EMENDA À LEI ORGÂNICA

Proposta altera dispositivos que tratam do processo de cassação do prefeito

Proposta foi assinada por 14 vereadores e busca adequar procedimentos ao que dispõe a normatização federal

segunda-feira, 29 Novembro, 2021 - 16:30

Foto: Karoline Barreto/CMBH

A relação de infrações político-administrativas do prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal, e que podem levar à cassação do mandato do chefe do Executivo municipal, bem como o rito a ser obedecido neste processo são objeto de uma Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO) assinada por 14 vereadores e cuja tramitação foi iniciada no Legislativo de BH neste mês. O objetivo da proposta é ajustar o procedimento previsto na Lei Orgânica do Município (LOMBH) ao disposto na legislação federal, mais especificamente à Constituição da República, com base no paralelismo das formas, e no Decreto-Lei 201/1967, que é a norma federal regente da responsabilidade de prefeitos e vereadores. As lideranças têm até esta terça-feira (30/11) para escolherem os membros da Comissão Especial que irá analisar a PELO 3.

Caso a Pelo 3/2021 entre em vigor, o Artigo 110 da LOMBH, que trata das infrações político-administrativas do prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e que podem levar à cassação do mandato, estará em consonância com o que dispõe o Decreto Lei 201/1967. Por exemplo, o inciso VII do referido artigo da LOMBH atualmente dispõe que “praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido” é uma infração político-administrativa do prefeito. Já a PELO 3 altera a redação para “praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática”, de modo a adequar a redação ao disposto no decreto-lei.

A respeito da mudança proposta, uma das signatárias da PELO 3, Fernanda Pereira Altoé (Novo), reitera que não se está criando novas infrações político-administrativas, mas, sim, reproduzindo aquelas já previstas no Decreto-Lei 201/1967.

Rito de cassação

Já o rito do processo de cassação do mandato do prefeito pela Câmara, de acordo com a PELO 3, passará a constar do Artigo 111 da LOMBH. Assim como ocorre com as infrações político-administrativas previstas na PELO, o rito segue o que determina a legislação federal, sem apresentar, portanto, inovações em relação à normatização federal. Conforme os autores, as alterações previstas na PELO 3 não trazem qualquer prejuízo para os agentes envolvidos e, principalmente, garantem segurança jurídica “para que o Legislativo de Belo Horizonte exerça a sua função principal de fiscal do Poder Executivo”.

Recebimento da denúncia

Conforme a PELO 3, a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. De posse da denúncia, o presidente ou a presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará o Legislativo Municipal sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator.

Recebendo o processo, o presidente da comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.

Prosseguimento da denúncia

Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao presidente ou à presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.

Sessão de julgamento

Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral. Concluída a defesa, serão feitas tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.

Será considerado afastado definitivamente do cargo, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o denunciado que for declarado, pelo voto nominal de dois terços dos membros da Câmara, pelo menos, como incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o presidente ou a presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o presidente ou a presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o presidente ou a presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

Autoria

São autores da PELO 3: Braulio Lara (Novo), Ciro Pereira (PTB), Fernanda Pereira Altoé (Novo), Flávia Borja (Novo), Gabriel (sem partido), José Ferreira (PP), Marcos Crispim (PSC), Professor Juliano Lopes (Agir), Professora Marli (PP), Reinaldo Gomes Preto Sacolão (MDB), Rubão (PP), Wanderley Porto (Patri), Wesley (PROS) e Wilsinho da Tabu (PP).

As lideranças da Câmara têm até o dia 30 de novembro para escolherem os membros da Comissão Especial que irá analisar a PELO 3. A tramitação de proposta de emenda à Lei Orgânica é regida pela própria Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da CMBH e pode ser conhecida na íntegra aqui. De acordo com a legislação vigente, a proposta de emenda à Lei Orgânica deverá ser discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e será considerada aprovada se obtiver, em ambos, 28 votos favoráveis dos membros da Câmara. A emenda à Lei Orgânica não passa pela apreciação do prefeito, sendo promulgada pela Mesa da Câmara.

Superintendência de Comunicação Institucional

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