Solicitação de Impugnação #82926

NUCTECH DO BRASIL LTDA

Apresentamos impugnação ao Edital nº 32/2023, conforme anexo.

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, dos seguintes equipamentos: equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres de raio X compactos de volumes e (continua)
Data de envio pelo solicitante: 
07/03/2024 - 16:06
Resposta: 

Decisão

 

Impugnante

NUCTECH DO BRASIL LTDA.

 

Referência
Pregão Eletrônico 32/2023.

 

Assunto

Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico.

 

I – Relatório

A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, registrado sob o nº 32/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, de equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres (scanners) de raio X compactos de volume e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento, e equipamentos de vistoria de pessoas através da detecção de metais tipo portal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital.

Publicado o edital, a empresa NUCTECH DO BRASIL LTDA. apresentou impugnação ao mesmo, tudo nos termos da peça constante dos autos e disponível no site da CMBH na Internet (www.cmbh.mg.gov.br - link “licitações”).

Solicita a impugnante, em apertada síntese, a alteração do edital para a correção de supostas irregularidades por ela apontadas em sua peça.

É o relatório. Segue a decisão.

 

II – Fundamentação

Preliminarmente, reconhece o Pregoeiro a tempestividade da impugnação, nos termos legais e editalícios.

Quanto às alegações da impugnante, elas repetem as alegações contidas em impugnação enviada à versão original do edital, antes da retificação realizada. Naquela oportunidade, a área demandante foi instada a se manifestar, o que ocorreu nos seguintes termos:

  1. Da formação do lote

Resposta da área demandante:

A formação do lote atende às lógicas normais do mercado, já que usualmente as empresas do ramo fabricam os dois sistemas pedidos. Tanto assim o é que não houve questionamentos à CMBH na fase interna quanto ao lote formado, demonstrando que essa é uma prática comum de mercado, conforme previamente justificado no TR.

No caso, há ainda que se acrescentar que a CMBH objetiva a implementação de uma solução de segurança em sua integralidade, de forma que, a separação em lotes individuais pode levar a que haja a efetiva contratação de um lote, sem que o correspondente seja implementado, o que impediria que a Administração atingisse seu objetivo.

Por fim, a formação do lote nesse tipo de contratação em que há não a aquisição, mas a locação de equipamentos, acaba por reduzir os custos para a Administração, evitando a duplicidade de custos com os encargos decorrentes da manutenção destes equipamentos.

Nesse sentido, a licitação realizada pelo TCEMG para o mesmo tipo de equipamentos foi em lote único o que demonstra que a opção da CMBH não se encontra em descompasso com o realizado em outros órgãos públicos.

Isto posto, indefiro o pedido e mantenho a formação do lote.

Desta forma, não havendo nenhum fato novo nas alegações, indefere-se o pedido.

  1. Da integração dos equipamentos

Resposta da área demandante:

O impugnante pede que seja excluído o item 6.1.32 do Termo de Referência, que ao tratar das características operacionais dos escâneres estabelece que cada “equipamento deverá ser capaz de integrar com o portal detector ofertado neste lote, garantindo que na tela de visualização da imagem também seja possível visualizar as zonas de detecção do portal detector de metais, assim como os alarmes disparados. Tal facilidade permitirá a esta CONTRATANTE operar os dois equipamentos com eficácia com menor número de operadores. Tal comprovação deverá ser feita através de declaração do fabricante da solução de detecção de metais“.

Segundo alega, a integração dos equipamentos não gerará vantagens ao Poder Público, pelo contrário, poderá inclusive gerar transtornos na análise de pessoal.

Em relação a incompatibilidade de integração entre tecnologias distintas, conforme consta no item, a CMBH somente aceitará equipamento que, conforme declaração do fabricante, seja integrado com o portal. Essa exigência visa exatamente impedir que a integração não atenda os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos no Edital.

Quanto às questões como filas e outros transtornos, nas análises prévias da Administração quando da análise dos equipamentos, essa não se mostrou a realidade. Até porque nem todos os portais serão vinculados a um scanner, já que conforme consta expressamente no TR pretende-se locar 03 escâneres e 07 portais, o que, por si, impedirá a ocorrência de transtornos citados na impugnação.

Ademais, essa exigência de integração, com a diminuição de pessoal para operar, além de mais moderna, conforme aponta o próprio impugnante, já é objeto de contratação em outros órgãos, conforme consta no próprio edital do Pregão Eletrônico 27/2023 do TCEMG, em anexo.

Assim, posto, mantenho a exigência.

Desta forma, indefere-se o pedido.

  1. Da especificação técnica referente à tensão anódica do gerador e à penetração do aço

Resposta da área demandante:

O requerente sustenta que ao delimitar o tamanho dos equipamentos e exigir tensão anódica do gerador de Raio X mínima de 150 Kv e corrente máxima de 1mA e ainda penetração no aço simples de 34 mm, a Administração incorre em contradição, pois exige equipamentos mais compactos com grande capacidade.

No caso, a descrição dos requisitos técnicos mínimos, bem como das dimensões, teve por fundamento as necessidades deste órgão público. Para tanto, foram verificadas contratações similares como a já citada pelo TCEMG ou ainda o TJMT (Pregão Eletrônico 48/2022) a fim de melhor especificar como funcionam tais equipamentos. Da mesma forma, durante a orçamentação foram encontrados, no mercado, equipamentos de fabricantes diversos que atendem às demandas deste órgão, não só no que tange às dimensões, decorrentes do espaço que a CMBH possui para instalação dos equipamentos, como ainda no que tange aos requisitos técnicos de prestação dos serviços.

Assim, o rebaixamento das características dos equipamentos, na forma solicitada, pode levar ao comprometimento da contratação ao permitir a locação de equipamentos que não atendem às demandas da Administração, motivo pelo qual o pleito há que ser indeferido.

Desta forma, não havendo nenhum fato novo nas alegações, indefere-se o pedido.

  1. Exigência de Atestado de Capacidade Técnica

Resposta da área demandante:

A impugnante solicita a alteração dos requisitos do Atestado a fim de permitir a segregação dos serviços, a separação em lotes, e a exigência apenas dos serviços de fornecimento de equipamentos.

Razão não lhe assiste.

O objetivo da Administração neste caso não é a aquisição de equipamentos, mas sim a locação com a prestação de todos os serviços integrados. No caso, mais importante que ter a comprovação de que a licitante pode entregar o bem conforme as especificações técnicas é a demonstração de que possui habilidade para a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva que se seguirão ao longo de toda a vigência do contrato.

Nesse sentido, o atestado atende às determinações dos órgãos de controle, visto que exigidos sobre as parcelas relevantes dos serviços e não ultrapassam o mínimo de tempo consistente a metade do tempo de contrato e equipamentos.

De fato, nada adianta à Administração contratar e pagar a instalação de portais e durante a execução do contrato de locação não contar com os serviços de manutenção no tempo e forma previstos no edital.

Assim, estando as exigências do atestado dentro dos limites legalmente estabelecidos e sendo necessários para garantir a boa execução contratual, a demanda há que ser indeferida.

Percebe-se ligeira diferença em relação aos pedidos feitos na impugnação anterior. Desta feita, a empresa não requer “a exigência apenas dos serviços de fornecimento de equipamentos”, pelo que parece estar conformada com a resposta dada anteriormente por este Pregoeiro em relação a este tópico.

Resta, portanto, o pedido de desmembramento do certame por item e a consequente possibilidade de envio de atestado de capacidade técnica referente apenas ao item cotado pela licitante. Ora, a impossibilidade de desmembramento do certame por item já foi tratada na letra “a” desta resposta, não havendo nada a acrescentar. Assim, por consequência lógica, mantém-se a negativa referente ao presente pedido.

 

III – Conclusão

Diante de todo o exposto, entende este Pregoeiro que as razões apresentadas na impugnação apresentada pela empresa NUCTECH DO BRASIL LTDA. não merecem prosperar, decidindo pela sua IMPROCEDÊNCIA.

 

Belo Horizonte, 07 de março de 2024.

 

Bruno Valadão Peres Urban

Pregoeiro

 

Data da Resposta: 
07/03/2024 - 17:40