Esclarecimentos/Impugnações
MOA MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO LTDA
prezados (as) senhores(as)
Solicitamos esclarecimentos abaixo.
“2.10.16.1 - No prazo de até 15 (quinze) dias corridos do início da prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá apresentar ao gestor do contrato os laudos técnicos de avaliação dos postos e condições de trabalho para fins de definição quanto à obrigatoriedade de pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, nas hipóteses em que esse pagamento não decorrer de norma legal expressa.”
- Entendemos que o pagamento dos adicionais aos colaboradores só deverá ser feito após a análise e aprovação do pleito da contratada. Nosso entendimento está correto?
- Entendemos que as empresas licitantes deverão apresentar seus preços sem nenhum adicional trabalhista. Nosso entendimento está correto?
“4.6 - O reajuste do contrato, para os itens com variação de mercado, terá como referência a variação acumulada do IPCA no período, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, contado a partir do orçamento estimado ou do último reajuste.”
- Entendemos que o reajuste se dará naquelas rubricas não atreladas à mão de obra e demais insumos definidos em CCT. Nosso entendimento está correto?
“c) Promover os pagamentos dentro dos prazos estipulados, nas condições e nos preços correspondentes.”
- Solicitamos informar quais são os prazos estipulados para orientação das licitantes.
“4.5.8 - No prazo de até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, a SECSET deverá verificar o pagamento de salários e demais obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS, emitindo relatório que será encaminhado ao gestor do contrato.”
- Entendemos que a exigência acima se dará sobre os documentos do mês anterior ao de adimplemento, exemplo, para serviços prestados em agosto, apresentar os documentos relativos ao mês anterior (julho), pois se assim não for o prazo de pagamento será muito dilatado. Nosso entendimento está correto?
“1.2 - O pagamento será efetuado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do envio da liquidação pelo gestor ao setor competente, por meio de cobrança bancária em carteira sem vencimento, por depósito bancário ou por outro meio que vier a ser definido pela CMBH, de ofício ou a pedido formal e justificado da CONTRATADA, após a execução do objeto e a sua aceitação definitiva pela CMBH, observadas as demais disposições constantes do ANEXO I deste contrato e a ordem cronológica estabelecida conforme o art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021.”
- Entendemos que o prazo de pagamento acima independe da emissão do documento de cobrança pela Contratada. Nosso entendimento está correto?
“1.2.3 - Em caso de a CMBH autorizar o pagamento por boleto, esse deverá ser emitido com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para pagamento.”
- Por favor solicitamos informar a partir de que data conta-se os 30 dias.
Att,
Moa Manutenção e Operação Ltda
Pedido de esclarecimento desconsiderado, conforme e-mail enviado pelo consulente, transcrito abaixo:
"Prezados(as)
Solicitamos desconsiderar o nosso questionamento ao PE 90011/2024.
Att,
Moa Manutenção e Operação Ltda.
Engº Flávio Takeshi Kimura"
EDIFICAR INSTALADORA
Prezados, Srs./Sras., boa tarde!
Espero que estejam bem!
Analisando o edital de PE 90011/2024 e seus anexos, que tem como objeto a Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica no sistema central de ar-condicionado, observamos itens que causam impacto na proposta comercial.
Este edital tem como base a nova Lei de Licitações 14.133/21
Sendo assim, peço, por gentileza, esclarecer os seguintes pontos do edital:
O serviço a ser realizado é considerado pela Administração da Câmara Municipal de Belo Horizonte como serviço técnico comum ou serviço comum de engenharia?
Pergunto isto porque?
Porque temos nos subitens 6.8.3, o seguinte:
6.8.3 - É indício de inexequibilidade a oferta de propostas de valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado da contratação, podendo o pregoeiro(a) promover diligência para averiguar a exequibilidade.
Obs: Na Lei 14.133/21, não observamos este item 6.8.3, acima, citado.
No Termo de Referência temos:
6.1 - Registro da empresa.
6.1.1. Para participar do processo de contratação é obrigatório que a empresa apresente o comprovante do seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
Sendo considerada de engenharia, a nova lei de licitações 14.133/21, versa:
Lei 14.133/21::
CAPÍTULO V – Do Julgamento
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
4o No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração; e,
§ 5o Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta lei. (14.133/21).
Sendo de Engenharia, o subitem 6.8.3, é nulo, logo, não é aplicável, pois a lei 14.133/21 versa, os parágrafos 4º e 5º, do art 59, como parâmetro a ser observado.
Fico no aguardo.
Grato pela disponibilidade e colaboração!
Cordialmente,
Marcus Vinícius Rodrigues dos Santos
Licitações & Contratos - Edificar Instaladora
Prezado licitante,
O subitem 6.8.3 do edital traz regra que trata sobre a identificação de indícios de inexequibilidade pelo pregoeiro no momento da análise das propostas. Tal regra deriva de uma funcionalidade do sistema Compras que apresenta aviso nesse sentido quando são cadastradas propostas com valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado da contratação. De acordo com a redação do subitem 6.8.3, nesses casos, cabe ao pregoeiro promover diligências para averiguar a exequibilidade da proposta. Ou seja, não há desclassificação imediata da proposta. A exequibilidade da proposta será aferida de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes para serviços comuns de engenharia.
Atenciosamente,
Pregoeira.
FERNADA
Prezados (as),
Referente ao processo de Pregão eletrônico 90011/2024, solicitamos os esclarecimentos a seguir:
- Sobre a qualificação técnica (habilitação):
- O Tratamento Químico das águas geladas e de condensação é um dos objetos desta contratação. Será necessário comprovar por meio de atestados a experiência da licitante neste tipo de serviço?
- A Remanufatura (retífica) de compressor é um dos objetos desta contratação. Será necessário comprovar por meio de atestados a experiência da licitante neste tipo de serviço?
- Referente ao serviço de análise da qualidade do ar:
- De quem será a responsabilidade por este serviço? Contratada ou Contratante?
- Caso a responsabilidade destes serviços seja da Contratada, quantas amostras deverão ser analisadas e com qual periodicidade?
- Caso a responsabilidade destes serviços seja da Contratada, o custo com estes serviços deverá estar no do item 1?
- Referente ao serviço de limpeza interna e robotizada dos dutos:
- De quem será a responsabilidade por este serviço? Contratada ou Contratante?
- Caso a responsabilidade destes serviços seja da Contratada, quantos metros lineares de dutos deverão ser limpos e com qual periodicidade?
- Caso a responsabilidade destes serviços seja da Contratada, o custo com estes serviços deverá estar no do item 1?
Prezado licitante,
Em relação aos questionamentos apresentados, esclarecemos que:
1) Conforme previsto no Termo de Referência e no Anexo "Documentos Necessários a Qualificação Técnica" do Edital, o atestado de capacidade técnica deverá comprovar que a licitante já executou, pelo período mínimo contínuo de 1 (um) ano, serviços de manutenção preventiva e corretiva de sistema central de ar condicionado com capacidade de refrigeração mínima de 150 TRs. Portanto, não há exigência de comprovação de realização desses serviços específicos.
2) Quanto ao serviço de análise da qualidade do ar, a CMBH já possui contrato para prestação desse serviço, portanto essa atividade não está contemplada no termo de referência desta licitação.
3) Não existe no Edital previsão da obrigação, pela empresa contratada, de realizar o serviço de limpeza interna e robotizada dos dutos. Caso ao longo da execução do contrato se entenda, tecnicamente, necessário esse serviço caberá a CMBH providenciar a contratação a parte do mesmo.
Atenciosamente,
Pregoeira.
Gerar Soluções Tecnológicas LTDA
Boa tarde,
Segue impugnação do pregão 90011/2024 em anexo. A impugnação tem como objetivo os documentos adicionais de qualificação técnica no edital e no termo de refência e seus anexos.
DECISÃO
Impugnante: Gerar Soluções Tecnologicas LTDA
Referência: Pregão eletrônico nº 90011/2024
Assunto: Impugnação ao edital do pregão eletrônico
I - RELATÓRIO:
Trata-se de pedido de impugnação apresentado por Gerar Soluções Tecnologicas LTDA em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 90011/2024, divulgado pela CMBH em 05/04/2024. Em síntese, a impugnante requer a retificação do edital e de seu Termo de Referência, para que este passe a incluir a possibilidade de o Técnico em Mecânica figurar como profissional devidamente capacitado e habilitado para praticar os atos objetos desse processo licitatório. Para isso, cita a Resolução nº 101, de 4 de junho de 2020, do Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Alega que a restrição imposta no edital restringe a competitividade do certame.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, destaca-se que a impugnação foi feita de forma tempestiva, conforme item 13.1 do edital, uma vez que foi apresentada no dia 17/04/2024 e a abertura da sessão pública do pregão estava agendada para o dia 23/04/2024.
Após a publicação do edital do Pregão Eletrônico nº 90011/2024 foram recebidos diversos pedidos de esclarecimento, além de duas impugnações. Para melhor análise dos questionamentos, a abertura da sessão pública inicialmente agendada para o dia 23/04/2024 foi adiada.
As impugnações foram enviadas para análise do setor demandante, que concluiu pela necessidade de alteração do Termo de Referência e do Edital do Pregão nº 90011/2024 para acrescentar a possibilidade da licitante ser registrada no Conselho Regional dos Técnicos Industriais e apresentar profissional responsável técnico com formação técnica na área, tendo em vista que não há exclusividade do exercício das atividades descritas no Termo de Referência por Engenheiros Mecânicos, conforme se extrai da Resolução nº 101, de 4 de junho de 2020, do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.
Sendo assim, o novo edital contendo as alterações acima referidas será publicado e o prazo para oferecimento de propostas será reaberto.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, informamos que a impugnação apresentada foi acolhida pela CMBH, e o edital do Pregão Eletrônico nº 90011/2024 será republicado com a alteração solicitada.
Belo Horizonte, 24 de abril de 2024.
Pregoeira.
DESSIRRE PRUDENTE BARBOSA DE MELO PIRES
AO PREGOEIRO DO(A) CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
Edital Pregão eletrônico 90011/2024
Venho, mui respeitosamente, por meio deste
IMPUGNAR
o edital de licitação acima referido, o que passa a fazer nos termos a seguir aduzidos:
Com pedido de retificar o edital a fim de incluir a exigência do profissional técnico mecânico do Conselho Regional dos Técnicos Industriais: a) Requisito Procedimental – Da Tempestividade da Presente IMPUGNAÇÃO: A Presente impugnação é tempestiva, considerando que o prazo legal é de 03 (dias) úteis antes da data fixada para abertura da Sessão do Pregão. Desse modo, conforme se depreendo do protocolo da presente, é tempestiva a resposta em tela; b) A Necessária Atribuição de Efeito Suspensivo ao Pregão Eletrônico nº. 28/2024 PE 256783
O presente certame licitatório, que será realizado na modalidade pregão Eletrônico tem por objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para a Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica no sistema central de ar-condicionado.
Como é sabido, os Conselhos Regionais e Federais de Profissão têm um de seus principais objetivos, a fiscalização do exercício de uma profissão regulamentada por legislação especial, que in casu, aqui regidos pela Lei Federal 13.639/2018 que criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais.
Nesse sentido, em se tratando de processo licitatório, serão observados não só os interesses jurídicos e econômicos imediatamente auferíveis, mas, sobretudo, a observância do princípio da legalidade e do interesse público envolvido, e, ao verificar o edital de licitação em referência, fora constatado que atribuições ali exigidas para execução dos serviços, ora objeto do presente certame licitatório, são atribuições concernentes às atividades exercidas por técnicos industriais que por ora se quer foi citado ou exigido, como qualificação técnica, que as empresas, obrigatoriamente, tenham em seu quadro de profissionais, técnicos devidamente habilitados e registrados no seu Conselho de Profissão, qual seja, o Conselho Regional dos Técnicos Industriais, para consequentemente conseguir emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, para exercer as atividades exigidas no Edital.
Nestes termos, os Técnicos em Mecânica e Pessoas Jurídicas registradas junto ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais, têm plena habilitação, para responsabilizar-se pelo contrato objeto do pregão ora aqui discutido. Nesse sentido, conforme exegese, impugna-se o presente certame licitatório pelos fundamentos a seguir expostos.
DOS FUNDAMENTOS
Inicialmente, cumpre salientar que a licitação visa, por meio de processo público que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, selecionar a proposta mais vantajosa à Administração.
Esta pode ser considerada a síntese da finalidade da licitação, produto da interpretação combinada do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal Brasileira com o art. 3º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 8.666/93, cujos respectivos teores a Impugnante ora transcreve: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Art. 3º.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa à Administração, são ações que a um só tempo satisfazem tanto o interesse dos licitantes quanto o interesse público, consistente na capacidade de contratar e empregar bem o dinheiro público.
Um dos princípios que regem o processo de Licitação é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, entretanto não menos verdade é que ele não é o único, nem o mais importante princípio do sistema licitatório, tampouco goza de supremacia ou qualquer hierarquia em relação aos demais princípios informadores. Bem assim, as situações concretas, a serem sanadas durante um processo de licitação, devem ser definidas em harmonia com todos esses princípios e não somente com base num ou noutro.
A interpretação dos fatos e a solução das controvérsias devem sempre ser realizadas com especial atenção aos fins visados pela ordem jurídica ou pela própria norma de regência do instituto jurídico pertinente. Para que o exame se faça adequadamente, deve se ter em mira a efetiva finalidade do instituto – e nesse caso o instituto referido é o da licitação – para que se avalie o fim pretendido e se busque a interpretação que mais se mostre consentânea ao objetivo perseguido, ainda que isso requeira a mitigação deste ou daquele princípio por parte do intérprete. Pondo os olhos no sistema jurídico licitatório tem-se nítida a finalidade precípua da licitação, consistente na possibilidade de selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública.
A seleção dessa proposta mais vantajosa pressupõe, entretanto, uma série de outras ações. Nesse sentido, tem-se que medidas que impliquem ampliação da disputa, afastamentos de formalismos exagerados, condutas razoáveis e proporcionais, são medidas que favorecem a Administração e, consequentemente, favorecem ao próprio interesse público, porquanto se subsumem às normas jurídicas e com os princípios que lhes dão suporte.
Vê-se, com isso, que se de um lado uma decisão pode ser orientada pelo princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório, outra decisão pode – e deve – ser orientada pelos princípios da competitividade, da economicidade, da proporcionalidade, do interesse público.
Com efeito, enquanto a preferência da aplicação do princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório leva a uma decisão que restringe a disputa e reduz à possibilidade de a Administração conseguir selecionar a proposta mais vantajosa, a aplicação dos princípios da competitividade, da economicidade, da proporcionalidade, do interesse público, conduzem a uma solução que amplia a disputa, aumenta o número e a qualidade das propostas e, consequentemente, favorece a realização da finalidade da licitação consistente na seleção da proposta mais vantajosa e na celebração do contrato que melhor atende ao interesse público.
Não se trata, portanto, de negar validade ao princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório, porquanto se o reconhece como princípio da mais alta relevância, mas sim de empregar-lhe a interpretação mais consentânea diante da finalidade da licitação.
Conquanto as regras procedimentais devam ser seguidas, até para assegurar a isonomia entre os licitantes, não menos verdade é que o procedimento e o processo não podem se transformar no próprio fim da licitação, mas sim apenas em meio para sua realização, mantendo-se como instrumento tão somente.
Hely Lopes Meirelles define habilitação ou qualificação como sendo “o ato pelo qual o órgão competente, examinada a documentação, manifesta-se sobre os requisitos pessoais dos licitantes, habilitando-os ou inabilitando-os” (Licitação e Contrato Administrativo, 7. Ed., Revista dos Tribunais, p. 106). Maria Adelaide de Campos França, em sua obra “Comentários à Lei de Licitações e Contrato”, p. 113, diz: “Qualificação técnica, por sua vez, é definida pelo citado mestre como conjunto de requisitos profissionais que o licitante apresenta para executar o objeto da licitação. ”
No entanto, cabe-nos informar que o teor dos artigos 27 a 29 tratam dos requisitos essenciais para dar início a um processo licitatório; no entanto, o artigo 30 dispõe sobre qual a documentação é pertinente para a comprovação da habilitação técnica, a seguir:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; Pelo equivoco a inclusão do art 30, I - registro ou inscrição na entidade profissional competente.
Ab initio, quando da análise do Edital, percebe- se que o aludido instrumento convocatório está direcionado para responsabilidade técnica tão somente a Profissional do sistema CREA/CONFEA, fato que limita a participação de outros profissionais igualmente capacitados e habilitados por entidade de classe específica, prejudicando o pregão, encontrando assim o presente edital em desconformidade com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, notadamente no que tange ao princípio da ampla concorrência.
1.3 - Indicação de 1 (um) responsável técnico que atenda às seguintes exigências:
1.3.1 - Ter formação superior em Engenharia Mecânica
comprovada por meio da apresentação do registro do profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
1.3.2 - Possuir qualificação técnico-profissional demonstrada por meio da apresentação de, no mínimo, 1 (uma) Certidão de Acervo Técnico - CAT que deverá ser emitida pelo conselho profissional a que o profissional estiver vinculado comprovando que este foi o responsável técnico por serviços de manutenção de sistema central de ar condicionado;
1.3.3 - Comprovar o vínculo profissional com a empresa licitante, por meio do formulário de indicação de profissional responsável técnico, observadas as exigências do subitem 6.3.1.c do Termo de Referência.
Ora, trata-se aqui de execução de serviços de atribuição também dos técnicos industriais, que tenham habilitação para realizar serviços de reponsabilidade técnica de manutenção de ar condicionado, sendo por óbvio, extensiva às pessoas jurídicas devidamente registradas no Conselho Regional dos Técnicos Industriais.
VEJAMOS a PL-0293/2003 CONFEA:
Do ponto de vista normativo, aliás, o CONFEA, no item 2.b da decisão plenária PL-0293 de 2003, define que os profissionais legalmente habilitados para responsabilizar-se tecnicamente por tais serviços são:
a) os Engenheiros Mecânicos ou os Engenheiros Industriais, modalidade Mecânica, com as atividades do art. 12 da Resolução n.º 218, de 1973;
b) os Tecnólogos da área da Engenharia Mecânica, habilitados para executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar dos ambientes climatizados, inclusive a vistoria, perícia, avaliação e emissão de laudos ou pareceres técnicos;
c) os Técnicos de nível médio da área da Engenharia Mecânica, podendo responsabilizar-se tecnicamente pela prestação de assistência técnica e assessoria no estudo, pesquisa e coleta de dados, execução de ensaios, aplicação de normas técnicas e regulagem de aparelhos e instrumentos concernentes aos serviços de fiscalização de qualidade do ar nos ambientes climatizados.
Percebe-se que o CREA/CONFEA ratifica a habilitação de Engenheiros Mecânicos, mas também inclui os Técnicos Mecânicos para atuação e responsabilização técnica referente ao objeto do presente certame.
VEJAMOS NORMATIVA Nº 001/2020:
DECISÃO NORMATIVA Nº 001, de 11 de março de 2020. Dispõe sobre a fiscalização das atividades relacionadas a sistemas de refrigeração e de ar condicionado. O CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que conferidas pela a Lei n´ 13.639 de 26 de março de 2018; DECIDE Art. 1º Toda pessoa jurídica que execute atividades de projeto, fabricação, inspeção, experimentação, ensaio, controle de qualidade, vistoria, perícia, avaliação, laudo, parecer técnico, arbitragem, consultoria, assistência, montagem, instalação, operação, manutenção e reparo de sistemas de refrigeração e de ar condicionado fica obrigada ao registro no Conselho Regional dos Técnicos Industriais. Art. 4º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Nesse sentido é indubitável que foi de maneira totalmente equivocada o referido certame licitatório omitir quanto à necessidade das pessoas jurídicas serem devidamente registradas no Conselho Regional dos Técnicos Industriais como forma de qualificação técnica, no qual fere o Art 30 da lei 8666/93. É nítido e evidente, que o objeto do presente edital é extensivo aos Técnicos em Mecânica.
VEJAMOS a Resolução 010/2020:
RESOLUÇAO Nº 101 DE 04 DE JUNHO DE 2020 Disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica. O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das competências que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, e Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação privativas dos Técnicos Industriais, estabelecida no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observados os limites legais e regulamentares e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;
Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao meio ambiente ou à segurança e saúde do usuário do serviço; Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 31 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial; Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que “O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto”; Considerando o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985; Considerando que o artigo 2º da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos; Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções. RESOLVE Art. 1º. Os Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica, têm atribuições para: II – Conduzir, elaborar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade; VII – Responsabilizar-se tecnicamente por pessoa jurídica que desenvolvam atividades no âmbito da mecânica. Art. 2º. As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica, para efeito do exercício profissional, consistem em: I - Conduzir, coordenar, gerenciar, executar e os trabalhos de sua especialidade; III - Elaborar especificações e laudos técnicos, vistoriar, projetar, dimensionar, comissionar, testar, prestar manutenção, elaborar procedimentos técnicos, instruções de trabalho, gerenciar máquinas e sistemas mecânicos em geral; V - Elaborar especificações e laudos técnicos, projetar, dimensionar, instalar e testar equipamentos mecânicos, sistemas de refrigeração residencial, comercial e automotiva, tubulações de gás; vasos de pressão, geração e distribuição de vapor e refrigeração industrial; VI - Elaborar especificações e laudos técnicos, projetar, dimensionar, instalar e testar sistemas de climatização e ar condicionado; ventilação e exaustão mecânica, bem como realizar a manutenção de tais sistemas; XX - Elaborar e executar planos de manutenção, operação e controle (PMOC) em sistemas de ar condicionado de acordo com a Resolução nº 068 de 24 de maio de 2019 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Art. 3º. Os Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica têm, ainda, as seguintes atribuições: g - Executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção preditiva, preventiva e corretiva de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar equipes de manutenção instalação e montagem; Art. 5º. Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT. Art. 6°. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sendo assim, os Técnicos em Mecânica, conforme RESOLUÇAO Nº 101 DE 04 DE JUNHO DE 2020, devidamente registrados junto ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais, têm plena habilitação para responsabilizar-se pelo contrato objeto do pregão.
Por todo exposto, para o certame em questão, as Pessoas Jurídicas e os Técnicos em Mecânica estão aptos, conforme objeto do presente Edital, a concorrer, executar e se responsabilizar pela execução de todos os serviços ora exigidos no referido edital, mediante Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.
DOS PEDIDOS: Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO admitida, processada e julgada procedente, para que o edital seja retificado, com efeito da inclusão do profissional/pessoa jurídica, inscritos no Conselho Regional dos Técnicos Industriais, bem como no Termo de Referência, em atenção aos princípios da isonomia, legalidade e ampla concorrência. Requer a inclusão na forma do item 1.3.1 (Anexo - Documentos necessários a qualificação Técnica) do técnico/tecnólogo mecânico de ar condicionado registrado no CFT. Requer ainda, que seja determinada a retificação e republicação do Edital, inserindo a alteração aqui pleiteada, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4, do art. 21, da Lei nº 8666/93.
Termos em que.
P. Deferimento.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2024.
Cidadã Requerente:
Dessirrê Prudente Barbosa de Melo Pires
CPF: 063.658.806-85
RG: MG 12.509.271
Tel. (34)99998-1464
DECISÃO
Impugnante: Dessirre Prudente Barbosa De Melo Pires
Referência: Pregão eletrônico nº 90011/2024
Assunto: Impugnação ao edital do pregão eletrônico
I - RELATÓRIO:
Trata-se de pedido de impugnação apresentado por Dessirre Prudente Barbosa De Melo Pires em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 90011/2024, divulgado pela CMBH em 05/04/2024. Em síntese, a impugnante requer a retificação do edital e de seu Termo de Referência, para que este passe a incluir a possibilidade de o Técnico em Mecânica figurar como profissional devidamente capacitado e habilitado para praticar os atos objetos desse processo licitatório. Para isso, cita a PL-0293/2003 CONFEA e a Resolução nº 101, de 4 de junho de 2020, do Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Alega que os Técnicos em Mecânica e Pessoas Jurídicas registradas junto ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais, têm plena habilitação, para responsabilizar-se pelo contrato objeto do pregão.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, destaca-se que a impugnação foi feita de forma tempestiva, conforme item 13.1 do edital, uma vez que foi apresentada no dia 17/04/2024 e a abertura da sessão pública do pregão estava agendada para o dia 23/04/2024.
Após a publicação do edital do Pregão Eletrônico nº 90011/2024 foram recebidos diversos pedidos de esclarecimento, além de duas impugnações. Para melhor análise dos questionamentos, a abertura da sessão pública inicialmente agendada para o dia 23/04/2024 foi adiada.
As impugnações foram enviadas para análise do setor demandante, que concluiu pela necessidade de alteração do Termo de Referência e do Edital do Pregão nº 90011/2024 para acrescentar a possibilidade da licitante ser registrada no Conselho Regional dos Técnicos Industriais e apresentar profissional responsável técnico com formação técnica na área, tendo em vista que não há exclusividade do exercício das atividades descritas no Termo de Referência por Engenheiros Mecânicos, conforme se extrai da Resolução nº 101, de 4 de junho de 2020, do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.
Sendo assim, o novo edital contendo as alterações acima referidas será publicado e o prazo para oferecimento de propostas será reaberto.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, informamos que a impugnação apresentada foi acolhida pela CMBH, e o edital do Pregão Eletrônico nº 90011/2024 será republicado com a alteração solicitada.
Belo Horizonte, 24 de abril de 2024.
Pregoeira.
Fernanda
Prezados (as),
Segue abaixo uma dúvida a respeito do PREGÃO ELETRÔNICO CMBH N° 9001/2024, ficamos no aguardo.
- Se a CONTRATADA disponibilizar uma equipe residente, a CONTRATANTE disponibilizará sala destinada a acomodação de mobiliários, ferramental e materiais de consumo necessários para execução dos serviços?
Prezada licitante,
Esclarecemos que o Termo de Referência não prevê a disponibilização de equipe residente e nem de local para acomodação de mobiliários, ferramental e materiais de consumo.
Atenciosamente,
Pregoeira.
DESSIRRE PRUDENTE BARBOSA DE MELO PIRES
Prezado(a) Pregoeiro(a),
Tendo em vista o seguinte edital publicado pelo(a) CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, a saber:
Edital Pregão eletrônico 90011/2024
1. OBJETO
Contratação de serviço comum de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica dos equipamentos e aparelhos do sistema central de ar-condicionado, ACJ’s, splits, exaustores e bebedouros, com fornecimento de materiais e peças de reposição, além do tratamento químico preventivo e corretivo das águas gelada e de condensação do sistema central de ar-condicionado, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
a) Tendo em vista o item 13 (13.1 - Os interessados poderão impugnar este edital ou solicitar esclarecimento sobre os seus termos no prazo de até 3 (três) dias úteis antes da data marcada para a abertura do certame. 13.2 - A impugnação ou o pedido de esclarecimentos serão enviados, preferencialmente, por meio de formulário específico disponível no Portal da CMBH na página destinada à licitação) do Edital.
b) Tendo em vista os princípios administrativos licitatório como isonomia, impessoalidade, igualdade e publicidade solicito esclarecimentos quanto ao(s) seguinte(s) item(ns):
PERGUNTA 1)
2.1.14.2 As propostas comerciais deverão ser formuladas contendo em relação ao lote único: a) para o item 1: o preço total mensal para os materiais, equipamentos, peças de reposição e mão de obra para a execução de todos os serviços contratados;
b) para o item 2: o preço total mensal para a prestação dos serviços de tratamento químico preventivo e corretivo das águas de condensação e gelada do sistema central de ar-condicionado;
c) para o item 3: o preço total para a prestação do serviço de remanufatura (retífica) dos compressores de refrigeração de sistema de ar-condicionado da CMBH;
d) o preço global total, que corresponderá ao preço global anual multiplicado pelo número de anos de vigência do contrato.
- O valor global deverá ser ofertado para o prazo de 24 meses de serviços, correto?
PERGUNTA 2)
- Os serviços/materiais de infraestrutura de natureza civil e elétrica não serão escopo e nem de responsabilidade da contratada, correto?
PERGUNTA 3)
- Qual a idade média dos equipamentos do parque de máquinas?
PERGUNTA 4)
2.1.14.6 O licitante vencedor deverá apresentar posteriormente, quando solicitado pelo pregoeiro, a proposta comercial detalhada nos moldes do modelo fornecido pela CMBH, contemplando os preços unitários mensais por equipamento para todos os itens da proposta.
- Para participação no certame basta incluirmos o lance inicial sem documentação de habilitação e proposta assinada, tendo em vista que tais documentações só serão pedidas para a empresa classificada após etapa de lances, correto?
PERGUNTA 5)
2.1.15.2 O valor a ser faturado a título de “Manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento de mão de obra, materiais e peças de reposição” será apurado pela efetiva manutenção dos equipamentos, descontando-se eventuais equipamentos a serem substituídos com o processo de reforma/retrofit da CMBH.
- No projeto qual setor será desativado primeiramente e qual a previsão de inícios dessas desativações para os equipamentos de ar condicionado?
PERGUNTA 6)
O local da prestação poderá ainda se dar no espaço adicional da CMBH, quando solicitado, localizado no Boulevard Corporate Tower (Avenida dos Andradas, nº 3.000, CEP 30260-900, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte – MG).
- Quais e quantos equipamentos estão neste endereço?
PERGUNTA 7)
O atual contrato para a cobertura dos serviços objeto deste instrumento tem vigência até o dia 16/05/2024, não sendo mais possível a sua prorrogação normal, considerando os aspectos legais previstos e aplicáveis.
- Qual a última ou atual empresa que presta os serviços do presente objeto do pregão?
PERGUNTA 8)
- Faz parte do escopo do presente contrato a limpeza robotizada? Se sim, qual a periodicidade e qual a quantidade de metros lineares?
PERGUNTA 9)
- Faz parte do escopo do presente contrato a análise da qualidade do ar? Se sim, qual a periodicidade e qual a quantidade de pontos de coleta para análise laboratorial?
PERGUNTA 10)
- Qual a idade média dos equipamentos do parque de máquinas?
Desde já agradeço e aguardo retorno.
Cidadã Requerente:
Dessirrê Prudente Barbosa de Melo Pires
CPF: 063.658.806-85
RG: MG 12.509.271
Prezada licitante,
Seguem abaixo as respostas para cada uma das perguntas enviadas:
RESPOSTA PARA A PERGUNTA 1) Conforme subitem 2.1.14.2 do Termo de Referência e modelo de proposta comercial anexo ao Edital, o valor total global corresponderá à soma do valor global dos itens 1, 2 e 3 para os 24 meses de vigência do contrato. Ressaltamos que o cálculo do valor total global é automático na planilha de modelo de proposta comercial.
RESPOSTA PARA A PERGUNTA 2) Todos os serviços cuja prestação é esperada da CONTRATADA cujo fornecimento é esperado da CONTRATADA, bem como todos os equipamentos cuja manutenção preventiva e/ou corretiva estará a cargo da CONTRATADA encontram-se sumarizados e detalhadamente enunciados nos subitens 2.1.4 a 2.1.9 do Termo de Referência da referida contratação. Nada fora desta listagem será exigido da CONTRATADA, pelo menos não sem prévio acordo formal .
RESPOSTA PARA A PERGUNTA 4)A proposta inicial deverá ser digitada em campo específico do sistema Compras e não poderá conter nenhum elemento de identificação da licitante, conforme previsto nos subitens 4.2. e 4.2.1 do Corpo do Edital.
De acordo com o subitem 4.4 do Corpo do Edital, após a etapa de lances e de negociação dos valores ofertados, o(a) pregoeiro(a) irá solicitar à licitante vencedora o envio da proposta comercial ajustada no prazo mínimo de 2 (duas) horas. A licitante deverá, então, enviar a proposta comercial conforme modelo de proposta comercial anexo ao Edital.
RESPOSTA PARA A PERGUNTA 5) Os equipamentos serão desativados de acordo com o cronograma de obras a ser elaborado pela empresa executora da obra do retrofit e aprovado pela Câmara. Atualmente, a CMBH trabalha na elaboração da documentação do edital de licitação, que deverá ser publicado no segundo semestre de 2024. A expectativa é de que a Ordem de Serviços da obra do retrofit seja emitida até dezembro de 2024.
RESPOSTA PARA A PERGUNTA 7)A atual prestadora do serviço é a empresa Apolo Refrigeração Ltda- ME.
RESPOSTA PARA A PERGUNTA 8) Não existe no edital previsão da obrigação, pela empresa contratada, de realizar o serviço de limpeza interna e robotizada dos dutos. Caso ao longo da execução do contrato se entenda, tecnicamente, necessário esse serviço caberá a CMBH providenciar a contratação a parte do mesmo.
RESPOSTA PARA A PERGUNTA 10) A idade média dos equipamentos é de aproximadamente 34 anos.
Atenciosamente,
Pregoeira.
Dessirrê Prudente Barbosa de Melo Pires
Prezado(a) Pregoeiro(a),
Tendo em vista o seguinte edital publicado pelo(a) CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, a saber:
Edital Pregão eletrônico 90011/2024
1. OBJETO
Contratação de serviço comum de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica dos equipamentos e aparelhos do sistema central de ar-condicionado, ACJ’s, splits, exaustores e bebedouros, com fornecimento de materiais e peças de reposição, além do tratamento químico preventivo e corretivo das águas gelada e de condensação do sistema central de ar-condicionado, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
a) Tendo em vista o item 13 (13.1 - Os interessados poderão impugnar este edital ou solicitar esclarecimento sobre os seus termos no prazo de até 3 (três) dias úteis antes da data marcada para a abertura do certame. 13.2 - A impugnação ou o pedido de esclarecimentos serão enviados, preferencialmente, por meio de formulário específico disponível no Portal da CMBH na página destinada à licitação) do Edital.
b) Tendo em vista os princípios administrativos licitatório como isonomia, impessoalidade, igualdade e publicidade solicito esclarecimentos quanto ao(s) seguinte(s) item(ns):
PERGUNTA 1)
2.1.14.2 As propostas comerciais deverão ser formuladas contendo em relação ao lote único: a) para o item 1: o preço total mensal para os materiais, equipamentos, peças de reposição e mão de obra para a execução de todos os serviços contratados;
b) para o item 2: o preço total mensal para a prestação dos serviços de tratamento químico preventivo e corretivo das águas de condensação e gelada do sistema central de ar-condicionado;
c) para o item 3: o preço total para a prestação do serviço de remanufatura (retífica) dos compressores de refrigeração de sistema de ar-condicionado da CMBH;
d) o preço global total, que corresponderá ao preço global anual multiplicado pelo número de anos de vigência do contrato.
- O valor global deverá ser ofertado para o prazo de 24 meses de serviços, correto?
PERGUNTA 2)
- Os serviços/materiais de infraestrutura de natureza civil e elétrica não serão escopo e nem de responsabilidade da contratada, correto?
PERGUNTA 3)
- Qual a idade média dos equipamentos do parque de máquinas?
PERGUNTA 4)
2.1.14.6 O licitante vencedor deverá apresentar posteriormente, quando solicitado pelo pregoeiro, a proposta comercial detalhada nos moldes do modelo fornecido pela CMBH, contemplando os preços unitários mensais por equipamento para todos os itens da proposta.
- Para participação no certame basta incluirmos o lance inicial sem documentação de habilitação e proposta assinada, tendo em vista que tais documentos só serão pedidas para a empresa classificada após etapa de lances, correto?
PERGUNTA 5)
2.1.15.2 O valor a ser faturado a título de “Manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento de mão de obra, materiais e peças de reposição” será apurado pela efetiva manutenção dos equipamentos, descontando-se eventuais equipamentos a serem substituídos com o processo de reforma/retrofit da CMBH.
- No projeto qual setor será desativado primeiramente e qual a previsão de inícios dessas desativações para os equipamentos de ar condicionado?
PERGUNTA 6)
O local da prestação poderá ainda se dar no espaço adicional da CMBH, quando solicitado, localizado no Boulevard Corporate Tower (Avenida dos Andradas, nº 3.000, CEP 30260-900, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte – MG).
- Quais e quantos equipamentos estão neste endereço?
PERGUNTA 7)
O atual contrato para a cobertura dos serviços objeto deste instrumento tem vigência até o dia 16/05/2024, não sendo mais possível a sua prorrogação normal, considerando os aspectos legais previstos e aplicáveis.
- Qual a última ou atual empresa que presta os serviços do presente objeto do pregão?
PERGUNTA 8)
- Faz parte do escopo do presente contrato a limpeza robotizada? Se sim, qual a periodicidade e qual a quantidade de metros lineares?
PERGUNTA 9)
- Faz parte do escopo do presente contrato a análise da qualidade do ar? Se sim, qual a periodicidade e qual a quantidade de pontos de coleta para análise laboratorial?
PERGUNTA 10)
- Qual a idade média dos equipamentos do parque de máquinas?
Desde já agradeço e aguardo retorno.
Cidadã Requerente:
Dessirrê Prudente Barbosa de Melo Pires
CPF: 063.658.806-85
RG: MG 12.509.271
Prezada licitante,
Seguem abaixo as respostas para cada uma das perguntas enviadas:
RESPOSTA PARA A PERGUNTA 1) Conforme subitem 2.1.14.2 do Termo de Referência e modelo de proposta comercial anexo ao Edital, o valor total global corresponderá à soma do valor global dos itens 1, 2 e 3 para os 24 meses de vigência do contrato. Ressaltamos que o cálculo do valor total global é automático na planilha de modelo de proposta comercial.
RESPOSTA PARA A PERGUNTA 2) Todos os serviços cuja prestação é esperada da CONTRATADA cujo fornecimento é esperado da CONTRATADA, bem como todos os equipamentos cuja manutenção preventiva e/ou corretiva estará a cargo da CONTRATADA encontram-se sumarizados e detalhadamente enunciados nos subitens 2.1.4 a 2.1.9 do Termo de Referência da referida contratação. Nada fora desta listagem será exigido da CONTRATADA, pelo menos não sem prévio acordo formal .
RESPOSTA PARA A PERGUNTA 3) A idade média dos equipamentos é de aproximadamente 34 anos.
RESPOSTA PARA A PERGUNTA 4)A proposta inicial deverá ser digitada em campo específico do sistema Compras e não poderá conter nenhum elemento de identificação da licitante, conforme previsto nos subitens 4.2. e 4.2.1 do Corpo do Edital.
De acordo com o subitem 4.4 do Corpo do Edital, após a etapa de lances e de negociação dos valores ofertados, o(a) pregoeiro(a) irá solicitar à licitante vencedora o envio da proposta comercial ajustada no prazo mínimo de 2 (duas) horas. A licitante deverá, então, enviar a proposta comercial conforme modelo de proposta comercial anexo ao Edital.
RESPOSTA PARA A PERGUNTA 5) Os equipamentos serão desativados de acordo com o cronograma de obras a ser elaborado pela empresa executora da obra do retrofit e aprovado pela Câmara. Atualmente, a CMBH trabalha na elaboração da documentação do edital de licitação, que deverá ser publicado no segundo semestre de 2024. A expectativa é de que a Ordem de Serviços da obra do retrofit seja emitida até dezembro de 2024.
RESPOSTA PARA A PERGUNTA 6) A manutenção deverá ser dada aos dois bebedouros existentes no local.
RESPOSTA PARA A PERGUNTA 7)A atual prestadora do serviço é a empresa Apolo Refrigeração Ltda- ME.
RESPOSTA PARA A PERGUNTA 8) Não existe no edital previsão da obrigação, pela empresa contratada, de realizar o serviço de limpeza interna e robotizada dos dutos. Caso ao longo da execução do contrato se entenda, tecnicamente, necessário esse serviço caberá a CMBH providenciar a contratação a parte do mesmo.
RESPOSTA PARA A PERGUNTA 9) A CMBH já possui contrato para prestação de serviço de análise da qualidade do ar, portanto, essa atividade não está contemplada no termo de referência desta licitação.
RESPOSTA PARA A PERGUNTA 10) A idade média dos equipamentos é de aproximadamente 34 anos.
Atenciosamente,
Pregoeira.
Dessirrê Prudente Barbosa de Melo Pires
AO PREGOEIRO DO(A) CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
Edital Pregão eletrônico 90011/2024
Venho, mui respeitosamente, por meio deste
IMPUGNAR
o edital de licitação acima referido, o que passa a fazer nos termos a seguir aduzidos:
Com pedido de retificar o edital a fim de incluir a exigência do profissional técnico mecânico do Conselho Regional dos Técnicos Industriais: a) Requisito Procedimental – Da Tempestividade da Presente IMPUGNAÇÃO: A Presente impugnação é tempestiva, considerando que o prazo legal é de 03 (dias) úteis antes da data fixada para abertura da Sessão do Pregão. Desse modo, conforme se depreendo do protocolo da presente, é tempestiva a resposta em tela; b) A Necessária Atribuição de Efeito Suspensivo ao Pregão Eletrônico nº. 28/2024 PE 256783
O presente certame licitatório, que será realizado na modalidade pregão Eletrônico tem por objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para a Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva e assistência técnica no sistema central de ar-condicionado.
Como é sabido, os Conselhos Regionais e Federais de Profissão têm um de seus principais objetivos, a fiscalização do exercício de uma profissão regulamentada por legislação especial, que in casu, aqui regidos pela Lei Federal 13.639/2018 que criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais.
Nesse sentido, em se tratando de processo licitatório, serão observados não só os interesses jurídicos e econômicos imediatamente auferíveis, mas, sobretudo, a observância do princípio da legalidade e do interesse público envolvido, e, ao verificar o edital de licitação em referência, fora constatado que atribuições ali exigidas para execução dos serviços, ora objeto do presente certame licitatório, são atribuições concernentes às atividades exercidas por técnicos industriais que por ora se quer foi citado ou exigido, como qualificação técnica, que as empresas, obrigatoriamente, tenham em seu quadro de profissionais, técnicos devidamente habilitados e registrados no seu Conselho de Profissão, qual seja, o Conselho Regional dos Técnicos Industriais, para consequentemente conseguir emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, para exercer as atividades exigidas no Edital.
Nestes termos, os Técnicos em Mecânica e Pessoas Jurídicas registradas junto ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais, têm plena habilitação, para responsabilizar-se pelo contrato objeto do pregão ora aqui discutido. Nesse sentido, conforme exegese, impugna-se o presente certame licitatório pelos fundamentos a seguir expostos.
DOS FUNDAMENTOS
Inicialmente, cumpre salientar que a licitação visa, por meio de processo público que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, selecionar a proposta mais vantajosa à Administração.
Esta pode ser considerada a síntese da finalidade da licitação, produto da interpretação combinada do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal Brasileira com o art. 3º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 8.666/93, cujos respectivos teores a Impugnante ora transcreve: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Art. 3º.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa à Administração, são ações que a um só tempo satisfazem tanto o interesse dos licitantes quanto o interesse público, consistente na capacidade de contratar e empregar bem o dinheiro público.
Um dos princípios que regem o processo de Licitação é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, entretanto não menos verdade é que ele não é o único, nem o mais importante princípio do sistema licitatório, tampouco goza de supremacia ou qualquer hierarquia em relação aos demais princípios informadores. Bem assim, as situações concretas, a serem sanadas durante um processo de licitação, devem ser definidas em harmonia com todos esses princípios e não somente com base num ou noutro.
A interpretação dos fatos e a solução das controvérsias devem sempre ser realizadas com especial atenção aos fins visados pela ordem jurídica ou pela própria norma de regência do instituto jurídico pertinente. Para que o exame se faça adequadamente, deve se ter em mira a efetiva finalidade do instituto – e nesse caso o instituto referido é o da licitação – para que se avalie o fim pretendido e se busque a interpretação que mais se mostre consentânea ao objetivo perseguido, ainda que isso requeira a mitigação deste ou daquele princípio por parte do intérprete. Pondo os olhos no sistema jurídico licitatório tem-se nítida a finalidade precípua da licitação, consistente na possibilidade de selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública.
A seleção dessa proposta mais vantajosa pressupõe, entretanto, uma série de outras ações. Nesse sentido, tem-se que medidas que impliquem ampliação da disputa, afastamentos de formalismos exagerados, condutas razoáveis e proporcionais, são medidas que favorecem a Administração e, consequentemente, favorecem ao próprio interesse público, porquanto se subsumem às normas jurídicas e com os princípios que lhes dão suporte.
Vê-se, com isso, que se de um lado uma decisão pode ser orientada pelo princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório, outra decisão pode – e deve – ser orientada pelos princípios da competitividade, da economicidade, da proporcionalidade, do interesse público.
Com efeito, enquanto a preferência da aplicação do princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório leva a uma decisão que restringe a disputa e reduz à possibilidade de a Administração conseguir selecionar a proposta mais vantajosa, a aplicação dos princípios da competitividade, da economicidade, da proporcionalidade, do interesse público, conduzem a uma solução que amplia a disputa, aumenta o número e a qualidade das propostas e, consequentemente, favorece a realização da finalidade da licitação consistente na seleção da proposta mais vantajosa e na celebração do contrato que melhor atende ao interesse público.
Não se trata, portanto, de negar validade ao princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório, porquanto se o reconhece como princípio da mais alta relevância, mas sim de empregar-lhe a interpretação mais consentânea diante da finalidade da licitação.
Conquanto as regras procedimentais devam ser seguidas, até para assegurar a isonomia entre os licitantes, não menos verdade é que o procedimento e o processo não podem se transformar no próprio fim da licitação, mas sim apenas em meio para sua realização, mantendo-se como instrumento tão somente.
Hely Lopes Meirelles define habilitação ou qualificação como sendo “o ato pelo qual o órgão competente, examinada a documentação, manifesta-se sobre os requisitos pessoais dos licitantes, habilitando-os ou inabilitando-os” (Licitação e Contrato Administrativo, 7. Ed., Revista dos Tribunais, p. 106). Maria Adelaide de Campos França, em sua obra “Comentários à Lei de Licitações e Contrato”, p. 113, diz: “Qualificação técnica, por sua vez, é definida pelo citado mestre como conjunto de requisitos profissionais que o licitante apresenta para executar o objeto da licitação. ”
No entanto, cabe-nos informar que o teor dos artigos 27 a 29 tratam dos requisitos essenciais para dar início a um processo licitatório; no entanto, o artigo 30 dispõe sobre qual a documentação é pertinente para a comprovação da habilitação técnica, a seguir:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; Pelo equivoco a inclusão do art 30, I - registro ou inscrição na entidade profissional competente.
Ab initio, quando da análise do Edital, percebe- se que o aludido instrumento convocatório está direcionado para responsabilidade técnica tão somente a Profissional do sistema CREA/CONFEA, fato que limita a participação de outros profissionais igualmente capacitados e habilitados por entidade de classe específica, prejudicando o pregão, encontrando assim o presente edital em desconformidade com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, notadamente no que tange ao princípio da ampla concorrência.
1.3 - Indicação de 1 (um) responsável técnico que atenda às seguintes exigências:
1.3.1 - Ter formação superior em Engenharia Mecânica
comprovada por meio da apresentação do registro do profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
1.3.2 - Possuir qualificação técnico-profissional demonstrada por meio da apresentação de, no mínimo, 1 (uma) Certidão de Acervo Técnico - CAT que deverá ser emitida pelo conselho profissional a que o profissional estiver vinculado comprovando que este foi o responsável técnico por serviços de manutenção de sistema central de ar condicionado;
1.3.3 - Comprovar o vínculo profissional com a empresa licitante, por meio do formulário de indicação de profissional responsável técnico, observadas as exigências do subitem 6.3.1.c do Termo de Referência.
Ora, trata-se aqui de execução de serviços de atribuição também dos técnicos industriais, que tenham habilitação para realizar serviços de reponsabilidade técnica de manutenção de ar condicionado, sendo por óbvio, extensiva às pessoas jurídicas devidamente registradas no Conselho Regional dos Técnicos Industriais.
VEJAMOS a PL-0293/2003 CONFEA:
Do ponto de vista normativo, aliás, o CONFEA, no item 2.b da decisão plenária PL-0293 de 2003, define que os profissionais legalmente habilitados para responsabilizar-se tecnicamente por tais serviços são:
a) os Engenheiros Mecânicos ou os Engenheiros Industriais, modalidade Mecânica, com as atividades do art. 12 da Resolução n.º 218, de 1973;
b) os Tecnólogos da área da Engenharia Mecânica, habilitados para executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar dos ambientes climatizados, inclusive a vistoria, perícia, avaliação e emissão de laudos ou pareceres técnicos;
c) os Técnicos de nível médio da área da Engenharia Mecânica, podendo responsabilizar-se tecnicamente pela prestação de assistência técnica e assessoria no estudo, pesquisa e coleta de dados, execução de ensaios, aplicação de normas técnicas e regulagem de aparelhos e instrumentos concernentes aos serviços de fiscalização de qualidade do ar nos ambientes climatizados.
Percebe-se que o CREA/CONFEA ratifica a habilitação de Engenheiros Mecânicos, mas também inclui os Técnicos Mecânicos para atuação e responsabilização técnica referente ao objeto do presente certame.
VEJAMOS NORMATIVA Nº 001/2020:
DECISÃO NORMATIVA Nº 001, de 11 de março de 2020. Dispõe sobre a fiscalização das atividades relacionadas a sistemas de refrigeração e de ar condicionado. O CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que conferidas pela a Lei n´ 13.639 de 26 de março de 2018; DECIDE Art. 1º Toda pessoa jurídica que execute atividades de projeto, fabricação, inspeção, experimentação, ensaio, controle de qualidade, vistoria, perícia, avaliação, laudo, parecer técnico, arbitragem, consultoria, assistência, montagem, instalação, operação, manutenção e reparo de sistemas de refrigeração e de ar condicionado fica obrigada ao registro no Conselho Regional dos Técnicos Industriais. Art. 4º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Nesse sentido é indubitável que foi de maneira totalmente equivocada o referido certame licitatório omitir quanto à necessidade das pessoas jurídicas serem devidamente registradas no Conselho Regional dos Técnicos Industriais como forma de qualificação técnica, no qual fere o Art 30 da lei 8666/93. É nítido e evidente, que o objeto do presente edital é extensivo aos Técnicos em Mecânica.
VEJAMOS a Resolução 010/2020:
RESOLUÇAO Nº 101 DE 04 DE JUNHO DE 2020 Disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica. O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das competências que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, e Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação privativas dos Técnicos Industriais, estabelecida no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observados os limites legais e regulamentares e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;
Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao meio ambiente ou à segurança e saúde do usuário do serviço; Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 31 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial; Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que “O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto”; Considerando o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985; Considerando que o artigo 2º da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos; Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções. RESOLVE Art. 1º. Os Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica, têm atribuições para: II – Conduzir, elaborar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade; VII – Responsabilizar-se tecnicamente por pessoa jurídica que desenvolvam atividades no âmbito da mecânica. Art. 2º. As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica, para efeito do exercício profissional, consistem em: I - Conduzir, coordenar, gerenciar, executar e os trabalhos de sua especialidade; III - Elaborar especificações e laudos técnicos, vistoriar, projetar, dimensionar, comissionar, testar, prestar manutenção, elaborar procedimentos técnicos, instruções de trabalho, gerenciar máquinas e sistemas mecânicos em geral; V - Elaborar especificações e laudos técnicos, projetar, dimensionar, instalar e testar equipamentos mecânicos, sistemas de refrigeração residencial, comercial e automotiva, tubulações de gás; vasos de pressão, geração e distribuição de vapor e refrigeração industrial; VI - Elaborar especificações e laudos técnicos, projetar, dimensionar, instalar e testar sistemas de climatização e ar condicionado; ventilação e exaustão mecânica, bem como realizar a manutenção de tais sistemas; XX - Elaborar e executar planos de manutenção, operação e controle (PMOC) em sistemas de ar condicionado de acordo com a Resolução nº 068 de 24 de maio de 2019 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Art. 3º. Os Técnicos Industriais com habilitação em Mecânica têm, ainda, as seguintes atribuições: g - Executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção preditiva, preventiva e corretiva de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar equipes de manutenção instalação e montagem; Art. 5º. Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT. Art. 6°. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sendo assim, os Técnicos em Mecânica, conforme RESOLUÇAO Nº 101 DE 04 DE JUNHO DE 2020, devidamente registrados junto ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais, têm plena habilitação para responsabilizar-se pelo contrato objeto do pregão.
Por todo exposto, para o certame em questão, as Pessoas Jurídicas e os Técnicos em Mecânica estão aptos, conforme objeto do presente Edital, a concorrer, executar e se responsabilizar pela execução de todos os serviços ora exigidos no referido edital, mediante Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.
DOS PEDIDOS: Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO admitida, processada e julgada procedente, para que o edital seja retificado, com efeito da inclusão do profissional/pessoa jurídica, inscritos no Conselho Regional dos Técnicos Industriais, bem como no Termo de Referência, em atenção aos princípios da isonomia, legalidade e ampla concorrência. Requer a inclusão na forma do item 1.3.1 (Anexo - Documentos necessários a qualificação Técnica) do técnico/tecnólogo mecânico de ar condicionado registrado no CFT. Requer ainda, que seja determinada a retificação e republicação do Edital, inserindo a alteração aqui pleiteada, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4, do art. 21, da Lei nº 8666/93.
Termos em que.
P. Deferimento.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2024.
Cidadã Requerente:
Dessirrê Prudente Barbosa de Melo Pires
CPF: 063.658.806-85
RG: MG 12.509.271
Tel. (34)99998-1464
DECISÃO
Impugnante: Dessirre Prudente Barbosa De Melo Pires
Referência: Pregão eletrônico nº 90011/2024
Assunto: Impugnação ao edital do pregão eletrônico
I - RELATÓRIO:
Trata-se de pedido de impugnação apresentado por Dessirre Prudente Barbosa De Melo Pires em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 90011/2024, divulgado pela CMBH em 05/04/2024. Em síntese, a impugnante requer a retificação do edital e de seu Termo de Referência, para que este passe a incluir a possibilidade de o Técnico em Mecânica figurar como profissional devidamente capacitado e habilitado para praticar os atos objetos desse processo licitatório. Para isso, cita a PL-0293/2003 CONFEA e a Resolução nº 101, de 4 de junho de 2020, do Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Alega que os Técnicos em Mecânica e Pessoas Jurídicas registradas junto ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais, têm plena habilitação, para responsabilizar-se pelo contrato objeto do pregão.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, destaca-se que a impugnação foi feita de forma tempestiva, conforme item 13.1 do edital, uma vez que foi apresentada no dia 17/04/2024 e a abertura da sessão pública do pregão estava agendada para o dia 23/04/2024.
Após a publicação do edital do Pregão Eletrônico nº 90011/2024 foram recebidos diversos pedidos de esclarecimento, além de duas impugnações. Para melhor análise dos questionamentos, a abertura da sessão pública inicialmente agendada para o dia 23/04/2024 foi adiada.
As impugnações foram enviadas para análise do setor demandante, que concluiu pela necessidade de alteração do Termo de Referência e do Edital do Pregão nº 90011/2024 para acrescentar a possibilidade da licitante ser registrada no Conselho Regional dos Técnicos Industriais e apresentar profissional responsável técnico com formação técnica na área, tendo em vista que não há exclusividade do exercício das atividades descritas no Termo de Referência por Engenheiros Mecânicos, conforme se extrai da Resolução nº 101, de 4 de junho de 2020, do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.
Sendo assim, o novo edital contendo as alterações acima referidas será publicado e o prazo para oferecimento de propostas será reaberto.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, informamos que a impugnação apresentada foi acolhida pela CMBH, e o edital do Pregão Eletrônico nº 90011/2024 será republicado com a alteração solicitada.
Belo Horizonte, 24 de abril de 2024.
Pregoeira.
Fernanda
Prezados (as),
Segue abaixo uma dúvida a respeito do PREGÃO ELETRÔNICO CMBH N° 90011/2024, ficamos no aguardo.
Para fins de orçamento do tratamento químico das águas gelada e de condensação do sistema central de ar condicionado, solicitamos as seguintes informações:
- Referente as torres de Resfriamento:
- As duas torres são interligadas?
- Qual o volume dos sistemas?
- Qual a vazão de Reposição?
- Dias e horas trabalhados?
2. Referente a Água Gelada
- Qual o Volume da(s) caixas de Reposição e quantidade de caixa?
- Qual o Volume de água aproximado do sistema?
Prezada licitante,
As respostas aos questionamentos seguem abaixo:
1. Referente as torres de Resfriamento:
1. As duas torres são interligadas? Sim;
2. Qual o volume dos sistemas? Aproximadamente 2.500 litros;
3. Qual a vazão de Reposição? A vazão de alimentação é via boia com diâmetro de uma polegada. Normalmente de 2% a 3% da vazão de condensação;
4. Dias e horas trabalhados? De segunda-feira a sábado, de 7h às 19h;
2. Referente a Água Gelada
1. Qual o volume da(s) caixas de Reposição e quantidade de caixa? São duas caixas d’ água, com volume de 100 litros cada uma;
5. Qual o volume de água aproximado do sistema? Não é possível saber, pois as etiquetas originais há muito se perderam. Mas as empresas interessadas poderão realizar visita técnica para tentar dimensionar o volume, conforme previsto no subitem 9.1 do Termo de Referência anexo ao Edital.
Atenciosamente,
Pregoeira.
Fernanda
Boa tarde,
Seque questionamentos:
01: Considerando a retífica do compressor, melhor definida no item 2.1.8.2 do TR, pergunta-se:
01.1: Este serviço poderá ser subcontratado?
01.2: Poderá ser realizado pela contratada, ou necessariamente com representante ou fabricante?
Prezada licitante,
Esclarecemos que no Edital do Pregão Eletrônico nº 90011/2024 não há previsão de subcontratação dos serviços ali descritos. Sendo assim, a execução de todos os serviços previstos no Termo de Referência, inclusive a retífica do compressor, deverão ser executados sob responsabilidade da contratada. Além disso, não há previsão no Termo de Referência de que a retífica do compressor deverá ser executada com representantes ou fabricantes. Reafirmamos que os serviços previstos no Termo de Referência não poderão ser subcontratados e deverão ser executados pela contratada.