Solicitação de Esclarecimento #66685
CS BRASIL FROTAS LTDA
Boa tarde!
Sr(a) pregoeiro(a),
A empresa CS Brasil, vem gentilmente solicitar os seguintes questionamentos abaixo;
Desde já agradecemos a atenção!
1- FORMA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA OU ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
(...)
Diante disso, questiona-se:
a) O objeto da licitação será para contratação direta ou registro de preços?
RESPOSTA: A definição do quantitativo máximo de 72 (setenta e dois) veículos corresponde à sistemática que melhor permite a garantia de manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato e a gerência de seu objeto dentro das demandas já calculadas pela Administração, garantindo que eventual necessidade de alteração do quantitativo, para mais ou para menos, seja realizada nos estritos termos autorizados pela Lei Federal nº 8.666/1993. Assim, foi definido no item 02 do Termo de Referência que a licitação será tradicional e não por registro de preços.
b) Caso seja contratação direta, favor esclarecer como será feita a contratação.
RESPOSTA: Todas as condições da contratação encontram-se dispostas no Anexo Termo de Referência do Edital.
c) Caso o objeto seja registro de preços, será permitida adesão de órgãos não participantes para futuras contratações? Para tais casos, quais limites deverão ser observados?
RESPOSTA: A licitação não será pelo sistema de registro de preços.
d) Caso o objeto seja de registro de preços, favor disponibilizar a minuta padrão da Ata de Registro de Preços para estabelecer as regras que deverão ser observadas pelas partes.
RESPOSTA: A licitação não será pelo sistema de registro de preços.
2- PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS.
a) Para execução do contrato poderão ser fornecidos veículos de propriedade de terceiros que estejam na posse direta da Contratada por qualquer meio legal de negociação (locação, comodato, cessão de uso, etc)? Ressaltamos que tal hipótese não caracteriza “subcontratação” pois a Contratada se manterá diretamente na execução do contrato.
RESPOSTA: Não. Conforme determinado no subitem 6.8. “s”, do Termo de Referência anexo ao edital, a contratada é obrigada a “comprovar, até o 5º (quinto) dia útil do início da prestação do serviço e sempre que houver substituição, a propriedade dos veículos disponibilizados, através de cópia autenticada do certificado de propriedade e da nota fiscal de aquisição, inclusive no caso de substituição temporária de veículo;” grifo nosso.
b) Os veículos objeto do contrato de locação poderão estar na posse da Contratada e ser de propriedade de sua controladora (sócia majoritária) ou de empresa que integre o mesmo grupo econômico?
RESPOSTA: Cumpre esclarecer que a contratada não poderá fornecer veículos de propriedade de terceiros que estiverem em sua posse direta, através de locação, comodato, cessão de uso, etc, ou por qualquer meio legal de negociação. Entretanto, para os veículos que sejam proprietária a sócia majoritária ou empresa que integra o mesmo grupo econômico, entendemos que não há nenhum óbice, desde que comprove a mesma atividade fim.
3- TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA/EXECUÇÃO DO CONTRATO.
(...)
Assim a licitante questiona se o termo inicial para contagem da VIGÊNCIA/EXECUÇÃO contratual poderá ser contado a partir da data de entrega dos veículos?
RESPOSTA: A vigência não se confunde com a execução contratual. De acordo com o subitem 9.1 do Termo de Referência anexo ao Edital, “o início da execução do serviço ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da emissão da ordem de serviço”. Para a emissão da ordem de serviço, é preciso que o contrato esteja vigente. De acordo com os subitens 9.1 e 14.1.1 do Termo de Referência, o prazo de 30 dias contados entre a emissão da ordem de serviço e o início da prestação do serviço é uma garantia da contratada, que pode disponibilizar os veículos e iniciar a prestação do serviço em menor tempo, se assim desejar. Em relação aos referidos subitens, que serão promovidos ajustes no Anexo Termo de Referência do edital, notadamente no prazo definido para a entrega dos veículos, o qual será dilatado para atender à atual realidade do mercado.
4- ASSINATURA DA PROPOSTA.
(...)
Diante disso, questiona-se:
a) A proposta de preços deverá conter assinatura original do representante da empresa vencedora?
RESPOSTA: O art. 4º- A da Portaria 15477/2014, que regulamenta o pregão eletrônico na CMBH, dispõe que:
"Art. 4º-A - O uso da senha de acesso é plenamente válido para firmar as declarações exigidas no pregão e a contratação dele decorrente, sendo considerado, para efeitos jurídicos, equivalente à assinatura.
Parágrafo único - O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances."
Assim, não é necessária a assinatura original do representante da empresa vencedora, pois o licitante é responsável por todas as transações efetuadas em seu nome através do sistema Comprasnet.
5- INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DOS VEÍCULOS.
a) Os veículos para substituição temporária, poderão ser de propriedade de terceiros ou de empresa do mesmo grupo econômico da contratada e estar em sua posse direta por qualquer meio legal de negociação (locação, comodato, cessão de uso, etc)? Ressaltamos que tal hipótese não caracteriza “subcontratação” pois a Contratada se manterá diretamente na execução do contrato e apenas se utilizará de veículos em nome de terceiro que estejam em sua posse.
RESPOSTA: Conforme disposto no subitem 6.8. letra ”s’, do Termo de Referência, os veículos não poderão ser de terceiros. Cumpre esclarecer que a contratada não poderá fornecer veículos de propriedade de terceiros que estiverem em sua posse direta, através de locação, comodato, cessão de uso, etc., ou por qualquer meio legal de negociação. Entretanto, para os veículos que sejam proprietária a sócia majoritária ou empresa que integra o mesmo grupo econômico, entendemos que não há nenhum óbice, desde que comprove a mesma atividade fim.
6- SEGURO.
(...)
Desta forma, questiona-se:
a) A Contratada poderá optar pela autogestão para assumir a responsabilidade relacionada ao seguro dos veículos?
RESPOSTA: De acordo com o subitem 6.6.1 do Termo de Referência anexo ao Edital, “Os veículos deverão possuir seguro total, inclusive de responsabilidade civil e contra terceiros, ficando estabelecido que desde o início da contratação a CMBH não assumirá quaisquer responsabilidades ou ônus advindos de sinistro com os veículos, envolvendo vítimas ou não, nem o pagamento de franquias relacionadas aos seguros, que serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, a qual deverá comprovar a efetiva contratação do seguro e sua renovação periódica, ressalvado o pagamento da franquia na forma deste subitem.”.
Ao definir o objeto licitado, a Administração possui a discricionariedade de estabelecer as exigências e condições que entender necessárias para a adequada prestação do serviço. Ao incluir a obrigatoriedade de seguro no Termo de Referência, todas as licitantes que desejarem participar do certame poderão calcular seus preços de acordo com o que foi solicitado pela Administração, em igualdade de condições. Assim, a exigência do seguro está dentro do poder discricionário do órgão e não implica em nenhuma violação às normas que regem as licitações e as contratações públicas.
b) Caso a resposta ao item acima seja negativa, a Contratada poderá, ao menos, optar pela autogestão para assumir a responsabilidade pelo casco dos veículos?
RESPOSTA: Como mencionado, o subitem 6.6.1 determina que o seguro seja total. Em complemento, o subitem 6.2.3 esclarece que: “6.2.3 - Os veículos deverão estar cobertos também por apólice de seguro adicional, para cobertura contra acidentes pessoais e dos passageiros (APP), com cobertura mínima de R$10.000,00 (dez mil reais) por pessoa.”
7- RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE.
(...)
Assim, questiona-se:
a) Além da franquia (item 6.6.5.3), a Contratante irá ressarcir os danos mecânicos e sinistros nos veículos causados por seus prepostos em decorrência de dolo, culpa ou mau uso?
RESPOSTA: O questionamento é respondido pelos subitens 6.6.3, 6.6.3.1 e 6.6.3.2 do Termo de Referência anexo ao edital. Os dispositivos esclarecem que o pagamento da franquia será de responsabilidade exclusiva do gestor do contrato ou da empresa terceirizada caso o condutor seja agente terceirizado, exceto no caso de culpa de terceiros, caso fortuito ou força maior. No caso de o valor do dano superar o da franquia, o responsável pelo dano poderá indenizar a Contratada pelo valor da recuperação do veículo. Ver transcrições seguintes:
“6.6.3 - O pagamento de franquia será de responsabilidade exclusiva do gestor ou da empresa terceirizada, nas hipóteses em que o condutor for agente terceirizado, na forma definida neste item, salvo nas hipóteses em que houver culpa de terceiros, caso fortuito ou força maior.”
“6.6.3.1 - O valor máximo da franquia prevista neste item será de R$ 2.490,00 (dois mil e quatrocentos e noventa reais), que poderá ser reajustado anualmente conforme a variação do IPCA.”
“6.6.3.2 - O responsável poderá indenizar a CONTRATADA pelo valor da recuperação do veículo nas hipóteses em que o valor da franquia superar o dos danos.”
b) Qual será o prazo observado para ressarcimento dos valores devidos?
RESPOSTA: Os subitens 6.6.3.3 e 6.6.5.3 a 6.6.6.4 do Termo de Referência anexo ao edital estabelecem os procedimentos e prazos para pagamento da franquia.
c) As manutenções decorrentes de mau uso dos veículos causadas por condutores da contratante serão de sua responsabilidade? Neste caso, qual prazo e procedimento serão observados pela Contratante para ressarcimento da Contratada?
RESPOSTA: De acordo com o subitem 6.8, letra “c”, do termo de referência anexo ao edital, a contratada deve se responsabilizar “por todas as despesas relativas ao serviço contratado, incluindo equipamentos, combustíveis, lubrificantes, peças, limpeza geral, manutenção preventiva e corretiva, observados, quando for o caso, as condições e os quantitativos previstos neste termo de referência”. Assim, a manutenção do veículo é de responsabilidade da contratada. Caso haja dano provocado pelo condutor, a responsabilidade será apurada e o ressarcimento ocorrerá em conformidade com o disposto no subitem 6.6.3.2 e seguintes do Termo de Referência.
d) As avarias causadas nos veículos por culpa ou dolo dos condutores da contratante serão de sua responsabilidade? Neste caso, qual prazo e procedimento serão observados pela Contratante para ressarcimento da Contratada?
RESPOSTA: O questionamento é respondido pelos subitens 6.6.3, 6.6.3.1 e 6.6.3.2 do Termo de Referência anexo ao edital. Os dispositivos esclarecem que o pagamento da franquia será de responsabilidade exclusiva do gestor do contrato ou da empresa terceirizada caso o condutor seja agente terceirizado, exceto no caso de culpa de terceiros, caso fortuito ou força maior. No caso de o valor do dano superar o da franquia, o responsável pelo dano poderá indenizar a Contratada pelo valor da recuperação do veículo. Ver transcrições seguintes:
“6.6.3 - O pagamento de franquia será de responsabilidade exclusiva do gestor ou da empresa terceirizada, nas hipóteses em que o condutor for agente terceirizado, na forma definida neste item, salvo nas hipóteses em que houver culpa de terceiros, caso fortuito ou força maior.”
“6.6.3.1 - O valor máximo da franquia prevista neste item será de R$ 2.490,00 (dois mil e quatrocentos e noventa reais), que poderá ser reajustado anualmente conforme a variação do IPCA.”
“6.6.3.2 - O responsável poderá indenizar a CONTRATADA pelo valor da recuperação do veículo nas hipóteses em que o valor da franquia superar o dos danos.”
e) Considerando que o condutor do veículo sinistrado terá contato direto com o terceiro envolvido no acidente, entendemos que ele será o responsável pela instauração do boletim de ocorrência e pela obtenção dos documentos do terceiro envolvido a fim de viabilizar a instauração dos procedimentos para eventual ressarcimento do dano. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Conforme dispõe o subitem 6.6.5 do Termo de Referência, “Nas hipóteses de sinistro deverá ser adotado o seguinte procedimento: 6.6.5.1 - O condutor deverá lavrar o Boletim de Ocorrência em hipóteses de acidentes ou de qualquer dano ao veículo sob sua guarda e comunicar imediatamente à CONTRATADA o evento”.
8- MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
(...)
Diante das previsões acima, questiona-se:
a) Qual prazo será observado pela Contratante para realizar o reembolso à Contratada referente ao pagamento das multas de trânsito?
RESPOSTA: Não há prazo.
b) Os veículos que serão desmobilizados (por encerramento contratual ou renovação da frota) deverão ter eventuais multas de trânsito quitadas para regularização de documentos. Para estes casos, entendemos que todas as multas de trânsito cometidas pelos condutores durante a vigência do contrato serão quitadas/ressarcidas pela Contratante antes da efetiva desmobilização dos veículos. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: O procedimento de pagamento e ressarcimento está previsto no subitem 6.5 - DAS MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO e são aplicáveis para o caso de desmobilização dos veículos.
9- RENOVAÇÃO DA FROTA.
(...)
Diante disso, questiona-se:
a) Caso a Contratante opte por prorrogar a vigência do contrato por período inferior a 30 meses, a previsão para renovação dos veículos poderá ser reavaliada pela contratante para possibilitar eventual liberação da contratada do cumprimento desta obrigação?
RESPOSTA: Nos termos do subitem 6.2.6 do Termo de Referência do edital, “em caso de prorrogação do contrato, nos termos previstos no item 15 deste termo de referência, a CONTRATADA deverá substituir a frota alocada para a CMBH por veículos com as mesmas condições iniciais da contratação, inclusive fabricados no ano da renovação, com tempo de uso não superior a um ano, de modo a manter a frota em boas condições de uso e mantendo a segurança dos usuários”
A eventual necessidade de alteração contratual deverá observar as condições impostas pelo art. 65, da Lei 8.666/1993.
10- ENCARGOS DE MORA EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO PELA CONTRATANTE.
Não há previsão no Edital e anexos quanto à incidência de correção monetária, juros de mora e multa caso haja inadimplemento no pagamento efetuado pela Contratante, por culpa exclusiva desta. É certo que o pagamento com atraso sem imputação de encargos de mora acarretará o desequilíbrio econômico financeiro do contrato, tendo em vista que a Contratada não poderá interromper a prestação de serviços imediatamente, devendo observar os requisitos legais. Além disso, nos termos do artigo 404, do Código Civil, o inadimplemento gera perdas e danos ao credor, devendo seu crédito ser recomposto pela atualização monetária, bem como pela incidência de juros de mora e aplicação de multa. Desta forma, a licitante requer esclarecimentos no tocante à correção monetária, percentuais de juros de mora e de multa que deverão ser aplicados em caso de atraso ou inadimplência da contratante, por culpa exclusiva desta.
RESPOSTA: As condições de pagamento são aquelas previstas na minuta padrão de contrato, anexo do edital. Qualquer questão eventualmente não disciplinada pelo instrumento convocatório deverá ser solucionada a partir da legislação pertinente à matéria.
11- FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
(...)
Diante disso, questiona-se:
a) Entendemos que, apesar das previsões dos itens 13.1 e 13.2, a prestação de serviços (locação de veículos) decorrente da presente licitação deverá ser formalizada somente por contrato, seguindo a minuta padrão do edital. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Sim. A formalização será por meio de contrato, cuja minuta encontra-se em anexo ao edital.
b) Qual prazo será concedido para assinatura do contrato?
RESPOSTA: Não há previsão de prazo para assinatura do contrato, mas, em conformidade com o art. 64, §3º da Lei 8.666/03, “decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.”
12- PAGAMENTO.
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Diante disso, entendemos que poderão ser emitidas FATURAS DE LOCAÇÃO em substituição a nota fiscal indicada no Edital. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Sim. A Prefeitura de Belo Horizonte já exarou o seguinte entendimento sobre o tema: “ Não se caracterizando como prestação de serviços, a locação de bens móveis realizada nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil não pode ser comprovada mediante emissão de notas fiscais de serviços, documento fiscal este somente autorizado para o acobertamento de atividades previstas na lista tributável pelo ISSQN, consoante dispõem o art. 34, Lei 8725/2003 e os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. Por conseguinte, em relação a este Fisco, a locação de veículos sem condutor realizada pela Consulente pode valer-se de qualquer outro documento comprobatório para receber os valores cobrados em face da mencionada atividade.” (Gerência de Legislação e Consultoria, Consulta nº 047/2012)
13 - DESPESAS COM COMBUSTÍVEL.
a) A Contratante reembolsará a Contratada pelas despesas com combustível efetivamente comprovadas que ultrapassem a média estimada no Edital?
RESPOSTA:
A contratada deverá implementar sistema de controle que impeça o abastecimento em quantitativo superior ao previsto no Termo de Referência. Caso haja abastecimento em quantidade superior ao indicado, a responsabilidade será exclusiva de cada gestor do contrato, que deverá realizar o pagamento do valor excedente diretamente à contratada, nos termos do subitem 6.4.3. do Termo de Referência anexo ao edital, conforme se segue:
“6.4.3 - A quantidade de gasolina necessária ao funcionamento do veículo além do quantitativo indicado no subitem 6.4.1 será de responsabilidade exclusiva de cada gestor do contrato, que pagará o valor excedente diretamente à CONTRATADA, mediante nota emitida em nome do respectivo gestor que excedeu a quantidade de 250 litros mensais por veículo, sem qualquer tipo de intervenção, intermediação ou garantia por parte da CMBH.”
“6.4.3.3 - Para controle do quantitativo previsto no subitem anterior, a CONTRATADA poderá estabelecer sistema de controle que impeça o abastecimento em quantitativo superior ao previsto neste tópico.”
Atenciosamente,
Bruno Valadão Peres Urban
Pregoeiro