Esclarecimentos/Impugnações
Antonio de Melo Prado
Pedidos de esclarecimentos para os seguintes itens:
- O edital diz obedecer a lei 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993 e esta prescreve qualificação técnica para a ” HABILITAÇÃO”, diferentemente do edital que só pede comprovação técnica depois da licitação FINALIZADA.
Vejamos, extraídos da lei:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista
2.Na pag. 52 /79 é colocado quadro
VALOR GLOBAL MENSAL DA PROPOSTA COMERCIAL (Soma dos itens)
- Item 1 R$ 4.400,00
- R$ 5.600,00
- Item 2 R$ 0,00
- Item 3 R$ 600,00
- Item 4 R$ 600,00
- Item 5 R$ 0,00
- Item 6 R$ 0,00
- Item 7 R$ 0,
E á seguir
Valor Mensal (R$)
Valor Total Anual
R$ 5.600,00
R$ 67.200,00
Isso pode induzir ao erro, pois os itens com zero não o são...
3) Onde devem ser alocados os valores mencionados na pag 73 /79 que serão retirados do pagamento da contratada para serem provisionados ?
4) O edital, na pag 41/79, item 6.7.3 menciona obediência ao salário mínimo previsto na na lei 5.194, e considera somente 4 SM.
Porém, a lei menciona no ART 82 que o valor não pode ser inferior a 6 salários mínimos:
Art. 82 - As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário mínimo da respectiva região
Como proceder, se a lei LEI No 4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966.Também menciona seis salários como sendo o mínimo como abaixo está no ART 5º ?
Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.
5) No edital é mencionado apenas Engenheiro “ Mecânico”, porém modalidades com outros títulos tipo “ Industrial Mecânico” também possuem atribuição para o Objeto Licitado. Para não haver preterimento e falta de isonomia, serão considerados aqueles que comprovarem a atribuição independente do título de graduação?
Prezada licitante,
Em resposta ao Pedido de Esclarecimento solicitado informo abaixo as respostas das áreas técnicas responsáveis pela contratação na Câmara Municipal de Belo Horizonte, bem como esclarecimentos complementares produzidos por esta pregoeira:
1) Em relação à habilitação técnica a área demandante informou que: 'O edital está em conformidade com a lei 8.666/93, que prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de apresentação de requisitos para habilitação técnica. Neste sentido, a experiência e formação mínimas previstas no edital são condições para contratação do profissional pela empresa CONTRATADA e não para habilitação técnica das PROPONENTES.'
O edital relativo ao Pregão Eletrônico nº 30/2021 não traz, de forma consciente e acertada, a exigência de habilitação técnica.
A CMBH, ao elaborar o edital relativo ao presente certame, limitou-se a pedir somente aqueles documentos que entendeu serem necessários à habilitação das empresas participantes, sem a exigência de outros documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo.
Desta forma, a documentação solicitada no subitem 20 do Termo de Referência se refere ao profissional e não à licitante e deverá ser apresentada na execução contratual.
2 ) Em relação ao modelo de proposta comercial, esclareceu a área técnica que: 'O valor global mensal da proposta comercial corresponde a soma dos 7 itens componentes da proposta, quais sejam
Item 1 - Valor mensal referente à mão de obra fixa;
Item 2 - Valor mensal referente aos encargos sociais;
Item 3 - Valor mensal referente ao vale-transporte;
Item 4 - Valor mensal referente ao auxílio/ticket/vale-alimentação/refeição;
Item 5 - Valor mensal referente à administração;
Item 6 - Valor mensal referente aos encargos contratuais;
Item 7 - Valor mensal referente aos encargos tributários.
Destaca-se que os itens 1, 3 e 4 já são preenchidos pela CMBH, cabendo à licitante apenas o preenchimento dos demais itens em cinza. Ao preencher os referidos campos, automaticamente, são feitos os cálculos e os itens deixam de aparecer zerados e assumem o valor indicado pela licitante em sua proposta. Assim, após o preenchimento dos itens da proposta, o quadro “VALOR GLOBAL MENSAL DA PROPOSTA COMERCIAL (Soma dos itens)” é automaticamente completado e, consequentemente, deixa de estar zerado.'
3) Em relação ao provisionamento de valores para a conta vinculada a área técnica esclarece que: 'Com relação aos valores a serem alocados na conta vinculada a empresa deverá distribuí-los na Proposta Comercial, a seu critério, em Encargos Sociais (item 2) quando se tratar dos custos da empresa com os encargos sociais em razão da mão de obra a ser alocada e Encargos contratuais (item 6) quando se tratar de custos indiretos e demais custos não expressos nos demais itens. Contudo, não é necessário evidenciar na proposta o percentual a ser retido na conta vinculada, visto que as retenções serão automaticamente realizadas mensalmente a partir da remuneração mensal da prestação dos serviços, conforme percentual já definido no Anexo III do presente Edital, de modo que não é necessária a sinalização pela licitante de tais valores a serem retidos.
O montante dos depósitos mensais provisionados, a ser deduzido do valor mensal da prestação de serviços a serem pagos à futura contratada, será destinado para conta vinculada específica para depósito de verbas previdenciárias e trabalhistas.
Portanto, após assinatura do contrato, será solicitada, junto à Caixa Econômica, a abertura da conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação) pertencente ao CNPJ da Contratada, aberta para receber recursos retidos nas faturas mensais do contrato a ser firmado entre a empresa e esta Casa Legislativa.'
4 ) Em relação à remuneração do profissional, a área técnica manifestou que: 'A Lei nº 4950-A/66 estabelece salário mínimo dos engenheiros equivalente a seis vezes o salário mínimo legal para o profissional que cumpre jornada de seis horas. Assim, diante de tal disposição, no caso de cumprimento de jornada de trabalho inferior, como na hipótese da presente contratação, o salário mínimo a ser pago deve ser proporcional à jornada cumprida, tendo como parâmetro o salário equivalente a seis salários mínimos legais para a jornada de seis horas. Tal entendimento está em consonância com a Súmula nº 370 do TST que dispõe que a referida Lei apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 6 horas para os engenheiros.
Sobre a matéria os Tribunais Regionais do Trabalho tem feito a interpretação da Lei nesse mesmo sentido:
'EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. Cumprindo o profissional engenheiro jornada de trabalho inferior a seis horas, tem direito ao salário mínimo profissional previsto na Lei 4.950/66, de forma proporcional à jornada de trabalho cumprida. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0034500-44.2008.5.04.0271 RO, em 16/03/2011, Desembargadora Ione Salin Gonçalves - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Ione Salin Gonçalves, Desembargador André Reverbel Fernandes, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse)'
Assim, uma vez que o Engenheiro a ser contratado trabalhará 4 horas diárias em vez de 6 horas, proporcionalmente, fará jus ao equivalente a quatro vezes o salário mínimo.'
5) Em relação à formação do engenheiro, a área técnica informou que: 'Como Engenheiro Mecânico considera-se os profissionais que possuam, no mínimo, as atribuições explicitadas no art.12 da resolução 218 de 29/06/1973 do CONFEA, independente de variações na nomenclatura de seu título profissional.'
Atenciosamente,
Luciane Silva Viana
Pregoeira
L.L.P. Engenharia
Prezada sra. Pregoeira, bom dia.
Assunto: Pregão Eletrônico 30/2021
Estamos com dúvidas no preenchimento da planilha orçamentária disponibilizada no site. Diante do exposto solicitamos esclarecimento para os itens abaixo:
Item 2 - Valor mensal referente aos encargos sociais: percentual que incidirá exclusivamente sobre o valor total mensal da mão de obra - Cálculo automático. Refere-se a incidência de impostos total em % dos encargos sobre o valor do profissional?
Item 5 - Valor mensal referente à administração. Refere-se a uma parcela do BDI transformado em espécie monetária?
Item 6 - Valor mensal referente aos encargos contratuais. Refere-se a uma parcela do BDI transformado em espécie monetária?
Item 7 - Valor mensal referente aos encargos tributários. Este percentual a ser informado é o BDI?
Estes são os nossos questionamentos,
Agradecemos e aguardamos o retorno.
At.
Lindomar Lopes de Paula
Prezada L.L.P. Engenharia,
Seguem as respostas fornecidas pela área técnica sobre os seus questionamentos:
Item 2 - O item 2 é um percentual sobre a mão de obra indicado pela empresa como necessário para arcar com os encargos sociais dos trabalhadores alocados na CMBH.
Item 5 - A taxa de administração é o lucro da empresa.
Item 6 - Os encargos contratuais é um valor unitário em dinheiro a ser indicado pela empresa destinado a custear, mensalmente, toda e qualquer despesa necessária à completa e perfeita execução contratual e que não esteja especificada neste anexo como componente das outras frações do preço. Portanto, o BDI por se tratar de custos indiretos deve ser aqui considerado.
Item 7 - Os encargos tributários são o percentual a ser indicado pela empresa sobre o valor mensal do contrato destinado à arcar com todos os tributos incidentes que devem ser pagos pela contratada.
Atenciosamente,
Luciane Silva Viana
Pregoeira
LLP ENGENHARIA
Prezada Sra. Pregoeira,
Bom dia.
Assunto: Pregão Eletrônico 30/2021
Referente à habilitação, nesta etapa do processo licitatório não será necessário apresentação de ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA COM AVERBAÇÃO NO CREA? É isso ou o nosso entendimento está ERRADO?
Estes são os nossos questionamentos,
Agradecemos e aguardamos o retorno.
At.
Prezados, agradecemos o seu contato.
Quanto ao questionamento apresentado por V.Sas, informamos:
Conforme item “12 – DOCUMENTOS ADICIONAIS DE HABILITAÇÃO”, do Termo de Referência, parte integrante do edital, não há exigência de apresentação de documentos adicionais de habilitação.
Entretanto, quando da contratação, a contratada deverá atender às exigências contidas no item “20 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do Termo de Referência.
No mais, sugiro a leitura atenta da íntegra do edital e anexos.
Atenciosamente e à disposição,
Elenice Maria Pereira – Pregoeira.
LLP ENGENHARIA
Prezada Sra. Pregoeira,
Bom dia.
Assunto: Pregão Eletrônico 30/2021
Referente ao valor ofertado pela empresa participante no certame:
1º Caso: Se o valor estiver abaixo ou IGUAL ao valor descrito no edital, esta empresa será declarada vencedora do processo, mesmo demonstrando que o valor é inexequível?
2º Caso: O profissional que irá exercer a função na CMBH terá que ser contratado por CLT ou poderá ser por contrato de Prestação de Serviços?
Estes são os nossos questionamentos,
Agradecemos e aguardamos o retorno.
At.
Prezados, agradecemos o seu contato.
Quanto aos questionamentos apresentados, informamos:
1º CASO:
A Lei de Licitações, em seu art. 48, inciso II, § 1º, prevê a desclassificação de propostas contendo preços inexequíveis, assim considerados aqueles que “não se revelam capazes de possibilitar a alguém uma retribuição financeira mínima (ou compatível) em relação aos encargos que terá de assumir contratualmente” (MENDES, Renato Geraldo).
Essa previsão legislativa busca, dentre outros objetivos, minimizar riscos de uma futura inexecução contratual, visto que a apresentação de proposta com preços muito baixos comprometerá a adequada execução contratual, uma vez que a empresa estará assumindo obrigação que não poderá cumprir.
Visando evitar contratempos quanto aos valores apresentados no âmbito do PE 30/2021, foi disponibilizado o “Modelo de Proposta Comercial” para ser utilizado pelas empresas na formulação de suas propostas. O arquivo editável, com extensão .xlsx, do modelo de proposta comercial está disponível no sistema Comprasnet, juntamente com o edital do referido certame e também no Portal da Transparência da CMBH, no endereço: https://www.cmbh.mg.gov.br/transparencia/licitacoes/2021/contrata%C3%A7%C3%A3o-de-empresa-para-presta%C3%A7%C3%A3o-de-servi%C3%A7os-de-aux%C3%ADlio-e-apoio.
Reforçando informação constante no edital, PARA FINS DA ETAPA DE LANCES deverá ser lançado no sistema Comprasnet o VALOR TOTAL ANUAL para o item único, calculado na forma do modelo de proposta comercial supracitado.
2º CASO:
Considerando que se trata de locação de mão de obra, a empresa deverá comprovar o vínculo trabalhista do empregado, de modo que não é permitido mero contrato de prestação de serviços, fazendo-se necessária a contratação por CLT. Frisa-se que foi promovida alteração no Termo de Referência, conforme publicações no Diário Oficial do Município de BH, no Portal da Transparência da CMBH e no sistema Comprasnet. A saber:
20.1.4 Comprovação de vínculo profissional estabelecido entre a CONTRATADA e o profissional, o qual poderá ser demonstrado por registro em CTPS.
Atenciosamente e a disposição.
Elenice Maria Pereira
Pregoeira
CJA ENGENHARIA LTDA
A
CPL
Com relação do pregão CÓDIGO UASG-926306, que será realizado a partir de 10 horas do dia 29/09/2021, temos a seguinte dúvida:
É solicitado cadastro no SUCAF e SUCAF, ou apenas no SICAF é aceitado.
Aguardamos orientação
Att
Engª. Celia Ferreira Alves de Carvalho
CJA ENGENHARIA LTDA
Prezados, bom dia!
Agradecemos o contato.
No que se refere ao questionamento apresentado por V.Sas, respondo conforme estabelecido no item 9.2.3 do edital que rege o certame. A saber:
“9.2.3 - O cadastramento da licitante no SUCAF ou a partir do nível II do SICAF não é condição necessária para a sua habilitação neste certame. Para a licitante não cadastrada nos referidos sistemas para fins habilitatórios, não serão aplicadas as regras previstas nos subitens 9.2.1 a 9.2.2, devendo as licitantes, neste caso, anexarem ao sistema todos os documentos de habilitação exigidos neste edital e em seus anexos, observadas as demais regras neles previstas.”
É o que temos a informar.
Atenciosamente,
Elenice Maria Pereira – Pregoeira
VMF DESENHOS TÉCNICOS
Prezados,
Com relação ao atendimento ao item 20.1.2 e 20.1.3:
"20.1.2 Tendo em vista a necessidadede se contratar profissional especializado com experiência
prévia, a contratada deveré comprovar experiência profissional mínima de 6 (seis) meses, em
conformidade com a lei federal N'’ 11.644, de 10 de março de 2008."
"20.1.3 Para fins da comprovação exigida no item 20.1.2, a Contratada deverá apresentar 1 (uma)
Certidãode Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA em nome do profissional(engenheiro
mecânico)que desempenhdrá as atividades, comprovando:atuação prévia em obras, fiscalização
ou apoio a fiscalização de sistema de climatização central em edificação de uso não-residencial."
Afim de atender ao item 20.1.2 possuímos varias CAT's, sendo a mais antiga de 17/08/2015 e a mais recente de fevereiro de 2020. Tanto somando o tempo de duração de cada serviço, ou mesmo, olhando a data da prestação dos serviços, o tempo será superior a 6 meses. Logo, acreditamos que atenderemos a exigência de experiência. Uma vez que o serviço mais antigo prestado possui data superior a isto, ou mesmo a duração dos serviços somadas é superior a 6 meses. O nosso entendimento esta correto?
Quanto ao item 20.1.3, o nosso profissional possuí várias CAT's mas todas elas são de "Elaboração de projetos de ar condicionado e ventilação mecânica", entedemos que o profissonal que possuí experiência e know how em elaboração de projetos, tem plenas condições de fiscalizar um projeto, ou mesmo, avaliar a implementação de um. Logo, não devemos considerar a um literalismo excessivo, uma vez que quem executa, tem plenas condições de fiscalizar. O nosso entendimento esta correto?
Att;
Prezados, agradecemos o seu contato.
Quanto aos questionamentos apresentados acerca do tópico “20 – Informações Complementares” do Termo de Referência (T.R.), parte integrante do edital, informamos:
Em relação ao item 20.1.2, o T.R. não prevê restrição quanto ao tempo decorrido da realização dos serviços ou atividades, podendo, então, ser apresentados documentos comprobatórios emitidos em qualquer data.
Quanto aos documentos a serem apresentados para fins do item 20.1.3, salientamos que quaisquer avaliações e julgamentos ocorrerão quando de seu recebimento e nos termos previstos no T.R.
Atenciosamente e a disposição.
Elenice Maria Pereira
Pregoeira
VMF DESENHOS TÉCNICOS
Prezados,
Necessitamos do esclarecimento abaixo:
O edital foi alterado no item 20.1.4 conforme trecho transcrito abaixo:
Trecho Antigo:
“20.1.4 Comprovação de vínculo profissional estabelecido entre a CONTRATADA e o profissional, o
qual poderá ser demonstrado por meio de contrato ou estatuto social, registro em CTPS ou
contrato de prestação de se4viços vigente.”
Novo
“20.1.4 Comprovação de vínculo profissional estabelecido entre a CONTRATADA e o profissional, o qual poderá ser demonstrado por registro em CTPS.”
Percebemos que foi retirado do edital o trecho de comprovação de vínculo profissional através de contrato social. Acontece que os sócios tem vínculo profissional com a empresa, conforme a legislação. Este entendimento esta claro, sendo totalmente aceito pelo CREA, constando na certidão de registro e quitação da empresa, o profissional como responsável técnico.
Além disto, é fundamental que o profissional no momento da contratação tenha condições legais de prestar o serviços. Logo, qual o impedimento do sócio prestar o serviços se o mesmo atende a todos os requisitos técnicos? Sendo assim, vejamos abaixo os entendimentos do TCU a respeito da matéria:
“abstenha de exigir comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, uma vez que extrapola as exigências de qualificação técnico-profissional, definidas no art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, e passe a admitir a comprovação da vinculação dos profissionais ao quadro permanente por intermédio de apresentação de contrato de prestação de serviço, de forma consentânea ao posicionamento jurisprudencial da Corte de Contas nos Acórdãos nºs 361/2006-Plenário, 170/2007-Plenário, 892/2008-Plenário e 1.547/2008- Plenário (item 1.5.2, TC-021.108/2008-1)”
“…o profissional esteja em condições de desempenhar seus trabalhos de forma efetiva no momento da execução contratual. Sendo assim, o contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum se revela suficiente para a Administração Pública” (Acórdão n.º 1898/2011-Plenário, TC-011.782/2011-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 20.07.2011.)”
“É desnecessário, para comprovação da capacitação técnico-profissional, que o empregado possua vínculo empregatício, por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS assinada, sendo suficiente prova da existência de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum, tratada no art. 30, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/1993.” Acórdão 103/2009 Plenário (Sumário)
“Com sapiência, o jurista Marçal Justen Filho leciona:
Não é possível, enfim, transformar a exigência de qualificação técnico-profissional em uma oportunidade para garantir ‘emprego’ para certos profissionais. Não se pode conceder que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para participar de licitação. A interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção: o fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião do futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação.
Aliás, essa é a interpretação que se extrai do próprio art. 30, quando estabelece que as exigências acerca de pessoal qualificado devem reputar-se atendidas mediante mera declaração de disponibilidade apresentada pelo licitante. Como justificar entendimento diverso a propósito de profissionais de maior experiência? Não se afigura existente alguma resposta satisfatória para tal indagação. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11º Ed, São Paulo: Dialética, 2005, paginas. 332 e 333).”
Diante disto questionamos, o vínculo através de contrato social será aceito? Caso negativo, qual o embasamento jurídico para aceitar apenas profissionais contratados com carteira assinada e negar a prestação de serviços por sócios da empresa?
A depender dos esclarecimentos iremos proceder com a participação no certame ou pedido de impugnação.
Prezados, agradecemos o seu contato.
Quanto aos questionamentos apresentados acerca das alterações promovidas no tópico 20.1.4 do Termo de Referência, parte integrante do edital, informamos:
Consultado, o setor demandante assim se manifestou: “Referente à alteração do item 20.1.4 no edital, ressalta-se que não se trata de nova exigência para aferir a capacidade técnico-operacional e sim requisito próprio da modalidade de contratação, que é uma terceirização. Dessa forma, a alteração foi feita para sanar contradição existente entre a mencionada cláusula e o restante das disposições do Termo de Referência, que descrevem em detalhes a modalidade adotada para a contratação, inclusive com disposições acerca das verbas de natureza trabalhista, como o piso salarial. Tratou-se apenas de correção da cláusula.”
Além disso, em complementação à informação concedida pelo setor demandante, insta esclarecer que a cláusula 20.1.4 está alinhada à lógica de contratação de prestação de serviço mediante fornecimento de mão de obra exclusiva, que é o objeto do Pregão Eletrônico nº 30/2021 consoante decorre das disposições do seu Termo de Referência (em especial do seu item 05). Nesse sentido, destaca-se o subitem 6.7.7 do TR:
“O profissional disponibilizado pela CONTRATADA para a prestação dos serviços não terá qualquer vínculo contratual ou empregatício com a CMBH. O vínculo de emprego e, portanto, a subordinação jurídica dar-se-á diretamente com a CONTRATADA, sendo de sua exclusiva responsabilidade o pagamento de todos os encargos previdenciários, sociais, trabalhistas, tributários e fiscais, bem como o cumprimento das normas decorrentes de acordo, dissídio ou convenção coletiva das categorias, das regras definidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e de todos os demais dispositivos legais pertinentes.”
Tem-se, pois, que a contratação pleiteada configura contrato de terceirização. Nesse tipo avença, a empresa contratada fornece à Administração Pública a mão de obra exclusiva de trabalhador com quem mantém vínculo de emprego. Nesse sentido, tem-se que, por ser empregado da empresa contratada, o engenheiro mecânico cuja mão de obra será locada deve ter todos os seus direitos trabalhistas resguardados, razão pela qual se exige a comprovação do seu vínculo com a empregadora através do registro em sua CTPS.
Aqui cabe destacar que os precedentes apresentados pela empresa VMF DESENHOS TÉCNICOS não possuem conexão com a exigência feita pelo subitem 20.1.4 do TR. Em verdade, esses se referem à exigência de comprovação de vínculo como demonstração de capacidade técnico- operacional ou técnico- profissional para fins de habilitação das empresas licitantes, o que não foi requisitado no presente processo licitatório.
A capacidade técnico-operacional e a capacidade técnico- profissional estão relacionadas à qualificação técnica da empresa, abrangendo atributos próprios da atividade por ela desempenhada. Todavia, a regra do subitem 20.1.4 do Termo de Referência não se refere à qualificação técnica da empresa, mas sim diz respeito à comprovação de que a contratada está fornecendo mão de obra terceirizada de forma regular, respeitando as normas concernentes ao Direito Trabalhista, em especial à que determina o registro do vínculo empregatício na CTPS do trabalhador.
Assim, o profissional cuja mão de obra será locada deve possuir vínculo trabalhista com a empresa contratada, amoldando-se a regra destacada, assim, aos contornos do contrato de terceirização de mão de obra exclusiva. Vê-se, pois, que a regra do subitem 20.1.4 não se confunde com qualificação técnica da empresa, sendo uma exigência voltada à conformidade do contrato de terceirização de mão de obra com as regras do direito trabalhista.
Atenciosamente e a disposição.
Elenice Maria Pereira
Pregoeira
LINDOMAR LOPES DE PAULA
Prezada Sra. Pregoeira,
Bom dia.
Assunto: Pregão Eletrônico 30/2021
Referente à contratação do profissional através de CLT:
Esta exigência será feita ainda na fase preliminar do processo licitatório ou poderá ser feita na assinatura de contrato?
Estes são os nossos questionamentos,
Agradecemos e aguardamos o retorno.
At.
Lindomar Lopes de Paula
Engenheiro Civil
Engenheiro de Segurança do Trabalho
llpengenharia@gmail.com
www.llpengenharia.com.br
Prezados, agradecemos seu contato.
Os documentos exigidos para fins de habilitação nesse certame são aqueles elencados na folha de rosto do edital, conforme detalhamentos e condições constantes no item 9 do instrumento convocatório.
Além disso, conforme item 20.1 do Termo de Referência, parte integrante do Edital, informamos que a CONTRATADA deverá apresentar à CMBH, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da emissão da Ordem de Serviço (emitida apenas após assinatura do contrato), o nome do engenheiro mecânico que será o profissional responsável pela execução dos serviços. Ressalta-se que o profissional selecionado pela CONTRATADA deverá atender aos requisitos contidos nos itens 20.1.1 a 20.1.4.
Por fim, recomendamos a leitura atenta da íntegra do edital e seus anexos.
Atenciosamente e à disposição,
Elenice Maria Pereira
Pregoeira
VINICIUS MAXIMILIANO FERREIRA DA SILVA
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO/CHEFE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2021
Código UASG: 926306
Impugnação de edital
A empresa VMF DESENHOS TÉCNICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n 12.515.812.0001-59, com sede na Rua Maria Adelaide, 57, CEP 31810410, Belo Horizonte/MG, neste ato representada por seu representante legal Vinícius Maximiliano Ferreira da Silva, CPF n° 077.862.056-59, vem, tempestivamente, conforme permitido no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, e na Lei 10.520/2002, em tempo hábil, à presença de Vossa Senhoria a fim de IMPUGNAR os termos do Edital em referência, que adiante específica o que faz na conformidade seguinte:
I – TESPESTIVIDADE.
A presente Impugnação é plenamente tempestiva, uma vez que o prazo para protocolar o pedido é definido pelo item 19.1 e 21.7 do edital.
Considerando o prazo legal para apresentação da presente impugnação, são as razões ora formuladas plenamente tempestivas, uma vez que o termo final do prazo de impugnação se dá em 15/10/2021, razão pela qual deve conhecer e julgar a presente impugnação.
II – FATOS.
A subscrevente tem interesse em participar da licitação para Contratação de empresa para prestação de serviços de auxílio e apoio, por meio de mão de obra especializada, nas atividades de fiscalização de elaboração de projetos, obras e serviços relacionados à climatização e demais sistemas mecânicos da CMBH, conforme condições quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento, conforme consta no Termo de Referência anexo ao edital.
Ao verificar as condições para participação na licitação citada, constatou-se que o edital prevê no item 20.1.4:
“20.1.4 Comprovação de vínculo profissional estabelecido entre a CONTRATADA e o profissional, o qual poderá ser demonstrado por registro em CTPS.”
Acontece que a exigência de vínculo profissional apenas por registro em CTPS é totalmente ilegal, o que será demonstrado a seguir:
III – DIREITO.
A supremacia do interesse público na busca pela proposta mais vantajosa é o lema da administração pública ao promover um procedimento licitatório, o qual, dentre outros princípios, estão inscritos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 3º da Lei nº. 8.666/93.
Ocorre que, para que tal objetivo seja alcançado, faz-se necessário superar algumas restrições presentes no certame, conforme passa a demonstrar:
EXIGÊNCIAS ABUSIVAS
No presente caso, extrapolando a finalidade contida na lei, o edital previu exigências abusivas, tais como as previstas no item 20.1.4, in verbis:
“20.1.4 Comprovação de vínculo profissional estabelecido entre a CONTRATADA e o profissional, o qual poderá ser demonstrado por registro em CTPS.”
Ocorre que tal exigência desborda do mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado, tendo em vista a necessidade já pacificada pelos tribunais da comprovação do vínculo profissional através de qualquer uma das formas legalmente aceitáveis, podendo ser demonstrado o vínculo profissional por meio de contrato ou estatuto social, registro em CTPS ou contrato de prestação de serviços vigente. Logo a exigência e comprovação de vinculo profissional apenas por registro em CTPS conduz à restrição ilegal da licitação.
De acordo com o entendimento pacificado do Tribunal de Contas da União, nos Acórdãos 597/2007 e 103/2009 da corte:
“22. O que se almeja, para garantir a capacidade de execução da futura contratada, é que os profissionais indicados possam efetivamente desempenhar os serviços. O vínculo do profissional qualificado não precisa, portanto, ser necessariamente trabalhista ou societário. É suficiente a existência de um contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum.”
Observe que o entendimento do TCU é claro, cristalino, admitindo até mesmo a comprovação de vinculo profissional por contrato de prestação de serviços.
O vínculo trabalhista é uma opção e não poderá ser uma regra. O TCU já pacífico o assunto:
“abstenha de exigir comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, uma vez que extrapola as exigências de qualificação técnico-profissional, definidas no art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, e passe a admitir a comprovação da vinculação dos profissionais ao quadro permanente por intermédio de apresentação de contrato de prestação de serviço, de forma consentânea ao posicionamento jurisprudencial da Corte de Contas nos Acórdãos nºs 361/2006-Plenário, 170/2007-Plenário, 892/2008-Plenário e 1.547/2008- Plenário (item 1.5.2, TC-021.108/2008-1)
“…o profissional esteja em condições de desempenhar seus trabalhos de forma efetiva no momento da execução contratual. Sendo assim, o contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum se revela suficiente para a Administração Pública” (Acórdão n.º 1898/2011-Plenário, TC-011.782/2011-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 20.07.2011.)
O entendimento do TCU no trecho acima é totalmente claro, sem deixar margem a outras interpretações. O profissional deve ter condições legais de realizar a prestação dos serviços. Não cabe a administração pública colocar restrições que não estão amparadas pela legislação vigente.
A lei de licitações, em seu Art. 3º, ao dispor sobre o edital e o objeto licitado, previu expressamente que:
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o dispostonos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Logo, a norma impõe proibição expressa ao Administrador de prever ou tolerar, nos editais, cláusulas ou condições que de qualquer forma comprometam o caráter competitivo do certame, tendo como dever reprimir toda e qualquer manifestação contrária a lisura do certame. Há de se destacar, que embora a exigência do item 20.1.4 não seja capaz de inabilitar uma licitante, mas é capaz de inviabilizar a realização do contrato. Produzindo o mesmo efeito prático.
Portanto, a exigência exposta no item 20.1.4. do edital limita o cumprimento do contrato, somente empresas com profissionais com vínculos através de CTPS poderão prestar o serviço, isto ocorre sem qualquer justificativa. Ora, exigir que a empresa preste o serviço apenas por profissional com vinculo através de CTPS, mesmo que a legislação permita outros vínculos profissionais, conforme pacífico entendimento do Tribunal de Contas da União. Desta forma, para a aplicação adequada da lei, urge a anulação do item 20.1.4 Edital ora vergastado.
IV – PEDIDOS.
Diante do exposto, requer a impugnante a imediata suspensão do processo licitatório, como medida preventiva em cautela do erário, para que, ao fim, seja decretada a alteração do edital com imediata nulidade do item 20.1.4. do edital, considerando a inequívoca presença de ilegalidades capazes de macular o certame, bem como causar prejuízo ao erário, conforme levantado nesta peça.
Requer ainda seja determinada a republicação do Edital, inserindo a alteração aqui pleiteada, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Belo Horizonte 14 de Outubro de 2021
Vinícius Maximiliano Ferreira da Silva
Sócio Proprietário
Prezado VINICIUS MAXIMILIANO FERREIRA DA SILVA,
Em anexo a resposta referente à impugnação.
Atenciosamente,
Luciane Silva Viana
Pregoeira