Solicitação de Impugnação #66610

UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S.A.

FAVOR CONFIRMAR RECEBIMENTO

 

Prezados,

Bom Dia!

 

A empresa Unidas Veículos especiais S.A., vem mui respeitosamente, através deste apresentar impugnação para o PREGÃO ELETRÔNICO SRP N° 033/2020.

 

ILUSTRÍSSIMOS SR. PREGOEIRO E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

 

 

 

REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2020

 

 

OBJETO DO PREGÃO: Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza.

 

UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.491.558/0001-42, com sede social da matriz estabelecida na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Deputado Rubens Granja, nº 121, bairro Sacomã, São Paulo/SP, CEP 04298-000, por meio de seu procurador, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Ilustríssima apresentar a sua IMPUGNAÇÃO, o que o faz com base nas razões fáticas e de direito a seguir articuladas.

 

Requer que todas as notificações relativas ao presente processo licitatório sejam encaminhadas ao representante legal da empresa, Sr. Paulo Emilio Pimentel Uzêda no endereço supramencionado, através do e-mail felipe.ricardi@unidas.com.br  ou através do telefone (11) 3742-4050.

 

 

 

  1. DOS FATOS

 

A Contratante publicou o Edital de Pregão para contratação de empresa para locação de veículos.

 

Após analisar o Edital a Impugnante verificou a presença de vícios merecem revisão, a fim de evitar a sua invalidação.

 

2.                  DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO

2.1 DA INEXEQUIBILIDADE DO PRAZO DE ENTREGA PREVISTO NO EDITAL

 

O referido edital estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, para entrega do objeto, todavia, tal prazo é inviável haja vista a atual conjuntura, sem disponibilidade de estoque e com atrasos na produção.

 

Estes atrasos decorrem da suspensão da produção por vários meses, em decorrência da COVID-19 e, apesar de já ter sido retomada a produção, esta não chegou aos patamares anteriores a Pandemia.

 

Em decorrência desta adversidade ocorreram acúmulos de pedidos e, por conseguinte, aumento dos prazos de entrega.

 

Levando em conta situação excepcional que estamos vivendo, com faturamentos previstos para mais de 60 (sessenta dias), o prazo mínimo de entrega, levando-se em conta os modelos de veículos populares, sem adaptações, é de 90 (noventa) dias.

 

Portanto, imprescindível a retificação da cláusula que estabelece o prazo de entrega, para que essa contemple um prazo de entrega viável de no mínimo 90 (noventa) dias.

 

2.2 DA METODOLOGIA DE COBRANÇA

 

O fornecimento de 250 Litros de combustível incluso no preço de locação, onera os cofres públicos, uma vez que em um mês o veículo poderá consumir os 250 litros e no outro mês um volume bem menor, onde a administração pública irá arcar com o custo dos mesmos 250 litros, sem utiliza-los.

Ademais, a atual prestadora de serviço possuí estes números e poderia considerar um “consumo real” em seus preços, assim o pregão não seria tratado de forma isônomica.

Visando o princípio da isonomia e redução de gastos para os cofres públicos, solicitamos a alteração da metodologia de cobrança dos serviços para:

Valor fixo de locação, onde estão inclusos todos os custos para a disponibilidade do veículo em tempo integral para a Câmara e mais um Valor Variável por Km rodado, sendo assim possível a cobrança correta apenas do consumido de combustível por aquele veículo.

 

Esta alteração trás mais competitividade ao certame e certeza ao CONTRATANTE de pagamento apenas daquilo que for utilizado.

 

3. PRINCÍPIOS E GARANTIAS DAS LICITAÇÕES.

 

Visando a higidez do certame, requer que as retificações supra sejam realizadas, a partir do acolhimento da presente impugnação, a fim de evitar as nulidades.

 

Deste modo, a fim de viabilizar que a finalidade do certame seja alcançada – selecionar a proposta mais vantajosa, além do respeito a todos os princípios aplicáveis, indispensável a retificação dos temas apontados, garantindo, por conseguinte, o respeito a todos os princípios e garantias preconizadas no art. 3° da lei 8.666/93:

 

“Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

 

4. DOS PEDIDOS

 

Ante o exposto, requer o acolhimento da presente impugnação, a fim de que os itens impugnados sejam revisados e corrigidos por V.Sa., de modo a evitar futuras alegações de nulidade.  Requer seja acolhida a presente impugnação como medida de Direito.

Caso a metodologia de cobrança do serviço não seja modificada, solicitamos o envio desta impugnação para o Tribunal de Contas pertinente para a revisão e avaliação do proposto.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores, abrangendo o fornecimento de combustível, seguro, manutenção preventiva e corretiva e limpeza
Data de envio pelo solicitante: 
15/03/2021 - 14:00
Resposta: 

Resposta à impugnação apresentada pela empresa UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S.A

Referência: Pregão Eletrônico nº 33/2020.

 

I – RELATÓRIO

 

A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização ade licitação na modalidade Pregão Eletrônico, a qual está registrada sob o número 33/2020 e tem como objeto a objeto “a contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores”.

 

Publicado o edital, a empresa UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S.A apresentou impugnação nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019, argumentando, em apertada síntese, que deve a Administração alterar o edital do Pregão Eletrônico nº 33/2020 para dilatar o prazo de disponibilização dos veículos e para modificar a metodologia da cobrança.

 

Responde-se a impugnação, nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019.

 

A empresa alega que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no Termo de Referência para a disponibilização dos veículos não é suficiente, tendo em vista os atrasos na produção das montadoras decorrentes da pandemia de COVID-19. 

 

Sobre esse aspecto, cabe ressaltar que serão promovidos ajustes no Anexo Termo de Referência do edital, notadamente no prazo definido para a entrega dos veículos, o qual será dilatado para atender à atual realidade do mercado.

 

Por esse motivo, deixa-se de adentrar no mérito do presente questionamento.

 

Quanto à metodologia para definição da contratação e do preço, a empresa alega que o estabelecimento da quantidade de 250 litros de combustível incluso no preço da locação tem o potencial de onerar os cofres públicos. Requer que o preço seja definido com base em um valor fixo referente à locação somada de uma parcela variável correspondente a quantidade de km rodados.

 

O quantitativo definido é o mesmo atualmente utilizado pelos veículos contratados e, conforme disposto no subitem 6.4.1.1 do Termo de Referência anexo ao edital, tem sido suficiente para atender as demandas administrativas e dos parlamentares, razão pela qual optou-se por permanecer dessa forma.

 

Em relação à inclusão do valor do combustível no valor total da locação, o subitem 6.4.1.4 esclarece que: “a inclusão do combustível no valor da locação do veículo se justifica pela economicidade, uma vez que para sua aquisição separada seria necessária uma contratação específica, onerando a Administração Pública com controles adicionais, pessoal e demais itens necessários para tal. Ademais, a transferência da responsabilidade do fornecimento de combustível para a CONTRATADA permite que haja o credenciamento de número maior de postos em Belo Horizonte e em sua região Metropolitana, permitindo dessa forma maior agilidade e menos ônus no abastecimento da frota.”

 

Desta forma, não há que se falar em prejuízo para a Administração.

 

III – DECISÃO

 

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S.A, reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.

 

Bruno Valadão Peres Urban
Pregoeiro

Data da Resposta: 
27/05/2021 - 14:40