Vereadores criam e aperfeiçoam a legislação da cidade
Além de elaborar, Legislativo tem a função de discutir e votar

Escolhidos pelo voto popular, os representantes do Legislativo assumem a missão não apenas de fiscalizar os atos e as contas do Executivo, mas também de elaborar e aprovar o conjunto de leis que regem o município. Antenados às transformações culturais do mundo contemporâneo e às necessidades dos cidadãos em todas as esferas, os vereadores da Câmara Municipal identificam novas demandas e circunstâncias que irão nortear a criação ou adequação das normas que disciplinam a vida da cidade e de seus habitantes.
A denominação Poder Legislativo vem de legislar, que significa formular e estabelecer as leis. Sede do Legislativo no âmbito de um município, a Câmara Municipal é o local onde são propostas e discutidas as normas que disciplinam o funcionamento da cidade, os direitos e os deveres dos cidadãos. Acolhidas pela Mesa Diretora, analisadas nas comissões temáticas à luz de sua constitucionalidade, pertinência, viabilidade e mérito, as proposições são discutidas e votadas pelo Plenário, composto pelo conjunto dos vereadores da Casa.
O Plenário se reúne ordinariamente nos dez primeiros dias úteis de cada mês, à exceção de junho e agosto, em que há quinze sessões, e em janeiro e julho, quando elas não são realizadas. Em caso de urgência ou interesse público relevante, podem ser convocadas reuniões extraordinárias por iniciativa do Prefeito, do Presidente da Câmara ou a requerimento de um terço de seus membros. Todas as reuniões do plenário e das comissões são abertas ao público.
Tipos de proposições
Além de projetos de lei, que propõem novas regras ou alteram dispositivos já existentes, com vistas a aprimorá-los ou adequá-los a novas necessidades ou circunstâncias, cabe ainda aos vereadores elaborar e apreciar projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, destinados a regular matérias de competência privativa da Câmara, referentes à sua política e economia internas, serviços administrativos ou de natureza regimental; e propostas de emenda à Lei Orgânica (PELO), que acrescentam ou alteram dispositivos da Constituição Municipal.
Além do Executivo e de cinco por cento do eleitorado do Município, a iniciativa de um projeto de lei pode partir de qualquer vereador, individualmente ou em grupo, além das comissões da Câmara. Já a PELO precisa ser assinada por, no mínimo, um terço dos membros do Legislativo.
O Regimento Interno prevê ainda proposições como a Representação e a Indicação, que sugerem ações ao governo do Estado e à Administração Municipal, respectivamente, cujo encaminhamento deve ser aprovado em Plenário. As competências, os prazos, procedimentos e condições para a apresentação, tramitação e aprovação de proposições são expressos na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara.
Tramitação
Para que uma iniciativa se converta em lei, ela precisa tramitar na Câmara, ou seja, cumprir uma sequência de trâmites ou atos ordenados, em prazos e condições definidos. Antes de iniciar a tramitação, a proposição precisa ser acolhida pela Mesa Diretora; para isso, deve estar redigida com clareza, observando a técnica legislativa e o estilo parlamentar; não guardar identidade nem semelhança com outra proposta em tramitação; e não constituir matéria prejudicada, ou seja, rejeitada anteriormente na mesma legislatura.
Recebido o projeto, ele é instruído com os documentos e a legislação pertinentes e recebe a respectiva numeração, com a qual será apreciado na Comissão de Legislação e Justiça quanto à adequação jurídica, na de Orçamento e Finanças quanto à viabilidade orçamentária além de, no máximo, três comissões temáticas, cujos pareceres irão subsidiar a decisão do Plenário. Se considerada inconstitucional, a proposta é arquivada; entretanto, o autor pode recorrer contra o parecer e, acatado o recurso, ela continua a tramitar.
Além dos relatórios das comissões, a apreciação de um projeto na Casa Legislativa inclui a realização de estudos e diligências, debates e apresentação de emendas, finalizando com a decisão do Plenário por sua aprovação ou rejeição.
A discussão e votação em plenário é feita em dois turnos, exceto a denominação de próprios públicos e a declaração de utilidade pública, que são de apreciação conclusiva em Comissão; já projetos de natureza orçamentária, julgamento das contas do Município, fixação da remuneração dos agentes políticos (vereadores, prefeito, vice e secretários), reformas do Regimento Interno e vetos a Proposição de Lei são apreciados em turno único.
Com relação ao quórum, a Lei Orgânica determina que dependem de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara (28) propostas referentes ao plano diretor do município, ocupação e o uso do solo e código tributário; da maioria dos membros da Câmara, o código de obras, o sanitário e o de posturas, o estatuto dos servidores públicos, a organização administrativa e a criação de cargos, funções e empregos públicos.
Após a votação favorável nos dois turnos, o texto volta à Comissão de Constituição e Justiça para receber a redação final que, após prazo para apresentação de emendas, deverá ser aprovada pelo Plenário.
Sanção ou veto
Após a aprovação da redação final, o projeto converte-se em Proposição de Lei, que é numerada e assinada pelo Presidente da Câmara e enviada em cinco dias úteis ao Executivo, que terá um prazo de 15 dias para sancioná-la ou vetá-lo. Emendas à Lei Orgânica, Resoluções e Decretos Legislativos não necessitam de sanção do Prefeito, sendo promulgados e publicados pela própria Câmara.
O veto do Executivo a uma proposição de lei pode ser parcial, incidindo sobre um ou mais dispositivos do texto, ou total, quando todo o conteúdo é rejeitado, e deve ser publicado no Diário Oficial do Município (DOM) com as devidas justificativas. Devolvido à Casa, será apreciado por uma comissão especial antes de ser encaminhado ao Plenário, onde poderá ser mantido ou derrubado por 3/5 dos vereadores, em votação secreta. Caso não seja apreciado em 30 dias, o veto passa a sobrestar a pauta, ou seja, deve ser votado obrigatoriamente antes de qualquer outra proposição.
Proposições de lei rejeitadas ou cujo veto foi mantido pelos vereadores são consideradas prejudicadas e somente poderão constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito ou da Mesa.
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Superintendência de Comunicação Institucional