Solicitação de Esclarecimento #67290

KENNY Adryan Santana

1) Existe contrato semelhante vigente ou recém encerrado?
 
2) Se sim, qual o número do contrato?
 
3) Se sim. com qual empresa?
 
4) Se sim, qual o valor atual do contrato?
 
5) Se sim, quantos profissionais atendem/atendiam ao contrato?

6) Qual a previsão estimativa de profissionais residentes/alocados para execução dos serviços elencados no termo de referência para este novo contrato?

7) Qual a quantidade de chamados, requisições de serviços, incidentes ou Unidades de Serviço Técnico (UTSs) estimada para esta nova contratação?

8) Qual a quantidade de usuários da infraestrutura atual da contratante?

9) Qual a quantidade de equipamentos por tipo (computadores, desktops, notebooks, impressoras, multifuncionais, monitores, estabilizadores, nobreaks, roteadores, firewalls, UTMs, etc) para suporte neste novo contrato da contratante? 

10) Qual a quantidade de ligações, Tempo Médio de Espera (TME) e Tempo Médio de Atendimento (TMA) das ligações encaminhadas para o setor de suporte/helpdesk da realidade atual da contratante?  

 

11) Em relação a participação de empresas com regime de tributação pelo Simples Nacional, envio abaixo nosso questionamento:

Segundo inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):

Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que:

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

Ainda, conforme entendimento do TCU, entende-se como cessão de mão de obra:

    1) A colocação do trabalhador à disposição da empresa contratante, para efeito de caracterização da cessão de mão de obra, ocorre quando o trabalhador é cedido para atuar sob as ordens do tomador dos serviços, que detém o comando das tarefas e fiscaliza a execução e o andamento dos trabalhos.

    2) Para fins dessa disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado mediante medições de serviço por posto de trabalho ou unidades de medidas similares como horas ou USTs (unidades de serviço técnico).

    Diante da proibição da cessão de mão de obra pela Lei do Simples Nacional, e diante do entendimento do Tribunal de Contas da União, questiono:

 

 Uma vez que o objeto da licitação deixa claro que haverá cessão de mão de obra, será vetada a participação de empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional? Ou então, se aceita a participação das empresas optantes pelo Simples Nacional, estas poderão participar do certame, no entanto, não podendo utiliza-se do enquadramento deste regime, devendo utilizar os percentuais de impostos de uma empresa do Lucro Presumido ou Lucro Real em suas planilhas de custo e, então, exigida a comunicação do fato para a Receita Federal solicitando o desenquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional que por ventura se sagrar vencedora do certame?

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço suporte ao usuário de informática, por meio de alocação de mão de obra com dedicação exclusiva
Data de envio pelo solicitante: 
11/05/2021 - 14:11
Resposta: 

Prezada fornecedora,

 

De início, cabe destacar que, conforme subitem 19.1 do Edital, o presente pedido de esclarecimento é intempestivo. Todavia, com o intuito de esclarecer os termos do Edital e garantir uma maior competitividade no Pregão Eletrônico nº 10/2021, passa-se a conceder a informação solicitada. 

 

  • Quanto aos itens 01-05, cabe responder o que se segue: 

Atualmente, o serviço pleiteado é prestado pela empresa MINASTEC PRODUTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA – ME (Contrato nº 06/2018). O contrato terá fim em 30/06/2021, não havendo interesse da atual contratada em dar continuidade ao contrato, razão pela qual a presente licitação se faz necessária. O quantitativo de profissionais é exatamente o mesmo cuja contratação se pleiteia (9 atendentes de suporte pleno, e 2 atendentes de informática).

No que concerne aos valores mensais do contrato, tem-se que, conforme o Termo de Apostila do 4º Termo Aditivo, esses são de: (em correção a valor informado anteriormente) R$ 54.015,94 (total mensal para 9 Atendentes de Suporte Pleno); e R$ 11.021,07 (total mensal para 2 Atendentes de Informática). Cabe destacar, todavia, que: 1) os valores de vale transporte e vale alimentação constantes no termo de apostila foram meramente previstos, vez que o valor efetivamente pago varia em função do real consumo; 2) o Termo de Referência que faz parte do Contrato nº 06/2018 difere do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 10/2021, o que poderá implicar  valores mensais distintos do aqui mencionados.

 

  • Quanto aos itens 06-10, o setor demandante apresentou os seguintes esclarecimentos:
6) A contratação é para o fornecimento da mão de obra de 2 atendentes de informática e 9 atendentes de suporte técnico para execução do serviço de suporte ao usuário de informática.
7 a 11) A contratação não é para gestão do serviço de suporte técnico, mas sim fornecimento da mão de obra. O serviço de suporte ao usuário de informática será gerenciado pela nossa equipe, portanto estas informações não influenciam na composição do preço para o fornecimento da mão de obra especificada, de qualquer forma, seguem os dados solicitados.
7) O quantitativo mensal de chamados é por volta de 1000.
8) A CMBH possui hoje por volta de 2000 usuários de informática.
9) A CMBH possui hoje por volta de 1000 computadores, 100 notebooks, 1000 monitores, 1000 estabilizadores, 1000 mouses, 1000 teclados, 30 nobreaks, 1 roteador e 1 firewall. Também possui contrato de fornecimento de serviço de reprografia com fornecimento de 70 multifuncionais.
10) Não fazemos tais medições.
 
  • Quanto ao item 11, tem-se que a empresa cadastrada no Simples poderá participar da licitação, todavia não poderá utilizar os benefícios deste regime em razão do que determina o Art. 17, XII da LC 123/2006:

“Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:  XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;” 

Nota-se que o objeto do pregão eletrônico trata de Locação de Mão de Obra para Tecnologia da Informação, conforme dotação orçamentária. Assim, impõe-se a vedação acima exposta, razão pela qual a empresa “não pode cotar os preços na planilha de custos utilizando como base a tributação pertinente ao Simples Nacional” (TCU. Acórdão nº 1914/2012 – Plenário, rel. Min. Augusto Nardes, 25.7.2012).

Aqui cabe destacar, ainda, o subitem 6.11.4, caput e “b” do Termo de Referência, o qual estabelece que:

“6.11.4 O valor a ser pago a cada mês pela prestação dos serviços corresponderá à soma dos valores referentes à ‘mão de obra’, aos ‘encargos sociais’, ao ‘vale transporte’, ao ‘auxílio/ticket/vale alimentação/refeição’, à ‘administração’, aos ‘encargos contratuais’ e aos ‘encargos tributários’, apurados e faturados da seguinte forma: b) Os valores relativos aos ‘encargos sociais’ e aos ‘encargos tributários’ corresponderão à aplicação dos percentuais indicados pela CONTRATADA em sua proposta comercial, incidentes exclusivamente sobre as bases de cálculo definidas pela CMBH no Modelo de Proposta Comercial;”

Cabe frisar que, consoante consta no Anexo Modelo de Proposta Comercial, a indicação de um percentual inferior ao exigível não implica a desobrigação da contratada pagar os encargos tributários tal como constam de lei. O valor correspondente ao que tiver sido desconsiderado ou considerado apenas parcialmente na quadrícula “valor mensal referente aos encargos tributários” (do modelo de proposta comercial) deverá ser considerado como encargo contratual. Não será aceita vindicação de pagamento de encargo tributário desconsiderado ou de aumento do percentual relativo a encargo considerado apenas parcialmente, salvo apenas quanto ao que vier a ser acrescido, por lei, após a contratação e no exato limite do que tiver sido majorado.

Ressalta-se que os valores ofertados pela licitante em sua proposta comercial já devem incluir todos os encargos e custos diretos e indiretos necessários à completa e perfeita execução do serviço e, de acordo com o subitem 5.7 do Edital, além dos preços ofertados pelas licitantes em suas propostas comerciais, nada mais poderá ser cobrado da CMBH, a qualquer título e a qualquer momento, para a perfeita e completa execução do objeto” do pregão.

 

Atenciosamente,

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira CMBH

Data da Resposta: 
13/05/2021 - 20:13