Esclarecimentos/Impugnações

FORMALTA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

 

 

 

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 06/2022-CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

REF.: Pedido de Impugnação – INTERPÕE.

 

  

 

 

FORMALTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS MILITARES  EIRELI-EPP, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade do Rio de Janeiro – RJ, sita à RUA BULHÕES MARCIAL N 93 – CORDOVIL, inscrita no CNPJ sob o nº.  02.514.575/0001-58, por seu representante legal infra-assinado, vem, respeitosamente, com fulcro no art. 24. do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e, principalmente, do ITEM 19, DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, apresentar a IMPUGNAÇÃO AO EDITAL do PREGÃO ELETRÔNICO em epígrafe, pelos fundamentos demonstrados nesta peça.

 

 

I - TEMPESTIVIDADE.

 

Inicialmente, comprova-se a tempestividade desta impugnação, dado que a sessão pública eletrônica está prevista para 24 de Fevereiro de 2022, tendo sido, portanto, cumprido o prazo previsto no edital, ITEM 19 do Edital do Pregão em referência:

 

 

Decreto no 10.024:

Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

 

Edital do Pregão Eletrônico no: 06/2022

“19. DA IMPUGNAÇÃO

19.1 - Até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar este edital, por escrito, entregando o documento respectivo na Seção de Apoio a Licitações da CMBH, na Avenida dos Andradas, n' 3.100, sala A-121 , Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte, Minas Gerais, no horário de 9:00 às 18:00 horas dos dias úteis, ou por meio eletrõnico, através de formulário específico disponível no s/fe da CMBH na Internet. 19.2 - Caberá ao(à) PREGOEIRO(A) responder aos pedidos de esclarecimentos e decidir sobre as impugnações no prazo de até 2 (dois) dias úteis anteriores à data da abertura da sessão. 19.3 - Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização da sessão de abertura do certame. caso necessário.”

II - OBJETO DA LICITAÇÃO

 

                  O Pregão Eletrônico em referência tem por objeto a aquisição, por sistema de registro de preços, de MEDALHAS CONDECORATIVAS, em metal dourado e prateado, conforme condições, quantidades, exigências e estimativas estabelecidas neste Edital e seus anexos.

 

De fato, os itens ora licitados são MEDALHAS CONDECORATIVAS, em metal dourado e prateado, os mesmos tem seu acabamento dourado (GALVANOPLASTIA) no qual o tratamento a ser utilizado em sua fabricação, está sujeita as normas de controle ambiental e licenciamento de produtos controlados potencialmente poluidores.

Trata-se de atividade potencialmente poluidora, de acordo com o constante do Anexo I da Resolução CONAMA nº 237, de 22/12/1997, publicada no Diário Oficial da União nº 247, de 22/12/1997.

 

 

III - DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO

 

 A Impugnante, ao proceder à análise do mencionado ato convocatório, constatou a existência de algumas irregularidades que necessitam obrigatoriamente serem excluídas e/ou alteradas, visando, acima de tudo, e em estrita observância aos princípios norteadores das licitações, resguardar o regular prosseguimento do procedimento licitatório e o bem público. 

O Edital do Pregão em epígrafe deixou de exigir, para os itens metálicos (MEDALHAS), oriundos da transformação de metais realizada pela indústria metalúrgica, a necessária e obrigatória licença ambiental, conforme especificado na Resolução CONAMA no 237, de 22 de dezembro de 1997, como condição de habilitação ao certame licitatório:

 

 

Resolução CONAMA 237/1997:

Art. 2o. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. (grifos nosso)

 

 

 

Ressaltamos que, para o caso em questão, trata-se de atividade, cujo o enquadramento está elencado no item 3 do anexo I do Conama 237/1997, como Indústria Metalúrgica, inclusive GALVANOPLASTIA, pois para realizar o processo de fabricação de artigos em metal, conforme especificações descritas no termo de referência do edital, se faz obrigatório o uso de banhos de cromo, níquel, ouro, cobre, entre outros. Por conta disso, a licença ambiental deverá conter em sua descrição de atividade principal, as atividades de galvanoplastia para que seja resguardado o cumprimento das obrigações do fabricante perante o meio ambiente.

 

Outro ponto que é importante destacar, é que as atividades de tratamento de superfície pelo processo de galvanoplastia, utilizam-se produtos químicos, como por exemplo, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, permanganato de potássio, entre outros, sujeitos a controle e fiscalização da POLÍCIA FEDERAL, nos termos previstos na Lei 10.357, de 27 de Dezembro de 2001 e na portaria n° 240, de 12 de março de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Sendo assim, é obrigatório a apresentação da Licença de Funcionamento (CLF), emitida pela Polícia Federal, Certidão (ART) – Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho Regional de Química.

 

  • LEI N° 10.357, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

 

 

  • PORTARIA Nº 240, DE 12 DE MARÇO DE 2019

Estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal.

 

  • LEI Nº2800/26 ART.27 LEI Nº6839/80 ART.1, ITEM 11.8 RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº122, DE 09.11.1990

 

 

Conforme acima exposto, a empresa do ramo do objeto licitado deverá:

 

- O licitante vencedor deverá apresentar Licença Ambiental expedida pelo órgão ambiental da sede do licitante, para os serviços, de galvanoplastia, objeto deste certame. Conforme Anexo 1, Resolução CONAMA nº 237/97;

 

- O licitante deverá entregar juntamente com a licença ambiental, o CERTIFICADO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO – CLF, da POLÍCIA FEDERAL, CERTIDÃO ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.

 

 

Inclusive segundo a fonte: Dinâmica Despachante e Sindplast a saber,

 

“O LICENCIAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS

 

Quem precisa ter:  Todas as pessoas físicas e/ou jurídicas que exercem atividades relacionadas a fabricação, utilização industrial/comercial, transporte,

manuseio, exportação/importação, desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e o tráfego de produtos controlados em todo território brasileiro, são obrigadas a regularizar suas atividades junto aos órgãos competentes.

 

Qual a lei que exige: Lei federal n 10.357/2001.Portaria n° 1.274/2003. Decreto estadual n° 6.911/1.935. Comunicado DOE/2003. Decreto Federal n° 3.665/2000. (R-105) e Lei Estadual n° 15.266/2013.

 

Quais órgãos fiscalizam:

 

-Policia Federal:

Visa o controle e fiscalização de produtos químicos, com a finalidade de coibir o uso indevido que possam ser destinados à elaboração de drogas ilícitas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas que causam dependência física ou psíquica.

 

Fonte: Dinâmica Despachante e Sindplast”

 

 

IV - DO DIREITO

 

O atendimento de requisitos previstos em lei especial é uma obrigação das empresas do ramo do objeto ora licitado, sendo assim, não constitui uma condição restritiva ao caráter competitivo do certame, pois o fato de determinada empresa não possuir o certificado em questão, tão somente caracteriza a desobediência aos ditames legais, condição essencial para a validade de qualquer procedimento licitatório.

Nesta seara, mister se faz ressaltar que a Lei Federal nº 8.666/93, materializa, entre outros, determinados princípios, de forma expressa e imperativa, não podendo o administrador furtar-se a observá-los integralmente, sob pena de responsabilidade nos termos da legislação em vigor. Com efeito, assim dispõe o referido Diploma Legal, verbis:

 

Art. 3.º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processa da e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório (desde que observados os pré-requisitos formais e materiais exigidos em lei), do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. (grifos nosso)

 

A presente impugnação apresenta questão pontual que vicia o ato convocatório caso o vencedor não possua os requisitos comprovando a qualificação técnica da futura contratada, conforme previsto no inciso IV do art. 30 da Lei n° 8.666/93, bem como o atendimento dos critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, previstos na Instrução Normativa n° 01, de 19/01/2010:

 

Lei no 8.666/1993:

[...]

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

[...]

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. [...]

Instrução Normativa no 01, de 19 de janeiro de 2010:

Art. 1o. Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.

Art. 2o. Para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o instrumento convocatório deverá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade. (grifos nosso)

 

 

 Faz-se oportuno também destacar que, de acordo com o Acórdão no 247/2009-TCU-Plenário, restou assente que “o cumprimento da legislação ambiental deve ser verificado ainda na fase de habilitação dos licitantes, conforme os artigos 28, inciso V, e 30, inciso IV, da Lei 8.666/1993 [...]. A lei não previu outro momento para se exigir o cumprimento de leis específicas (como as ambientais), nem para aquelas que impõem o cumprimento de certas condições para o funcionamento da licitante”.

 

Podemos, ainda, mencionar a licitação realizada pela DIRETORIA DE ABASTECIMENTO DA MARINHA NO RIO DE JANEIRO, que em seu Pregão 25/2020, cujo objeto era similar ao em lide, estabeleceu a mesma exigência (Item 9.8.3); e o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ – CASA CIVIL, que em seu pregão n° 19/2020 cujo o objeto era similar ao em lide, também estabeleceu a mesma exigência (Item 11.6.3), entre outros:

 

  • GABINETE DO COMANDANTE DA AERONAUTICA

Pregão n° 02/2021 – Uasg: 120001

  • POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ

Pregão n° 06/2021 – Uasg: 925621

  • SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA – TO

Pregão n° 029/2021 – Uasg: 925957

  • SECRETARIA GERAL DO EXÉRCITO – SGEX

Pregão n° 01/2021 – Uasg: 160090

  • POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Pregão n° 18/2021 – Uasg: 120195

 

Todos os órgãos listados a cima, exigiu tanto a licença ambiental, quanto o certificado de licença de Funcionamento (CLF), emitido pela Polícia Federal.

 

 

V - DO PEDIDO

 

Em síntese, requer sejam analisados os pontos detalhados nesta impugnação, com a correção necessária do ato convocatório para que se afaste qualquer antijuridicidade que macule todo o procedimento que se iniciará.

Entende-se por correção do ato convocatório a inclusão da exigência de apresentação da licença ambiental válida com GALVANOPLASTIA, nos termos da Resolução CONAMA no 237/1997 e a Licença de Funcionamento (CLF), emitida pela Polícia Federal e Ministério do Exército como documentação relativa à qualificação técnica dos licitantes.

 

a) Licença ambiental válida – Licença de Operação (LO) –, emitida em nome do fabricante do produto, conforme artigo 10 da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e art. 2°, caput e § 1°, e Anexo Ida Resolução CONAMA 237/1997; e

b.1. A licença ambiental supracitada se refere a Licença Ambiental com galvanoplastia, considerando a aderência da referida atividade ao objeto a ser licitado.

c. Certificado de Licença de Funcionamento (CLF), emitido pela Polícia Federal, em atendimento à Lei 10.357, de 27 de dezembro de 2001, ao Decreto 4.262, de 10 de junho de 2002 e à Portaria MJSP 240/19, de 12 de março de 2019.

d. Caso o licitante se caracterize apenas como comerciante, deverá buscar junto ao fabricante do item ofertado a documentação supra mencionada e apresentá-la conforme os termos previstos no Edital.

 

 

 

Tendo em vista que a sessão pública eletrônica está designada para 24/02/2022, requer, ainda, seja conferido efeito suspensivo à esta impugnação, adiando-se a referida sessão para data posterior à solução dos problemas ora apontados. Caso contrário, há o iminente risco de todo o ritual do artigo 4.º da lei 10520/2002 ser considerado inválido, considerados os equívocos no edital ora apontados, com desperdício da atividade ocorrida na sessão pública, incluindo avaliação das propostas e dos documentos de habilitação.

Requer, caso não corrigido o edital nos pontos ora invocados, seja mantida a irresignação da ora impugnante, para posterior juízo de anulação por parte da autoridade competente para tanto.

 

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

Rio de Janeiro – RJ, 15 ­de Fevereiro de 2022.

 

                                   CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA MOTTA

                                                                  Diretor

 

 

 

                                                      

                                 

Licitação Relacionada: 
Aquisição de medalhas e pins para o Grande Colar e Cerimonial
Data de envio pelo solicitante: 
15/02/2022 - 17:07
Resposta: 

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA: FORMALTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI-EPP

REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO 06/2022

 

I – RELATÓRIO

 

A Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) publicou edital para a realização de licitação na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, a qual está registrada sob o número 06/2022 e tem como objeto a “Aquisição de medalhas e pins para o Grande Colar e Cerimonial”.

Publicado o edital, a empresa FORMALTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI-EPP apresentou impugnação nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, argumentando, em apertada síntese que o edital deixou de exigir como critério de habilitação os seguintes documentos: a) licença ambiental; b) Licença de Funcionamento (CLF) e c) Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho Regional de Química.  

Responde-se a impugnação nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993.

As considerações seguintes feitas por esta Pregoeira levaram em consideração as regras legais e editalícias, bem como a manifestação da área técnica demandante.

O edital relativo ao Pregão Eletrônico nº 06/2022 não traz, de forma consciente e acertada, a exigência de apresentação de comprovação dos atendimentos às legislações específicas como citado pela impugnante.

A CMBH, ao elaborar o edital relativo ao presente certame, limitou-se a pedir somente aqueles documentos que entendeu serem necessários à habilitação das empresas participantes, sem a exigência de outros documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo.

A jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Contas da União, já se encontra bem consolidada no sentido de que toda a documentação arrolada tanto na Lei Federal n° 8.666/1993 quando na Lei Federal nº 10.520/2002 é o máximo possível de ser exigido das empresas, devendo os órgãos licitantes, assim, solicitar apenas aqueles documentos que são efetivamente necessários ao certame. Nesse sentido, são destacados os seguintes precedentes que tratam da avaliação administrativa acerca dos documentos de habilitação necessários ao certame:

“O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação.” (MS 7.814/DF, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª S., julgamento 28.08.2002, publicação DJ 21.10.2001, p.267)

“9. Essas exigências situam-se na órbita da conveniência e da oportunidade de a Administração impor requisitos mínimos para melhor selecionar os potenciais interessados para futura avença. (...) 13. Por outras palavras, pode-se afirmar que fixar requisitos excessivos ou desarrazoados iria de encontro à própria sistemática constitucional acerca da universalidade de participação em licitações, porquanto a Constituição Federal determinou apenas a admissibilidade de exigências mínimas possíveis. Dessarte, se a Administração, em seu poder discricionário, tiver avaliado indevidamente a qualificação técnica dos interessados em contratar, reputando como indispensável um quesito tecnicamente prescindível, seu ato não pode prosperar, sob pena de ofender a Carta Maior e a Lei de Licitações e Contratos.” (Acórdão 877/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa.)

Também, ensina o Prof. Marçal Justen Filho que:

“Existe, portanto, uma margem de discricionariedade para a Administração configurar, em cada caso, as exigências e os requisitos de participação. Ao elaborar o ato convocatório, a Administração deverá avaliar a complexidade da futura contratação e estabelecer, como derivação, os requisitos de habilitação e as condições de participação. (...) A escolha administrativa está delimitada não apenas pela Lei como também pela própria Constituição. Existe um mandamento constitucional, no já referido art. 37, XXI, da CF/1988. A Constituição não admite exigências que superem ao mínimo necessário para assegurar a obtenção pela Administração de uma prestação de qualidade adequada.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Pág. 674.)

Assim, realizando um juízo administrativo de adequação, necessidade e proporcionalidade, não vislumbrou a CMBH, para o Pregão em tela, a necessidade da inclusão na fase de habilitação da exigência indicada pela impugnante e nem de outros documentos pertinentes ao objeto do certame além daqueles já relacionados no edital, estabelecendo-se como requisito de habilitação apenas o que tem pertinência com a garantia do cumprimento do contrato objeto da presente licitação.

Cabe ainda ressaltar que a ausência da exigência da documentação no edital não exime às empresas da obrigação de cumprir fielmente todas as obrigações pertinentes às suas atividades. Vejamos o que nos diz a cláusula 2.2 do edital do PE 06/2022:

“A simples participação da licitante neste certame implica: 

...

c) a total sujeição à legislação pertinente.”

 

Ao participar do processo licitatório, a licitante assume que cumpre os requisitos legais para o exercício da atividade. Desta forma, cabe aos licitantes ofertarem produtos que atendam plenamente a todas as especificações do edital, bem como cumprirem as disposições legais específicas da sua atuação.

Conforme esclarecido abaixo pela área demandante, serão exigidas na execução contratual o cumprimento das regularidades citadas na presente impugnação, não sendo necessária, neste momento, a exigência de apresentação dos documentos na habilitação da empresaVejamos a informação da área demandante:

“Verificamos que a empresa está obrigada a cumprir toda a legislação pertinente ainda que não estejam expressas individualmente no edital. Portanto, não há necessidade de alteração do TR.

Porém, a empresa deverá possuir os registros, licenças, alvarás, certidões, autorizações e demais condicionantes exigidos pelos órgãos competentes e pela legislação aplicável para a prestação do serviço contratado. A documentação citada na presente diligência deverá ser apresentada à CMBH quando da execução contratual. Caso não possua a documentação na fase acima pontuada, a empresa será penalizada por inexecução contratual. ”

 

Diante de todo o exposto, entende-se que não é necessário que a CMBH altere o edital da contratação.

Nos termos do subitem 19.6 do Edital, esta resposta passa a compor o edital como uma exigência estendida a todas as licitantes.

Isto posto, entende-se que o instrumento convocatório atende a todos os requisitos legais, não sendo necessárias as alterações solicitadas pela impugnante.

 

III – DECISÃO

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO, na íntegra, à impugnação apresentada pela empresa FORMALTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS MILITARES EIRELI-EPP, reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.

 

Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2022.

 

 

Luciane Silva Viana – CM 414

Pregoeira

 

Data da Resposta: 
21/02/2022 - 13:42