Esclarecimentos/Impugnações

Diego Santana

Boa tarde prezados,

Demonstrando nosso interesse em participar desta licitação, gostaríamos de solicitar alguns esclarecimentos.

1 -  Item 2.1.1.1 Onde informa que a CMBH ir´enviar a lista com usuários que farão uso da ferramenta, informamos que este processo não é feito nem pela revenda e nem o fabricante isso fica a cargo do usuário(s) que será o administrador(es) da conta.

2 - Havendo inclusão de mais usuários, os senhores tem ciência que usuários incluídos após a primeira compra se torna uma licença pro-rata, então essas licenças inclusas terão vencimento na mesma data da primeira compra.

Desde já agradeço;

Atenciosamente;

Licitação Relacionada: 
Contratação de assinatura de licença do software Asana, no plano advanced.
Data de envio pelo solicitante: 
01/11/2024 - 12:24
Resposta: 

Prezado licitante,

Agradecemos seu contato.

Em resposta aos seus questionamentos, seguem as informações prestadas pela área demandante:

 

ESCLARECIMENTO 1

Questionamento do licitante: 1 -  Item 2.1.1.1 Onde informa que a CMBH ir´enviar a lista com usuários que farão uso da ferramenta, informamos que este processo não é feito nem pela revenda e nem o fabricante isso fica a cargo do usuário(s) que será o administrador(es) da conta.”

Resposta da área demandante: “Em resposta ao item 01, informamos que a CMBH está ciente de que a inclusão é realizada pelo administrador da conta, conforme se depreende do item 2.1.1.3 do Termo de Referência.”

 

ESCLARECIMENTO 2

Questionamento do licitante:2 - Havendo inclusão de mais usuários, os senhores tem ciência que usuários incluídos após a primeira compra se torna uma licença pro-rata, então essas licenças inclusas terão vencimento na mesma data da primeira compra.”

Resposta da área demandante: “Em relação ao segundo questionamento, a CMBH também está ciente de que as licenças adicionadas posteriormente serão pro-rata, com vencimento na mesma data da primeira compra.”

 

At.te,

Laura Coutinho Elói Tenório

Pregoeira

Comissão Permanente de Licitação - CMBH

Data da Resposta: 
05/11/2024 - 13:02

PISONTEC COMERCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA

Sr.(a) Pregoeiro(a),

 

“2.1.6 - A empresa licitante deverá apresentar, junto com a proposta comercial do item 1, um documento que comprove ser revendedora autorizada da Asana, Inc.”

Essa exigência não encontra previsão nos artigos 62 e seguintes da Lei 14133/2021, principal diploma que norteia os procedimentos licitatórios, a qual, inclusive, coíbe a prática de atos que sejam tendenciosos ou frustrem o caráter competitivo dos certames.

Ora, a consequência direta da exigência em comento é a limitação de participantes, assim não é possível exigir do licitante outros documentos além daqueles elencados nos mencionados dispositivos legais.

Isso porque os documentos e as exigências nos processos licitatórios têm como parâmetro fundamental o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que limita as exigências de qualificação técnica e econômica às ‘indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações’, com o objetivo evitar a restrição da competitividade do certame.

Neste mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Contas da União, sendo ponto pacífico na jurisprudência desta Corte. Vejamos.

  • No item 9.2.1. do Acórdão 5.508/2009 – 2ª Câmara, o Tribunal determinou a Prefeituras Municipais que, em licitações envolvendo recursos federais, ‘atenham-se ao rol de documentos para habilitação definido nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993, sem exigir nenhum elemento que não esteja ali enumerado’.
  • No item 9.1.2. do Acórdão 1.745/2009 – Plenário, o Tribunal determinou a uma entidade federal que ‘abstenha-se de exigir das licitantes interessadas como condição para habilitação documentos não previstos nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993’.
  • No item 9.3.2.3. do Acórdão 1.731/2008 – Plenário, o Tribunal determinou a um órgão federal que ‘abstenha-se de prever, como exigência de habilitação, requisitos que não estejam contemplados nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, por ausência de amparo legal e por restringir a competitividade da licitação, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da referida lei’.

 

 

Por todo o exposto, temos que a exigência de não está prevista em nenhum dos dispositivos da Lei 14133/2021, que regulam a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal ou trabalhista, devendo, portanto, ser rechaçada.

Por fim, em respeito aos princípios da legalidade, da Ampla Concorrência e da Isonomia, entendemos que a exigência que o Licitante precisa ser revendedor Autodesk não deve ser mantida; ou que seja aceita apresentação de declaração do distribuidor, autorizado no Brasil dos softwares desenvolvidos pela Autodesk, de que a licitante é uma revenda autorizada, sendo, suficiente para demonstrar que tem plenas condições de fornecer o objeto da licitação, podendo comprar, vender e/ou solicitar produtos da linha Open, entre eles o Autocad.

Está correto o nosso entendimento?

 

Agradecemos e aguardamos breve resposta.

 

Atenciosamente.

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de assinatura de licença do software Asana, no plano advanced.
Data de envio pelo solicitante: 
11/11/2024 - 10:43
Resposta: 

Prezado licitante,

 

Agradecemos seu contato.

 

Nos termos do item 1.1 do Termo de Referência (TR), o Pregão Eletrônico nº 90035/2024 tem como objeto a “contratação de assinatura de licença do software Asana, no plano advanced, serviço comum, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.”

 

Em consulta ao sítio eletrônico da Asana, consta a seguinte definição “A Asana é líder em software de gestão de projetos colaborativos para equipes, independentemente do tamanho ou da distribuição local. A Asana ajuda você, as suas equipes e os principais interessados a colaborar com mais rapidez e tranquilidade para alcançar os objetivos de negócios.” (Disponível em: https://asana.com/pt/product. Consulta em: 12 nov. 2024).

 

Por sua vez, a Autodesk apresenta-se como “líder global em software para arquitetos, construtores, engenheiros, designers, fabricantes, artistas 3D e equipes de produção.” (Disponível em: https://www.autodesk.com/br. Consulta em: 12 nov. 2024).

 

Embora a Asana seja um software, ele não é desenvolvido pela Autodesk. Ao consultar todos os produtos da Autodesk (Disponível em: https://www.autodesk.com/br/products?page=3&sorting=a_z&menu=show. Consulta em: 12 nov. 2024), o resultado é negativo para o parâmetro Asana.

 

Portanto, como o objeto de seu esclarecimento – Autodesk - não guarda qualquer relação com o presente certame, o entendimento está INCORRETO.

 

At.te,

Laura Coutinho Elói Tenório

Pregoeira

Comissão Permanente de Licitação - CMBH

Data da Resposta: 
13/11/2024 - 09:13

TRACE SISTEMAS LTDA

Ilmo. Sr. pregoeiro

Vimos por meio desta solicitar a impugnação do edital 90035/2024 da CMBH para aquisição de produto ASANA, nos termos da lei 14.1333/2021 e normativas do processo de compras  visto que o processo está em desconformidade com as exigências da legislação. 

Encaminhamos em anexo a formalização de nosso pedido.

Atenciosamente 

Ricardo Garcia

Licitação Relacionada: 
Contratação de assinatura de licença do software Asana, no plano advanced.
Data de envio pelo solicitante: 
11/11/2024 - 20:13
Resposta: 

Prezado licitante,

 

Agradecemos seu contato.

Segue, em anexo, decisão da Comissão Permanente de Licitação.

 

At.te,

Laura Coutinho Elói Tenório

Pregoeira

Comissão Permanente de Licitação - CMBH

 
Data da Resposta: 
13/11/2024 - 12:44