Esclarecimentos/Impugnações
Diego Santana
Boa tarde prezados,
Demonstrando nosso interesse em participar desta licitação, gostaríamos de solicitar alguns esclarecimentos.
1 - Item 2.1.1.1 Onde informa que a CMBH ir´enviar a lista com usuários que farão uso da ferramenta, informamos que este processo não é feito nem pela revenda e nem o fabricante isso fica a cargo do usuário(s) que será o administrador(es) da conta.
2 - Havendo inclusão de mais usuários, os senhores tem ciência que usuários incluídos após a primeira compra se torna uma licença pro-rata, então essas licenças inclusas terão vencimento na mesma data da primeira compra.
Desde já agradeço;
Atenciosamente;
Prezado licitante,
Agradecemos seu contato.
Em resposta aos seus questionamentos, seguem as informações prestadas pela área demandante:
ESCLARECIMENTO 1
Questionamento do licitante: “1 - Item 2.1.1.1 Onde informa que a CMBH ir´enviar a lista com usuários que farão uso da ferramenta, informamos que este processo não é feito nem pela revenda e nem o fabricante isso fica a cargo do usuário(s) que será o administrador(es) da conta.”
Resposta da área demandante: “Em resposta ao item 01, informamos que a CMBH está ciente de que a inclusão é realizada pelo administrador da conta, conforme se depreende do item 2.1.1.3 do Termo de Referência.”
ESCLARECIMENTO 2
Questionamento do licitante: “2 - Havendo inclusão de mais usuários, os senhores tem ciência que usuários incluídos após a primeira compra se torna uma licença pro-rata, então essas licenças inclusas terão vencimento na mesma data da primeira compra.”
Resposta da área demandante: “Em relação ao segundo questionamento, a CMBH também está ciente de que as licenças adicionadas posteriormente serão pro-rata, com vencimento na mesma data da primeira compra.”
At.te,
Laura Coutinho Elói Tenório
Pregoeira
Comissão Permanente de Licitação - CMBH
PISONTEC COMERCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA
Sr.(a) Pregoeiro(a),
“2.1.6 - A empresa licitante deverá apresentar, junto com a proposta comercial do item 1, um documento que comprove ser revendedora autorizada da Asana, Inc.”
Essa exigência não encontra previsão nos artigos 62 e seguintes da Lei 14133/2021, principal diploma que norteia os procedimentos licitatórios, a qual, inclusive, coíbe a prática de atos que sejam tendenciosos ou frustrem o caráter competitivo dos certames.
Ora, a consequência direta da exigência em comento é a limitação de participantes, assim não é possível exigir do licitante outros documentos além daqueles elencados nos mencionados dispositivos legais.
Isso porque os documentos e as exigências nos processos licitatórios têm como parâmetro fundamental o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que limita as exigências de qualificação técnica e econômica às ‘indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações’, com o objetivo evitar a restrição da competitividade do certame.
Neste mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Contas da União, sendo ponto pacífico na jurisprudência desta Corte. Vejamos.
- No item 9.2.1. do Acórdão 5.508/2009 – 2ª Câmara, o Tribunal determinou a Prefeituras Municipais que, em licitações envolvendo recursos federais, ‘atenham-se ao rol de documentos para habilitação definido nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993, sem exigir nenhum elemento que não esteja ali enumerado’.
- No item 9.1.2. do Acórdão 1.745/2009 – Plenário, o Tribunal determinou a uma entidade federal que ‘abstenha-se de exigir das licitantes interessadas como condição para habilitação documentos não previstos nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993’.
- No item 9.3.2.3. do Acórdão 1.731/2008 – Plenário, o Tribunal determinou a um órgão federal que ‘abstenha-se de prever, como exigência de habilitação, requisitos que não estejam contemplados nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, por ausência de amparo legal e por restringir a competitividade da licitação, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da referida lei’.
Por todo o exposto, temos que a exigência de não está prevista em nenhum dos dispositivos da Lei 14133/2021, que regulam a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal ou trabalhista, devendo, portanto, ser rechaçada.
Por fim, em respeito aos princípios da legalidade, da Ampla Concorrência e da Isonomia, entendemos que a exigência que o Licitante precisa ser revendedor Autodesk não deve ser mantida; ou que seja aceita apresentação de declaração do distribuidor, autorizado no Brasil dos softwares desenvolvidos pela Autodesk, de que a licitante é uma revenda autorizada, sendo, suficiente para demonstrar que tem plenas condições de fornecer o objeto da licitação, podendo comprar, vender e/ou solicitar produtos da linha Open, entre eles o Autocad.
Está correto o nosso entendimento?
Agradecemos e aguardamos breve resposta.
Atenciosamente.
Prezado licitante,
Agradecemos seu contato.
Nos termos do item 1.1 do Termo de Referência (TR), o Pregão Eletrônico nº 90035/2024 tem como objeto a “contratação de assinatura de licença do software Asana, no plano advanced, serviço comum, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.”
Em consulta ao sítio eletrônico da Asana, consta a seguinte definição “A Asana é líder em software de gestão de projetos colaborativos para equipes, independentemente do tamanho ou da distribuição local. A Asana ajuda você, as suas equipes e os principais interessados a colaborar com mais rapidez e tranquilidade para alcançar os objetivos de negócios.” (Disponível em: https://asana.com/pt/product. Consulta em: 12 nov. 2024).
Por sua vez, a Autodesk apresenta-se como “líder global em software para arquitetos, construtores, engenheiros, designers, fabricantes, artistas 3D e equipes de produção.” (Disponível em: https://www.autodesk.com/br. Consulta em: 12 nov. 2024).
Embora a Asana seja um software, ele não é desenvolvido pela Autodesk. Ao consultar todos os produtos da Autodesk (Disponível em: https://www.autodesk.com/br/products?page=3&sorting=a_z&menu=show. Consulta em: 12 nov. 2024), o resultado é negativo para o parâmetro Asana.
Portanto, como o objeto de seu esclarecimento – Autodesk - não guarda qualquer relação com o presente certame, o entendimento está INCORRETO.
At.te,
Laura Coutinho Elói Tenório
Pregoeira
Comissão Permanente de Licitação - CMBH
TRACE SISTEMAS LTDA
Ilmo. Sr. pregoeiro
Vimos por meio desta solicitar a impugnação do edital 90035/2024 da CMBH para aquisição de produto ASANA, nos termos da lei 14.1333/2021 e normativas do processo de compras visto que o processo está em desconformidade com as exigências da legislação.
Encaminhamos em anexo a formalização de nosso pedido.
Atenciosamente
Ricardo Garcia
Prezado licitante,
Agradecemos seu contato.
Segue, em anexo, decisão da Comissão Permanente de Licitação.
At.te,
Laura Coutinho Elói Tenório
Pregoeira
Comissão Permanente de Licitação - CMBH