Esclarecimentos/Impugnações

BIANCA DA SILVA SOUZA

Boa tarde, tudo bem? Gostaria de um exclarecimento, no edital eu não achei a respeito dos indices e balanços. Voce poderia me auxilair ?

Licitação Relacionada: 
Aquisição de material hidráulico.
Data de envio pelo solicitante: 
30/11/2022 - 14:01
Resposta: 

Prezada licitante:

Agradecemos seu contato.

Conforme consta na folha de rosto do edital, não há exigência de requisitos específicos para a habilitação das licitantes no PE 46/2022. Logo, não é exigida a apresentação de balanços ou demais documentos de qualificação econômico-financeira nesta licitação.

Atenciosamente,

Comissão Permanente de Licitação
Câmara Municipal de Belo Horizonte

Data da Resposta: 
01/12/2022 - 10:45

Distribuidora Plamax Eireli

Bom dia Sr. Pregoeiro,

Encaminho anexo o instrumento impugnativo referente ao PE em epígrafe.

PRAZO DE ENTREGA  10 (DEZ) M DIAS  ÚTEIS

 

Atenciosamente,

Jonathan Pereira

Distribuidora Plamax Eireli

Skype: joonathanpe

CNPJ: 07.918.483/0001-57

Rua Luiz Altemburg Senior, 635, Galpão 1, Asilo, Blumenau - SC (47) 3057-3900

Licitação Relacionada: 
Aquisição de material hidráulico.
Data de envio pelo solicitante: 
30/11/2022 - 14:29
Resposta: 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2022

IMPUGNAÇÃO

DECISÃO DA PREGOEIRA

 

REFERÊNCIA: Pregão Eletrônico nº 42/2022 (aquisição de material hidráulico).

REQUERENTE: Distribuidora Plamax Eireli

 

I) RELATÓRIO:

Trata-se de análise de impugnação apresentada em 30/11/2022 pela empresa Distribuidora Plamax Eireli, a qual alega que o edital contém exigência excessivamente restritiva quanto ao prazo de entrega do material que pode levar os licitantes a terem dificuldades em cumprir pontualmente com o fornecimento, impedindo-os de participarem de forma competitiva do certame, em contrariedade ao objetivo da administração pública ao iniciar um procedimento licitatório.

Por conta das alegações acima, solicita a empresa, em apertada síntese, que seja republicado novo edital contendo prazo de entrega alargado, o qual foi questionado ao logo da impugnação.

É o que cumpre relatar.

II) FUNDAMENTAÇÃO:

Inicialmente, destaca-se que a impugnação foi feita de forma tempestiva, conforme subitem 19.1 do edital, uma vez que foi apresentada no dia 30/11/2022 e a sessão estava agendada para o dia 07/12/2022, conforme aviso no site do Comprasnet e no Portal de transparência da CMBH.

A impugnação foi encaminha à área demandante da CMBH, a qual se manifestou em relação ao questionamento feito pela empresa afirmando que o prazo de dez dias úteis é razoável e habitual nas contratações do gênero realizadas pelo setor. Além disso, a área gestora informou que o PE 42/2022 destina-se a adquirir itens cujo estoque encontra-se crítico.

A jurisprudência já se encontra bem consolidada no sentido de que o prazo de entrega deverá ser definido pela Administração com base na necessidade do material e no risco de comprometimento das atividades do órgão.

REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS E CÂMARAS DE AR. EXIGÊNCIA DE PRODUTOS DE PRIMEIRA LINHA. PRAZO EXÍGUO DE ENTREGA. IMPROCEDÊNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. ARQUIVAMENTO. 1. O uso da expressão primeira linha no edital de licitação não viola o princípio do julgamento objetivo, uma vez que essa expressão é usualmente empregada no mercado de pneus. 2. O prazo estipulado para a entrega dos produtos deve ser analisado em conformidade com o objeto, com as justificativas técnicas apresentadas, as especificidades e o resultado da contratação. A fixação do prazo de 05 (cinco) dias úteis contido no edital é justificado pela necessidade de assegurar a continuidade de serviços públicos imprescindíveis, que não podem ficar paralisados pela demora excessiva na entrega. Primeira Câmara 39ª Sessão Ordinária − 18/12/2018 (TCE-MG - RP: 1024241, Relator: CONS. DURVAL ANGELO, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 22/02/2019).

Desse modo, não há razão para se alterar o Edital ou o termo de referência, uma vez que a definição do prazo de entrega ali constante observa a razoabilidade para a execução do objeto contratual, além de estar em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável.
 

III) conclusão:

Diante de todo o exposto, entende esta Pregoeira que as razões apresentadas na impugnação apresentada pela empresa Distribuidora Plamax Eireli não merecem prosperar, decidindo pela sua IMPROCEDÊNCIA.

 

Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2022.

 

 

 

KARINA TOSTA FRÓES

PREGOEIRA

 

 

FABIANA MIRANDA PRESTES

RELATORA

Data da Resposta: 
05/12/2022 - 14:04

Hope Metais

O que seria seguridade social?

Está pedindo esse documento, mas gostaria de confirmar para enviar o correto

 

Aguardo retorno.

Obrigada

Licitação Relacionada: 
Aquisição de material hidráulico.
Data de envio pelo solicitante: 
02/12/2022 - 11:45
Resposta: 

Prezado(a) licitante:

Agradecemos seu contato. 
Nos termos do item 9.5, "b" do edital, são documentos relativos à regularidade fiscal e trabalhista a prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal e a Seguridade Social (INSS), mediante apresentação de Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. Essa certidão de regularidade com a Fazenda Pública Federal e a Seguridade Social (INSS) é conjunta e pode ser emitida na página da Receita Federal. 
A seguir, link de referência: https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-de-regularidade-fiscal

 

Atenciosamente,

 

Comissão Permanente de Licitação

Câmara Municipal de Belo Horizonte

Data da Resposta: 
02/12/2022 - 14:00