Solicitação de Esclarecimento #76889

Agil Eireli

Prezados, bom dia. 

 

Estou entrando em contato para solicitar esclarecimentos em relação ao Edital recentemente publicado. 

 

Conforme anexo, gostaria de saber se seria possível o fornecimento de mais informações referente as questões solicitadas.

 

Agradeço antecipadamente pela sua atenção e colaboração em fornecer esses esclarecimentos. 

 

Cordialmente;

AGIL EIRELI

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
Data de envio pelo solicitante: 
17/03/2023 - 09:20
Resposta: 

Prezada licitante,

Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

 

1. Alusivo a planilha de custos:

 

a) será solicitado apenas pelo licitante vencedor? Ou deverá ser apresentado por todos?

A “PROPOSTA COMERCIAL - PLANILHA DE CUSTOS ESTIMADOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS”, como proposta inicial, deverá ser anexada ao sistema por TODAS as empresas que forem participar do certame.

Concluída a etapa de lances e após as negociações feitas, o pregoeiro solicitará apenas à licitante vencedora que anexe ao sistema uma nova “PROPOSTA COMERCIAL/PLANILHA DE CUSTOS”, contendo os preços ajustados aos valores negociados.

 

b) A licitante poderá utilizar seu padrão de planilha de custos? Ou deverá utilizar o padrão do contratante? Caso deva utilizar o padrão do contratante, poderiam nos encaminhar planilha em formato excel?

A licitante deverá utilizar, preferencialmente, o modelo já disponibilizado pela CMBH.

O modelo para a apresentação da proposta comercial foi disponibilizado na página da CMBH na internet, no seguinte link: https://www.cmbh.mg.gov.br/transparencia/licitacoes/2023/contrata%C3%A7%C3%A3o-de-empresa-especializada-para-presta%C3%A7%C3%A3o-de-servi%C3%A7o-0

 

c) os itens uniformes e epis e transporte, o licitante poderá apenas declarar em sua planilha que irá utilizar os de sua propriedade, isentando a Contratante de tal custo, com fulcro no § 3º, Art. 44, da Lei 8.666/93?

Não. A mera declaração da licitante nesse sentido não supre as exigências do edital.

A licitante deverá inserir em sua “proposta comercial/planilha de custos” o valor de todas as despesas necessárias à plena execução do objeto (inclusive uniformes, EPI’s e vale transporte), na forma exigida no modelo de “proposta/planilha” já disponibilizada em excel pela Câmara.

Para o correto preenchimento de tal “proposta/planilha”, recomendamos a leitura do “ANEXO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL PLANILHA DOS CUSTOS DA CONTRATAÇÃO”, que faz parte integrante do edital do certame.

 

d) os itens variáveis, tais como, licença maternidade/paternidade, faltas legais, aviso prévio, etc, poderá ser aplicado o percentual de provisão de acordo com a experiência/estratégia/peculiaridade da empresa? ou a administração tem algum percentual mínimo para aferir como exequível a planilha de custos?

Para compor o preço dos serviços a serem contratados, as planilhas foram separadas de modo que a primeira aba corresponde ao resumo da proposta comercial com a soma de todas as demais abas para fins de consolidação da proposta, e abas individuais que tratam cada uma de um tipo de profissional e da tabela de uniformes.

Caberá às licitantes o preenchimento apenas das células marcadas em vermelho, ou seja, aquelas consideradas variáveis. Desse modo, as demais células consideras “fixas” ou que possuam cálculo automático por meio de fórmula para “soma automática” não devem ser alteradas.

Quanto às provisões para 13º salário e adicional de férias, estas correspondem aos custos com 13º salário e adicional de férias dos profissionais, além da incidência dos encargos sociais básicos sobre 13º salário e férias, cujos percentuais incidirão sobre o total do GRUPO 1 - REMUNERAÇÃO. Tais valores já estão todos fixados e não devem ser alterados pelas licitantes.

Quanto às provisões para rescisão, estas corresponde a aviso prévio trabalhado e indenizado, além dos respectivos reflexos. Para o aviso prévio trabalhado foi considerada a demissão de 100% da mão de obra ao final do contrato e para o aviso prévio indenizado foi considerada a taxa de rotatividade de 156%. Tais valores já estão todos fixados e não devem ser alterados pelas licitantes.

Em relação aos casos de licenças médicas com duração igual ou inferior a 15 dias, licença paternidade ou outros afastamentos legais, a CONTRATADA não deverá fornecer empregado para substituição do posto, de modo que não há previsão na planilha para substituição do posto por essas razões. Quanto a esse ponto, sugerimos a leitura do subitem 6.5 do termo de referência anexo ao edital.

 

e) qual salário base e benefícios deverá ser utilizado? Qual sindicato deverá ser utilizado? Segundo o acórdão nº 2.601/20 do Plenário do TCU, é imprópria a “exigência de que as propostas indiquem os sindicatos, acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço, em vez de considerar o enquadramento pela atividade econômica preponderante do empregador”

Os salários dos profissionais já foram definidos pela CMBH e não deverão ser alterados pela licitante em sua proposta. Tais salários poderão ser consultados pela licitante tanto no “ANEXO CARGOS, QUANTIDADES, REQUISITOS E REMUNERAÇÃO” do edital quanto no modelo de “proposta/planilha” disponibilizado pela CMBH.

Os salários definidos possuem como referência o exercício de 2022 e poderão ser repactuados posteriormente, mediante solicitação da contratada, em razão de realização de acordo, convenção ou dissídio coletivo que vigorarem a partir do início da vigência do contrato, com base nos mesmos percentuais previstos no acordo, convenção ou dissídio que subsidiar a repactuação.

Conforme previsto no termo de referência do edital, não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical do profissional a ser disponibilizado pela CONTRATADA, mas sim cabe à própria licitante realizar tal enquadramento sindical.

Isso porque a jurisprudência do TCU (ACÓRDÃO 1097/2019 - PLENÁRIO - Data da sessão 15/05/2019) é no sentido de que deve ser utilizada na formação dos preços pelos proponentes aquela CCT pactuada por entidade sindical representativa do segmento do negócio vinculado à atividade econômica preponderante do licitante. Tal entendimento está de acordo com o § 2º do art. 511 da CLT e com a Súmula 374 do TST.

Nesse sentido é a previsão dos subitens 6.11.3 e 6.11.4 do termo de referência do edital:

“6.11.3 A definição quanto ao enquadramento no Sindicato deverá ser considerada pela própria licitante no momento do preenchimento de sua proposta comercial. Assim, não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical dos profissionais a serem disponibilizados pela CONTRATADA, observado, entretanto, o disposto no subitem seguinte.”

“6.11.4 Exceto nos casos previstos em lei para categoria diferenciada, o enquadramento sindical dos profissionais deve ser realizado em função da atividade econômica preponderante da CONTRATADA, conforme o § 2º do art. 511 da CLT, a Súmula 374 do TST e o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 1097/2019.”

Todos os benefícios decorrentes das CCT's devem ser previstos no SUBGRUPO 2.3 - Benefícios Mensais e Diários, que engloba despesas com vale- transporte e sua dedução, auxílio-alimentação e sua dedução e quaisquer outras despesas adicionais decorrentes de lei, convenção, dissídio ou acordo coletivo, vigentes na data da apresentação da proposta comercial tais como PAF, Programa de Assistência Odontológica, Seguro de Vida em Grupo, auxílio creche, auxílio saúde, cesta básica, e afins. Os benefícios devem ser indicados pelas licitantes de acordo com a convenção coletiva, nos moldes dos subitens 6.11.3 e 6.11.4 do TR.

 

2. Os documentos de credenciamento, habilitação e proposta poderão ser assinados de forma digital conforme determina a Lei 2200-2 (planalto.gov.br)?

Sim. Poderão ser assinados de forma digital.

 

3. Quais materiais deverão ser fornecidos?

A contratada deverá fornecer apenas aqueles materiais eventualmente definidos no edital do certame e outros que ela entender necessários à execução do objeto, com base nas atribuições definidas para cada profissional no edital.

Aqueles materiais que não forem exigidos de forma clara e objetiva pelo edital não caracterizam obrigatoriedade de fornecimento por parte da contratada.

 

3.1 Quais insumos deverão ser fornecidos?

A contratada deverá fornecer apenas aqueles insumos eventualmente definidos no edital do certame e outros que ela entender necessários à execução do objeto, com base nas atribuições definidas para cada profissional no edital.

Aqueles insumos que não forem exigidos de forma clara e objetiva pelo edital não caracterizam obrigatoriedade de fornecimento por parte da contratada.

Sobre esta questão, vale a leitura do seguinte trecho do “ANEXO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA COMERCIAL PLANILHA DOS CUSTOS DA CONTRATAÇÃO”:

“GRUPO 4 - INSUMOS DIVERSOS: corresponde aos custos com uniformes e equipamentos, quando houver. Os custos com uniformes e equipamentos devem ser preenchidos em planilha própria (duas últimas abas), de modo que haverá a referência automática para planilha de cargos.”

 

3.2 Quais equipamentos deverão ser fornecidos?

Além dos EPI’s, a contratada deverá fornecer apenas aqueles equipamentos eventualmente previstos no edital do certame.

Sobre esta questão, sugerimos a leitura do subitem 12 do termo de referência do edital, que trata “DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E TREINAMENTOS”, especialmente da parte relativa ao fornecimento de 6 (seis) aparelhos de rádios comunicadores.

Aqueles equipamentos que não forem exigidos de forma clara e objetiva pelo edital não caracterizam obrigatoriedade de fornecimento por parte da contratada.

 

3.3 Quais uniformes e EPIs deverão ser fornecidos?

Tal questão é tratada no termo de referência do edital pelo seguinte subitem: “6.10 DOS UNIFORMES, CRACHÁS E EPI’S A SEREM FORNECIDOS PELA CONTRATADA”.

Os uniformes a serem fornecidos pela contratada são aqueles definidos no “ANEXO UNIFORMES” do edital.

Quanto aos EPI’s, transcrevemos os seguintes subitens do edital:

“6.10.11 Caberá à CONTRATADA fornecer aos seus profissionais, gratuitamente, equipamento de proteção individual (EPI) sempre que houver necessidade de proteção da saúde e integridade física do trabalhador contra riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais e do trabalho, em observância aos normativos pertinentes.”

“6.10.12 A CONTRATADA deverá fornecer ao profissional somente EPI portador de Certificado de Aprovação fornecido pelos órgãos competentes e de empresas cadastradas perante os órgãos competentes de Inspeção do Trabalho, devendo treinar esse profissional sobre o uso adequado do correspondente EPI. O EPI é de uso individual, não se admitindo EPI para uso coletivo.”

“6.10.13 É responsabilidade da CONTRATADA orientar seus empregados quanto ao uso correto dos equipamentos de proteção individual, bem como tornar seu uso obrigatório.”

O “ANEXO CARGOS, QUANTIDADES, REQUISITOS E REMUNERAÇÃO” do edital contém o detalhamento das atribuições de cada profissional. Com base nesse detalhamento e observadas as demais regras do edital, deverá a contratada fornecer todos os EPI’s que forem necessários a cada profissional para o desempenho de suas atividades.

 

4. O objeto já vem sendo executado por alguma empresa? Qual empresa? Poderá ser aproveitado a mesma mão de obra?

A atual prestadora é a empresa MAXIMA SERVIÇOS E OBRAS LTDA. A CMBH não terá ingerência sobre a escolha da mão de obra a ser alocada, à exceção da necessidade de aprovação prévia da área gestora, na forma do subitem 6.3.6 do Termo de Referência.

 

5. qual alíquota de ISS para o objeto?

A Lei Complementar 116/2003 é o dispositivo responsável por regulamentar sobre quais atividades este imposto incide e quais estão isentas. No município de Belo Horizonte o dispositivo legal que determina essa cobrança é a Lei Municipal 8.725/2003 e o Decreto 17.174/2019 (RISSQN/PBH).

Todas as informações relativas à cobrança do ISS em Belo Horizonte poderão ser consultas no site da Prefeitura local, pelo link seguinte: https://prefeitura.pbh.gov.br/fazenda/bhiss

 

6. qual tarifa transporte público do município?

Os valores das tarifas de ônibus de transporte coletivo em Belo Horizonte variam de acordo com a linha, ou seja, existem valores diversificados de acordo com a distância a ser percorrida pelo ônibus e se há integração entre um ônibus e outro.

Tais valores poderão ser consultados nos sites da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e da BHTRANS - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte, pelo seguinte link: https://prefeitura.pbh.gov.br/bhtrans/informacoes/transportes/onibus/tarifas-e-integracao

 

7. Para atendimento do edital, atestado de execução de serviço de característica semelhante ao objeto, entende-se como comprovação de habilidade da licitante em gestão de mão de obra com fulcro no ACÓRDÃO 553/2016 do PLENÁRIO, correto? Abaixo acórdão. “1.7.1. nos certames para contratar serviços terceirizados, em regra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada” Conforme Súmula n°30 – TCE-SP, em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens”

As regras para a apresentação do atestado de capacidade técnica ou conjunto de atestados estão definidas nos subitens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3 do termo de referência anexo ao edital de licitação.

A exigência do atestado ou conjunto de atestados de capacidade técnica tem por fito obrigar a licitante a demonstrar sua capacidade de gerir um determinado número de profissionais, independentemente do tipo de profissional.

Assim, na análise do atestado ou conjunto de atestados, além dos demais aspectos exigidos pelo termo de referência, será verificado o quantitativo de profissionais e não a natureza dos profissionais.

 

9. deverá ser provisionado insalubridade? Qual grau?

A licitante deverá considerar o adicional de insalubridade para aqueles profissionais cujo modelo de proposta comercial assim o estiver exigindo.

Vale, todavia, observar o disposto nos subitens seguintes do termo de referência do edital:

“6.11.16 Os adicionais de insalubridade e periculosidade constam na planilha para fins de previsão de gastos, sendo que o efetivo pagamento desses adicionais dependerá de laudo que comprove a exposição dos profissionais aos agentes ou condições de trabalho que caracterizam a situação de insalubridade e periculosidade.”

“6.11.17 Caracterizada a situação de insalubridade ou periculosidade, a CONTRATADA deverá efetivar os respectivos pagamentos e será ressarcida pela CMBH na forma constante no ANEXO PLANILHA DE CUSTOS ESTIMADOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS.”

O valor do adicional de insalubridade é aquele já definido pela Câmara nas planilhas do modelo de proposta comercial por esta disponibilizado, não podendo ser alterado pela licitante.

 

11. Considerando que os dias úteis do mês podem varias de 18 a 22 dias, conforme feriados, pontos facultativos e folgas, a empresa poderá utilizar média de 20 dias úteis pra calcular provisão de alimentação e transporte?

Para o cálculo do vale transporte, o valor a ser indicado pela licitante deverá considerar o seguinte: (número de dias trabalháveis por mês x número de vales por profissional por dia x valor unitário do vale).

Para o cálculo do auxílio alimentação, o valor a ser indicado pela licitante deverá considerar o seguinte: (número de dias trabalháveis por mês x valor unitário do vale).

Entende-se por número de dias trabalháveis o número médio de dias úteis. Assim, para a realização de cálculos, poderão ser considerados 21 dias úteis no mês, uma vez que em 2023 haverá 248 dias úteis, de modo que, considerando os 12 meses do ano, representam uma média de 20,67 dias úteis no mês.

 

11. lance será por valor unitário? Mensal? Ou anual?

Conforme informação constante da “folha de apresentação” do edital do certame, a disputa ocorrerá pelo VALOR GLOBAL da contratação. Logo, para a fase de lances será necessário observar o VALOR GLOBAL TOTAL PARA OS 24 MESES do contrato.

 

 

12. lance será por item ou para todos os itens?

O lance deverá ser dado para a totalidade dos itens. A disputa ocorrerá pelo VALOR GLOBAL da contratação. Logo, para a fase de lances será necessário observar o VALOR GLOBAL TOTAL PARA OS 24 MESES do contrato, valor esse que deverá englobar TODOS os itens a serem contratados.

 

13. Qual quantidade de mão de obra por cargo?

A quantidade de mão de obra por cargo é aquela já indicada no anexo “PROPOSTA COMERCIAL - PLANILHA DE CUSTOS ESTIMADOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS”, bem como no “ANEXO CARGOS, QUANTIDADES, REQUISITOS E REMUNERAÇÃO”, ambos integrantes do edital do certame. A quantidade de profissionais constante da planilha de custo é de 145 (cento e quarenta e cinco) pessoas, sendo 6 Analistas Administrativos Pleno, 76 Assistentes Administrativos (sendo 2 com previsão de adicional insalubridade), 61 Recepcionistas (sendo 2 com previsão de adicional insalubridade) e 2 Supervisores.

 

14. Qual horário de trabalho diário, semanal e mensal por cargo?

A carga horária mensal estabelecida para cada profissional é aquela indicada no “ANEXO CARGOS, QUANTIDADES, REQUISITOS E REMUNERAÇÃO” do edital.

Ainda quanto ao assunto, sugerimos à licitante a leitura do subitem 6.3 do edital, que trata da “organização dos serviços”, especialmente do subitem a seguir transcrito:

“6.3.4 O horário de trabalho de cada profissional será definido de acordo com o serviço a ser prestado para a CMBH, podendo ser alterado a qualquer tempo por necessidade desse serviço, observados a jornada de trabalho diária, a carga horária semanal/mensal e o descanso semanal remunerado.”

 

15. o intervalo para almoço deverá ser indenizado ou será usufruído?

O intervalo para almoço será usufruído.

A questão da intrajornada está regulamentada pelos subitens 6.3.7, 6.3.7.1 e 6.3.7.2 do termo de referência anexo ao edital.

A intrajornada não será computada como hora trabalhada e, por consequência, não será paga a qualquer profissional.

 

Atenciosamente,

Bruno Valadão Peres Urban

Pregoeiro

Data da Resposta: 
19/03/2023 - 21:28