Esclarecimentos/Impugnações
Agil Eireli
Segue abaixo pedido de esclarecimentos referente ao processo licitatório em epígrafe.
1. Alusivo a planilha de custos:
a) será solicitado apenas pelo licitante vencedor? Ou deverá ser apresentado por todos?
b) A licitante poderá utilizar seu padrão de planilha de custos? Ou deverá utilizar o padrão do contratante? Caso deva utilizar o padrão do contratante, poderiam nos encaminhar planilha em formato excel?
c) os itens uniformes e epis e transporte, o licitante poderá apenas declarar em sua planilha que irá utilizar os de sua propriedade, isentando a Contratante de tal custo, com fulcro no § 3º, Art. 44, da Lei 8.666/93?
d) os itens variáveis, tais como, licença maternidade/paternidade, faltas legais, aviso prévio, etc, poderá ser aplicado o percentual de provisão de acordo com a experiência/estratégia/peculiaridade da empresa? ou a administração tem algum percentual mínimo para aferir como exequível a planilha de custos?
e) qual salário base e benefícios deverá ser utilizado? Qual sindicato deverá ser utilizado?
Segundo o acórdão nº 2.601/20 do Plenário do TCU, é imprópria a “exigência de que as propostas indiquem os sindicatos, acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço, em vez de considerar o enquadramento pela atividade econômica preponderante do empregador”
2. Os documentos de credenciamento, habilitação e proposta poderão ser assinados de forma digital conforme determina a Lei 2200-2 (planalto.gov.br) ?
3. Quais materiais deverão ser fornecidos?
3.1 Quais insumos deverão ser fornecidos?
3.2 Quais equipamentos deverão ser fornecidos?
3.3 Quais uniformes e EPIs deverão ser fornecidos?
4. O objeto já vem sendo executado por alguma empresa? Qual empresa? Poderá ser aproveitado a mesma mão de obra?
5. qual alíquota de ISS para o objeto?
6. qual tarifa transporte público do município?
7. Para atendimento do edital, atestado de execução de serviço de característica semelhante ao objeto, entende-se como comprovação de habilidade da licitante em gestão de mão de obra com fulcro no ACÓRDÃO 553/2016 do PLENÁRIO, correto? Abaixo acórdão.
“1.7.1. nos certames para contratar serviços terceirizados, em regra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada”
Conforme Súmula n°30 – TCE-SP, em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens”
9. deverá ser provisionado insalubridade? Qual grau?
11. Considerando que os dias úteis do mês podem varias de 18 a 22 dias, conforme feriados, pontos facultativos e folgas, a empresa poderá utilizar média de 20 dias úteis pra calcular provisão de alimentação e transporte?
11. lance será por valor unitário? Mensal? Ou anual?
12. lance será por item ou para todos os itens?
13. Qual quantidade de mão de obra por cargo?
14. Qual horário de trabalho diário, semanal e mensal por cargo?
15. o intervalo para almoço deverá ser indenizado ou será usufruído?
Cordialmente;
AGIL EIRELI
Prezado, seguem abaixo as respostas referentes aos questionamentos:
1)
a) Nos termos do subitem 05 do edital, todos as licitantes que desejarem participar da licitação deverão: 1) digitar a proposta em campo específico do sistema Compras. O valor digitado deverá corresponder ao valor global da contratação para os 24 meses. 2) Enviar a proposta comercial inicial utilizando a planilha de custos divulgada pelas CMBH para detalhamento dos custos. Ao final da fase de lances, a licitante vencedora será convocada para enviar a planilha de custos atualizada ao valor do seu lance final.
b) A licitante deverá utilizar o modelo de planilha de custos anexado ao edital. Deverá preenchê-la de acordo com as instruções previstas no “ANEXO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL PLANILHA DOS CUSTOS DA CONTRATAÇÃO”. A planilha em formato editável está disponível no Portal da CMBH, na página referente ao PE 06/2023 e também no Compras.
c) Quanto aos uniformes, é necessário que estes sejam fornecidos nos moldes definidos no Anexo Uniformes, de modo que não serão aceitos uniformes com características diversas do estipulado no anexo. Nesse sentido, o edital dispõe que: a contratada deverá fornecer os kits de uniforme para os profissionais conforme estipulado no ANEXO UNIFORMES e nos valores constantes em sua proposta comercial. O fornecimento deverá ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da solicitação a ser feita pela CMBH.
Quanto ao Transporte, o valor a ser indicado pela licitante considerando o seguinte cálculo (nº de dias trabalháveis por mês x nº de vales por empregado por dia x valor unitário do vale), com desconto de até 6% do salário do empregado.
Quanto ao EPI, tudo que não está destacado/previsto em subgrupo próprio no TR, dever ser considerado no subgupo "custos indiretos", que engloba as despesas administrativas, operacionais, lucro, supervisão e fiscalização do serviço, preposto outras despesas (como reciclagem de pessoal, despesas bancárias da conta vinculada, instalação de relógio de ponto, sistema de gestão de ponto, etc), incluindo todos os tributos e contribuições deles derivados. É, portanto, destinado a custear, mensalmente, toda e qualquer despesa necessária à completa e perfeita execução contratual e que não esteja especificada neste anexo como componente das outras frações do preço, inclusive eventuais EPI's se necessários.
Assim, as licitantes deverão preencher as planilhas nos moldes indicados. Observa-se que o citado artigo da Lei 8.666/93 não admite que sejam apresentados preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, excetuando apenas materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, desde que ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. Considerando que os uniformes, EPI e transporte não contemplam nas exceções previstas, as licitantes deverão preencher as planilhas nos moldes indicados.
d) Para compor o preço dos serviços a serem contratados, as planilhas foram separadas de modo que a primeira aba corresponde ao resumo da proposta comercial com a soma de todas as demais abas para fins de consolidação da proposta e abas individuais que tratam cada uma de um tipo de cargo/emprego e da tabela de uniformes. Caberá as licitantes o preenchimento apenas das células marcadas em vermelho, ou seja, aquelas consideradas variáveis. Desse modo, as demais células consideras “fixas” ou que possuam cálculo automático por meio de fórmula para “soma automática” não devem ser alteradas.
Quanto as provisões para 13º Salário e Adicional de Férias, estas correspondem aos custos com 13º Salário e adicional de férias dos empregados, além da incidência dos encargos sociais básicos sobre 13º salário e férias, cujos percentuais incidirão sobre o total do GRUPO 1 – REMUNERAÇÃO. Tais valores já estão todos fixados e não devem ser alterados pelas licitantes.
Quanto as provisões para rescisão, estas corresponde a aviso prévio trabalho e indenizado, além dos respectivos reflexos. Para o aviso prévio trabalhado foi considerada a demissão de 100% da mão de obra ao final do contrato e para o aviso prévio indenizado foi considerada a taxa de rotatividade de 156%. Tais valores já estão todos fixados e não devem ser alterados pelas licitantes.
Em relação aos casos de licenças médicas com duração igual ou inferior a 15 dias, licença paternidade ou outros afastamentos legais, a CONTRATADA não deverá fornecer empregado para substituição do posto, de modo que não há previsão na planilha para substituição do posto por essas razões. Em relação aos afastamentos por licença maternidade e licenças médicas superiores a 15 dias, por não serem gastos suportados pela empresa, não estão previstos na planilha.
e) Segundo o acórdão nº 2.601/20 do Plenário do TCU, é imprópria a “exigência de que as propostas indiquem os sindicatos, acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço, em vez de considerar o enquadramento pela atividade econômica preponderante do empregador”
Os salários dos profissionais foi definido pela CMBH e não deve ser alterado pela licitante em sua proposta.
Os salários definidos possuem como referência o exercício de 2022 e poderão ser repactuados posteriormente, mediante solicitação da contratada, em razão de realização de acordo, convenção ou dissídio coletivo que vigorarem a partir do início da vigência do contrato, com base nos mesmos percentuais previstos no acordo, convenção ou dissídio que subsidiar a repactuação.
Não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical do profissional a ser disponibilizado pela CONTRATADA, mas sim cabe à própria licitante realizar tal enquadramento sindical.
Isso porque a jurisprudência do TCU (ACÓRDÃO 1097/2019 - PLENÁRIO. Data da sessão 15/05/2019) é no sentido de que deve ser utilizada na formação dos preços pelos proponentes aquela CCT pactuada por entidade sindical representativa do segmento do negócio vinculado à atividade econômica preponderante do licitante. Tal entendimento está de acordo com o § 2º do art. 511 da CLT e com a Súmula 374 do TST.
Nesse sentido é a previsão dos itens 6.11.3 e 6.11.4 do termo de referência:
6.11.3 A definição quanto ao enquadramento no Sindicato deverá ser considerada pela própria licitante no momento do preenchimento de sua proposta comercial. Assim, não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical dos profissionais a serem disponibilizados pela CONTRATADA, observado, entretanto, o disposto no subitem seguinte.
6.11.4 Exceto nos casos previstos em lei para categoria diferenciada, o enquadramento sindical dos profissionais deve ser realizado em função da atividade econômica preponderante da CONTRATADA, conforme o § 2º do art. 511 da CLT, a Súmula 374 do TST e o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 1097/2019.
Todos os benefícios decorrentes das CCT's devem ser previstos no SUBGRUPO 2.3 - Benefícios Mensais e Diários, que engloba despesas com vale- transporte e sua dedução, auxílio-alimentação e sua dedução e quaisquer outras despesas adicionais decorrentes de lei, convenção, dissídio ou acordo coletivo, vigentes na data da apresentação da proposta comercial tais como PAF, Programa de Assistência Odontológica, Seguro de Vida em Grupo, auxílio creche, auxílio saúde, cesta básica, e afins. Os benefícios devem ser indicados pelas licitantes de acordo com a convenção coletiva, nos moldes dos itens 6.11.3 e 6.11.4 do TR.
2)Sim. Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura.
3)Deverão ser fornecidos apenas os equipamentos indicados no Anexo – Equipamentos, do Termo de Referência.
3.1)Os INSUMOS DIVERSOS corresponde aos custos com uniformes e equipamentos, quando houver. Os custos com uniformes e equipamentos devem ser preenchidos em planilha própria (duas últimas abas), de modo que haverá a referência automática para planilha de cargos.
3.2)
Verificar descrição completa no anexo ao TR:
- Corpo de câmera DSLR com sensor CMOS Full Frame - 5 unidades;
- Lente 70-200mm f/2,8 - 1 unidade;
- Lente 24-70mm f/2.8 - 1 unidade;
- Lente (grande angular) 16-35mm f/2.8 - 1 unidade;
- Lente 50mm f/1.4 - 1 unidade;
- Flash Speedlite 600 - 5 unidades;
- Tripé(Cabeça fluida para vídeo) - 1 unidade;
- Microfone Rode Wireless Go II Lapela Duplo sem fio para 2 pessoas com microfone - 1 unidade;
- Microfone Direcional Rode Vídeo Mic Go para Câmera - 1 unidade;
- Fone de ouvido profissional, com eliminação de ruído - 2 unidades;
- Cartão de memória (2/cam) 64GB - 10 unidades;
- Bateria Corpo Canon (2/cam) - 10 unidades;
- Mochila fotográfica - 5 unidades;
- Fundo Infinito - 1 unidade;
- Iluminação led/rebatedor - 2 unidades;
- Smartfone - 1 unidade;
- Microfone lapela para smartfone - 1 unidade;
- Cabo estabilizador para filmagem (OSMO) - 1 unidade;
- Adaptador para fixar smartphone em tripé - 1 unidade.
- Fone de ouvido compatível com smartphone específico -1 unidade;
- Microfone direcional - 1 unidade.
3.3)
Verificar descrição completa no anexo ao TR:
- UNIFORME MASCULINO - GARÇOM: A CMBH poderá solicitar, anualmente, o quantitativo máximo de 4 kits de uniforme por empregado, sendo que cada kit será composto de todos os seguintes itens: 2 camisas masculina, 2 calças masculina, 2 gravatas masculina, 2 pares de sapato masculino, 2 pares de meia masculina, 2 blazers masculino;
- UNIFORME MASCULINO - MOTORISTA, MESTRE DE CERIMÔNIAS E TRADUTOR DE LIBRAS: A CMBH poderá solicitar, anualmente, o quantitativo máximo de 2 kits de uniforme por empregado, sendo que cada kit será composto de todos os seguintes itens: 2 ternos masculino, 2 camisas masculina, 2 gravatas masculina, 2 pares de meia masculina, 2 pares de sapato masculino;
- UNIFORME FEMININO - GARÇONETE: A CMBH poderá solicitar, anualmente, o quantitativo máximo de 4 kits de uniforme por empregado, sendo que cada kit será composto de todos os seguintes itens: 2 camisas feminina, 2 calças feminina, 2 pares de sapato feminino, 2 gravatas feminina, 2 blazers feminino;
- UNIFORME FEMININO - MOTORISTA, MESTRE DE CERIMÔNIAS E TRADUTORA DE LIBRAS: A CMBH poderá solicitar, anualmente, o quantitativo máximo de 2 kits de uniforme por empregado, sendo que cada kit será composto de todos os seguintes itens: 2 camisas feminina, 1 saia ou calça feminina (a escolha do solicitante), 2 pares de sapato feminino, 4 pares de meia calça feminina, 1 blazer feminino, 1 vestido feminino;
- NÃO HAVERÁ FORNECIMENTO DE UNIFORME PARA OS DEMAIS CARGOS
4)
Sim. Máxima Serviços e Obras Eireli para os cargos de garçom, motorista, desenhista, operador de som, técnico em eletrônica e fotógrafo e Elo Administração e Terceirização Eireli para o cargo de Fisioterapeuta. Para os demais cargos não há empresa executando os serviços.
Quanto a mão de obra para prestação dos serviços, conforme 6.7.1 k) do TR, compete a contratada "Recrutar, selecionar e encaminhar à CMBH, no início da prestação dos serviços, os profissionais necessários à realização dos trabalhos, de acordo com o quantitativo estimado e com a qualificação mínima definida neste Termo de Referência". Nesse sentido, caberá a empresa definir o recrutamento e seleção, de modo que não há obstáculos para o pessoal já alocado na prestação atual dos serviços ser aproveitado e tampouco é uma exigência editalícia.
5) Sendo objeto da contratação "Prestação de serviço contínuo de apoio administrativo por meio de alocação de mão de obra exclusiva para à CMBH," o serviço se enquadra na LC 116/2003 no item 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Sendo assim a alíquota do ISSQN, no Município de Belo Horizonte, é de 5%.
6) O Sistema de Transporte Suplementar de Passageiros é composto por um total de 27 linhas, cujos valores vigentes das tarifas, reajustados pela Portaria BHTRANS DPR Nº 168/2018 de 26 de Dezembro de 2018, estão discriminados na tabela anexa.
7)Sim. A comprovação será por meio de ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA que demonstre a alocação SIMULTÂNEA de, no mínimo, a metade do quantitativo de profissionais para o item único pelo período mínimo de 12 (doze) meses contínuos, como comprovação das condições práticas e reais de execução do contrato, assim, será exigido o quantitativo mínimo de 24 profissionais. Será admitido o somatório de atestados para se atingir o quantitativo mínimo de profissionais exigido, desde que os atestados se refiram ao mesmo período de 12 (doze) meses.
9)
Os valores referentes aos adicionais insalubridade e periculosidade já constam na planilha de formação de preços e não devem ser alterados.
O cálculo de Insalubridade é de 40% do salário mínimo vigente, para o cargo de Fisioterapeuta.
O cálculo de Periculosidade é de 30% do salário base para o cargo de Técnico em Eletrônica.
Contudo, conforme item 6.11.16 do TR, os adicionais de insalubridade e periculosidade constam na planilha para fins de previsão de gastos, sendo que o efetivo pagamento desses adicionais dependerá de laudo que comprove a exposição dos profissionais aos agentes ou condições de trabalho que caracterizam a situação de insalubridade e periculosidade.Caracterizada a situação de insalubridade ou periculosidade, a CONTRATADA deverá efetivar os respectivos pagamentos e será ressarcida pela CMBH na forma constante no ANEXO PLANILHA DE CUSTOS ESTIMADOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS.
11)Para cálculo dos vale-transporte, o valor a ser indicado pela licitante deve considerar o seguinte cálculo (nº de dias trabalháveis por mês x nº de vales por empregado por dia x valor unitário do vale). E, para auxílio-alimentação, valor a ser indicado pela licitante considerando o seguinte cálculo (nº de dias trabalháveis por mês x valor unitário do vale). Entende-se por nº de dias trabalháveis o número médio de dias úteis, assim para a realização de cálculos poderão ser considerados 21 dias úteis no mês, uma vez que em 2023 haverá 248 dias úteis, de modo que considerando os 12 meses do ano representam uma média de 20,67 dias úteis no mês.
11) A disputa ocorrerá pelo VALOR GLOBAL da contratação. Logo, tanto para a proposta comercial inicial, quanto para a fase de lances, será necessário observar o VALOR GLOBAL TOTAL PARA OS 24 MESES do contrato.
12)A licitação possui apenas 01 item, que corresponde ao total global para os 24 meses da contratação.
13)
Quantidade definida no Anexo Cargos:
DESENHISTA - 01
FOTÓGRAFO - 05
GARÇOM - 04
MOTORISTA - 11
OPERADOR DE SOM - 10
TÉCNICO EM ELETRÔNICA - 02
TRADUTOR DE LIBRAS - 06
EDITOR DE ÁUDIO E VÍDEO - 04
TÉCNICO DE ÁUDIO/SISTEMAS AUDIOVISUAIS - 02
MESTRE DE CERIMÔNIAS - 02
FISIOTERAPEUTA - 01
14)
Informações definidas no Anexo Cargos:
DESENHISTA PROJETISTA – 30 horas semanais – 150 horas mensais - R$6.743,62
FOTÓGRAFO – 25 horas semanais – 125 horas mensais - R$3.596,60
GARÇOM – 40 horas semanais – 200 horas mensais - R$ 2.834,47
MOTORISTA – 44 horas semanais – 200 horas mensais - R$ 3.107,37
OPERADOR DE SOM – 40 horas semanais – 200 horas mensais - R$ 3.155,26
TÉCNICO EM ELETRÔNICA – 30 horas semanais – 150 horas mensais - R$ 3.150,00
TRADUTOR DE LIBRAS – 25 horas semanais – 125 horas mensais - R$ 3.100,00
EDITOR DE ÁUDIO E VÍDEO – 30 horas semanais – 150 horas mensais - R$ 2.598,97
TÉCNICO DE ÁUDIO/SISTEMAS AUDIOVISUAIS – 30 horas semanais – 150 horas mensais - R$ 3.100,00
MESTRE DE CERIMÔNIAS – 30 horas semanais – 1500 horas mensais - R$ 4.200,00
FISIOTERAPEUTA – 30 horas semanais – 150 horas mensais - R$ 4.399,04
15) Deverá ser usufruído, de modo escalonado, de modo a não haver interrupção dos serviços, sendo 1h (uma hora) para profissionais com carga superior a 06 horas diárias e 15min (quinze minutos) para profissionais com carga compreendida entre 04 e 06 horas diárias, conforme previsto no subitem 6.3.6. do Termo de Referência.
Conservadora Campos e Serviços Gerais Ltda.
Bom dia !!!! Queremos saber se há como obter maiores informações técnicas sobre os equipamentos listados no anexo próprio do P. E. nº. 06/2023. No caso pessoalmente na área competente da Casa, se for o caso. Estamos tendo problemas quanto a orçamento para tais itens. Obrigado.
Prezado licitante,
Informamos que, conforme definido junto à área gestora, as licitantes interessadas em obter maiores informações técnicas sobre os equipamentos listados no anexo próprio, poderão comparecer ao setor responsável mediante agendamento prévio junto à Viviane Cunha (Chefe de Gabinete da Presidência e Gestora da contratação), por meio do telefone (31) 3555-1210, no horário de 10h às 16h.
SEM IDENTIFICAÇÃO
Para proposta de orçamento dos vales transporte e alimentação, quanto aos dias úteis variam de mês a mês. Para orçamento do lance inicial devemos calcular quantos dias para haver paridade entre as propostas?
Depois na contratação, a empresa irá receber o valor orçado para os vales mensalmente, ou será o valor unitário orçado pro cargo multiplicado pelo número de dias trabalhados? uma vez que podem haver atestados e faltas por algum motivo e também podem existir horas extras, tudo contribui para extrapolar o valor para mais ou para menos.
Para cálculo dos vale transporte, o valor a ser indicado pela licitante deve considerar o seguinte cálculo (nº de dias trabalháveis por mês x nº de vales por empregado por dia x valor unitário do vale). E, para auxílio alimentação, valor a ser indicado pela licitante considerando o seguinte cálculo (nº de dias trabalháveis por mês x valor unitário do vale). Entende-se por nº de dias trabalháveis o número médio de dias úteis, assim para a realização de cálculos poderão ser considerados 21 dias úteis no mês, uma vez que em 2023 haverá 248 dias úteis, de modo que considerando os 12 meses do ano representam uma média de 20,67 dias úteis no mês.
EQR
Senhor Pregoeiro,
Os terceirizados que laboram 06 horas também terão direito ao vale alimentação?
Obrigada
Senhor licitante,
Esclarecemos que, conforme definido nos itens 6.11.11 e 6.11.11.3 do TR, todos os terceirizados terão direito ao vale alimentação.
6.11.11 A CONTRATADA deverá fornecer, mensalmente, às suas expensas, auxílio/ticket/vale alimentação/refeição a todos os profissionais alocados, nas condições e nos valores definidos por dissídios, convenções ou acordos coletivos vigentes de cada categoria. O fornecimento deverá ser realizado de forma integral e antecipada até o primeiro dia útil de cada mês de prestação dos serviços para todos os profissionais alocados à prestação do serviço na CMBH.
6.11.11.3 Caso não haja previsão do pagamento do vale alimentação para determinada categoria na CCT adotada pela licitante, deverá considerar o menor valor previsto na CCT do sindicato a que se filia para fins de pagamento desses profissionais, ou na inexistência, considerar o valor do SINDEAC X SEAC.
sem identificação
Prezados, boa tarde!
Na planilha modelo de proposta comercial que é obrigatória na apresentação, os tributos imposto de renda (IR) e contribuição social sobre lucro líquido (CSLL), não estão sendo computados e não tem campo para inserir. Como proceder?
Prezado licitante, esclarecemos que alguns tributos são denominados como tributos diretos (tais como Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) e estão estreitamente vinculados ao resultado final líquido da empresa, não guardando relação específica com a contratação. Por isso não possuem campo apropriado para inserção. Sua inclusão nas planilhas inclusive é vedada pela Súmula TCU nº 254/2010, até mesmo como integrantes dos custos indiretos/BDI.
SEM IDENTIFICAÇÃO
Prezados,
a) Apesar dos valores salariais serem referente a 2022, os valores dos benefícios como PAF, ALIMENTAÇÃO E SEGURO DE VIDA serão da data de apresentação da proposta, ou seja, da CCT 2023?
Prezado licitante, esclarecemos que, em relação ao questionamento feito, o TR prevê o seguinte:
Para as definições de salários dos profissionais já alocados, foram considerados os valores já praticados nas contratações atualmente vigentes na CMBH. Quanto aos novos profissionais, foram considerados os salários pagos no mercado de trabalho do Município de Belo Horizonte em 2022 e ainda os valores pagos pelos setores públicos. No entanto, destaco que uma vez que a definição de salários feita pela CMBH considerou os valores de 2022 e diversas CCT's usam como data base 1º de janeiro, pode de fato haver divergências considerando os novos salários ajustados para 2023. Porém, para estes casos, há previsão no item 6.11.1 do TR no sentido de que "A proposta comercial deverá ser preenchida obedecendo às normas constantes em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. Em caso de divergência entre os salários constantes no modelo de proposta comercial e os pisos salariais fixados nos institutos acima referidos, prevalecerá o que for maior, levando-se em consideração o valor proporcional à hora trabalhada.". O termo de referência ainda prevê a repactuação como instrumento hábil para atualização dos salários nos termos do subitem 6.11.2: "Os salários definidos possuem como referência o exercício de 2022 e poderão ser repactuados posteriormente, mediante solicitação da CONTRATADA, em razão de realização de acordo, convenção ou dissídio coletivo que vigorarem a partir do início da vigência do contrato, com base nos mesmos percentuais previstos no acordo, convenção ou dissídio que subsidiar a repactuação."
Quanto aos benefícios, estes devem ser indicados no SUBGRUPO 2.3 - Benefícios Mensais e Diários, que engloba despesas com vale- transporte e sua dedução, auxílio-alimentação e sua dedução e quaisquer outras despesas adicionais decorrentes de lei, convenção, dissídio ou acordo coletivo, vigentes na data da apresentação da proposta comercial tais como PAF, Programa de Assistência Odontológica, Seguro de Vida em Grupo, auxílio creche, auxílio saúde, cesta básica, e afins.
Destaca-se ainda que não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical do profissional a ser disponibilizado pela CONTRATADA, mas sim cabe à própria licitante realizar tal enquadramento sindical.
Isso porque a jurisprudência do TCU (ACÓRDÃO 1097/2019 - PLENÁRIO. Data da sessão 15/05/2019) é no sentido de que deve ser utilizada na formação dos preços pelos proponentes aquela CCT pactuada por entidade sindical representativa do segmento do negócio vinculado à atividade econômica preponderante do licitante. Tal entendimento está de acordo com o § 2º do art. 511 da CLT e com a Súmula 374 do TST.
Nesse sentido é a previsão dos itens 6.11.3 e 6.11.4 do termo de referência:
6.11.3 A definição quanto ao enquadramento no Sindicato deverá ser considerada pela própria licitante no momento do preenchimento de sua proposta comercial. Assim, não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical dos profissionais a serem disponibilizados pela CONTRATADA, observado, entretanto, o disposto no subitem seguinte.
6.11.4 Exceto nos casos previstos em lei para categoria diferenciada, o enquadramento sindical dos profissionais deve ser realizado em função da atividade econômica preponderante da CONTRATADA, conforme o § 2º do art. 511 da CLT, a Súmula 374 do TST e o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 1097/2019.
EQR
Prezados, bom dia.
O custo e percentual relativos a férias, seja ele 8,33%, não está inserido na planilha de preços, entretanto seu provisionamento para a Conta Vinculada está provisionado, o que vai levar um enorme prejuízo às licitantes e poderá comprometer a execução do contrato.
Gentileza rever essa situação, pois o item férias realmente não compoe a planilha de preços.
Não é possível que a CMBH provisione para a Conta Vinculada um valor não existente na planilha de preços
Prezado licitante, em relação ao questionamento feito seguem as previsões do TR e anexo do preenchimento da planilha de proposta:
Inicialmente, ressalta-se que há na planilha previsão dos custos das férias dos empregados, conforme demonstrado abaixo:
Os valores necessários para suportar as FÉRIAS estão previstos no grupo 1 e no subgrpo 2.2:
No "GRUPO 1 – REMUNERAÇÃO" há previsão dos salários dos profissionais da LICITANTE VENCEDORA, acrescidos dos adicionais, nos casos específicos. São previstas 24 remunerações e não há desconto de férias, assim os salários de toda a vigência contratual estão cobertos pelo grupo 1. Se a linha referente ao salário será multiplicada pelos 24 meses, isso significa que o empregado tem garantido os seus 24 salários, inclusive o salário do mês de férias. E como não haverá substituto, ou seja, como a CMBH não pagará um profissional a mais para substituir o empregado, não há necessidade de destacar essa quantia em linha separada. A inexistência de substituição dos profissionais de férias é ponto crucial no deslinde da questão pois, apenas a partir desta premissa, pode-se aferir que os valores previstos na planilha de custos são suficientes para o pagamento integral das férias dos profissionais.
Há ainda previsão específica do ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3 constitucional) no "SUBGRUPO 2.2 - 13º Salário e Adicional de Férias", além da incidência dos encargos sociais básicos.
Logo, todos os custos estão previstos na planilha, PORÉM, a fim de prevenir possíveis inadimplências/inobservâncias dos pagamentos das verbas trabalhistas, previdenciárias e de multas sobre o saldo do FGTS, por parte da empresa contratada pela Administração, será adotado o Instituto da Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação.
Assim, em linhas gerais, a CMBH realizará, mensalmente, o provisionamento de valores para o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias, multa sobre o FGTS dos(as) empregados(as) da CONTRATADA alocados(as) na CMBH, que serão destacados do valor mensal da prestação dos serviços e depositados em conta corrente vinculada específica aberta em nome da CONTRATADA em instituição financeira oficial exclusivamente para esse fim e com movimentação somente por ordem da CMBH, e será liberado/devolvido para empresa quando ocorrer as hipóteses de férias, 13º salário e rescisão.
A provisão mensal na conta vinculada, que ocorrerá nos percentuais abaixo incidentes sobre a remuneração mensal dos empregados, são definidos no caderno de logística da conta vinculada e não se confundem com a remuneração da contratada:
CONTA VINCULADA |
Percentuais a serem incidentes sobre a remuneração do empregado |
13º salário |
8,33% |
Férias |
12,10% |
Incidência sobre 13º salário e férias |
Percentual variável de acordo com o RAT ajustado |
Rescisão |
5,00% |
DESTACA-SE QUE TODOS OS VALORES PROVISIONADOS SERÃO DEVOLVIDOS/LIBERADOS PARA A EMPRESA QUANDO OCORRER AS HIPÓTESES DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO.
DCR
Senhor (a) Pregoeiro (a).
Em análise da planilha de preços fornecida pela Câmara de Belo Horizonte, observamos não haver a previsão de férias do funcionário residente.
O percentual de 8,33% para o 13º salário, também é insuficiente para fazer frente a esse pagamento, visto que não haverá substituto no período de férias e o provisionamento dessa parcela ficará prejudicado na planilha.
O Termo de Referência, em seu item 6.5.3 expressa que " Ressalvado o disposto no item 6.5.1, em caso de férias, licenças médicas com duração igual ou inferior a 15 dias, licença paternidade ou outros afastamentos legais, a CONTRATADA não deverá fornecer empregado para substituição do posto."
Entretanto, não se pode confundir o profissional substituto de férias (no caso) com o profissional residente, pois existirá para este último, a provisão para suas férias. Mesmo não existindo a figura do ferista, a contratada deverá prever as verbas de férias na planilha, permitindo seu aprovisionamento em conta vinculada.
Se observarmos melhor, os percentuais de férias, 13º salário e 1/ de férias a constarem na planilha de preços deveriam ser:
Férias: 1/11 meses = 9,09%
1/3 Férias = 9,09%/3 = 3,03%
13º salário = 1/11 meses ou 9,09%
Nesse caso, consideramos onze meses e não doze, pois temos que no mês de férias do trabalhador, a contratada não receberá seu faturamento mensal, já que não haverá substituto, ou seja, em 24 meses receberá apenas 22 meses. Daí a necessidade do percentual da planilha ser o mesmo da conta vinculada para férias, 13 e 1/3.
Pedimos que reveja tal situação e ajuste a planilha para a realidade das empresas.
DCR PORTARIA
Prezado licitante, em relação ao questionamento feito seguem as previsões do TR e anexo do preenchimento da planilha de proposta:
Inicialmente, ressalta-se que há na planilha previsão dos custos das férias e 13º salário dos empregados, conforme demonstrado abaixo:
FÉRIAS: No GRUPO 1 – REMUNERAÇÃO há previsão dos salários dos profissionais da LICITANTE VENCEDORA, acrescidos dos adicionais, nos casos específicos. São previstas 24 remunerações e não há desconto de férias, assim os salários de toda a vigência contratual estão cobertos pelo grupo 1. Se a linha referente ao salário será multiplicada pelos 24 meses, isso significa que o empregado tem garantido os seus 24 salários, inclusive o salário do mês de férias. E como não haverá substituto, ou seja, como a CMBH não pagará um profissional a mais para substituir o empregado, não há necessidade de destacar essa quantia em linha separada. A inexistência de substituição dos profissionais de férias é ponto crucial no deslinde da questão pois, apenas a partir desta premissa, pode-se aferir que os valores previstos na planilha de custos são suficientes para o pagamento integral das férias dos profissionais.
13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS: No SUBGRUPO 2.2 - 13º Salário e Adicional de Férias há previsão dos custos com o 13º salário dos empregados e com o adicional de férias (1/3 constitucional), além da incidência dos encargos sociais básicos.
Assim, em linhas gerais, a CMBH realizará, mensalmente, o provisionamento de valores para o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias, multa sobre o FGTS dos(as) empregados(as) da CONTRATADA alocados(as) na CMBH, que serão destacados do valor mensal da prestação dos serviços e depositados em conta corrente vinculada específica aberta em nome da CONTRATADA em instituição financeira oficial exclusivamente para esse fim e com movimentação somente por ordem da CMBH, e será liberado/devolvido para empresa quando ocorrer as hipóteses de férias, 13º salário e rescisão.
A provisão mensal na conta vinculada ocorrerá nos percentuais abaixo incidentes sobre a remuneração mensal dos empregados, percentuais esses que são definidos no caderno de logística da conta vinculada e que não se confundem com a remuneração da contratada:
CONTA VINCULADA |
Percentuais a serem incidentes sobre a remuneração do empregado |
13º salário |
8,33% |
Férias |
12,10% |
Incidência sobre 13º salário e férias |
Percentual variável de acordo com o RAT ajustado |
Rescisão |
5,00% |
DESTACA-SE QUE TODOS OS VALORES PROVISIONADOS SERÃO DEVOLVIDOS/LIBERADOS PARA A EMPRESA QUANDO OCORRER AS HIPÓTESES DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO.
Britânica
1) A licitante que utilizar a convenção coletiva pertinente a sua filiação sindical será desclassificada?
2) O edital traz o cálculo de insalubridade para o Técnico de Eletrônica sobre o salário do profissional.
Pergunta-se: O cálculo da insalubridade não deverá ser sobre o salário minimo vigente conforme determina a lei?
3) O cálculo da insalubridade da Fisioterapeuta está sobre o salário mínimo de 2022.
Pergunta-se: As licitantes deverão cotar sobre o salário mínimo de 2022 ou de 2023?
Senhor licitante, esclarecemos que:
1) Não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical do profissional a ser disponibilizado pela CONTRATADA, mas sim cabe à própria licitante realizar tal enquadramento sindical.
Isso porque a jurisprudência do TCU (ACÓRDÃO 1097/2019 - PLENÁRIO. Data da sessão 15/05/2019) é no sentido de que deve ser utilizada na formação dos preços pelos proponentes aquela CCT pactuada por entidade sindical representativa do segmento do negócio vinculado à atividade econômica preponderante do licitante. Tal entendimento está de acordo com o § 2º do art. 511 da CLT e com a Súmula 374 do TST.
Nesse sentido é a previsão dos itens 6.11.3 e 6.11.4 do termo de referência:
6.11.3 A definição quanto ao enquadramento no Sindicato deverá ser considerada pela própria licitante no momento do preenchimento de sua proposta comercial. Assim, não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical dos profissionais a serem disponibilizados pela CONTRATADA, observado, entretanto, o disposto no subitem seguinte.
6.11.4 Exceto nos casos previstos em lei para categoria diferenciada, o enquadramento sindical dos profissionais deve ser realizado em função da atividade econômica preponderante da CONTRATADA, conforme o § 2º do art. 511 da CLT, a Súmula 374 do TST e o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 1097/2019.
2) Primeiramente, destaca-se que, conforme disposto no TR:
6.11.16 Os adicionais de insalubridade e periculosidade constam na planilha para fins de previsão de gastos, sendo que o efetivo pagamento desses adicionais dependerá de laudo que comprove a exposição dos profissionais aos agentes ou condições de trabalho que caracterizam a situação de insalubridade e periculosidade.
6.11.17 Caracterizada a situação de insalubridade ou periculosidade, a CONTRATADA deverá efetivar os respectivos pagamentos e será ressarcida pela CMBH na forma constante no ANEXO PLANILHA DE CUSTOS ESTIMADOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS.
Para o profissional Técnico de Eletrônica foi considerado 30% do salário por corresponder ao adicional periculosidade, conforme NR16. Contudo, o valor é apenas estimativo e só será pago se comprovada a periculosidade. Assim o item 1.B deve ser considerado como adicional periculosidade a ser pago apenas se houver comprovação das hipóteses que autorizam o referido adicional.
Informo ainda que o grupo 1 remuneração (salários e adicionais) já foi fixado pela CMBH, não devendo ser alterado pelas licitantes.
3) Primeiramente, destaca-se que, conforme disposto no TR:
6.11.16 Os adicionais de insalubridade e periculosidade constam na planilha para fins de previsão de gastos, sendo que o efetivo pagamento desses adicionais dependerá de laudo que comprove a exposição dos profissionais aos agentes ou condições de trabalho que caracterizam a situação de insalubridade e periculosidade.
6.11.17 Caracterizada a situação de insalubridade ou periculosidade, a CONTRATADA deverá efetivar os respectivos pagamentos e será ressarcida pela CMBH na forma constante no ANEXO PLANILHA DE CUSTOS ESTIMADOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS.
Para o profissional Fisioterapeuta foi considerado 40% do salário mínimo por corresponder ao adicional insalubridade, conforme NR15. Contudo, o valor é apenas estimativo e só será pago se comprovada a insalubridade. Assim o item 1.B deve ser considerado como adicional insalubridade a ser pago apenas se houver comprovação das hipóteses que autorizam o referido adicional.
No entanto, destaco que uma vez que a definição de salários feita pela CMBH considerou os valores de 2022. Porém, o termo de referência ainda prevê a repactuação como instrumento hábil para atualização dos salários nos termos do subitem 6.11.2: "Os salários definidos possuem como referência o exercício de 2022 e poderão ser repactuados posteriormente, mediante solicitação da CONTRATADA, em razão de realização de acordo, convenção ou dissídio coletivo que vigorarem a partir do início da vigência do contrato, com base nos mesmos percentuais previstos no acordo, convenção ou dissídio que subsidiar a repactuação." Informo ainda que o grupo 1 remuneração (salários e adicionais) já foi fixado pela CMBH, não devendo ser alterado pelas licitantes.
AMOPEB TERCEIRIZAÇÃO LTDA
Prezados, boa tarde!
Em relação ao Pregão Eletrônico nº 06/2023, queira nos esclarecer as seguintes questões:
(1) Ao analisarmos a Planilha de Custos e Formação de Preços disponibilizada pela Câmara, chegamos a conclusão de que não houve provisão para as férias do funcionário. Sendo assim, questiona-se: quais embasamentos jurídicos legais a Câmara se utilizou para a confecção da planilha dessa forma?
(2) Em relação ao aviso prévio indenizado: este será pago mensalmente? Queira disponibilizar, por gentileza, a memória do cálculo utilizado para chegar no percentual disposto na planilha de custos da Câmara.
Desde já, agradeço!
At.te,
Eliene Moreira Pedro de Andrade
Sócia Administradora - Amopeb Terceirização
Prezado licitante,
Inicialmente, ressalta-se que há na planilha previsão dos custos das férias, 13º salário e rescisões dos empregados, conforme demonstrado abaixo:
FÉRIAS: No GRUPO 1 – REMUNERAÇÃO há previsão dos salários dos profissionais da LICITANTE VENCEDORA, acrescidos dos adicionais, nos casos específicos. São previstas 24 remunerações e não há desconto de férias, assim os salários de toda a vigência contratual estão cobertos pelo grupo 1. Se a linha referente ao salário será multiplicada pelos 24 meses, isso significa que o empregado tem garantido os seus 24 salários, inclusive o salário do mês de férias. E como não haverá substituto, ou seja, como a CMBH não pagará um profissional a mais para substituir o empregado, não há necessidade de destacar essa quantia em linha separada. A inexistência de substituição dos profissionais de férias é ponto crucial no deslinde da questão pois, apenas a partir desta premissa, pode-se aferir que os valores previstos na planilha de custos são suficientes para o pagamento integral das férias dos profissionais.
13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS: No SUBGRUPO 2.2 - 13º Salário e Adicional de Férias há previsão dos custos com o 13º salário dos empregados e com o adicional de férias (1/3 constitucional), além da incidência dos encargos sociais básicos.
RESCISÃO: No GRUPO 3 - PROVISÃO PARA RESCISÃO há previsão dos custos com rescisão correspondentes ao aviso prévio trabalho e indenizado, além dos respectivos reflexos. Para o aviso prévio trabalhado foi considerada a demissão de 100% da mão de obra ao final do contrato e para o aviso prévio indenizado foi considerada a taxa de rotatividade de 156% (baseada no histórico de contratações da CMBH dos últimos anos).
Logo, todos os custos estão previstos na planilha, PORÉM, a fim de prevenir possíveis inadimplências/inobservâncias dos pagamentos das verbas trabalhistas, previdenciárias e de multas sobre o saldo do FGTS, por parte da empresa contratada pela Administração, será adotado o Instituto da Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação.
Assim, em linhas gerais, a CMBH realizará, mensalmente, o provisionamento de valores para o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias, multa sobre o FGTS dos(as) empregados(as) da CONTRATADA alocados(as) na CMBH, que serão destacados do valor mensal da prestação dos serviços e depositados em conta corrente vinculada específica aberta em nome da CONTRATADA em instituição financeira oficial exclusivamente para esse fim e com movimentação somente por ordem da CMBH, e será liberado/devolvido para empresa quando ocorrer as hipóteses de férias, 13º salário e rescisão.
A provisão mensal na conta vinculada ocorrerá nos percentuais abaixo incidentes sobre a remuneração mensal dos empregados, percentuais esses que são definidos no caderno de logística da conta vinculada e que não se confundem com a remuneração da contratada:
CONTA VINCULADA |
Percentuais a serem incidentes sobre a remuneração do empregado |
13º salário |
8,33% |
Férias |
12,10% |
Incidência sobre 13º salário e férias |
Percentual variável de acordo com o RAT ajustado |
Rescisão |
5,00% |
DESTACA-SE QUE TODOS OS VALORES PROVISIONADOS SERÃO DEVOLVIDOS/LIBERADOS PARA A EMPRESA QUANDO OCORRER AS HIPÓTESES DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO.