Solicitação de Impugnação #68962
GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS
Prezado Gestor, boa tarde!
A empresa GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS, CNPJ n. 14.737.908/0001-97 (INOVACODE), com interesse em participar do presente pregão, vem por meio deste apresentar em anexo Impugnação referente o EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 38/2021 da Câmara Municipal de Belo Horizonte
Desde já, grata pela eficiência. No aguardo de urgente resposta.
Favor confirmar o recebimento deste e-mail!
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Atenciosamente,
Juliana Coppi Advogada
OAB/SC 36.539 - OAB/SP 451.310
Pós Graduada em Direito Empresarial e dos Negócios
Advocacia e Consultoria Empresarial
Licitações Públicas, Direito Cível, Consumidor e Contratos
Fone/whatsapp: 47 9 8446 6866
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RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA: GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS
REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO 38/2021
I – RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) publicou edital para a realização de licitação na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, a qual está registrada sob o número 38/2021 e tem como objeto a “contratação de empresa especializada para realizar a locação de Solução Integrada de Gestão Patrimonial com uso de tecnologia de identificação por radiofrequência – RFID, compreendendo a prestação dos serviços de fornecimento e instalação da Solução, etiquetas, treinamento, inventário físico e avaliação patrimonial”.
Publicado o edital, a empresa GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS apresentou impugnação nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, argumentando, em apertada síntese: A) existência de restrição referente às exigências técnicas das etiquetas pequenas não metálicas e metálicas; B) ausência de exigência de qualificação econômico-financeira e C) ausência de exigência de catálogos/datasheets/folhetos que comprovem a procedência dos produtos ofertados.
Responde-se a impugnação nos termos legais, conforme os fundamentos a seguir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, reconhece-se a tempestividade da impugnação, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993.
As considerações seguintes feitas por esta Pregoeira levaram em consideração as regras legais e editalícias, bem como a manifestação da área técnica demandante.
Em relação à restrição referente às exigências técnicas das etiquetas pequenas não metálicas e metálicas:
A área técnica demandante se manifestou informando que as etiquetas em tamanho menor são necessárias para a gestão patrimonial na CMBH, em decorrência da existência de bens de dimensões pequenas que impedem a utilização das etiquetas de tamanho médio, conforme exposto:
“- Foram exigidas as etiquetas de pequeno tamanho pelas razões explicitadas no Tópico 4 do Termo de Referência, a saber a necessidade de possuir tais itens em tamanho reduzido e compatível com as dimensões de determinados bens de menor porte. Como está descrito no referido documento:
- A quantidade de etiquetas prevista para esta contratação foi estimada levando em consideração o total de bens existentes na CMBH e as características de composição e dimensionais dos mesmos.
- Atualmente, o acervo patrimonial da CMBH é composto por 8.086 (oito mil e oitenta e seis) bens constituídos por materiais metálicos (computadores, estabilizadores, câmeras de segurança, etc.), 4.902 (quatro mil novecentos e dois) constituídos por materiais não metálicos (mobiliário em geral) e 612 (seiscentos e doze) constituídos por material bibliográfico. Do total de bens classificados como metálicos, 7.884 (sete mil oitocentos e oitenta e quatro) unidades apresentam pelo menos uma de suas dimensões compatível com a fixação de etiquetas de tamanho médio e 202 (duzentos e dois) bens são de tamanho pequeno, sendo necessário o uso de etiquetas de dimensão reduzida. Da quantidade de bens definidos como não metálicos, 4.780 (quatro mil setecentos e oitenta) suportam a fixação de etiquetas de tamanho médio, enquanto que em 122 (cento e vinte e dois) deles somente é possível fixar etiquetas de tamanho pequeno.
- É preciso salientar que o fornecimento de etiquetas de tamanho pequeno não é usual para o mercado, de acordo com informações repassadas pelos fornecedores contatados previamente. Sob o aspecto comercial, segundo eles, torna-se inviável o fornecimento de quantidades inferiores a 1.000 (mil) unidades. Desta forma, não restou alternativa a não ser a previsão de aquisição do quantitativo mínimo que o mercado trabalha. Porém, tendo em vista que este material não é perecível, o quantitativo maior adquirido não implica em desperdício ou mau uso do dinheiro público, visto que as etiquetas poderão ser usadas em período de tempo indeterminado e, além disso, poderão ser aplicadas em bens maiores, utilizadas na reposição e/ou na renovação do acervo de bens ao longo da contratação sem acarretar prejuízos a esta Câmara Municipal.”
Ainda com relação às especificações das etiquetas, foi informado pelo setor demandante que existem no mercado etiquetas que atendem às exigências do edital:
“ As etiquetas de tamanho pequeno existem no mercado e atendem às especificações solicitadas, fato que restou comprovado em estudo preliminar à elaboração do edital e também durante a Prova de Conceito exigida na última licitação feita por esta CMBH, Pregão Eletrônico 42/2020, no início do corrente ano de 2021, cujo objeto de contratação era o mesmo, mas que, porém, restou fracassada. Conquanto, foi realizado teste das etiquetas cujas características são as mesmas do presente edital, e o funcionamento/leitura foi demonstrado.
Cumpre ressaltar que a impugnante participou do citado Pregão e pleiteou sua participação na Prova de Conceito (conforme consta da ata complementar do PE42/2020) para demonstrar o cumprimento das exigências do edital, que são as mesmas da licitação em curso para este item das etiquetas.
Dessa forma, esta Seção de Patrimônio não vê motivos pelos quais não possam ser feitas as exigências presentes no instrumento convocatório, as quais tem por objetivo a completa execução do contrato, de modo a resultar em uma gestão eficiente e satisfatória dos bens móveis desta Casa legislativa.
Dito isso, não há que se considerar o questionamento quanto às especificações das etiquetas pequenas.”
Diante do exposto, não há razões para alteração no edital quanto às especificações das etiquetas conforme solicitado pela empresa GUILHERME CARRAPATOSO.
Em relação à alegação de ausência exigência de qualificação econômico-financeira:
O edital relativo ao Pregão Eletrônico nº 38/2021 não traz, de forma consciente e acertada, a exigência de apresentação de demonstrações contábeis e de índices econômico-financeiros.
A CMBH, ao elaborar o edital relativo ao presente certame, limitou-se a pedir somente aqueles documentos que entendeu serem necessários à habilitação das empresas participantes, sem a exigência de outros documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo.
A jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Contas da União, já se encontra bem consolidada no sentido de que toda a documentação arrolada tanto na Lei Federal n° 8.666/1993 quando na Lei Federal nº 10.520/2002 é o máximo possível de ser exigido das empresas, devendo os órgãos licitantes, assim, solicitar apenas aqueles documentos que são efetivamente necessários ao certame. Nesse sentido, são destacados os seguintes precedentes que tratam da avaliação administrativa acerca dos documentos de habilitação necessários ao certame:
“O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação.” (MS 7.814/DF, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª S., julgamento 28.08.2002, publicação DJ 21.10.2001, p.267)
“9. Essas exigências situam-se na órbita da conveniência e da oportunidade de a Administração impor requisitos mínimos para melhor selecionar os potenciais interessados para futura avença. (...) 13. Por outras palavras, pode-se afirmar que fixar requisitos excessivos ou desarrazoados iria de encontro à própria sistemática constitucional acerca da universalidade de participação em licitações, porquanto a Constituição Federal determinou apenas a admissibilidade de exigências mínimas possíveis. Dessarte, se a Administração, em seu poder discricionário, tiver avaliado indevidamente a qualificação técnica dos interessados em contratar, reputando como indispensável um quesito tecnicamente prescindível, seu ato não pode prosperar, sob pena de ofender a Carta Maior e a Lei de Licitações e Contratos.” (Acórdão 877/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa.)
Também, ensina o Prof. Marçal Justen Filho que:
“Existe, portanto, uma margem de discricionariedade para a Administração configurar, em cada caso, as exigências e os requisitos de participação. Ao elaborar o ato convocatório, a Administração deverá avaliar a complexidade da futura contratação e estabelecer, como derivação, os requisitos de habilitação e as condições de participação. (...) A escolha administrativa está delimitada não apenas pela Lei como também pela própria Constituição. Existe um mandamento constitucional, no já referido art. 37, XXI, da CF/1988. A Constituição não admite exigências que superem ao mínimo necessário para assegurar a obtenção pela Administração de uma prestação de qualidade adequada.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Pág. 674.)
Assim, realizando um juízo administrativo de adequação, necessidade e proporcionalidade, não vislumbrou a CMBH, para o Pregão em tela, a necessidade da inclusão na fase de habilitação da exigência indicada pela impugnante e nem de outros documentos pertinentes ao objeto do certame além daqueles já relacionados no edital, estabelecendo-se como requisito de habilitação apenas o que tem pertinência com a garantia do cumprimento do contrato objeto da presente licitação.
Desta forma, não há que se questionar ou pleitear a apresentação de novos documentos de habilitação além daqueles já relacionados no edital, tendo em vista que tal questão se encontra dentro do campo legal da discricionariedade administrativa.
Em relação à alegação de ausência de exigência de catálogos\datasheets\folhetos que comprovem a procedência dos produtos ofertados:
O edital traz de forma clara e objetiva todos os requisitos a serem observados pela licitante na formulação de sua Proposta Comercial e na execução contratual. É dever de todo licitante observar e fazer cumprir as especificações e exigências editalícias.
Conforme esclarecido abaixo pela área demandante, será exigido na execução contratual o cumprimento de todos os requisitos e a demonstração da regularidade dos equipamentos fornecidos pela futura contratada, não sendo necessária, neste momento, a exigência de apresentação dos prospectos alegados pela empresa GUILHERME CARRAPATOSO. Vejamos a informação da área demandante:
“Assim como já foi dito anteriormente, a CMBH, ao elaborar o edital relativo ao presente certame, limitou-se a pedir somente aqueles documentos que entendeu serem necessários à classificação e habilitação das empresas participantes, sem a exigência de outros documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo.
Ao participar do processo licitatório, a licitante assume que o objeto fornecido está de acordo com todas as exigências do edital. Desta forma, cabe aos licitantes ofertarem produtos que atendam plenamente a todas as especificações.
Sendo assim, não vislumbrou-se a necessidade de solicitar catálogos e/ou documentos correlatos, ainda mais considerando que as exigências necessárias estão explicitadas no edital.
Quanto à homologação dos leitores pela ANATEL, houve essa exigência, cuja apresentação consta explicada no Tópico 20.5 do Termo de Referência.
Ademais, é certo que a CMBH cumprirá o seu dever de fiscalização do contrato e fará a devida verificação do atendimento de todas as exigências do edital na execução contratual.”
Diante de todo o exposto, entende-se que não é necessário que a CMBH altere o edital da contratação.
Isto posto, entende-se que o instrumento convocatório atende a todos os requisitos legais, não sendo necessárias as alterações solicitadas pela impugnante.
III – DECISÃO
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO, na íntegra, à impugnação apresentada pela empresa GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS, reforçando-se que o edital atende a todos os requisitos legais.
Belo Horizonte, 3 de setembro de 2021.
Luciane Silva Viana – CM 414
Pregoeira