Solicitação de Impugnação #82241

TECHSCAN IMPORTADORA E SERVIÇOS LTDA.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

 

                                                             

Pregão Eletrônico nº 32/2023

TECHSCAN IMPORTADORA E SERVIÇOS LTDA. pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n. 06.083.148/0001-13, com sede na Rua Conselheiro João Alfredo, nº 247, Macuco, Santos, SP, Cep. 11015-220, vem mui respeitosamente à presença de V. Sa. apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL pelos seguintes fatos e fundamentos expostos nos documentos anexos

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, dos seguintes equipamentos: equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres de raio X compactos de volumes e (continua)
Data de envio pelo solicitante: 
12/01/2024 - 17:28
Resposta: 

Decisão

Impugnante

TECHSCAN SEGURANÇA E TECNOLOGIA INTELIGENTE.

 

Referência
Pregão Eletrônico 32/2023.

 

Assunto

Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico.

 

I – Relatório

A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, registrado sob o nº 32/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, de equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres (scanners) de raio X compactos de volume e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento, e equipamentos de vistoria de pessoas através da detecção de metais tipo portal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital.

Publicado o edital, a empresa TECHSCAN SEGURANÇA E TECNOLOGIA INTELIGENTE. apresentou impugnação ao mesmo, tudo nos termos da peça constante dos autos e disponível no site da CMBH na Internet (www.cmbh.mg.gov.br - link “licitações”).

Solicita a impugnante, em apertada síntese, a alteração do edital para a correção de supostas irregularidades por ela apontadas em sua peça.

É o relatório. Segue a decisão.

 

II – Fundamentação

Preliminarmente, reconhece o Pregoeiro a tempestividade da impugnação, nos termos legais e editalícios.

Quanto às alegações da impugnante, a área demandante foi instada a se manifestar, o que ocorreu nos seguintes termos:

  1. Quanto à licitação destinada exclusivamente para ME e EPP  

Resposta da área demandante:

Razão assiste parcialmente ao impugnante.

Analisando os documentos de orçamentação que compõem o processo, percebe-se que o valor indicado como sendo anual no Edital, na verdade, é mensal. Neste sentido, o preço orçamentado pela CMBH encontra-se inclusive compatível com o valor indicado pelo impugnante em suas razões como sendo adjudicado ao vencedor da licitação do TCEMG. Assim, há necessidade de correção das fases posteriores à orçamentação e adequação da tabela para proposta comercial, a fim de evitar dúvidas quanto à forma de lançamento dos valores.

Com a correção, os limites legais estabelecidos para participação exclusiva de ME e EPP restarão em muito ultrapassados.

A fim de evitar dúvidas em relação a este tópico, foi promovida adequação no TR de forma a deixar claro a necessidade de multiplicação desse valor pelo total de 48 meses, que é o prazo inicial de contratação.

Desta forma, defere-se o pedido com a consequente adequação do edital.

  1. Registro no CRA da licitante e do responsável técnico habilitação técnica

Resposta da área demandante:

Alega a recorrente necessidade de alteração do Edital e seus anexos a fim de que conste a exigência“ para fins de HABILITAÇÃO TÉCNICA, que a empresa licitante apresente (i) sua regular inscrição no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da situação de sua sede; bem como (ii) demonstre possuir responsável técnico regularmente inscrito nos quadros do CREA, vinculado à licitante (por contrato permanente de prestação de serviço, ato constitutivo e/ou CTPS).”

Veja-se que são dois requisitos diferentes: a primeira vinculada à licitante e a segunda ao responsável técnico.

Inicialmente, registra-se que não há obrigatoriedade de que a licitante esteja regularmente vinculada ao CREA, se a atividade principal da mesma não estiver vinculada à engenharia e agronomia. Mesmo a prestação de serviços de manutenção de equipamentos de precisão não exige essa inscrição, conforme decidido pelo TRF da 4ª Região nos autos do Processo 5042919-47.2022.4.04.7000. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que “é a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo" (REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). Logo, se a empresa de sistema de segurança tiver qualquer atividade pertinente a engenharia, arquitetura ou agronomia como acessória, não está vinculado ao CREA.

Nesse mesmo sentido, a análise de editais oriundos de órgãos públicos para contratação de serviços similares, tais como do edital do Pregão Eletrônico 13/2021 do Ministério Público de Rondônia e o edital do Pregão Eletrônico 27/2023 do TCEMG deixam de incluir tal exigência como requisito de habilitação técnica. De fato, não havendo obrigatoriedade por lei de tal inscrição da licitante, sua inclusão pela Administração caracteriza ato ilegal, não podendo prevalecer.

Quanto ao técnico registrado no CREA, o termo de referência já prevê sua necessidade no terceiro tópico do item 6.3, ao estabelecer que: “A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da assinatura do contrato, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao CREA, em nome do profissional que será o responsável técnico pelo acompanhamento e execução dos serviços, necessário para garantir direitos e deveres de ambas as partes em um contrato. Para o contratante, dá segurança e atesta que o profissional contratado é capacitado para desempenhar as funções que ficou responsável.”

Quanto ao momento da exigência, constitui aqui também discricionariedade administrativa, não havendo obrigatoriedade que seja exigido no momento da licitação uma declaração futura desse responsável, já que sua exigência efetiva somente pode ocorrer após a assinatura do contrato, a fim de não gerar custos desnecessários às licitantes.

Isso posto, nesta parte a impugnação deve ser indeferida.

Desta forma, indefere-se o pedido.

  1. Necessidade de exigência de certificação CNEN como requisito de qualificação técnica da licitante

Resposta da área demandante:

Embora o Edital não estabeleça que a licitante deve apresentar a qualificação no momento da habilitação, ao estabelecer no 6.5 as condições da proposta comercial, o edital estabelece que:

“6.5 DA PROPOSTA COMERCIAL

6.5.1 A licitante deverá encaminhar, junto com a proposta comercial, catálogo dos produtos ofertados, para conferência das especificações técnicas.

6.5.2 Além do catálogo, a licitante também deverá encaminhar com a proposta comercial autorização de Operação na área de Manutenção de equipamentos de raios-x, emitida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.”

Portanto, o que é vedado à Administração é comercializar os produtos com empresas que não cumpram as regras legais, sendo devido que a Administração faça a fiscalização que lhe compete.

No caso, se a empresa ao enviar a proposta não for autorizada pelo CNEN, nem mesmo será avaliada sua qualificação técnica, já que no caso, trata-se de pressuposto pararegular funcionamento da licitante.

Isso posto, não há reparos a ser feito no edital nesta parte.

Desta forma, indefere-se o pedido.

  1. Necessidade de comprovação de que os equipamentos de Raio X possuem aprovação do CNEN

Resposta da área demandante:

Conforme expressa o impugnante, o termo de referência anexo ao Edital exige que as licitantes forneçam equipamentos de Raio X que atendam às normas do CNEN. Sustenta, assim, que mesmo diante desta previsão, a Administração deve admitir que seja permitido a apresentação do “Ofício de Isenção dos Requisitos de Proteção Radiológica“ expedido pelo CNEN.

A impugnação não merece prosperar. Isso porque, ao exigir que os equipamentos atendam às normas do CNEN já prevê a possibilidade de que o licitante apresente ou a Administração o exija por meio de diligências quaisquer documentos que entenda necessários para comprovação dessas exigências. Assim, se o equipamento fornecido estiver entre aqueles isentos dos requisitos de proteção radiológica, nos termos das normativas do CNEN, a licitante deverá apresentar a documentação respectiva, cabendo Administração promover a análise e eventuais diligências necessárias a comprovar esse fato.

Portanto, a solicitação há que ser indeferida.

Desta forma, indefere-se o pedido.

  1. Das dimensões do túnel

Resposta da área demandante:

Alega a licitante que a Administração está a restringir a concorrência ao exigir que a largura do túnel seja de 550mm e a altura de 330 com variação para maior ou menor de 10%. Aduz que percentual leva à restrição de mercado, de forma a requerer que seja feita alteração no termo de referência de forma a permitir a variação de até 15% desse percentual.

Inicialmente, há que se verificar que a licitante impugna valores não constantes no termo de referência. De fato, consoante consta nos itens 6.1.1 e 6.1.2 do Termo de Referência outras são as dimensões, conforme se verifica:

6.1 ESPECIFICAÇÕES GERAIS LOCAÇÃO DE ESCÂNERES

6.1.1 O equipamento deve possuir largura do túnel de inspeção entre 500 mm e 535 mm, com variação de +-10% (10 por cento para mais ou para menos);

6.1.2 O equipamento deve possuir altura do túnel de inspeção entre 330 e 380 mm, com variação de +-10% (10 por cento para mais ou para menos);

Conforme consta expressamente justificado no TR, essa previsão de limites decorre da limitação dos espaços nos quais os equipamentos deverão ser instalados. Na pesquisa de mercado, constatou-se a existência de produtos que atendem estes requisitos, sendo ainda notável que o Edital do TCEMG estabeleceu equipamentos com dimensões ainda mais reduzidas (530 mm de largura e 380 de altura, com variação de até 10%).

Assim, considerando os espaços máximos previstos para instalação dos equipamentos, a permissão de fornecimento desses com dimensões que não comportam no local mostra-se prejudicial ao interesse público, na medida que sua instalação não será possível.

Todavia, verifica-se que o Edital permite a variação sem especificação se os 10% para mais ou para menos é sobre a maior ou menor medida, ou sobre a média deles. Assim, há que alterar o edital a fim de expressar que a variação de 10% incide sobre o maior valor de referência.

Diante das razões técnicas que justificaram a limitação, o pedido há que ser indeferido.

Desta forma, indefere-se o pedido mas será promovida adequação na especificação constante do edital para tornar a regra mais clara para os licitantes.

  1. Do peso máximo do equipamento

Resposta da área demandante:

Aduz a licitante que a limitação do peso ao máximo de 350 Kg impede a concorrência, sendo que a justificativa aduzida pela Administração, qual seja, a mobilidade do mesmo não procede, já que “equipamentos com peso superior a 350 Kg podem facilmente ser deslocados desde que possuam rodízios”.

Considerando o dever da Administração em garantir a mais abrangente participação das licitantes, tendo em vista que a limitação da CMBH diz respeito ao espaço no qual o equipamento deverá ser montado, é possível atender a solicitação do impugnante.

Todavia, considerando que o rodízio não é parte integrante e necessária do equipamento, a empresa que fornecer equipamento nestes termos deverá fornecer o mesmo.

Assim, fica deferida a alteração do edital, permitindo a superação dos 350 Kg, com a previsão de que nessas hipóteses, a vencedora deverá integrar o equipamento com rodízios que permitam sua mobilidade.

Desta forma, defere-se o pedido com a consequente adequação do edital.

  1. Do prazo para a entrega e instalação dos equipamentos

Resposta da área demandante:

O impugnante solicita que a entrega e instalação dos equipamentos ocorra no prazo mínimo de 90 dias, invés dos 30 dias corridos previstos no item 10.2 do Termo de Referência.

In casu, o impugnante aponta que a entrega nesse período é possível apenas se o fornecedor tiver o equipamento em estoque. Considerando a possibilidade de que essa não seja a realidade, mesmo para os fabricantes nacionais, é possível incluir no TR alteração a fim de, mantendo o prazo inicial de 30 dias corridos, permitir a prorrogação do prazo de entrega mediante solicitação formal da CONTRATADA e comprovação da compra dos equipamentos.

Assim, o edital será alterado para prever essa possibilidade.

Desta forma, defere-se parcialmente o pedido com a consequente adequação do edital.

  1. Exigência de laudo do Certificado pelo INMETRO

Resposta da área demandante:

Aponta a impugnante que o item 6.2.36 do Termo de Referência anexo ao Edital exige laudo do INMETRO para comprovar os requisitos de “não oferecer risco aos seres humanos e sistemas de apoio vital e mulheres grávidas”.

Veja-se que o item seja genérico, apontando a necessidade de que seja enviado, juntamente com a proposta comercial, certificado ou laudo técnico atestando a conformidade do equipamento, sem apontar o autor do laudo ou certificado. O que se verifica na verdade é erro material, consistente na omissão de palavras a implicar no equívoco gerado na licitante.

De fato, a previsão não que o laudo seja oriundo do INMETRO mas a omissão de sua autoria pode gerar dúvidas capazes de fazer os licitantes incorrerem em erro, como é o caso.

Assim, será solicitada a alteração do termo de referência a fim de constar expressamente que o documento a ser exigido deve ser oriundo do fabricante.

Desta forma, defere-se parcialmente o pedido com a consequente adequação do edital.

 

III – Conclusão

Diante de todo o exposto, entende este Pregoeiro que as razões apresentadas na impugnação apresentada pela empresa TECHSCAN SEGURANÇA E TECNOLOGIA INTELIGENTE não merecem prosperar em sua integralidade, decidindo pela sua PROCEDÊNCIA PARCIAL, conforme detalhamento contido no tópico anterior.

 

Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2024.

 

 

 

Bruno Valadão Peres Urban

Pregoeiro

Data da Resposta: 
27/02/2024 - 14:15