Solicitação de Impugnação #67757
VALOR LOCAÇÕES EIRELI
Impugnação ao edital apresentada em via física, em 10/06/2021, às 15h33min, em anexo.
Resposta à impugnação apresentada pela empresa VALOR LOCAÇÕES EIRELI
Referência: Pregão Eletrônico nº 33/2020.
I – RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para realização de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, a qual está registrada sob o número 33/2020 e tem como objeto a objeto “a contratação de empresa para a prestação de serviço contínuo de locação de veículos automotores, sem condutores”.
Publicado o edital, a empresa VALOR LOCAÇÕES EIRELI apresentou impugnação nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019, argumentando, em apertada síntese, que deve a Administração alterar o edital do Pregão Eletrônico nº 33/2020 para incluir exigências relativas à qualificação econômico-financeira das licitantes.
Responde-se a impugnação, nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do art. 24 do Decreto Federal nº 10.024/2019.
O edital relativo ao Pregão Eletrônico nº 33/2020 não traz, de forma consciente e acertada, a exigência de apresentação de demonstrações contábeis e de índices econômico-financeiros.
A CMBH, ao elaborar o edital relativo ao presente certame, limitou-se a pedir somente aqueles documentos que entendeu serem necessários à habilitação das empresas participantes, sem a exigência de outros documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo.
A jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Contas da União, já se encontra bem consolidada no sentido de que toda a documentação arrolada tanto na Lei Federal n° 8.666/1993 quando na Lei Federal nº 10.520/2002 é o máximo possível de ser exigido das empresas, devendo os órgãos licitantes, assim, solicitar apenas aqueles documentos que são efetivamente necessários ao certame.
Assim, tratando-se a qualificação econômico-financeira de uma faculdade da Administração, não vislumbrou a CMBH, para o Pregão em tela, a necessidade da inclusão na fase de habilitação da exigência indicada pela impugnante e nem de outros documentos pertinentes ao objeto do certame além daqueles já relacionados no edital.
Desta forma, não há que se questionar ou pleitear a apresentação de novos documentos de habilitação além daqueles já relacionados no edital, tendo em vista que tal questão se encontra dentro do campo legal da discricionariedade administrativa.
III – DECISÃO
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à impugnação apresentada pela empresa VALOR LOCAÇÕES EIRELI, reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.
Bruno Valadão Peres Urban
Pregoeiro