Solicitação de Impugnação #72127
EBNS COMERCIO ATACADISTA, INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
ILMO DR. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL.
EDITAL DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA N.º 13/2022
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE.
Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médicos.
EBNS COMERCIO ATACADISTA, INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
CNPJ: 33.512.960/0001-90
TELEFONE: (81) 99978-0091
E-MAIL: VENDAS@EBN-NE.COM.BR
1 – DO CABIMENTO AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO E DA TEMPESTIVIDADE
Reza de forma clara o disposto do Art. 41, § 2º da Lei nº 8.666/93, que:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
E para o exercício do direito consagrado no artigo supratranscrito, a Lei determina que a contagem do prazo obedecerá às regras processuais comuns, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do Art. 110 da Lei nº 8.666/93, onde se lê:
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Considerando a data de abertura do Pregão em destaque estar designada para o dia 03/05/2022.
Portanto, depois devidamente comprovada a tempestividade do presente pedido de Impugnação, passa a licitante a demonstrar as suas razões, conforme abaixo descrito.
6 - ESPECIFICAÇÃO COMPLETA DO OBJETO (contemplar, entre outros requisitos, as condições gerais e específicas de execução e aceitação e existência de garantia)
6.3 - Entende-se por manutenção preventiva aquela efetuada em intervalos predeterminados, destinada a reduzir a probabilidade de falha ou a degradação do funcionamento de um equipamento. Consistirá de inspeção, calibração, aspiração, ajuste, regulagem, lubrificação, limpeza, reparos e substituição de componentes
6.3.1 - A periodicidade da manutenção preventiva será trimestral, para todos os equipamentos, conforme quadro/planilha definido pela Seção Médica da CMBH, totalizando quatro manutenções preventivas para cada equipamento constante no anexo 2 deste Termo de Referência.
QUESTIONAMENTO: Verificando que no Anexo 2 temos 35 (trinta e cinco) equipamentos para realização de manutenção preventiva e como as mesmas são realizadas trimestralmente, a contratada pode readequar os equipamentos para fazer as mesmas mensalmente? E conforme cronograma, perfazendo sempre a periodicidade trimestral?
PEDIDO: Solicitamos que seja analisado tal pedido para um melhor atendimento nos atendimentos dos equipamentos.
6.4 - Prestação dos serviços de manutenção corretiva
6.4.3 - O prazo para o atendimento ao chamado para a manutenção corretiva é de até 12 (doze) horas, a contar do acionamento a ser feito pela Seção Médica da CMBH.
QUESTIONAMENTO: Estas 12 (doze) horas serão horas uteis ou corridas?
PEDIDO: Solicitamos que conste em novo texto se o prazo de 12 horas será contabilidade em horas úteis ou corridas.
6.5.1 - Será de responsabilidade da contratada o fornecimento e a utilização das ferramentas e dos instrumentos necessários à perfeita e completa execução dos serviços, como por exemplo: aparelho de teste de segurança elétrica, analisador e calibrador de ECG, analisador, calibrador e pás de teste de cardioversor/desfibrilador, calibrador de esfigmomanômetros conforme regulamentação do INMETRO e outros
QUESTIONAMENTO: Como será feito estas comprovações dos equipamentos para realização das medições? Através destes equipamentos: aparelho de teste de segurança elétrica, analisador e calibrador de ecg, analisador, calibrador e pás de teste de cardioversor/desfibrilador, calibrador de esfigmomanômetros.
PEDIDO: Solicitamos que seja retificado o Edital/Termo de Referência, para que em novo texto conste como se dará tal comprovação de que as licitantes ou contratadas possuem tais Analisadores/Simuladores.
6.5.12 - Para manutenção e reparo em esfigmomanômetros, audiodosímetro e termo-higrômetro, a contratada deverá observar a legislação pertinente a registro do instrumento e da empresa
QUESTIONAMENTO 1: Como será feito estas comprovações dos equipamentos simuladores/analisadores para realização dos serviços nos equipamentos: esfigmomanômetros, Audiodosímetro e Termo-Higrômetro? QUESTIONAMENTO 2: Verifica-se que no Anexo 2 – consta o equipamento esfigmomanômetro, na qual, são necessários Certificado de Registro do IPEM (INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS), logo, deveria ser solicitado em edital o seguinte certificado específico: “Atestado de Autorização, emitido por órgão da rede brasileira de metrologia legal e qualidade – INMETRO (RBMLQ-1), para realizar o reparo e a manutenção em esfigmomanômetros. portaria nº 65, de 28 de janeiro de 2015”.
PEDIDO 1: Solicitamos que seja retificado Edital, para que em novo texto conste como se dará a comprovação de que as licitantes ou contratadas possuam tais Analisadores/Simuladores: Esfigmomanômetros, Audiodosímetro e Termo-Higrômetro.
PEDIDO 2: Solicitamos que seja acrescentado em novo Edital, a exigência de que as licitantes possuam Atestado de Autorização, emitido por órgão da rede brasileira de metrologia legal e qualidade – INMETRO (RBMLQ-1), para realizar o reparo e a manutenção em esfigmomanômetros. portaria nº 65, de 28 de janeiro de 2015”. Visto que, apenas empresas que possuam tal certificação podem realizar serviços em Esfigmomanômetros.
6.5.13 - Para manutenção e reparo da balança antropométrica, classe de exatidão III, deverá a contratada observar a legislação pertinente a registro do instrumento e da empresa
QUESTIONAMENTO 1: Como será feito estas comprovações dos equipamentos simuladores/analisadores para realização dos serviços nas balanças antropométricas classe de exatidão III? QUESTIONAMENTO 2: Verifica-se que no Anexo 2 – consta o equipamento balança antropométrica na qual são necessários certificado de registro do IPEM (INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS), logo, deveria ser solicitado em edital o seguinte certificado específico: “Atestado de Autorização, emitido por órgão da rede brasileira de metrologia legal e qualidade – INMETRO (RBMLQ-1), para realizar o reparo e a manutenção em balanças. Portaria nº 65, de 28 de janeiro de 2015”.
PEDIDO 1: Solicitamos que seja retificado Edital, para que em novo texto conste como se dará a comprovação de que as licitantes ou contratadas possuam simuladores/analisadores para realização dos serviços nas balanças antropométricas classe de exatidão III.
PEDIDO 2: Solicitamos que seja acrescentado em novo Edital, a exigência de que as licitantes possuam “Atestado de Autorização, emitido por órgão da rede brasileira de metrologia legal e qualidade – INMETRO (RBMLQ-1), para realizar o reparo e a manutenção em balanças. Portaria nº 65, de 28 de janeiro de 2015”. Visto que, apenas empresas que possuam tal certificação podem realizar serviços em Balanças.
6.5.14 - Os equipamentos de eletroterapia como o cardioversor/desfibrilador, o desfibrilador externo automático, e outros deverão ser testados em aparelho próprio aoulímetro) para a emissão de laudos com gráficos
QUESTIONAMENTO: Como será feito estas comprovações dos equipamentos simuladores/analisadores para realização dos serviços nos equipamentos: cardioversor/desfibrilador, o desfibrilador externo automático?
PEDIDO: Solicitamos que seja retificado o Edital/Termo de Referência, para que em novo texto conste como se dará tal comprovação de que as licitantes ou contratadas possuem tais Analisadores/Simuladores.
6.5.14.2 - A contratada deverá utilizar o simulador de ECG conforme recomendações da AHA, para verificar, através de testes, o desempenho do eletrocardiógrafo, com o objetivo de garantir que o mesmo esteja livre de erros, considerando resposta em frequência, a velocidade do papel1 o ganho de continuidade das derivações dos cabos do paciente, formas de onda em várias frequências, etc.
QUESTIONAMENTO: Como será feito esta comprovação do simulador de ECG para desempenho do Eletrocardiógrafo?
PEDIDO: Solicitamos que seja retificado o Edital/Termo de Referência, para que em novo texto conste como se dará tal comprovação de que as licitações ou contratadas possuem tal Simulador.
QUESTIONAMENTO DIVERSO:
Segue abaixo os pontos que não constam no Edital e Termo de Referência para que as licitantes possam elaborar suas propostas de acordo com tais custos operacionais:
1. Terá sala mobiliada, climatizada e equipada com bancada, cadeiras, etc? Para a equipe realizar as atividades de manutenção preventiva.
Os pontos abordados e simples leitura do dispositivo em fomento deixam claro que a forma como se apresenta e concorrência impede que outros licitantes participem de forma competitiva do certame, em contrariedade ao objetivo da administração pública ao iniciar um procedimento licitatório.
O objetivo básico de qualquer licitação é obter a melhor proposta para a contratação de serviço que lhe seja necessário, observados os limites e condições da legislação aplicável, inclusive quanto à promoção da máxima competitividade possível entre os interessados. Além disso, o edital está tomado por algumas imprecisões que mesmo aqueles que atendem a condição impugnada terão dificuldades em elaborar uma proposta segura e consistente.
II – DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL/TERMO DE REFERÊNCIA.
A subscrevem tendo interesse em participar da licitação, supramencionada, obteve o respectivo Edital para poder preparar uma proposta estritamente de acordo com as necessidades dessa Administração.
Ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se a mesma com ausência de informações nos itens e seus subitens, constantes no Edital/Termo de Referência que vem assim relacionados acima.
Importante salientar que o Edital/Termo de Referência deverá conter todas as informações técnicas, jurídica e financeira para que as licitantes tenham conhecimento e embasamento para elaborar sua proposta, tendo ciência das exigências que o contrato possuirá. Reforçamos que o Edital/Termo de Referência possui exigências restritivas.
III – DA CONCLUSÃO
Em face do exposto, requer-se seja o presente pedido julgado procedente, com efeito para:
- Seja acolhida o presente pedido de impugnação, em seu mérito, julgada PROCEDENTE, a fim de que seja republicado novo edital contendo as informações que estão ausentes e retirando exigências que não são aplicáveis.
- Determina-se a republicação do Edital, escoimado dos vícios apontados, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8.666/93.
Certos do esclarecimento estão à disposição para tirar qualquer dúvida.
Recife, 28 de Abril de 2022.
Atenciosamente,
EBN Comércio e Indústria - EPP
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA: EBNS COMERCIO ATACADISTA, INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO 13/2022
I) RELATÓRIO:
Trata-se de análise de impugnação apresentada em 28/04/2022 pela empresa EBNS COMÉRCIO ATACADISTA, INDÚSTRA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., a qual alega que o edital está tomado por algumas imprecisões que podem levar os licitantes a terem dificuldades em elaborar uma proposta segura e consistente, impedindo-os de participarem de forma competitiva do certame, em contrariedade ao objetivo da administração pública ao iniciar um procedimento licitatório.
Por conta das alegações acima, solicita a empresa, em apertada síntese, que: 1)- seja republicado novo edital contendo as informações que estão ausentes, as quais foram questionadas ao logo da impugnação e retirando exigências que não são aplicáveis. 2)- a republicação do edital, escoimado dos vícios apontados, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei Federal nº 8.666/1993.
É o que cumpre relatar.
II) FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, destaca-se que a impugnação foi feita de forma intempestiva, conforme subitem 19.1 do edital, uma vez que foi apresentada no dia 28/04/2022 e a sessão estava agendada para o dia 29/04/2022, conforme aviso no site do Comprasnet e no Portal de transparência da CMBH. Todavia, com o intuito de esclarecer os termos do edital e garantir uma maior competitividade do Pregão Eletrônico nº 13/2022, passa-se a conceder as informações solicitadas.
A impugnação foi encaminha à área demandante da CMBH, a qual se manifestou em relação a cada questionamento feito pela empresa, conforme transcrições seguintes:
PRIMEIRO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:
“6.3.1 - A periodicidade da manutenção preventiva será trimestral, para todos os equipamentos, conforme quadro/planilha definido pela Seção Médica da CMBH, totalizando quatro manutenções preventivas para cada equipamento constante no anexo 2 deste Termo de Referência.”
“QUESTIONAMENTO: Verificando que no Anexo 2 temos 35 (trinta e cinco) equipamentos para realização de manutenção preventiva e como as mesmas são realizadas trimestralmente, a contratada pode readequar os equipamentos para fazer as mesmas mensalmente? E conforme cronograma, perfazendo sempre a periodicidade trimestral?”
“PEDIDO: Solicitamos que seja analisado tal pedido para um melhor atendimento nos atendimentos dos equipamentos.”
RESPOSTA EM CONFORMIDADE COM A ÁREA DEMANDANTE AO PRIMEIRO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:
Consultado o setor demandante, foi informado a esta Pregoeira que:
“Os equipamentos são divididos em três grupos. A cada mês, um grupo sofre manutenção, de forma que cada equipamento sofre manutenção trimestral, e não todos de uma vez, a cada três meses. Dessa forma, o cronograma já está de acordo com a sugestão da impugnante.”
SEGUNDO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:
“6.4 - Prestação dos serviços de manutenção corretiva. 6.4.3 - O prazo para o atendimento ao chamado para a manutenção corretiva é de até 12 (doze) horas, a contar do acionamento a ser feito pela Seção Médica da CMBH.”
“QUESTIONAMENTO: Estas 12 (doze) horas serão horas uteis ou corridas?"
“PEDIDO: Solicitamos que conste em novo texto se o prazo de 12 horas será contabilidade em horas úteis ou corridas.”
RESPOSTA EM CONFORMIDADE COM A ÁREA DEMANDANTE AO SEGUNDO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:
Consultado o setor demandante, foi informado a esta Pregoeira que:
“Horas úteis, obviamente, uma vez que a CMBH não funciona 24 horas por dia. De acordo com o item 6.4.4, as manutenções corretivas ocorrerão, em regra, nas dependências da CMBH, portanto dentro do horário de funcionamento da mesma.”
Diante disso, entende-se por horas úteis, aquelas previstas no item 8 do TR, ou seja, aquelas compreendidas entre 8h e 18h. Ressalta-se, ainda, que, em regra, as manutenções corretivas ocorrerão nas dependências da CMBH, portanto dentro do horário de funcionamento da Instituição.
Desse modo, não há razão para se alterar o Edital ou o termo de referência, uma vez que as informações ali constantes são claras e suficientes para a correta compreensão da execução do objeto contratual, além de a presente resposta integrar o Edital e vincular a Administração para todos os fins.
TERCEIRO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:
“6.5.1 - Será de responsabilidade da contratada o fornecimento e a utilização das ferramentas e dos instrumentos necessários à perfeita e completa execução dos serviços, como por exemplo: aparelho de teste de segurança elétrica, analisador e calibrador de ECG, analisador, calibrador e pás de teste de cardioversor/desfibrilador, calibrador de esfigmomanômetros conforme regulamentação do INMETRO e outros.”
“QUESTIONAMENTO: Como será feito estas comprovações dos equipamentos para realização das medições? Através destes equipamentos: aparelho de teste de segurança elétrica, analisador e calibrador de ecg, analisador, calibrador e pás de teste de cardioversor/desfibrilador, calibrador de esfigmomanômetros.”
“PEDIDO: Solicitamos que seja retificado o Edital/Termo de Referência, para que em novo texto conste como se dará tal comprovação de que as licitantes ou contratadas possuem tais Analisadores/Simuladores.”
RESPOSTA EM CONFORMIDADE COM A ÁREA DEMANDANTE AO TERCEIRO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:
A contratada assume plena responsabilidade por conhecer e fazer cumprir a legislação vigente, estando sujeito à fiscalização da própria CMBH.
Desse modo, não há razão para se alterar o Edital ou o termo de referência, uma vez que as informações ali constantes são claras e suficientes para a correta compreensão da execução do objeto contratual, além de a presente resposta integrar o Edital e vincular a Administração para todos os fins.
QUARTO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:
“6.5.12 - Para manutenção e reparo em esfigmomanômetros, audiodosímetro e termo-higrômetro, a contratada deverá observar a legislação pertinente a registro do instrumento e da empresa.”
“QUESTIONAMENTO 1: Como será feito estas comprovações dos equipamentos simuladores/analisadores para realização dos serviços nos equipamentos: esfigmomanômetros, Audiodosímetro e Termo-Higrômetro?”
“PEDIDO 1: Solicitamos que seja retificado Edital, para que em novo texto conste como se dará a comprovação de que as licitantes ou contratadas possuam tais Analisadores/Simuladores: Esfigmomanômetros, Audiodosímetro e TermoHigrômetro.”
RESPOSTA EM CONFORMIDADE COM A ÁREA DEMANDANTE AO QUARTO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:
A contratada assume plena responsabilidade por conhecer e fazer cumprir a legislação vigente, estando sujeito à fiscalização da própria CMBH.
Desse modo, não há razão para se alterar o Edital ou o termo de referência, uma vez que as informações ali constantes são claras e suficientes para a correta compreensão da execução do objeto contratual, além de a presente resposta integrar o Edital e vincular a Administração para todos os fins.
QUINTO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:
“6.5.12 - Para manutenção e reparo em esfigmomanômetros, audiodosímetro e termo-higrômetro, a contratada deverá observar a legislação pertinente a registro do instrumento e da empresa.”
“QUESTIONAMENTO 2: Verifica-se que no Anexo 2 consta o equipamento esfigmomanômetro, na qual, são necessários Certificado de Registro do IPEM (INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS), logo, deveria ser solicitado em edital o seguinte certificado específico: Atestado de Autorização, emitido por órgão da rede brasileira de metrologia legal e qualidade INMETRO (RBMLQ-1), para realizar o reparo e a manutenção em esfigmomanômetros. portaria nº 65, de 28 de janeiro de 2015?”
“PEDIDO 2: Solicitamos que seja acrescentado em novo Edital, a exigência de que as licitantes possuam Atestado de Autorização, emitido por órgão da rede brasileira de metrologia legal e qualidade INMETRO (RBMLQ-1), para realizar o reparo e a manutenção em esfigmomanômetros. portaria nº 65, de 28 de janeiro de 2015. Visto que, apenas empresas que possuam tal certificação podem realizar serviços em Esfigmomanômetros.”
RESPOSTA EM CONFORMIDADE COM A ÁREA DEMANDANTE AO QUINTO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:
Consultado o setor demandante, foi informado a esta Pregoeira que:
“O TR é claro no sentido de que a contratada se responsabiliza por prestar o serviço em conformidade com a legislação vigente, logo não se faz necessário especificar cada obrigatoriedade prevista em ato normativo.”
Quanto à exigência de eventuais documentos adicionais de habilitação, cabe a esta Pregoeira salientar, a título de informação, que:
a)- a CMBH, ao elaborar o edital relativo ao presente certame, limitou-se a pedir somente aqueles documentos que entendeu serem necessários à habilitação das empresas participantes, sem a exigência de outros documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo;
b)- a jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Contas da União, já se encontra bem consolidada no sentido de que toda a documentação arrolada tanto na Lei Federal n° 8.666/1993 quando na Lei Federal nº 10.520/2002 é o máximo possível de ser exigido das empresas, devendo os órgãos licitantes, assim, solicitar apenas aqueles documentos que são efetivamente necessários ao certame.
Ainda sobre essa questão dos documentos de habilitação, sugere-se a leitura da resposta dada por esta Pregoeira à impugnação apresentada pela empresa WF TECNOLOGIA CIENTIFICA LTDA., disponível nos autos do processo, na página da CMBH na internet e no portal do COMPRASNET.
Importante destacar, por fim, que mesmo que não tenham sido exigidos para o certame determinados documentos ou comprovações, as empresas são obrigadas, para a execução do objeto, cumprir todas as normas legais e técnicas que regulam a matéria e às quais deverão se sujeitar, uma vez que não há necessidade de o edital repetir aquilo que já está previsto na legislação pertinente.
Desse modo, não há razão para se alterar o Edital ou o termo de referência, uma vez que as informações ali constantes são claras e suficientes para a correta compreensão da execução do objeto contratual, além de a presente resposta integrar o Edital e vincular a Administração para todos os fins.
SEXTO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:
“6.5.13 - Para manutenção e reparo da balança antropométrica, classe de exatidão III, deverá a contratada observar a legislação pertinente a registro do instrumento e da empresa.”
“QUESTIONAMENTO 1: Como será feito estas comprovações dos equipamentos simuladores/analisadores para realização dos serviços nas balanças antropométricas classe de exatidão III?”
“PEDIDO 1: Solicitamos que seja retificado Edital, para que em novo texto conste como se dará a comprovação de que as licitantes ou contratadas possuam simuladores/analisadores para realização dos serviços nas balanças antropométricas classe de exatidão III.”
RESPOSTA EM CONFORMIDADE COM A ÁREA DEMANDANTE AO SEXTO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:
A contratada assume plena responsabilidade por conhecer e fazer cumprir a legislação vigente, estando sujeito à fiscalização da própria CMBH.
Desse modo, não há razão para se alterar o Edital ou o termo de referência, uma vez que as informações ali constantes são claras e suficientes para a correta compreensão da execução do objeto contratual, além de a presente resposta integrar o Edital e vincular a Administração para todos os fins.
SÉTIMO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:
“6.5.13 - Para manutenção e reparo da balança antropométrica, classe de exatidão III, deverá a contratada observar a legislação pertinente a registro do instrumento e da empresa.”
“QUESTIONAMENTO 2: Verifica-se que no Anexo 2 consta o equipamento balança antropométrica na qual são necessários certificado de registro do IPEM (INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS), logo, deveria ser solicitado em edital o seguinte certificado específico: Atestado de Autorização, emitido por órgão da rede brasileira de metrologia legal e qualidade INMETRO (RBMLQ-1), para realizar o reparo e a manutenção em balanças. Portaria nº 65, de 28 de janeiro de 2015?”
“PEDIDO 2: Solicitamos que seja acrescentado em novo Edital, a exigência de que as licitantes possuam Atestado de Autorização, emitido por órgão da rede brasileira de metrologia legal e qualidade INMETRO (RBMLQ-1), para realizar o reparo e a manutenção em balanças. Portaria nº 65, de 28 de janeiro de 2015. Visto que, apenas empresas que possuam tal certificação podem realizar serviços em Balanças.”
RESPOSTA EM CONFORMIDADE COM A ÁREA DEMANDANTE AO SÉTIMO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:
Consultado o setor demandante, foi informado a esta Pregoeira que:
“O TR é claro no sentido de que a contratada se responsabiliza por prestar o serviço em conformidade com a legislação vigente, logo não se faz necessário especificar cada obrigatoriedade prevista em ato normativo.”
Com base nos apontamentos apresentados pelo setor demandante e considerando ainda que o questionamento e solicitação supra é de natureza idêntica ao presente no questionamento de número cinco, esta pregoeira segue no mesmo entendimento ora arrazoado naquele questionamento anterior: A empresa que se pretende concorrente no certame, deve atender a todas as normativas legais previstas em lei que regulam o objeto da licitação, não sendo, desta forma, necessário repetir no edital aquilo que a lei já exige para sua qualificação técnica.
Ademais, também como já explicitado naquele mesmo questionamento, a CMBH, buscando manter a isonomia, a celeridade e a economia no processo licitatório e com base nas leis federais 8.666/1993 e 10.520/2002 e ainda com base na jurisprudência mais atual do TCU, optou por se limitar a exigir a documentação efetivamente necessárias à habilitação dos participantes.
Em razão dos fatos acima arrolados, entendo não haver razão para se alterar o Edital ou o termo de referência, uma vez que as informações ali constantes são claras e suficientes para a correta compreensão da execução do objeto contratual, além de a presente resposta integrar o Edital e vincular a Administração para todos os fins.
.OITAVO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:
“6.5.14 - Os equipamentos de eletroterapia como o cardioversor/desfibrilador, o desfibrilador externo automático, e outros deverão ser testados em aparelho próprio aoulímetro) para a emissão de laudos com gráficos.”
“QUESTIONAMENTO: Como será feito estas comprovações dos equipamentos simuladores/analisadores para realização dos serviços nos equipamentos: cardioversor/desfibrilador, o desfibrilador externo automático?”
“PEDIDO: Solicitamos que seja retificado o Edital/Termo de Referência, para que em novo texto conste como se dará tal comprovação de que as licitantes ou contratadas possuem tais Analisadores/Simuladores.”
RESPOSTA EM CONFORMIDADE COM A ÁREA DEMANDANTE AO OITAVO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:
Consultado o setor demandante, foi informado a esta Pregoeira que:
“Pelo acompanhamento da execução do serviço, que é realizado presencialmente, assim como pelo recebimento dos respectivos laudos.”
Em conformidade com o disposto no item 6.5.14.1 do TR: “A contratada deverá realizar a verificação da segurança dos equipamentos frente ao paciente e ao usuário. O aparelho deverá ser capaz de medir a energia armazenada e a entregue em joules, através da simulação do corpo humano por uma resistência elétrica.”
Desse modo, não há razão para se alterar o Edital ou o termo de referência, uma vez que as informações ali constantes são claras e suficientes para a correta compreensão da execução do objeto contratual, além de a presente resposta integrar o Edital e vincular a Administração para todos os fins.
NONO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:
“6.5.14.2 - A contratada deverá utilizar o simulador de ECG conforme recomendações da AHA, para verificar, através de testes, o desempenho do eletrocardiógrafo, com o objetivo de garantir que o mesmo esteja livre de erros, considerando resposta em frequência, a velocidade do papel o ganho de continuidade das derivações dos cabos do paciente, formas de onda em várias frequências, etc.”
“QUESTIONAMENTO: Como será feito esta comprovação do simulador de ECG para desempenho do Eletrocardiógrafo?”
“PEDIDO: Solicitamos que seja retificado o Edital/Termo de Referência, para que em novo texto conste como se dará tal comprovação de que as licitações ou contratadas possuem tal Simulador.”
RESPOSTA EM CONFORMIDADE COM A ÁREA DEMANDANTE AO NONO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:
Consultado o setor demandante, foi informado a esta Pregoeira que:
“Pelo acompanhamento da execução do serviço, que é realizado presencialmente.”
Desse modo, não há razão para se alterar o Edital ou o termo de referência, uma vez que as informações ali constantes são claras e suficientes para a correta compreensão da execução do objeto contratual, além de a presente resposta integrar o Edital e vincular a Administração para todos os fins.
DÉCIMO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:
“QUESTIONAMENTO DIVERSO: Segue abaixo os pontos que não constam no Edital e Termo de Referência para que as licitantes possam elaborar suas propostas de acordo com tais custos operacionais:”
“1- Terá sala mobiliada, climatizada e equipada com bancada, cadeiras, etc? Para a equipe realizar as atividades de manutenção preventiva.”
RESPOSTA EM CONFORMIDADE COM A ÁREA DEMANDANTE AO DÉCIMO QUESTIONAMENTO DA EMPRESA:
Consultado o setor demandante, foi informado a esta Pregoeira que:
“A Seção possui salas climatizadas, com mesas e cadeiras.”
Mediante a manifestação supra da área demandante, entendemos que o instrumento convocatório atende a todos os requisitos legais e técnicos, não sendo necessárias as alterações solicitadas pela impugnante.
III) CONCLUSÃO:
Diante de todo o exposto, entende esta Pregoeira que as razões apresentadas na impugnação apresentada pela empresa EBNS COMÉRCIO ATACADISTA, INDÚSTRIA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. não merecem prosperar, decidindo pela sua IMPROCEDÊNCIA.
Belo Horizonte, 06/05/2022
Cristina de Oliveira Costa Mourthe- Pregoeira