ISTO É LEI

Mulheres têm direito a acompanhante em todos os atendimentos de saúde

Nova lei abrange espaços públicos e privados, que também são obrigados a informar pacientes sobre direito

terça-feira, 22 Outubro, 2024 - 18:00
Da esquerda para a direita: mulher de camisa verde, de lado, com cabelo escuro preso em um rabo de cavalo, consola outra mulher à direita, com blusa laranja, com cabelo loiro e liso, ela tem tem uma expressão triste e leva as mãos à barriga. E mais à direita, um homem com jaleco branco, representando um médico, está de lado e mostra um pote de remédio para a mulher do meio, ele não tem cabelo.

Foto: Freepik

Casos de mulheres que sofrem assédio e abusos em ambientes que deveriam ser seguros, como consultórios médicos, infelizmente, não são raros.  Essas situações ocorrem em um contexto no qual a confiança no profissional de saúde deveria ser uma premissa básica, mas, para muitas, acaba se rompendo. Com o objetivo de ser mais uma forma de proteção às mulheres, a Lei 11.740/2024, publicada no dia 31/8,  assegura à paciente o direito de ser acompanhada por pessoa de sua escolha em consultas e exames, inclusive ginecológicos, em instituições de saúde no município.

A norma também determina que os estabelecimentos devem ter avisos fixados em local visível e de fácil acesso, informando sobre esse direito, de forma que todas as pacientes estejam cientes. Além disso, o acompanhante deve firmar um compromisso formal garantindo que respeitará a privacidade e o sigilo dos dados de saúde da paciente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Vetos

Originária do Projeto de Lei 662/2023 de Irlan Melo (Republicanos), a nova lei foi sancionada com três vetos do Executivo, os quais foram mantidos pelos vereadores, conforme votação ocorrida em 3 de outubro na Câmara Municipal. Os parágrafos um e dois do artigo primeiro foram suprimidos, porque contrariavam uma lei federal já existente. Os dispositivos determinavam que o acompanhante deveria ser escolhido exclusivamente pela paciente, mas  a Lei Federal 14.737/2023 aponta exceções em que essa escolha pode ser feita por outra pessoa.

Nos casos em que a mulher esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, por exemplo, a decisão será de seu representante legal. Além disso, quando o atendimento envolver algum tipo de sedação ou redução do nível de consciência da paciente, e esta não tiver indicado previamente um acompanhante, caberá à unidade de saúde responsável pela assistência designar alguém para acompanhá-la. Nesses casos, será dada preferência para que esse acompanhante seja uma profissional de saúde do sexo feminino, garantindo mais conforto e segurança para a paciente.

Outra parte retirada da proposta foi o artigo terceiro, que descrevia as punições aplicáveis em caso de descumprimento da lei por parte das instituições de saúde e seus funcionários. A exclusão desse artigo ocorreu devido a um vício de iniciativa, já que a competência para legislar sobre a fiscalização e aplicação de sanções a órgãos da Administração Pública, bem como para impor penalidades a servidores públicos municipais, é de iniciativa exclusiva do Prefeito. Assim, foram sancionados os artigos primeiro, quarto e quinto, e a Lei entrou em vigor no mesmo dia de sua publicação.

Superintendência de Comunicação Institucional