Esclarecimentos/Impugnações
Felipe Correia de Souza Pereira Gomes
Prezades,
segue anexo documento contendo os motivos para impugnação do presente edital.
Atenciosamente,
Felipe Gomes
Assessor parlamentar da vereadora Duda Salabert
Resposta à impugnação apresentada por Felipe Correia de Souza Pereira Gomes
Referência: Chamamento Público nº 01/2021
I – RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Belo Horizonte publicou o edital de Chamamento Público nº 01/2021, visando à seleção de associação/cooperativa de catadores de materiais recicláveis para realizar a coleta seletiva dos resíduos recicláveis produzidas pela CMBH.
Publicado o edital, Felipe Correia de Souza Pereira Gomes apresentou impugnação, alegando que: a) o Edital prevê cláusulas que isentam a Administração da responsabilidade pelos danos gerados pela atividade; b) deveria ter sido previsto no edital o pagamento de contraprestação às cooperativas; e c) deveria ter sido prevista a possibilidade de rodízio entre as cooperativas.
Responde-se a impugnação, nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, pois foi apresentada dentro do prazo de 10 dias úteis contados da publicação do edital, nos termos do subitem 9.10 do referido instrumento.
O primeiro ponto impugnado se refere às cláusulas 4.2 e 5.2 da Minuta de Acordo de Cooperação (Anexo IV do edital), que preveem:
“4.2 - A CMBH não se responsabilizará por quaisquer danos ou prejuízos sofridos pela OSC ou seus associados/cooperados na coleta ou no transporte do material.”
“5.2 - A OSC é única e exclusivamente responsável, nas esferas cível, penal e administrativa, pelo descumprimento de normas legais e regulamentadores no cumprimento de suas obrigações, especialmente na hipótese de destinação incorreta, abandono ou depósito indevido dos materiais recolhidos.”
O impugnante alega que essas cláusulas violam a Lei Federal nº 12.305/2010, que prevê a responsabilidade compartilhada do poder público e dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores. Invoca o art. 27, §1º, da referida legislação para argumentar que a contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta a CMBH da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos recursos.
Ocorre que as cláusulas previstas no edital do Chamamento Público 01/21 se propõem a regular a relação entre a CMBH e a cooperativa/associação selecionada, dispondo sobre as obrigações e responsabilidades da organização social em face da CMBH. As cláusulas, portanto, não afastam a responsabilidade legal da Administração perante os órgãos de controle, mas apenas delimitam a responsabilidade de cada parte no âmbito contratual. Assim, frente aos órgãos de controle, em caso de eventual dano, a CMBH poderá ser responsabilizada, já que no Direito Ambiental vigora o Princípio da Solidariedade Passiva. No entanto, a Administração possui direito de regresso contra o causador do dano e, havendo necessidade, as responsabilidades de cada parte serão apuradas de acordo com as obrigações previstas no Acordo de Cooperação. Por essa razão, é importante prever no edital que as cooperativas/associações são responsáveis por qualquer descumprimento de normas relativas ao cumprimento de suas obrigações, especialmente na hipótese de destinação incorreta, abandono ou depósito indevido dos materiais recolhidos. É nesse sentido a lição de Luís Paulo Sirvinskas, in verbis:
“Diante dessas dificuldades, adota-se, no direito ambiental, à semelhança do direito civil, o princípio da solidariedade passiva. Essa regra se aplica no direito ambiental com fundamento no art. 942 do Código Civil de 2002 (art. 1.518 do Código Civil de 1916). Assim, havendo mais de um causador do dano, todos responderão solidariamente. Claro que, havendo a reparação do dano por parte de um dos coautores, poderá este acionar, regressivamente, os demais na proporção do prejuízo atribuído a cada um.” (SIRVINSKAS, p. 209)
[...]
“Aplica-se, in casu, a responsabilidade objetiva pelo risco integral. Não há que apurar a culpa, bastando a constatação do dano e o nexo causal entre este e o agente responsável pelo ato ou fato lesivo ao meio ambiente. Reparado o dano pelo Poder Público, este poderá voltar-se contra o causador direto do dano por meio da ação regressiva. Trata-se da denominada responsabilidade solidária. (SIRVINSKAS, p. 213)”
Além disso, outros órgãos adotam cláusula semelhante a da CMBH, conforme se verifica no Anexo I – Termo de Cooperação – do Edital nº 01/2018 do TCU, cujo objeto é a seleção de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis. Veja-se:
“4. O TCU não se responsabiliza por quaisquer danos ou prejuízos sofridos pela COOPERATIVA ou ASSOCIAÇÃO ou seus cooperados ou associados na coleta ou no transporte do material doado;”
Importante salientar que o direito de regresso é previsto no art. 37, §6º, da CF/88, e possui um importante papel no restabelecimento do patrimônio público por ventura comprometido com a reparação de um dano provocado pelo particular.
Assim, resta demonstrado que inexiste ilegalidade nas cláusulas 4.2 e 5.2 da Minuta de Acordo de Cooperação (Anexo IV do edital).
Em relação ao segundo questionamento, o impugnante alega que a CMBH deveria ter previsto o pagamento de contraprestação em favor da cooperativa/associação como forma de incentivar e fomentar a atividade dos catadores. No entanto, os acordos de cooperação são instrumentos que não envolvem a transferência de recursos financeiros. Assim prevê o art. 2º, VIII-A, da Lei Federal nº 13.019/2014:
Lei 13.019, art. 2º, VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
Em observância ao reconhecimento legal do valor econômico dos resíduos, a CMBH editou o edital de seleção das cooperativas/associações a fim de firmar a parceria desejada. No entanto, cabe destacar que o formato e as regras dessa parceria ficam à critério da Administração, que, de acordo com sua conveniência e dentro dos limites legais, estabelece o regramento pertinente no edital. Nesse sentido, a adoção do acordo de cooperação como instrumento de parceria é uma opção juridicamente válida, em conformidade com a Lei Federal nº 13019/2014.
Novamente, a celebração de acordos de cooperação com cooperativas/associações sem repasse de recursos é medida que também é adotada por outros órgãos públicos, a exemplo do Tribunal de Contas da União (Edital nº 01/2018) e do Conselho Nacional do Ministério Público (Edital de Chamamento Público CNMP nº 01/2020).
Por fim, quanto à sugestão de revezamento, o prazo e a forma de execução do acordo também se inserem dentro do âmbito da conveniência administrativa. Assim, optou-se por não adotar o revezamento, já que o prazo de vigência do acordo é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o limite de 05 (cinco) anos.
Pelo exposto, ante a inexistência de ilegalidade, NEGA-SE PROVIMENTO à impugnação apresentada por Felipe Correia de Souza Pereira Gomes, reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.