pois sou cadastrado no SICAF? Conf. Pag.22 Subitem 9.2.2., na pagina 6 Subitem 3.1.1. diz que o credenciamento será no nível I do SICAF.

O edital estabelece que o credenciamento deverá ser feito no nível I do SICAF, não sendo o cadastramento da licitante no SUCAF ou a partir do nível II do SICAF uma condição necessária para habilitação das licitantes no certame. Assim, a empresa precisará ser credenciada no nível I do SICAF, não sendo obrigatório, para sua participação, o seu cadastro no SUCAF. Nesse sentido, destaca-se:

"3.1 - Para participar deste Pregão Eletrônico, o interessado deverá se credenciar previamente no site www.comprasnet.gov.br. 

3.1.1 - O credenciamento far-se-á no nível l do SICAF e pela atribuição, pelo sistema eletrõnico, de chave de identificação e de senha, pessoais e intransferíveis, para acesso ao referido sistema, observado o disposto no subitem 9.2.3 deste edital. 

9.2.3 - O cadastramento da licitante no SUCAF ou a partir do nível ll do SICAF não é condição necessária para a sua habilitação neste certame. Para a licitante não cadastrada nos referidos sistemas para fins habilitatórios, não serão aplicadas as regras previstas nos subitens 9.2.1 a 9.2.2, devendo as licitantes, neste caso, anexarem ao sistema todos os documentos de habilitação exigidos neste edital e em seus anexos, observadas as demais regras neles previstas.

  1. Por ser MEI conforme a Lei. Complementar 123/2006 art.68 pelo qual se faz jus a dispensa de apresentação do balanço patrimonial e demonstração contábeis em observância ao 2 do .1179, do código civil. Não precisarei apresentar a mesma?

No presente certame, não foram exigidos documentos relativos à qualificação econômico-financeira das empresas licitantes para fins de habilitação. Assim, não será necessário apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis para fins de habilitação.

  1. No caso da qualificação técnica se faz na apresentação do cadastro no órgão especifico no caso seria CRQ porem na falta da mesma poderei apresentar a CMBH o atestado de capacidade técnica especifico com os resíduos classe IIB não perigoso NBR 10.004/04 como o disposto no edital? Se for exigido poderei apresentar no lugar da qualificação técnica? Pag. 22 Subitem 5.1.3 e 9.2.1.e no item 12 diz que não exige nenhum documento adicional para habilitação.

De antemão, cabe ressaltar que no presente certame não foi exigida a apresentação de documentos referentes à qualificação técnica da empresa para fins de sua habilitação. Nesse sentido, não é necessário apresentar certidões de cadastros em órgãos específicos, nem atestados de capacidade técnica para fins de participação na licitação. 

Em complemento, o setor demandante informou que: "toda a documentação e qualificação técnica exigida para a prestação do serviço objeto desse certame (ou seja, para assinatura e execução do contrato) constam em detalhe no item 6 do Termo de Referência. O subitem 5.1.3 não foi localizado no Edital e no Termo de Referência. (...)

Ainda conforme o Termo de Referência, no item 12, não são exigidos documentos adicionais de habilitação, exigindo-se tão somente os documentos previstos expressamente no Edital."

  1. Pelo fato de ser MEI aminha documentação é emitida eletronicamente precisarei registrar alguma documentação em cartório, inclusive as declarações? Pag. 24 Subitem 9.3.4.

Não será necessário, devendo, contudo, ser possível aferir a autenticidade dos documentos via internet. Nesse sentido, destaca-se a previsão editalícia:

"9.3.10 - Para os documentos autenticáveis pela /nfernef, procedida a consulta ao s/fe respectivo, o(a) PREGOEIRO(A) ou a equipe de apoio certificarão a autenticidade do documento, mediante carimbo próprio e assinatura na via anexada pela licitante."

Ainda, destaca-se que o instrumento convocatório prevê a possibilidade de o(a) pregoeiro(a) solicitar as vias originais ou cópias autenticadas caso julgue necessário, nos seguintes termos:

"9.3.4 - O(a) PREGOEIRO(A), quando julgar necessário, poderá determinar a apresentação do documento original ou cópia autenticada em até 3 (três) dias úteis, com vistas à confirmação da autenticidade."

Importa frisar que o(a) pregoeiro(a) poderá emitir documentos diretamente pelo SICAF/SUCAF, ou nos portais pertinentes, quando tal emissão for possível com o uso do CNPJ da empresa. Nesse sentido:

"9.2.3.1 - Os documentos para cuja emissão pela üfemef dependam apenas $ do CNPJ da licitante serão consultados e impressos pelo(a) PREGOEIRO(A) para suprir eventual ausência de documentação, aplicando-se esta mesma regra para quaisquer documentos que possam ser impressos mediante consulta ao SICAF ou ao SUCAF."

  1. O edital diz que o local de armazenamento temporário precisa ser licenciado, e terei um prazo de 5 dias para mobilização e começar as minhas atividades sabemos que o local não é tão simples assim de ser licenciado precisarei de um prazo maior para instalação geralmente os órgãos ambientais da 30 dias entre cada licenciamento LA, LI, LO, além do estudo EIA/RIMA.Pag.40 Subitem 6.2.9.2.

A despeito de o pedido de esclarecimento não ter sido claro nesse ponto, na tentativa de orientar o possível licitante o setor demantante destacou o que se segue.

O subitem 6.2.2 reza sobre o início das atividades da contratada:

“6.2.2. As atividades a serem desempenhadas pela CONTRATADA deverão ter início no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da emissão da Ordem de Serviço, devendo a conclusão se dar até o término da vigência do contrato.”

Por seu turno, o subitem 6.3.1.21 estabelece como obrigação da contratada “Destinar os resíduos sólidos coletados e transportados somente nos locais licenciados”.

Já o subitem 6.2.9.2 trata de uma proibição relativa à destinação ou disposição final de resíduos recicláveis, conforme transcrito literalmente:

“6.2.9. À CONTRATADA são proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos recicláveis:

(...)

6.2.9.2. Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente;”

Quanto ao licenciamento do local de armazenamento temporário, esclarecemos que a participação no certame pressupõe o atendimento aos requisitos de constituição e às condições de funcionamento e prestação dos serviços a serem contratados, expressos no Edital.

  1. No edital diz que precisarei de um preposto que poderá ser o representante declarante aqui, mas não diz a quantidade de colaboradores para realizar a atividade operacional.

Em resposta, o setor técnico demandante informou que:

Cabe à contratada definir e fornecer o quantitativo de colaboradores necessários à execução do serviço contratado. Ressalta-se que a contratada será a responsável por todos os encargos devidos para a execução contratual, incluindo os encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, tributários, fiscais e securitários, nos termos da cláusula 5.2 do Corpo do Contrato anexo ao Edital.

Desse modo, incumbe à licitante apresentar sua proposta considerando o quantitativo de recursos humanos necessários à perfeita execução contratual em conformidade com as informações registradas no Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, em especial no Termo de Referência anexo ao citado edital, atentando-se ainda para todos os desembolsos programados ao longo da vigência da contratação, tais como aqueles concernentes aos equipamentos de proteção individual e uniformes (subitem 6.2.7 do Termo de Referência).

 

Atenciosamente,

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira CMBH

 

 

 

Data da Resposta: 
08/11/2021 - 16:01

Liman-thec Ambiental

Prezados 

Bom dia 

O controle dos residuos reciclaveis poderá ser emitido pelo sistema Sigor-SP os MTR´s, CDF´s e os DMR´s ou somente pelo sistema MTR-MG ? conforme edital e os seus subitens 6.8.1.16 - 6.3.1.17 e 6.4.1.6.

O edital não diz a quantidade de pontos de coleta em torno do CMBH, e nem menciona algum ponto especifico para coletar, ja armazenados em sacos em contentores. Pag.40 subitem 6.2.6 do termo de referencia.

 

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos recicláveis secos, compostos por metais (como aço e alumínio), papel, papelão e diferentes tipos de plástico e vidro.
Data de envio pelo solicitante: 
31/10/2021 - 10:50
Resposta: 

Prezado fornecedor,

 

Em resposta, o setor técnico demandante esclareceu o que se segue.

 
QUESTIONAMENTO: O controle dos resíduos recicláveis poderá ser emitido pelo sistema Sigor-SP os MTR´s, CDF´s e os DMR´s ou somente pelo sistema MTR-MG ? conforme edital e os seus subitens 6.8.1.16 - 6.3.1.17 e 6.4.1.6.
 
RESPOSTA: O controle da geração, transporte e destinação final dos resíduos recicláveis gerados na CMBH, objeto desse certame, incluindo elaboração e emissão de documentos, deverá ser realizado unicamente pelo Sistema de Controle de Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR de responsabilidade da Fundação Estadual do Meio Ambiente do Estado de MG – FEAM/MG. Sendo, conforme definido no termo de Referência, nos subitens abaixo transcritos literalmente:
Das obrigações da contratada:
“6.3.1.16. Emitir o Certificado de Destinação Final (CDF), por meio do Sistema MTR-MG, em nome da CMBH, para atestar a destinação, final ou intermediária, dada aos resíduos sólidos recicláveis recebidos, salvo se a CONTRATADA for associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis, nos termos do art. 11, III, da Deliberação Normativa COPAM nº 232, de 27/02/2019, hipótese em que deverá apresentar à CMBH recibo/relatório de retirada dos resíduos recolhidos, bem como relatório semestral de prestação de contas de coleta seletiva;
"6.3.1.17. Emitir a Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR) semestralmente, por meio do Sistema MTR-MG, para consolidação do registro das operações realizadas com os resíduos sólidos recicláveis no período;” 
Das obrigações da CMBH:
"6.4.1.6. Emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) contendo informações acerca dos resíduos sólidos recicláveis a serem entregues à CONTRATADA, salvo se essa for associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis, nos termos do art. 11, III, da Deliberação Normativa COPAM nº 232, de 27/02/2019;"
 
QUESTIONAMENTO: O edital não diz a quantidade de pontos de coleta em torno do CMBH, e nem menciona algum ponto especifico para coletar, já armazenados em sacos em contentores. Pag.40 subitens 6.2.6 do termo de referência."
 
RESPOSTA: Os resíduos recicláveis, corretamente acondicionados em sacos plásticos próprios, deverão ser coletados em um único ponto, localizado em portaria específica na CMBH, de fácil acesso para veículos coletores.
 
Atenciosamente,
 
Emanuela Pilé de Barros Torres
Pregoeira CMBH
Data da Resposta: 
08/11/2021 - 14:57

Liman-thec Ambiental

Prezados 

Bom dia 

Na pag. 38 do termo de referencia diz que o serviço a ser prestado é essencial e poderá comprometer as instalações da CMBH não seria mais conveniente ou mais viavel o pagamento ser efetuado por prestação de serviços mensal, ja que por pesagem os quantitativos oscilam e não se tem uma previsão apenas uma média aritimetica do processo operacional ? 

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos recicláveis secos, compostos por metais (como aço e alumínio), papel, papelão e diferentes tipos de plástico e vidro.
Data de envio pelo solicitante: 
31/10/2021 - 11:21
Resposta: 

Prezado fornecedor,

 

Em resposta, o setor técnico demandante esclareceu o que se segue.

 

QUESTIONAMENTO: "Na pag. 38 do termo de referência, diz que o serviço a ser prestado é essencial e poderá comprometer as instalações da CMBH não seria mais conveniente ou mais viável o pagamento ser efetuado por prestação de serviços mensal, já que por pesagem os quantitativos oscilam e não se tem uma previsão apenas uma média aritmética do processo operacional? "

RESPOSTA: 

O quantitativo previsto de resíduos gerados dá-se conforme item 4, parágrafos 15 e 16, do Termo de Referência, abaixo transcritos:

“(...) Sendo assim, por conveniência da Administração e considerando-se a atipicidade do peso obtido em janeiro/2021, bem como a possibilidade de completo retorno das atividades presenciais da CMBH, optou-se por fazer um arredondamento, de modo que o quantitativo estimado para compor o item 1 seja de 400 kg mensais, totalizando 4,8 toneladas para 12 (doze) meses.

Ressalta-se que, em razão da impossibilidade de se prever precisamente o total mensal de resíduos sólidos recicláveis que serão gerados nesta Câmara, o quantitativo previsto no presente Termo de Referência não constitui, em hipótese alguma, compromisso futuro para a CMBH, de sorte que será firmado um contrato por estimativa, com pagamento a ser feito pela prestação efetiva, conforme necessidades da Casa.”

As condições e prazos de faturamento e pagamento, se darão conforme item 17 do Termo de referência, sendo nos modelos de minuta de contrato e nota de empenho constantes no Portal da CMBH e com pagamento mensal.

 

 

Atenciosamente,

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira CMBH

Data da Resposta: 
08/11/2021 - 15:06

Mendes Júnior Soluções Ambientais Ltda - EPP

  • IMPUGNAÇÃO DO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 45/2021. IMPUGNANTE: Mendes Júnior Soluções Ambientais Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 09 339 471 0001 - 01, com sede na Rua Tomaz Jefferson, nº 152, Bairro Jardim Industrial, Contagem/MG, vem, respeitosamente, através do seu representante legal Wainer Helbert Mendes, tempestivamente, com fulcro no § 2º, do art. 41 da Lei nº 8666/93, em tempo hábil, à presença de V.Exa., a fim de IMPUGNAR os termos do Edital em referência, que adiante especifica o que faz na conformidade seguinte: TEMPESTIVIDADE A presente Impugnação é plenamente tempestiva, considerando que o prazo legal para apresentação é de 02 (dois) dias uteis antes da data marcada para o Pregão eletrônico.

 

  • II- DOS FATOS A presente licitação no item objeto,Contratação de serviço de coleta e transporte, com destinação final de resíduos sólidos recicláveis secos, compostos por metais (como aço e alumínio), papel, papelão e diferentes tipos de plástico e vidro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.O Edital de que se trata possui algumas inconsistências, que necessitam ser sanadas. DO DIREITO A presente impugnação apresenta questões pontuais que viciam o ato convocatório.

 

  •  Da Ausência de exigência Legal de Licenciamento Ambiental para a atividade de serviço de coleta , transporte e destinação final de resíduos. Não consta no Termo de Referência a exigência para fins de qualificação técnica do licitante, relativa a licenciamento ambiental para a execução das atividades. Cabe destacar que a atividade de serviço de coleta , transporte e destinação final de resíduos se encontra inserida no rol de atividades sujeitas a licenciamento ambiental, não sendo a empresa passivel de licenciamento deve apresentar declaração de dispensa ambiental.
  •  Da Ausência de exigência Legal de Licença Municipal para Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Especiais (Conforme anexo). Não consta no Termo de Referência a exigência para fins de qualificação técnica do licitante, relativa a licenciamento Municipal conforme lei 10.534 de 10 de 2012 Art 42 bem como portaria n 116/2002 norma técnica SLU/PBH n 005/2002.

 

  • Da Ausência de esclarecimento sobre a execução dos serviços. Em especificação completa do objeto no Termo de Referência não informa que tal modalidade de coleta deve ser realizada em veículo licenciado adequado para o serviço, com equipe de no mínimo um motorista e um ajudante. Tal informação se faz necessária para que futuramente a Câmara Municipal não seja corresponsável em passivos trabalhista, uma vez que não existe a função motorista/ajudante.

 

Nestes termos, pede deferimento Mendes Júnior Soluções Ambientais Ltda.

Wainer Helbert - Comercial

 

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos recicláveis secos, compostos por metais (como aço e alumínio), papel, papelão e diferentes tipos de plástico e vidro.
Data de envio pelo solicitante: 
06/11/2021 - 18:14
Resposta: 

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA MENDES JÚNIOR SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP

REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 45/2021

 

1. RELATÓRIO

 A Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) publicou edital para a realização de licitação na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, a qual está registrada sob o número 45/2021 e tem como objeto a “Contratação de serviço de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos recicláveis secos, compostos por metais (como aço e alumínio), papel, papelão e diferentes tipos de plástico e vidro”.

 Publicado o edital, a empresa MENDES JÚNIOR SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP apresentou impugnação nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, argumentando, em apertada síntese, que o Edital possui inconsistências concernentes à ausência de: exigência de comprovação de licenciamento ambiental ou de sua dispensa para fins de comprovação de qualificação técnica do licitante; exigência de comprovação de licenciamento municipal para coleta e transporte de resíduos sólidos especiais para fins de comprovação de qualificação técnica do licitante; esclarecimento sobre a execução dos serviços.

 Responde-se a impugnação nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

 Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do subitem 19.1 do Edital.

 As considerações seguintes feitas por esta Pregoeira levaram em consideração as regras legais e editalícias, bem como a manifestação da área técnica demandante.

 

2.1. No que concerne à exigência de comprovação de qualificação técnica por meio de apresentação de Licenciamento Ambiental e de Licença Ambiental para Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Especiais

A exigência de documentos referentes à qualificação técnica das empresas, nos termos apresentados pela empresa Impugnante, configura requisito para habilitação das licitantes, nos termos do Art. 27, II e do Art. 30 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Da leitura do edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, nota-se que esse não traz, a exigência de apresentação de documentos referentes à qualificação das empresas licitantes. A CMBH, em decisão técnica e juridicamente acertada,  limitou-se a pedir somente aqueles documentos que entendeu serem necessários à habilitação das empresas participantes, sem a exigência de outros documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo.

A jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Contas da União, já se encontra bem consolidada no sentido de que toda a documentação arrolada tanto na Lei Federal n° 8.666/1993 quando na Lei Federal nº 10.520/2002 é o máximo possível de ser exigido das empresas, devendo os órgãos licitantes, assim, solicitar apenas aqueles documentos que são efetivamente necessários ao certame. Nesse sentido, são destacados os seguintes precedentes que tratam da avaliação administrativa acerca dos documentos de habilitação necessários ao certame:

“O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação.” (MS 7.814/DF, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª S., julgamento 28.08.2002, publicação DJ 21.10.2001, p.267)

“9. Essas exigências situam-se na órbita da conveniência e da oportunidade de a Administração impor requisitos mínimos para melhor selecionar os potenciais interessados para futura avença. (...) 13. Por outras palavras, pode-se afirmar que fixar requisitos excessivos ou desarrazoados iria de encontro à própria sistemática constitucional acerca da universalidade de participação em licitações, porquanto a Constituição Federal determinou apenas a admissibilidade de exigências mínimas possíveis. Dessarte, se a Administração, em seu poder discricionário, tiver avaliado indevidamente a qualificação técnica dos interessados em contratar, reputando como indispensável um quesito tecnicamente prescindível, seu ato não pode prosperar, sob pena de ofender a Carta Maior e a Lei de Licitações e Contratos.” (Acórdão 877/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa.)

Também, ensina o Prof. Marçal Justen Filho que

“Existe, portanto, uma margem de discricionariedade para a Administração configurar, em cada caso, as exigências e os requisitos de participação. Ao elaborar o ato convocatório, a Administração deverá avaliar a complexidade da futura contratação e estabelecer, como derivação, os requisitos de habilitação e as condições de participação. (...) A escolha administrativa está delimitada não apenas pela Lei como também pela própria Constituição. Existe um mandamento constitucional, no já referido art. 37, XXI, da CF/1988. A Constituição não admite exigências que superem ao mínimo necessário para assegurar a obtenção pela Administração de uma prestação de qualidade adequada.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Pág. 674.)

Assim, realizando um juízo administrativo de adequação, necessidade e proporcionalidade, não vislumbrou a CMBH, para o Pregão em tela, a necessidade da inclusão na fase de habilitação da exigência indicada pela impugnante e nem de outros documentos pertinentes ao objeto do certame além daqueles já relacionados no edital, estabelecendo-se como requisito de habilitação apenas o que tem pertinência com a garantia do cumprimento do contrato objeto da presente licitação.

Analisando os termos da Impugnação, a Seção de Serviços Gerais da CMBH, setor técnico demandante da presente contratação, apontou as razões para não acatar as razões de impugnação, ponderando o que se segue:

“Com o fim de privilegiar a maior competitividade e buscar a melhor contratação, a Administração deve evitar que as exigências concernentes à qualificação técnica sejam desnecessárias e meramente formais. Assim, para não restringir a liberdade de participação na licitação, a Câmara Municipal de Belo Horizonte, quando da elaboração do edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, estabeleceu como exigência de qualificação técnica apenas aquelas necessárias e indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, não fazendo imposições excessivas, inadequadas e sem respaldo legal para fins de habilitação das licitantes.

A exigência de licenças ambientais e municipais como documento de habilitação, para essa aquisição, é uma escolha discricionária da administração. O que não significa que a empresa contratada não vá precisar cumprir as normas legais que se aplicam a essa contratação. Optou-se assim, por colocar essa exigência como contratual, onde a empresa contratada deve comprovar que possui essas licenças para fins de contrato, conforme redação literal do subitem 6.3.1.2 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, que reza que a contratada deverá ‘Possuir todos os registros, licenças, autorizações e demais condicionantes exigidos pelos órgãos competentes para a prestação do serviço contratado, apresentando à CMBH a documentação respectiva’.

Convém ainda esclarecer a previsão contida no subitem 6.3.1.16.1 do Termo de Referência da contratação em estudo. Na citada disposição, estabeleceu-se que, caso efetue a venda dos resíduos sólidos recicláveis recebidos da CMBH as empresas que atuam na destinação final desse material, deverá a contratada apresentar documentação que permitirá à CMBH verificar a instituição à qual os resíduos foram repassados, se essa recicladora atende aos requisitos legais para o exercício da atividade e se houve a adequada destinação do material reciclável. Abaixo subitem 6.3.1.16.1 transcrito literalmente: ‘caso a CONTRATADA realize a venda do material recebido da CMBH a empresas que atuem na destinação final de resíduos sólidos recicláveis (recicladoras), deverá ser apresentada a comprovação da licença ambiental concedida a tais empresas pelo órgão competente, bem como a documentação comprobatória da transação comercial (nota fiscal) e o Certificado de Destinação Final por elas emitido.’

Tais obrigações fundam-se no disposto no art. 37 da Lei Municipal nº 10.534/2012, que atribui ao gerador a responsabilidade pelo tratamento e destinação final dos resíduos sólidos especiais, os quais devem ser processados por métodos aprovados e licenciados pelos órgãos ambientais competentes, em conformidade com as normas pertinentes ao tema. Assim, por meio das exigências acima mencionadas, a CMBH pretende resguardar-se de que haverá o devido tratamento e destinação final dos resíduos recicláveis gerados em suas dependências, em cumprimento ao dever legal que lhe incumbe.

Quanto a legalidade com as leis municipais, cita-se aqui o subitem 6.3.1.2. quanto as obrigações da contratada em ‘Possuir todos os registros, licenças, autorizações e demais condicionantes exigidos pelos órgãos competentes para a prestação do serviço contratado, apresentando à CMBH a documentação respectiva.’

De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a coleta e o transporte de recicláveis é gerido pelo município, que deve estabelecer suas normas e regras tendo em vista a legislação federal. Portanto, a forma como o transporte de resíduos é realizado deve garantir a manutenção das características do material para que ele possa ser reaproveitado. Conforme redação literal do subitem 6.3.1.14 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, a contratada deverá “utilizar, na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos licenciados pela Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), conforme previsto na Portaria 116/02 – Norma Técnica SLU/PBH n.º 005/2002”, que estabelece condições para o licenciamento de veículos de carga automotores, e procedimentos para coleta e transporte externos de resíduos de sólidos especiais.”(sic)

 

Desta forma, não há que se questionar ou pleitear a apresentação documentos de habilitação além daqueles já relacionados no edital, tendo em vista que tal questão se encontra dentro do campo legal da discricionariedade administrativa.

Ressalta-se, mais uma vez, que a não exigência da documentação referente à qualificação técnica como requisito de habilitação não exime as empresas licitantes de observarem as regras legais que regem a prestação dos serviços pleiteados no Pregão Eletrônico nº 45/2021. Assim, tem-se que a verificação do cumprimento das exigências legais concernentes ao licenciamento ambiental e à licença municipal para coleta de lixo será feita no bojo do contrato administrativo, consoante decorre do subitem 6.3.1.2 do Termo de Referência anexado ao Edital.

 

2.2. No que concerne à execução dos serviços

Em sua impugnação, a empresa alega que: “em especificação completa do objeto no Termo de Referência não informa que tal modalidade de coleta deve ser realizada em veículo licenciado adequado para o serviço, com equipe de no mínimo um motorista e um ajudante. Tal informação se faz necessária para que futuramente a Câmara Municipal não seja corresponsável em passivos trabalhista, uma vez que não existe a função motorista/ajudante.” (sic)

Em resposta ao acima aduzido, a Seção de Serviços Gerais da CMBH, setor técnico demandante da contratação, ponderou o seguinte:

“Conforme redação literal do subitem 6.3.1.14 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, a contratada deverá ‘utilizar, na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos licenciados pela Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), conforme previsto na Portaria 116/02 – Norma Técnica SLU/PBH n.º 005/20021, que estabelece condições para o licenciamento de veículos de carga automotores, e procedimentos para coleta e transporte externos de resíduos de sólidos especiais.’

Considerou-se assim, a não necessidade de apontar um quantitativo mínimo de pessoal para a execução do serviço já que a contratada será a responsável por todos os encargos devidos para a execução contratual, incluindo os encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, tributários, fiscais e securitários, nos termos da cláusula 5.2 do Corpo do Contrato anexo ao Edital. Cabe à contratada definir e fornecer o quantitativo de colaboradores necessários à execução do serviço contratado, atendendo a legislação e as demais exigências contratuais.

Desse modo, incumbe à licitante apresentar sua proposta considerando o quantitativo de recursos humanos necessário à perfeita execução contratual em conformidade com as informações registradas no Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, em especial no Termo de Referência anexo ao citado edital, atentando-se ainda para todos os desembolsos programados ao longo da vigência da contratação, tais como aqueles concernentes aos equipamentos de proteção individual e uniformes (subitem 6.2.7 do Termo de Referência).” (sic)

Isto posto, entende-se que o instrumento convocatório atende a todos os requisitos legais, não sendo necessárias as alterações solicitadas pela impugnante.

 

3. DECISÃO

 

 Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO, na íntegra, à impugnação apresentada pela empresa MENDES JÚNIOR SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP, reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.

 

Belo Horizonte, 09 de novembro de 2021.

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira CMBH

 

 

Data da Resposta: 
09/11/2021 - 18:56

Liman-thec Ambiental

Prezados 

Ilustricimos senhores 

Entramos com este pedido de esclarecimento com base na Lei 8666/93, referente na clausa deste edital 45/2021, do termo aonde no subitem 6.3.1.14 - que diz que os veiculos precisam ser licenciados pela superintendencia de limpeza urbana - SLU conforme prevista na portaria 116/02, e a norma técnica SLU / BH 005/2002 ou poderei apresentar minhas licenças da CETESB e do IBAMA que substituirá a mesma ? 

E na questão de transporte a ANTT diz que somente alguns residuos precisam de licença ambiental, e os demais residuos que não estão listados podem ser transportados livremente, dependendo apenas da NF de destinação em substituição a ANTT 420/2004, e de apenas produtos, que após o consumo, resultem em residuos considerados de significativo impacto ambiental conforme a diretoria N. 114/2019/P/C  CETESB, e do art. 2, S único da resolução SMA N.45, de 23 de Junho de 2015 e do Conama 307/2002.

Portanto o residuos como consta no termo de referencia diz que o residuos não são classificados como não perigosos classe II, pag. 37 do termo referencial, enfim os residuos gerados nas dependencias da CMBH, é feito o descarte correto do material reciclavel do não reciclavel, existe esta concientização, nos recipientes de destinação provisoria para coletar ? que portanto na pag. 36 diz que a CMBH é um grande gerador de residuos solidos ¨especiais ¨com carateristica domiciliares conforme Lei municipal 10.534/2012, porque sabemos que cada material em particular tem a sua destinação correta ambientalmente adequada. 

 

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos recicláveis secos, compostos por metais (como aço e alumínio), papel, papelão e diferentes tipos de plástico e vidro.
Data de envio pelo solicitante: 
08/11/2021 - 14:05
Resposta: 

 

 

 

Prezado fornecedor,

 

Em resposta aos questionamentos, seguem as informações fornecidas pelo setor técnico demandante: 

 

Questionamento1) "Entramos com este pedido de esclarecimento com base na Lei 8666/93, referente na cláusula deste edital 45/2021, do termo aonde no subitem 6.3.1.14 - que diz que os veículos precisam ser licenciados pela superintendência de limpeza urbana - SLU conforme prevista na portaria 116/02, e a norma técnica SLU / BH 005/2002 ou poderei apresentar minhas licenças da CETESB e do IBAMA que substituirá a mesma?"

 

De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a coleta e o transporte de recicláveis é gerido pelo município, que deve estabelecer suas normas e regras tendo em vista a legislação federal. Portanto, a forma como o transporte de resíduos é realizado deve garantir a manutenção das características do material para que ele possa ser reaproveitado. Conforme redação literal do subitem 6.3.1.14 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, a contratada deverá “utilizar, na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos licenciados pela Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), conforme previsto na Portaria 116/02 – Norma Técnica SLU/PBH n.º 005/2002”, que estabelece condições para o licenciamento de veículos de carga automotores, e procedimentos para coleta e transporte externos de resíduos de sólidos especiais.

Nesse caso, não será permitida outra licença que não a exigida em edital.

Questionamento 2) "E na questão de transporte a ANTT diz que somente alguns resíduos precisam de licença ambiental, e os demais resíduos que não estão listados podem ser transportados livremente, dependendo apenas da NF de destinação em substituição a ANTT 420/2004, e de apenas produtos, que após o consumo, resultem em residuos considerados de significativo impacto ambiental conforme a diretoria N. 114/2019/P/C CETESB, e do art. 2, S único da resolução SMA N.45, de 23 de Junho de 2015 e do Conama 307/2002.

Portanto os resíduos como consta no termo de referência diz que os resíduos não são classificados como não perigosos classe II, pag. 37 do termo referencial, enfim os resíduos gerados nas dependências da CMBH, é feito o descarte correto do material reciclável do não reciclável, existe esta conscientização, nos recipientes de destinação provisoria para coletar ? que portanto na pag. 36 diz que a CMBH é um grande gerador de resíduos sólidos ¨especiais ¨com caraterística domiciliares conforme Lei municipal 10.534/2012, porque sabemos que cada material em particular tem a sua destinação correta ambientalmente adequada."

 

A exigência de licenças ambientais como documento de habilitação, para essa aquisição, é uma escolha discricionária da administração. O que não significa que a empresa contratada não vá precisar cumprir as normas legais que se aplicam a essa contratação. Optou-se assim, por colocar essa exigência como contratual, onde a empresa contratada deve comprovar que possui essas licenças para fins de contrato, conforme redação literal do subitem 6.3.1.2 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, que reza que a contratada deverá ”Possuir todos os registros, licenças, autorizações e demais condicionantes exigidos pelos órgãos competentes para a prestação do serviço contratado, apresentando à CMBH a documentação respectiva;”

 

A presente contratação tem como objeto “Coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos recicláveis secos, compostos por metais (como aço e alumínio), papel, papelão e diferentes tipos de plástico e vidro”.

 

De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a coleta e o transporte de recicláveis é gerido pelo município, que deve estabelecer suas normas e regras tendo em vista a legislação federal. Portanto, a forma como o transporte de resíduos é realizado deve garantir a manutenção das características do material para que ele possa ser reaproveitado.

 

Conforme redação literal do subitem 6.3.1.14 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, a contratada deverá “utilizar, na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos licenciados pela Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), conforme previsto na Portaria 116/02 – Norma Técnica SLU/PBH n.º 005/2002”, que estabelece condições para o licenciamento de veículos de carga automotores, e procedimentos para coleta e transporte externos de resíduos de sólidos especiais.

 

Quanto à dúvida sobre a separação dos resíduos, informamos que a CMBH dispõe de recipientes adequados em todos os seus espaços transitados, permitindo aos usuários procederem à correta segregação. Dessa maneira, os resíduos reciclados seguem embalados e guardados separadamente dos resíduos comuns (não reciclados).

 

 

Atenciosamente,

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira CMBH

Data da Resposta: 
09/11/2021 - 19:03