Solicitação de Impugnação #71918

WF TECNOLOGIA CIENTIFICA LTDA

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

 

                               Ref.         EDITAL Nº 13/2022

                                               PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2022 | UASG: 926306

                                              

 

 

 CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

 Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médicos

 Data :  03/05/2022  (três de maio de  dois  mil  e vinte e dois)

 Horário : A  partir das 10:00 horas  (dez horas)

 Endereço :  site  http://www.comprasnet.gov.br/

 Código  UASG :  926306

 

                               WF TECNOLOGIA CIENTIFICA LTDA  inscrita no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº 09.524.545/0001-71, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu representante legal ao final subscrito, com supedâneo no que lhe faculta o parágrafo 2°, do artigo 41 da Lei 8.666/93 oferecer a presente

 

IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

contra os termos do Edital de Convocação, o fazendo pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas.

19 PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS Ê IMPUGNAÇÕES AO EDITAL

19.1 - Até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar este edital, por escrito, entregando o documento respectivo na Seção de Apoio a Licitações da CMBH, na Avenida dos Andradas, n' 3.100, sala A-121 , Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte, Minas Gerais, no horário de 9:00 às 18:00 horas dos dias úteis, ou por meio eletrônico, através de formulário específico disponível no s/fe da CMBH na Internet..

 

 

Resumo dos itens a serem impugnados, e com detalhamento abaixo:

 

  1. FALTA DE CREA/CFT PESSOA JURIDICA – ARTIGO 30 LEI 8.666 E RESOLUÇÃO 1.925 CONFEA
  2. FALTA CREA/CFT RESPONSÁVEL TÉCNICO - ARTIGO 30 LEI 8.666 E RESOLUÇÃO 1.925 CONFEA
  3. FALTA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ENTIDADE COMPETENTE
  4. FALTA DE REGISTRO INMETRO PARA MANUTENÇÃO ESFIGNO E BALANÇAS

 

  1. - QUANTO A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

 

Impugnamos o edital em especial ao exigido no subitem listados abaixo e subitens adjacentes, quanto ao caráter “INEXISTENTE”, conforme abaixo colacionado:

 

Não foi exigido nenhum documento de habilitação técnica.

 

 

 

 

 

Exigências faltantes do edital:

 

  1. ATESTADO NÃO EXIGIDO REGISTRADO NO CREA. ESSE REGISTRO É OBRIGATÓRIO, NÃO SOMENTE A CAT, E SIM O REGISTRO DO ATESTADO EM CONJUNTO COM A CAT.

 

  1. NÃO É EXIGIDO REGISTRO NA ENTIDADE COMPETENTE DA EMPRESA E DE SEUS  RESPONSÁVEIS TÉCNICOS, CONFORME ART 30 LEI 8666 E RESOLUÇÃO 1025/2009 DO CONFEA.

 

 

 

Inicialmente, cabe comentar, que as exigências supra mencionadas, são  simples documentos referente as parcelas de maior relevância, e são as exigências que claramente devem ser instruidas sua inclusão conforme a legislação vigente.

Esclarecemos conforme estipula a lei, a capacidade técnica operacional da pessoa jurídica é obtida através dos Atestados de Capacidade Técnica e/ou Acervo Técnico, devidamente registrado no CREA / CFT, dos profissionais responsáveis técnicos de nível superior pertencentes ao quadro permanente da empresa, de acordo com a Resolução nº 1.025/2009 do CONFEA que em seu artigo 48, define claramente o que é a capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica (capacidade técnico-operacional), conforme abaixo colacionado:

Art. 48. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

 

 

 

 

 

A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 30, estipula que:

 

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se- á a:

 

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

 

1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

 

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

 

Assim, a exigência de atestado de capacidade técnica inexistente, configura uma falta grave de exigência editalícia, nos termos do art. 3º, §1º,inc. I da Lei 8.666/93. Com efeito, proclama o mencionado artigo:

 

"§1º do art. 3º. É vedado aos agentes públicos:

I-admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas e condições que comprometam, restrinjam ou frustem o seu caráter competitivo e estabalecem preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede, ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou  irrelevante para o específico objeto do contrato" (grifo nosso).

 

Este não é o caso, hoje em dia, CENTENAS de empresas em MG, para ser mais regional, possuem registro no CREA / CFT, e os referidos atestados devidamente registrados.

                                                              

Em resumo, completamente fora da Lei esta solicitação, solicitamos a reparação desta solicitação.

 

Vejamos as seguintes jurisprudências dos nossos Tribunais a despeito do solicitado no subitem 6.4.3.1, mais a frente arrolaremos os conceitos sobre os demais subitens:

                                                                      “A utilização do números clausus para os atestados se constitui ainda       em medida de discriminatória, destinada a afastar interessados do              certame, além de ser violadora do art. 30, II e § 3º, do Estatuto da                                                                       Licitação – O edital de licitação deverá estabelecer, prta apuração da        capacidade dos proponentes, critérios objetivos, pois a matéria dispensa       apreciações dependentes de subjetivismo, afrontando o princípio da                                                                       isonomia e do julgamento objetivo – O julgamento baseado em fatores   discriminatórios condizem à invalidade do certame por patente desvio            de poder (TJSP, Ap, Cív – 81.917-5, São Paulo, 7ª C. de D. Público, j. 23-8-                                                                   1999, Rel. Des. Guerrieri Rezende).” 

                                                                      “Edital. Cláusula restritiva. Qualificação técnica. Anulação de tomada de preços. Requisitos de comprovação de qualificação técnica em confronto           com os ditames legais constitui violação ao princípio da isonomia, não                                                                       podendo prosperar o certame que padece de vício da ilegalidade. (TCU,    TC- 13.568/95-7, Min. Adhemar PaladiniGhisi, 11/10/95, BLC, mar./96,           p. 147).” 

No procedimento licitatório, as cláusulas editalícias hão de ser redigidas com a mais lídima clareza, precisão e em estrita observância a Lei 8.666/93 e suas alterações, de modo a evitar perplexidades e possibilitar a observância pelo universo de participantes DA NÃO EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DEVIDAMENTE REGISTRADO NO ÓRGÃO COMPETENTE/CREA OU CFT NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. (grifo nosso)

 

Ref. SESSÃO : Plenária Ordinária nº 1.282. 

DECISÃO Nº : PL-1804/98. 

PROCESSO Nº : CF-0445/98.

 INTERESSADO : COORDENADOR GERAL DE HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS. 

EMENTA: Competência Profissional para portadores de certificados de pós-graduação em Engenharia Clínica.

D E C I S Ã O

           O Plenário do CONFEA, apreciando a Deliberação nº 389/98-CEP - Comissão de Exercício Profissional, alusiva ao processo em epígrafe, de interesse do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - SESu, mais precisamente da Coordenação Geral de Hospitais Universitários, que trata sobre definição de competência profissional para portadores de Certificado de pós-graduação em Engenharia Clínica; considerando que os cursos de especialização em apreço, em regra geral, são ministrados pelas Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto ou por Hospitais Universitários, os quais se caracterizam como Instituição de Ensino para formação e aperfeiçoamento de profissionais da área de saúde, através de atividade de ensino, pesquisa e extensão; considerando que as atividades dos profissionais em apreço, referem-se a racionalização dos dispêndios com a aquisição e manutenção de equipamentos médico-hospitalares, desenvolvimento de tecnologias apropriadas visando, inclusive, a garantia de segurança aos usuários dos equipamentos, projeto e supervisão técnica dos equipamentos, no que se refere a instalação, montagem e manutenção, etc; considerando o disposto nos artigos 8º, 9º, 12 e 25 da Resolução nº 218/73, bem como o contido nas Resoluções nº 262/79 e 278/83 e Decreto 
nº 90.922/85, DECIDIU esclarecer aos CREAs o seguinte:

 

1) O projeto e a execução dos equipamentos eletro-eletrônicos e/ou eletromecânicos, odonto-médico hospitalares são de competência profissional dos engenheiros mecânicos, eletricistas e eletrônicos circunscritos, exclusivamente, no âmbito de sua formação profissional;

 

2) Os profissionais portadores de certificados de cursos de pós-graduação, (especialização, mestrado ou doutorado), em Engenharia Clínica ou outra denominação correspondente, pertinentes as graduações acima citadas, expedidos por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, poderão requerer e anotar as respectivas atribuições;

 

3) Os CREAs, quando solicitados, deverão proceder as devidas anotações nas Carteiras Profissionais, com observância do contido no artigo 25 da Resolução nº 218/73, do CONFEA;

 

4) Os Técnicos de 2º Grau em Eletromecânica, conforme previsto no item 4.1 do artigo 2º da Resolução nº 262/79 do CONFEA e Decreto  nº 90.922/85, poderão se responsabilizar tecnicamente pela montagem, instalação e manutenção de equipamentos odonto-médico hospitares, sob supervisão de profissional pleno, quando for pertinente.

 

Presidiu a Sessão o Engenheiro Civil HENRIQUE LUDUVICE.

 

                                                                                   Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais     ARGEMIRO ANTÔNIO FONTES MENDONÇA, FERNANDO JOSÉ DE               MEDEIROS COSTA, FRANCISCO DE ASSIS PERES SOARES, GERSON                                                                       QUIRINO BASTOS, HELMUT FORTE DALTRO, JOÃO EVANGELISTA                 MARQUES SOARES, JOSÉ CARLOS DE SOUZA, LINDBERGH GONDIM DE   LUCENA, MARCO ANTONIO AMIGO, MARCUS VINICIUS TEDESCO, PAULO                                                                       ROBERTO DE QUEIROZ GUIMARÃES, RAIMUNDO ULISSES DE OLIVEIRA       FILHO e VINICIO DUARTE FERREIRA.

                                                               Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal LUIS ANTONIO                ROSSAFA-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
 

Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília-DF, 25 SET 1998.

HENRIQUE LUDUVICE

Presidente

 

A comprovação de aptidão de qualificação técnica deve dar por atestado que deverá ser necessariamente registrado no órgão de controle do exercício da profissão, conforme determina o § 1º, do art. 30, da Lei nº 8.666/93, in verbis:

 
                                                                      “Art. 30 (...) 

                                                                      § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste        artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita   por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou    privado, devidamente registrados nas entidades profissionais           competentes, limitadas as exigências a:” (grifamos) 

A melhor prova de que alguém tenha capacidade técnica para fazer algo é demonstrando que já o fez anteriormente. Por isso, um dos principais quesitos no tocante à qualificação técnica diz respeito à exigência de atestados de capacitação técnica. Isto é, o licitante deve apresentar documento idôneo firmado por entidades de direito público ou de direito privado, devidamente registrado nas entidades profissionais competentes, cujo teor ateste que ele já executou objeto semelhante ao que está sendo licitado. 

Por exigência contida no § 1º do art. 30 da Lei 8.666/93, é necessário que os atestados sejam registrados nas entidades profissionais competentes nas situações em que se referem a atividades correspondentes a profissões regulamentadas. 

 

 

 

Vejamos o que determina os Tribunais Superiores: 

Ementa: 

RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - ARTIGO 30, II, § 1º DA LEI N. 8.666/93 - CERTIFICAÇÃO DOS ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CREA - VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÃO.

O artigo 30, inciso II, § 1º da Lei de Licitações, determina a comprovação de aptidão técnica, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente. In casu, porém, a empresa recorrida foi excluída de processo licitatório, na fase de habilitação, por não ter registrado no CREA o atestado, fornecido por pessoa jurídica de direito privado, que comprovava a execução de estrutura metálica com vão livre superior a vinte metros, conforme determinava o Instrumento Editalício. É certo que o edital pode estabelecer exigências que particularizem as diretrizes elencadas pela lei, para que seja realmente aferida a capacidade técnica e operacional das empresas candidatas à execução da obra ou serviço. Não se pode, todavia, admitir a faculdade de excluir disposições legais que têm por finalidade justamente a garantia das informações apresentadas pelas licitantes por órgão oficial. A presunção de autenticidade de documento fornecido por empresa particular é meramente iuris tantum e cede em face de lei que determina a certificação por entidade profissional, com status de representante da categoria e, portanto, em condições de aferir questões alusivas à capacitação técnica. Recurso especial provido. Recurso Especial provido. (REsp 324498 / SC RECURSO ESPECIAL 2001/0056713-5- Relator Ministro FRANCIULLI NETTO – T2 Segunda Turma - DJ 26/04/2004 p. 158). 

A exigência de atestado de capacitação técnico-profissional serve para certificar que o licitante possui, em seu quadro permanente de pessoal, na data da licitação, que é a da entrega dos envelopes pelos licitantes, profissional de nível superior em cujo nome haja sido emitido atestado de responsabilidade técnica, necessariamente registrado no órgão de controle do exercício da profissão, por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação 

A Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo, estipula, em seu art. 15, que são nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo de engenharia, arquitetura ou de agronomia, com pessoa na legalmente habilitada a praticar a atividade. 

“Art. 15. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei.” 

Ainda, em seu art. 69, determina que só possa ser admitidos nas concorrências públicas para OBRAS OU SERVIÇOS TÉCNICOS, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado. 

“Art. 69. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.” 

Vejamos o que os tribunais superiores:

Ementa: 

RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - ARTIGO 30, II, § 1º DA LEI N. 8.666/93 - CERTIFICAÇÃO DOS ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CREA - VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÃO. 

O artigo 30, inciso II, § 1º da Lei de Licitações, determina a comprovação de aptidão técnica, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente. In casu, porém, a empresa recorrida foi excluída de processo licitatório, na fase de habilitação, por não ter registrado no CREA o atestado, fornecido por pessoa jurídica de direito privado, que comprovava a execução de estrutura metálica com vão livre superior a vinte metros, conforme determinava o Instrumento Editalício. É certo que o edital pode estabelecer exigências que particularizem as diretrizes elencadas pela lei, para que seja realmente aferida a capacidade técnica e operacional das empresas candidatas à execução da obra ou serviço. Não se pode, todavia, admitir a faculdade de excluir disposições legais que têm por finalidade justamente a  garantia das informações apresentadas pelas licitantes por órgão oficial. A presunção de autenticidade de documento fornecido por empresa particular é meramente iuris tantum e cede em face de lei que determina a certificação por entidade profissional, com status de representante da categoria e, portanto, em condições de aferir questões alusivas à capacitação técnica. Recurso especial provido. Recurso Especial provido. (REsp 324498 / SC RECURSO ESPECIAL 2001/0056713-5- Relator Ministro FRANCIULLI NETTO – T2 Segunda Turma - DJ 26/04/2004 p. 158). 

A exigência para comprovação, através de atestado pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação é de vital importância no trato com da coisa pública, principalmente para a permanente perseguição ao binômio qualidade/eficiência, objetivando, não só garantir a segurança do contrato, mas também a consideração de certos fatores que integram as finalidades das licitações, máxime em se tratando daqueles de grande complexidade e de vulto financeiro, como no presente caso, onde se impõe ao administrador a elaboração de dispositivos sempre em atenção à pedra de toque do ato administrativo, a lei, mas com dispositivos que busquem resguardar a administração de aventureiros ou licitantes de competência estrutural, administrativa organizacional duvidosa, e para tanto deve-se indicar o quantitativo mínimo a ser apresentado nos atestados.

Acerca do tema em questão, vejamos o que nos pronuncia a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. NÃO CONCESSÃO DA REQUESTADA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EDITAL PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA NÃO CUMPRIDA - RAZOABILIDADE E LEGALIDADE - PRECEDENTE DO STJ - DECISÃO MANTIDA.

 

1- Não merece qualquer reproche a decisão agravada, posto que os seus termos estão em plena consonância com o firme entendimento jurisprudencial e abalizada construção doutrinária no sentido de que a autoridade administrativa dispõe de certa margem de discricionariedade para a fixação dos requisitos de qualificação técnica específica nos editais posto que tal exigência tem o condão de propiciar à Administração a contratação de empresa que efetivamente tenha condições de prestar de modo satisfatório o objeto de licitação.

 

2- A exigência editalícia açoitada pelo recorrente respeitante à apresentação de atestado fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado comprobatório de experiência anterior do agravante na consecução do conjunto de serviços de características semelhantes aos que serão contratados, não é abusiva ou ilegal, pois tal requisito possui o condão de demonstrar a capacidade técnica específica dos licitantes de acordo com os critérios discricionariamente estabelecidos pela Administração Municipal para a realização a contento dos serviços.

 

3 - É que a aludida exigência visa resguardar o Poder Público de empresas que não tenham condições de arcar com a execução ou desempenhar satisfatoriamente o objeto da licitação além de garantir a segurança jurídica dos contratos firmados pela Administração Pública, inclusive para que não haja solução de continuidade na prestação dos serviços públicos.

 

4 - "A exigência de demonstração de qualificação técnica dos licitantes, através da apresentação de atestados comprovando experiência na execução de serviços compatíveis com o objeto licitado, não viola o disposto no artigo 30, § 1º, da Lei n. 8.666/93." ( STJ - Resp. 361736/SP; Min. Franciulli Netto; DJ: 31.03.2003). 5 - Agravo Regimental improvido. Decisão Unânime. 

Para possuir qualificação técnica, o licitante tem que comprovar possuir aptidão para o objeto da licitação. A qualificação é vista sob tríplice aspecto: é teórica, efetiva e operativa real. HELY LOPES MEIRELLES, diz que “comprova-se a capacidade técnica genérica (ou teórica) pelo registro profissional, a capacidade técnica específica, por atestados de desempenho anterior e pela existência de aparelhamento e pessoal adequados para execução do objeto da licitação, a capacidade técnica operativa, pela demonstração da existência de aparelhamento e pessoal disponíveis para a execução do objeto da licitação constante do edital” 

Os atestados de capacidade técnica são de dois tipos: profissionais e operacionais. Ao apresentar atestado de capacitação técnico-profissional, o licitante comprova à Administração que conta em sua equipe com profissional que já tenha executado algo semelhante ao objeto da licitação. Ao apresentar atestado de capacidade técnico-operacional, o licitante comprova que ele mesmo já executou algo semelhante ao objeto da licitação, ou seja, o atestado profissional refere-se à experiência dos profissionais que fazem parte da equipe do licitante, e o atestado operacional à experiência do próprio licitante.

 

Não restam dúvidas que o atestado deve ser registrado junto ao CREA OU CFT, comprovando assim sua veracidade e que o profissional se responsabilizou pela execução do contrato, e que o mesmo deva fazer parte do quadro permanente da empresa.

 

Solicitamos alteração / inclusão neste item e a obrigatoriedade de se apresentar profissionais devidamente cadastrados no CREA OU CFT e com seus registros válidos tanto PJ como PF (RT), comprovação esta realizada através da CRQ do CREA OU CFT com validade em vigor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II – IPEM – Registro no IPEM/INMETRO para manutenção de balanças e esfignomanometros

 

 Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos  médicos.

 

Claramente, o objeto do edital, trata-se de serviço de manutenção, e calibração,  disto que não temos a menor dúvida.

Mas não exige-se de forma imperativa, o que de fato é obrigatório perante o IPEM/INMETRO, que é a autorização VÁLIDA para manutenção e reparo em balanças e esfignomanometros expedido pelo Inmetro.

 

Falta dessa exigência, mesmo com a existência de equipamentos (balanças e esfignomanometros) na listagem do cliente.

 

Os serviços devem estar de acordo com as exigências do INMETRO, mas não fora solicitado a obrigatoriedade de se possuir IPEM / INMETRO para reparo/manutenção em balanças e esfignomanometros, e nem foi determinado as classes com as quais a empresa deve possuir autorização para prestar os serviços e nem tão pouco a carga das balanças as quais está apta a prestar manutenção.

 

Informação esta que pode ser conferida no link http://servicos.inmetro.rs.gov.br/Web/ConsultaOficinasCred.aspx  ou através do site http://servicos.inmetro.rs.gov.br/ onde deverá consultar por oficinas credenciadas no estado que desejares consultar.

 

               

Outro modo de se confirmar as oficinas credenciadas é através de diligência ao próprio órgão via telefone, aqui exemplificado:

 

Ouvidoria

 

  • Atendimento por telefone: 0800 648 1241 (segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h)
  • Atendimento pessoal ou por carta: (segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h)

Endereço: Avenida Berlim, 627 - Bairro São Geraldo, Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-581

  • Correio eletrônico (ouvidoria@inmetro.rs.gov.br)

Responsáveis pela Ouvidoria na Surrs: Adalberto Rodriguez e Ronald Kirst.

E ainda ressalto que não trata-se de uma exigência restritiva ora que dezenas de empresas possuem tal registro para manutenção e reparo em balanças.

 

O TCU já decidiu inúmeras vezes que somente poderão participar da licitação os licitantes interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação e cujo objeto social da empresa, expresso no estatuto ou contrato social, especifique ramo de atividade compatível com o objeto da licitação.

 

Abaixo algumas decisões do TCU acerca deste assunto:

 

É dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira para participar de licitação na Administração Pública.

 

  • SOLICITAMOS A INCLUSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA MANUTENÇÃO EM BALANÇAS E ESFIGNOMANOMETROS FORNECIDA PELO IPEM/INMETRO.

 

Na enseada do todo exposto, a impugnante requer a Vossa Senhoria seja a presente impugnação administrativa recebida e acolhida para que o edital de convocação seja alterado os subitens citados, para garantir a isonomia, pelo que será feita JUSTIÇA!

 

Nestes Termos, Pede Deferimento,

 

Belo Horizonte, 12 de abril de 2022H03 de novem03.

 

 

 

 

Thiago Ferraz

Sócio Diretor

comercial@wfmg.com.br

Licitação Relacionada: 
Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médicos
Data de envio pelo solicitante: 
12/04/2022 - 11:44
Resposta: 

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA: WF TECNOLOGIA CIENTIFICA LTDA

REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO 13/2022

I) RELATÓRIO:

Trata-se de análise de impugnação apresentada pela empresa WF TECNOLOGIA CIENTIFICA LTDA, em face da ausência de previsão editalícia de documentos adicionais de habilitação no âmbito do Pregão Eletrônico nº 13/2022, tudo conforme documentos constantes dos autos, do sistema COMPRASNET e do site da CMBH na Internet.

Alega, em apertada síntese, que seria irregular: A) a não exigência de as licitantes apresentarem registro no CREA ou no CFT, tanto da pessoa jurídica quanto dos profissionais; B) a não exigência de atestado de capacidade técnica registrado na entidade competente; e C) a não exigência de as licitantes apresentarem autorização para manutenção em balanças e esfigmomanômetros fornecida pelo IPEM/INMETRO.

Impugnação apresentada em 12 de abril de 2022.

É o que cumpre relatar.

II) FUNDAMENTAÇÃO:

Inicialmente, destaca-se que a impugnação foi feita de forma tempestiva e em conformidade com item 19 do Edital.

As considerações seguintes feitas por este Pregoeiro levaram em consideração as regras legais e editalícias, bem como o recente entendimento jurisprudencial e doutrinário que rege a matéria.

A CMBH, ao elaborar o edital relativo ao presente certame, limitou-se a pedir somente aqueles documentos que entendeu serem necessários à habilitação das empresas participantes, sem a exigência de outros documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo.

A jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Contas da União, já se encontra bem consolidada no sentido de que toda a documentação arrolada tanto na Lei Federal n° 8.666/1993 quando na Lei Federal nº 10.520/2002 é o máximo possível de ser exigido das empresas, devendo os órgãos licitantes, assim, solicitar apenas aqueles documentos que são efetivamente necessários ao certame. Nesse sentido, são destacados os seguintes precedentes que tratam da avaliação administrativa acerca dos documentos de habilitação necessários ao certame:

“O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação.” (MS 7.814/DF, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª S., julgamento 28.08.2002, publicação DJ 21.10.2001, p.267)

“9. Essas exigências situam-se na órbita da conveniência e da oportunidade de a Administração impor requisitos mínimos para melhor selecionar os potenciais interessados para futura avença. (...) 13. Por outras palavras, pode-se afirmar que fixar requisitos excessivos ou desarrazoados iria de encontro à própria sistemática constitucional acerca da universalidade de participação em licitações, porquanto a Constituição Federal determinou apenas a admissibilidade de exigências mínimas possíveis. Dessarte, se a Administração, em seu poder discricionário, tiver avaliado indevidamente a qualificação técnica dos interessados em contratar, reputando como indispensável um quesito tecnicamente prescindível, seu ato não pode prosperar, sob pena de ofender a Carta Maior e a Lei de Licitações e Contratos.” (Acórdão 877/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa.)

Também, ensina o Prof. Marçal Justen Filho que:

“Existe, portanto, uma margem de discricionariedade para a Administração configurar, em cada caso, as exigências e os requisitos de participação. Ao elaborar o ato convocatório, a Administração deverá avaliar a complexidade da futura contratação e estabelecer, como derivação, os requisitos de habilitação e as condições de participação. (...) A escolha administrativa está delimitada não apenas pela Lei como também pela própria Constituição. Existe um mandamento constitucional, no já referido art. 37, XXI, da CF/1988. A Constituição não admite exigências que superem ao mínimo necessário para assegurar a obtenção pela Administração de uma prestação de qualidade adequada.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Pág. 674.)

Assim, realizando um juízo administrativo de adequação, necessidade e proporcionalidade, não vislumbrou a CMBH, para o Pregão em tela, a necessidade da inclusão na fase de habilitação da exigência indicada pela impugnante e nem de outros documentos pertinentes ao objeto do certame além daqueles já relacionados no edital, estabelecendo-se como requisito de habilitação apenas o que tem pertinência com a garantia do cumprimento do contrato objeto da presente licitação.

Nesse sentido, o termo de referência previu que a empresa contratada e os profissionais que executem o objeto deverão possuir todos os registros e autorizações legalmente exigíveis, a saber:

6.5 - Observações diversas relativas à prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva:

6.5.1 - Será de responsabilidade da contratada o fornecimento e a utilização das ferramentas e dos instrumentos necessários à perfeita e completa execução dos serviços, como por exemplo: aparelho de teste de segurança elétrica, analisador e calibrador de ECG, analisador, calibrador e pás de teste de cardioversor/desfibrilador, calibrador de esfigmomanômetros conforme regulamentação do INMETRO e outros.

6.5.1.1 – Todo serviço de manutenção realizado na sede da contratante será aprovado pela SECMED, que avaliará os documentos emitidos, referentes à natureza dos reparos e aos testes de funcionamento e/ou de simulação dos equipamentos.

6.5.1.2 – Os documentos comprobatórios da calibração/testagem deverão obedecer aos padrões estabelecidos pelos órgãos regulamentadores competentes.

(...)

6.5.12 - Para manutenção e reparo em esfigmomanômetros, audiodosímetro e termo-higrômetro, a contratada deverá observar a legislação pertinente a registro do instrumento e da empresa.

6.5.13 - Para manutenção e reparo da balança antropométrica, classe de exatidão III, deverá a contratada observar a legislação pertinente a registro do instrumento e da empresa.

(...)

6.5.25 – A contratada deverá apresentar à Seção Médica, no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento do contrato assinado por esta última, relação da qual conste o quadro do pessoal técnico que prestará os serviços, que deverá ser composto por, no mínimo, um Responsável Técnico com formação na área pertinente ao objeto do contrato, e os respectivos certificados de curso, qualificação e aperfeiçoamentos, comprovação de experiência mínima de seis meses na respectiva atividade de manutenção preventiva e corretiva. Durante a execução do contrato, será permitida a substituição dos profissionais indicados, desde que os substitutos atendam às exigências descritas neste item

6.5.26 – A contratada e o Responsável Técnico deverão possuir registro no conselho profissional competente.

6.5.27 – A contratada deverá submeter, previamente, à CMBH os nomes dos responsáveis credenciados a coordenar o atendimento e a efetuar a manutenção dos equipamentos, ficando estabelecido, ainda, que toda e qualquer alteração nos nomes acordados deverá ser igualmente submetida à CMBH em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir de cada alteração

Logo, toda a legislação aplicável quanto ao registro da empresa, dos profissionais e do INMETRO serão observadas pela área demandante ao longo da execução contratual, uma vez que a CMBH cumprirá o seu dever de fiscalização do contrato, oportunidade em que fará a devida verificação do atendimento de todas as exigências incidentes sobre a matéria.

III) CONCLUSÃO:

Diante de todo o exposto, entende este Pregoeiro que as razões apresentadas na Impugnação da empresa WF TECNOLOGIA CIENTIFICA LTDA não merecem prosperar, decidindo pela sua IMPROCEDÊNCIA.

Belo Horizonte, 13 de abril de 2022.

Cristina de Oliveira Costa Mourthe- PREGOEIRA         

Data da Resposta: 
18/04/2022 - 16:20