Solicitação de Impugnação #82949
TECHSCAN IMPORTADORA E SERVIÇOS LTDA
Apresentamos impugnação aos termos do instrumento convocatório do PE32/2023.
Decisão
Impugnante
TECHSCAN SEGURANÇA E TECNOLOGIA INTELIGENTE.
Referência
Pregão Eletrônico 32/2023.
Assunto
Impugnação ao edital do Pregão Eletrônico.
I – Relatório
A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou edital para a realização de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, registrado sob o nº 32/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de locação, com instalação, manutenção e treinamento dos operadores, de equipamentos de vistoria de volumes, tipo escâneres (scanners) de raio X compactos de volume e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento, e equipamentos de vistoria de pessoas através da detecção de metais tipo portal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital.
Publicado o edital, a empresa TECHSCAN SEGURANÇA E TECNOLOGIA INTELIGENTE. apresentou impugnação ao mesmo, tudo nos termos da peça constante dos autos e disponível no site da CMBH na Internet (www.cmbh.mg.gov.br - link “licitações”).
Solicita a impugnante, em apertada síntese, a alteração do edital para a correção de supostas irregularidades por ela apontadas em sua peça.
É o relatório. Segue a decisão.
II – Fundamentação
Preliminarmente, reconhece o Pregoeiro a tempestividade da impugnação, nos termos legais e editalícios.
Quanto às alegações da impugnante, a área demandante foi instada a se manifestar, o que ocorreu nos seguintes termos:
- Quanto à exigência de penetração em aço e da tensão anódica do gerador
Resposta da área demandante:
Quanto a esse aspecto, essa Superintendência já se manifestou anteriormente em pedido formulado pela empresa NUTECH DO BRASIL, conforme anteriormente divulgado. Naquela ocasião a manifestação foi no sentido de que:
“O requerente sustenta que ao delimitar o tamanho dos equipamentos e exigir tensão anódica do gerador de Raio X mínima de 150 Kv e corrente máxima de 1mA e ainda penetração no aço simples de 34 mm, a Administração incorre em contradição, pois exige equipamentos mais compactos com grande capacidade. No caso, a descrição dos requisitos técnicos mínimos, bem como das dimensões, teve por fundamento as necessidades deste órgão público. Para tanto, foram verificadas contratações similares como a já citada pelo TCEMG ou ainda o TJMT (Pregão Eletrônico 48/2022) a fim de melhor especificar como funcionam tais equipamentos. Da mesma forma, durante a orçamentação foram encontrados, no mercado, equipamentos de fabricantes diversos que atendem às demandas deste órgão, não só no que tange às dimensões, decorrentes do espaço que a CMBH possui para instalação dos equipamentos, como ainda no que tange aos requisitos técnicos de prestação dos serviços. Assim, o rebaixamento das características dos equipamentos, na forma solicitada, pode levar ao comprometimento da contratação ao permitir a locação de equipamentos que não atendem às demandas da Administração, motivo pelo qual o pleito há que ser indeferido.”
Nada havendo de novo quanto a esse aspecto, não há reparos a ser feito no Edital.
Desta forma, indefere-se o pedido.
- Sobre a temperatura de operação
Resposta da área demandante:
Estabelece o item 6.2.34 do Edital que o equipamento deve operar “com variações de temperatura ambiente entre –10º e +60º C e umidade relativa entre 0 e 95% não condensada”. Diversamente do sustentado, a exigência visa a atender aos interesses da Administração e não ostenta qualquer caráter restritivo da concorrência.
Para fixação destes parâmetros de funcionamento a CMBH baseou-se em contratações similares de outros órgãos públicos, como serve de exemplo, o Processo de compra n.º 1021007 000185/2023, SEI Nº 19.0.000002236-8, que levou ao Pregão Eletrônico nº 27/2023 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cuja cópia segue em anexo. Também foram feitas visitas técnicas a órgãos públicos para conhecer os sistemas em funcionamento e as especificidades necessárias ao atendimento da Administração.
Assim sendo, não há reparos a ser feito.
Desta forma, indefere-se o pedido.
III – Conclusão
Diante de todo o exposto, entende este Pregoeiro que as razões apresentadas na impugnação apresentada pela empresa TECHSCAN SEGURANÇA E TECNOLOGIA INTELIGENTE não merecem prosperar, decidindo pela sua IMPROCEDÊNCIA.
Belo Horizonte, 08 de março de 2024.
Bruno Valadão Peres Urban
Pregoeiro