Quando a extensão da proposição ou a abrangência da matéria exigir, os artigos poderão ser agrupados em capítulos, que poderão ser divididos em seções, e estas em subseções. Os capítulos poderão ser agrupados em títulos, livros e, nas leis que exigem desdobramentos ainda maiores, os livros serão reagrupados em Parte Geral e Parte Especial.
Os dispositivos agrupados terão em comum o mesmo segmento da matéria de que trata a proposição normativa. A cada grupo será dada uma denominação, e o conjunto das denominações formará um resumo de todo o texto da proposição.
A denominação de partes, livros, títulos e capítulos será escrita em caixa alta e em posição centralizada:
Já a denominação das seções e subseções será escrita em caixa baixa, usará maiúscula apenas na letra inicial da primeira palavra, conservará a posição centralizada e será posta em negrito:
Além dos agrupamentos mencionados anteriormente, requeridos pela matéria tratada em uma proposição extensa e complexa, há algumas denominações recorrentes, presentes na maioria dessas proposições: são as Disposições Preliminares, as Disposições Gerais, as Disposições Finais e as Disposições Transitórias.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
As Disposições Preliminares contêm esclarecimentos prévios para:
- localizar a lei no tempo e no espaço;
- apontar seus objetivos;
- definir os termos que ela adotará;
- enunciar os princípios jurídicos e os de aplicação que norteiam seus comandos.
A título de exemplo, confiram-se os arts. 1º a 3º da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte - LOMBH.
DISPOSIÇÕES GERAIS
As Disposições Gerais integram o texto legal e, portanto, fazem parte de seu articulado. Têm por finalidade reunir artigos que contenham assuntos de caráter geral, diretamente dependentes daqueles regulados pela lei em dispositivos específicos ou intimamente relacionados a eles. Normalmente, as Disposições Gerais são posicionadas no final do texto da lei e, quando vêm nessa posição, têm a função de reunir:
- preceitos comuns a mais de um capítulo;
- preceitos autônomos em relação aos capítulos;
- comandos que estabelecem providências para operacionalizar a aplicação da lei;
- normas intertemporais, referentes à transição de regime legal.
Na legislação municipal, um bom exemplo de utilização das Disposições Gerais no final do texto está na LOMBH, Título VII, arts. 215 a 231. O legislador reuniu, nesse título, uma diversidade de dispositivos que se referem a todo o texto da lei.
As Disposições Gerais não têm, contudo, apenas a função exemplificada pelo Título VII da LOMBH. Elas podem ser utilizadas também no início de um conjunto de dispositivos agrupados em títulos ou capítulos; nesse caso, funcionam como disposições preliminares desse conjunto de dispositivos. A LOMBH também aplica as Disposições Gerais com essa segunda função. Confira-se: LOMBH, Título III, Capítulo I, arts. 6º a 10.
DISPOSIÇÕES FINAIS
As Disposições Finais reúnem as medidas que, ao término do texto legal, ainda restaram.
Podem conter:
- comandos de caráter geral e referentes a todo o texto da nova norma;
- preceitos autônomos;
- regras de operacionalização da nova lei;
- normas de vigência;
- dispositivos revogatórios.
Agrupam-se no final do texto legal, observada a sequência numérica dos dispositivos precedentes, tal como ocorre no Título X do Regimento Interno, arts. 169 a 177.
Cabe notar que prevalece alguma indistinção entre o que se entende por Disposições Gerais e o que se entende por Disposições Finais. Em outras palavras: não é tarefa simples discernir se determinado dispositivo deve compor as Disposições Gerais ou as Disposições Finais. Na teoria, há mais de um posicionamento dos estudiosos do tema; na prática, as leis existentes não têm comportamento uniforme.
Diante do fato, este guia adota a posição de Hésio Fernandes Pinheiro, citado por Kildare Gonçalves Carvalho (Técnica Legislativa. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 66-67). Para esse autor, as Disposições Finais só serão usadas em leis complexas, que tenham usado as Disposições Gerais para abrir conjuntos específicos de dispositivos agrupados:
“a) em princípio, os artigos que contenham assuntos de caráter geral, diretamente dependentes ou intimamente relacionados com o texto, devem ser englobados no final da lei, sob o título de ‘Disposições Gerais’;
b) em se tratando de lei extensa, cujos diversos grupos de assuntos justifiquem ou exijam a existência de um apêndice, que contenha medidas de caráter geral, essas medidas devem seguir ou preceder cada grupo, englobadas sob o título de ‘Disposições Gerais’;
Nestes casos, as medidas restantes, de caráter geral e referentes a todo o texto da lei (apreciado em seu conjunto), devem ser reunidas e colocadas no final do ato da ordem legislativa e em continuação ao seu articulado; devem ser, entretanto, separadas deste pelo rótulo: ‘Disposição Final”.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
As Disposições Transitórias contêm:
- as normas intertemporais;
- as normas que determinam providências concretas em face do novo regime legal;
- os comandos que visam disciplinar situações especiais e provisórias.
Devem ter numeração própria e não seguem a técnica redacional do texto permanente no que se refere à divisão em títulos, capítulos, seções: nas Disposições Transitórias os temas são regulados de forma assistemática, embora a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, permita que, em nome da clareza, seus artigos sejam submetidos às regras de agrupamento. A título de exemplo, confiram-se, na LOMBH, após o art. 231, os arts. 1º a 32, que constituem, nessa lei, o Ato das Disposições Transitórias.
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