AGORA É LEI

Matrícula ou renovação exige comprovação da situação vacinal do aluno

Norma de iniciativa parlamentar, aplicável às escolas da rede pública municipal, entrou em vigor em julho

quinta-feira, 7 Novembro, 2024 - 19:15

Foto: Rodrigo Araújo/PBH

Publicada no Diário Oficial do Município (DOM-BH) em 17 de julho deste ano, já está valendo a Lei 11.720/2024, que torna obrigatória a comprovação da situação vacinal da criança e do adolescente para realização de cadastro e renovação de matrícula em estabelecimento da rede municipal de ensino. A Lei permite que o procedimento seja realizado sem o documento, mas o responsável pelo estudante tem 30 dias para cumprir a exigência ou apresentar atestado médico contraindicando a vacinação. Vencido esse prazo, a escola deve solicitar a intervenção do Programa Saúde na Escola (PSE) para garantir a imunização. Caso a omissão persista, o Conselho Tutelar pode ser acionado para tomar as devidas providências.  

O responsável pelo estudante deve apresentar uma declaração atualizada, padronizada e emitida por profissional de saúde habilitado para avaliar o cartão ou caderneta de imunização fornecido por unidade do Sistema Único de Saúde (SUS/BH), considerando o esquema vacinal estabelecido no Calendário Nacional de Vacinação do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde (PNI/MS) para cada faixa etária.

A não apresentação da declaração não impede o cadastro ou a renovação de matrícula do estudante; nesse caso, o responsável legal tem 30 dias para levar o documento à escola; após esse prazo, o estabelecimento deve solicitar a intervenção do Programa Saúde na Escola (PSE), a fim de garantir a imunização da criança ou do adolescente, e, se necessário, comunicar a situação ao Conselho Tutelar, que tomará as providências cabíveis.

Fica dispensado dessa exigência o responsável que apresentar, dentro do mesmo prazo, atestado médico que comprove a contraindicação da vacinação para o estudante em questão.

A nova lei revoga a Lei 9.152, em vigor desde 2006, que já previa a obrigatoriedade da caderneta de vacinação para matrícula na rede municipal de ensino, e aperfeiçoa a legislação ao incluir a necessidade de atualização do comprovante e a possibilidade de isentar o estudante da exigência do esquema vacinal completo, em caso de contraindicação específica atestada pelo médico.

Tramitação

O PL 510/2023, da vereadora Professora Marli (PP), que deu origem à Lei 11.720, obteve o aval unânime do Plenário da Câmara em 1º turno; na votação definitiva, em 2º turno, a matéria foi aprovada na forma do substitutivo proposto pelo líder de governo Bruno Miranda (PDT), que reduziu para 30 dias o prazo para apresentação da declaração ou do atestado, previsto para 180 dias no texto original. A nova versão também incluiu o acionamento do poder público em caso de descumprimento da exigência.

O parecer da Comissão de Saúde e Saneamento reforçou a justificativa da autora, afirmando que a vacinação é uma medida de proteção importante e a obrigatoriedade é uma forma de incentivar a imunização e garantir que todos os alunos e a comunidade escolar estejam protegidos contra as principais doenças infectocontagiosas, além de ressaltar que essa exigência é comum em outras cidades brasileiras e diversos países.

Aprovada em 2º turno por 37 x 3, a proposição foi sancionada sem vetos pelo prefeito Fuad Noman.

Superintendência de Comunicação Institucional