AGORA É LEI

Norma impõe regras para fabricação e comercialização de carimbo profissional

Objetivo é coibir a falsificação de carimbos de profissões regulamentadas

sexta-feira, 19 Janeiro, 2018 - 19:45

Foto: Karoline Barreto/CMBH

Em vigor desde esta sexta-feira (19/1), a Lei Municipal 11.108 exige que a fabricação ou comercialização de carimbo de profissão regulamentada só ocorra mediante a apresentação de registro de inscrição do solicitante junto a órgão representativo e fiscalizador de sua categoria profissional. O objetivo da lei, que é originária de projeto do vereador Jair Di Gregório (PP), é coibir a falsificação de carimbos de profissões regulamentadas em lei como médico, veterinário, psicólogo e engenheiro.

De acordo com a norma, o estabelecimento vendedor do carimbo deverá arquivar uma cópia do registro profissional do comprador. Caso o próprio solicitante do carimbo não possa comparecer no ato da compra, um procurador legal registrado em cartório poderá fazê-lo. Neste último caso, a procuração deverá ficar retida no estabelecimento vendedor do carimbo.

Multa

O estabelecimento que fabricar carimbo em desconformidade com o disposto na lei ficará sujeito à multa de R$5 mil, sem prejuízo de outras sanções. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Se a infração persistir, caberá o fechamento do estabelecimento e a restrição de sua atividade industrial e comercial.

Veto parcial

O prefeito Alexandre Kalil (PHS) vetou o artigo 6º da lei, que obriga o Poder Executivo a realizar procedimentos de fiscalização tributária, ambiental, de saúde e consumerista no que tange à fabricação e comercialização de carimbos de profissões regulamentadas. De acordo com a justificativa do veto parcial, tal imposição, ao definir atribuições para diferentes órgãos da administração pública, representaria uma ingerência indevida em matéria cuja iniciativa seria privativa do Chefe do Executivo Municipal.

Caberá à Câmara Municipal apreciar o veto parcial, que será encaminhado a uma comissão especial a ser designada pelo presidente do Poder Legislativo. Após a apreciação da comissão ou findo o prazo de 30 dias seguintes ao recebimento do veto parcial pela Câmara, haverá a deliberação em Plenário, podendo os parlamentares mantê-lo ou derrubá-lo. Caso o veto parcial seja rejeitado, o artigo vetado entrará em vigor na data da nova publicação no Diário Oficial do Município.

Superintendência de Comunicação Institucional