Solicitação de Impugnação #70026

Mendes Júnior Soluções Ambientais Ltda - EPP

  • IMPUGNAÇÃO DO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 45/2021. IMPUGNANTE: Mendes Júnior Soluções Ambientais Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 09 339 471 0001 - 01, com sede na Rua Tomaz Jefferson, nº 152, Bairro Jardim Industrial, Contagem/MG, vem, respeitosamente, através do seu representante legal Wainer Helbert Mendes, tempestivamente, com fulcro no § 2º, do art. 41 da Lei nº 8666/93, em tempo hábil, à presença de V.Exa., a fim de IMPUGNAR os termos do Edital em referência, que adiante especifica o que faz na conformidade seguinte: TEMPESTIVIDADE A presente Impugnação é plenamente tempestiva, considerando que o prazo legal para apresentação é de 02 (dois) dias uteis antes da data marcada para o Pregão eletrônico.

 

  • II- DOS FATOS A presente licitação no item objeto,Contratação de serviço de coleta e transporte, com destinação final de resíduos sólidos recicláveis secos, compostos por metais (como aço e alumínio), papel, papelão e diferentes tipos de plástico e vidro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.O Edital de que se trata possui algumas inconsistências, que necessitam ser sanadas. DO DIREITO A presente impugnação apresenta questões pontuais que viciam o ato convocatório.

 

  •  Da Ausência de exigência Legal de Licenciamento Ambiental para a atividade de serviço de coleta , transporte e destinação final de resíduos. Não consta no Termo de Referência a exigência para fins de qualificação técnica do licitante, relativa a licenciamento ambiental para a execução das atividades. Cabe destacar que a atividade de serviço de coleta , transporte e destinação final de resíduos se encontra inserida no rol de atividades sujeitas a licenciamento ambiental, não sendo a empresa passivel de licenciamento deve apresentar declaração de dispensa ambiental.
  •  Da Ausência de exigência Legal de Licença Municipal para Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Especiais (Conforme anexo). Não consta no Termo de Referência a exigência para fins de qualificação técnica do licitante, relativa a licenciamento Municipal conforme lei 10.534 de 10 de 2012 Art 42 bem como portaria n 116/2002 norma técnica SLU/PBH n 005/2002.

 

  • Da Ausência de esclarecimento sobre a execução dos serviços. Em especificação completa do objeto no Termo de Referência não informa que tal modalidade de coleta deve ser realizada em veículo licenciado adequado para o serviço, com equipe de no mínimo um motorista e um ajudante. Tal informação se faz necessária para que futuramente a Câmara Municipal não seja corresponsável em passivos trabalhista, uma vez que não existe a função motorista/ajudante.

 

Nestes termos, pede deferimento Mendes Júnior Soluções Ambientais Ltda.

Wainer Helbert - Comercial

 

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos recicláveis secos, compostos por metais (como aço e alumínio), papel, papelão e diferentes tipos de plástico e vidro.
Data de envio pelo solicitante: 
06/11/2021 - 18:14
Resposta: 

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA MENDES JÚNIOR SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP

REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 45/2021

 

1. RELATÓRIO

 A Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) publicou edital para a realização de licitação na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, a qual está registrada sob o número 45/2021 e tem como objeto a “Contratação de serviço de coleta e transporte, com destinação final, de resíduos sólidos recicláveis secos, compostos por metais (como aço e alumínio), papel, papelão e diferentes tipos de plástico e vidro”.

 Publicado o edital, a empresa MENDES JÚNIOR SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP apresentou impugnação nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, argumentando, em apertada síntese, que o Edital possui inconsistências concernentes à ausência de: exigência de comprovação de licenciamento ambiental ou de sua dispensa para fins de comprovação de qualificação técnica do licitante; exigência de comprovação de licenciamento municipal para coleta e transporte de resíduos sólidos especiais para fins de comprovação de qualificação técnica do licitante; esclarecimento sobre a execução dos serviços.

 Responde-se a impugnação nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

 Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do subitem 19.1 do Edital.

 As considerações seguintes feitas por esta Pregoeira levaram em consideração as regras legais e editalícias, bem como a manifestação da área técnica demandante.

 

2.1. No que concerne à exigência de comprovação de qualificação técnica por meio de apresentação de Licenciamento Ambiental e de Licença Ambiental para Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Especiais

A exigência de documentos referentes à qualificação técnica das empresas, nos termos apresentados pela empresa Impugnante, configura requisito para habilitação das licitantes, nos termos do Art. 27, II e do Art. 30 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Da leitura do edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, nota-se que esse não traz, a exigência de apresentação de documentos referentes à qualificação das empresas licitantes. A CMBH, em decisão técnica e juridicamente acertada,  limitou-se a pedir somente aqueles documentos que entendeu serem necessários à habilitação das empresas participantes, sem a exigência de outros documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo.

A jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Contas da União, já se encontra bem consolidada no sentido de que toda a documentação arrolada tanto na Lei Federal n° 8.666/1993 quando na Lei Federal nº 10.520/2002 é o máximo possível de ser exigido das empresas, devendo os órgãos licitantes, assim, solicitar apenas aqueles documentos que são efetivamente necessários ao certame. Nesse sentido, são destacados os seguintes precedentes que tratam da avaliação administrativa acerca dos documentos de habilitação necessários ao certame:

“O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação.” (MS 7.814/DF, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª S., julgamento 28.08.2002, publicação DJ 21.10.2001, p.267)

“9. Essas exigências situam-se na órbita da conveniência e da oportunidade de a Administração impor requisitos mínimos para melhor selecionar os potenciais interessados para futura avença. (...) 13. Por outras palavras, pode-se afirmar que fixar requisitos excessivos ou desarrazoados iria de encontro à própria sistemática constitucional acerca da universalidade de participação em licitações, porquanto a Constituição Federal determinou apenas a admissibilidade de exigências mínimas possíveis. Dessarte, se a Administração, em seu poder discricionário, tiver avaliado indevidamente a qualificação técnica dos interessados em contratar, reputando como indispensável um quesito tecnicamente prescindível, seu ato não pode prosperar, sob pena de ofender a Carta Maior e a Lei de Licitações e Contratos.” (Acórdão 877/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa.)

Também, ensina o Prof. Marçal Justen Filho que

“Existe, portanto, uma margem de discricionariedade para a Administração configurar, em cada caso, as exigências e os requisitos de participação. Ao elaborar o ato convocatório, a Administração deverá avaliar a complexidade da futura contratação e estabelecer, como derivação, os requisitos de habilitação e as condições de participação. (...) A escolha administrativa está delimitada não apenas pela Lei como também pela própria Constituição. Existe um mandamento constitucional, no já referido art. 37, XXI, da CF/1988. A Constituição não admite exigências que superem ao mínimo necessário para assegurar a obtenção pela Administração de uma prestação de qualidade adequada.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Pág. 674.)

Assim, realizando um juízo administrativo de adequação, necessidade e proporcionalidade, não vislumbrou a CMBH, para o Pregão em tela, a necessidade da inclusão na fase de habilitação da exigência indicada pela impugnante e nem de outros documentos pertinentes ao objeto do certame além daqueles já relacionados no edital, estabelecendo-se como requisito de habilitação apenas o que tem pertinência com a garantia do cumprimento do contrato objeto da presente licitação.

Analisando os termos da Impugnação, a Seção de Serviços Gerais da CMBH, setor técnico demandante da presente contratação, apontou as razões para não acatar as razões de impugnação, ponderando o que se segue:

“Com o fim de privilegiar a maior competitividade e buscar a melhor contratação, a Administração deve evitar que as exigências concernentes à qualificação técnica sejam desnecessárias e meramente formais. Assim, para não restringir a liberdade de participação na licitação, a Câmara Municipal de Belo Horizonte, quando da elaboração do edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, estabeleceu como exigência de qualificação técnica apenas aquelas necessárias e indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, não fazendo imposições excessivas, inadequadas e sem respaldo legal para fins de habilitação das licitantes.

A exigência de licenças ambientais e municipais como documento de habilitação, para essa aquisição, é uma escolha discricionária da administração. O que não significa que a empresa contratada não vá precisar cumprir as normas legais que se aplicam a essa contratação. Optou-se assim, por colocar essa exigência como contratual, onde a empresa contratada deve comprovar que possui essas licenças para fins de contrato, conforme redação literal do subitem 6.3.1.2 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, que reza que a contratada deverá ‘Possuir todos os registros, licenças, autorizações e demais condicionantes exigidos pelos órgãos competentes para a prestação do serviço contratado, apresentando à CMBH a documentação respectiva’.

Convém ainda esclarecer a previsão contida no subitem 6.3.1.16.1 do Termo de Referência da contratação em estudo. Na citada disposição, estabeleceu-se que, caso efetue a venda dos resíduos sólidos recicláveis recebidos da CMBH as empresas que atuam na destinação final desse material, deverá a contratada apresentar documentação que permitirá à CMBH verificar a instituição à qual os resíduos foram repassados, se essa recicladora atende aos requisitos legais para o exercício da atividade e se houve a adequada destinação do material reciclável. Abaixo subitem 6.3.1.16.1 transcrito literalmente: ‘caso a CONTRATADA realize a venda do material recebido da CMBH a empresas que atuem na destinação final de resíduos sólidos recicláveis (recicladoras), deverá ser apresentada a comprovação da licença ambiental concedida a tais empresas pelo órgão competente, bem como a documentação comprobatória da transação comercial (nota fiscal) e o Certificado de Destinação Final por elas emitido.’

Tais obrigações fundam-se no disposto no art. 37 da Lei Municipal nº 10.534/2012, que atribui ao gerador a responsabilidade pelo tratamento e destinação final dos resíduos sólidos especiais, os quais devem ser processados por métodos aprovados e licenciados pelos órgãos ambientais competentes, em conformidade com as normas pertinentes ao tema. Assim, por meio das exigências acima mencionadas, a CMBH pretende resguardar-se de que haverá o devido tratamento e destinação final dos resíduos recicláveis gerados em suas dependências, em cumprimento ao dever legal que lhe incumbe.

Quanto a legalidade com as leis municipais, cita-se aqui o subitem 6.3.1.2. quanto as obrigações da contratada em ‘Possuir todos os registros, licenças, autorizações e demais condicionantes exigidos pelos órgãos competentes para a prestação do serviço contratado, apresentando à CMBH a documentação respectiva.’

De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a coleta e o transporte de recicláveis é gerido pelo município, que deve estabelecer suas normas e regras tendo em vista a legislação federal. Portanto, a forma como o transporte de resíduos é realizado deve garantir a manutenção das características do material para que ele possa ser reaproveitado. Conforme redação literal do subitem 6.3.1.14 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, a contratada deverá “utilizar, na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos licenciados pela Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), conforme previsto na Portaria 116/02 – Norma Técnica SLU/PBH n.º 005/2002”, que estabelece condições para o licenciamento de veículos de carga automotores, e procedimentos para coleta e transporte externos de resíduos de sólidos especiais.”(sic)

 

Desta forma, não há que se questionar ou pleitear a apresentação documentos de habilitação além daqueles já relacionados no edital, tendo em vista que tal questão se encontra dentro do campo legal da discricionariedade administrativa.

Ressalta-se, mais uma vez, que a não exigência da documentação referente à qualificação técnica como requisito de habilitação não exime as empresas licitantes de observarem as regras legais que regem a prestação dos serviços pleiteados no Pregão Eletrônico nº 45/2021. Assim, tem-se que a verificação do cumprimento das exigências legais concernentes ao licenciamento ambiental e à licença municipal para coleta de lixo será feita no bojo do contrato administrativo, consoante decorre do subitem 6.3.1.2 do Termo de Referência anexado ao Edital.

 

2.2. No que concerne à execução dos serviços

Em sua impugnação, a empresa alega que: “em especificação completa do objeto no Termo de Referência não informa que tal modalidade de coleta deve ser realizada em veículo licenciado adequado para o serviço, com equipe de no mínimo um motorista e um ajudante. Tal informação se faz necessária para que futuramente a Câmara Municipal não seja corresponsável em passivos trabalhista, uma vez que não existe a função motorista/ajudante.” (sic)

Em resposta ao acima aduzido, a Seção de Serviços Gerais da CMBH, setor técnico demandante da contratação, ponderou o seguinte:

“Conforme redação literal do subitem 6.3.1.14 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, a contratada deverá ‘utilizar, na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos licenciados pela Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), conforme previsto na Portaria 116/02 – Norma Técnica SLU/PBH n.º 005/20021, que estabelece condições para o licenciamento de veículos de carga automotores, e procedimentos para coleta e transporte externos de resíduos de sólidos especiais.’

Considerou-se assim, a não necessidade de apontar um quantitativo mínimo de pessoal para a execução do serviço já que a contratada será a responsável por todos os encargos devidos para a execução contratual, incluindo os encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, tributários, fiscais e securitários, nos termos da cláusula 5.2 do Corpo do Contrato anexo ao Edital. Cabe à contratada definir e fornecer o quantitativo de colaboradores necessários à execução do serviço contratado, atendendo a legislação e as demais exigências contratuais.

Desse modo, incumbe à licitante apresentar sua proposta considerando o quantitativo de recursos humanos necessário à perfeita execução contratual em conformidade com as informações registradas no Edital do Pregão Eletrônico nº 45/2021, em especial no Termo de Referência anexo ao citado edital, atentando-se ainda para todos os desembolsos programados ao longo da vigência da contratação, tais como aqueles concernentes aos equipamentos de proteção individual e uniformes (subitem 6.2.7 do Termo de Referência).” (sic)

Isto posto, entende-se que o instrumento convocatório atende a todos os requisitos legais, não sendo necessárias as alterações solicitadas pela impugnante.

 

3. DECISÃO

 

 Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO, na íntegra, à impugnação apresentada pela empresa MENDES JÚNIOR SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP, reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.

 

Belo Horizonte, 09 de novembro de 2021.

 

Emanuela Pilé de Barros Torres

Pregoeira CMBH

 

 

Data da Resposta: 
09/11/2021 - 18:56