Solicitação de Esclarecimento #69199

Antonio de Melo Prado

Pedidos de esclarecimentos para os seguintes itens:

 

  1. O edital diz obedecer a lei 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993 e esta prescreve qualificação técnica para a ” HABILITAÇÃO”, diferentemente do edital que só pede comprovação técnica depois da licitação FINALIZADA.

Vejamos, extraídos da lei:

Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista

 

2.Na pag. 52 /79 é colocado quadro

 

VALOR GLOBAL MENSAL DA PROPOSTA COMERCIAL (Soma dos itens)

  1. Item 1 R$ 4.400,00
  2. R$ 5.600,00
  3. Item 2 R$ 0,00
  4. Item 3 R$ 600,00
  5. Item 4 R$ 600,00
  6. Item 5 R$ 0,00
  7. Item 6 R$ 0,00
  8. Item 7 R$ 0,

E á seguir

Valor Mensal (R$)

Valor Total Anual

R$ 5.600,00

R$ 67.200,00

Isso pode induzir ao erro, pois os itens com zero não o são...

 

3)  Onde devem ser alocados os valores mencionados na pag 73 /79 que serão retirados do pagamento da contratada para serem provisionados ?

4) O edital, na pag 41/79, item 6.7.3 menciona obediência ao salário mínimo previsto na  na lei 5.194, e considera somente 4 SM.

Porém, a lei menciona no ART 82 que o valor não pode ser inferior a 6 salários mínimos:

Art. 82 - As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário mínimo da respectiva região

Como proceder, se a lei LEI No 4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966.Também menciona seis salários como sendo o mínimo como abaixo está no ART 5º ?

 Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.

5) No edital é mencionado apenas Engenheiro “ Mecânico”, porém modalidades com outros títulos tipo “ Industrial Mecânico” também possuem atribuição para o Objeto Licitado. Para não haver preterimento e falta de isonomia, serão considerados aqueles que comprovarem a atribuição independente do título de graduação?

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para prestação de serviços de auxílio e apoio, por meio de mão de obra especializada, nas atividades de fiscalização de elaboração de projetos, obras e serviços relacionados à climatização e demais sistemas mecânicos da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
16/09/2021 - 13:39
Resposta: 

Prezada licitante,

Em resposta ao Pedido de Esclarecimento solicitado informo abaixo as respostas das áreas técnicas responsáveis pela contratação na Câmara Municipal de Belo Horizonte, bem como esclarecimentos complementares produzidos por esta pregoeira:

 

1) Em relação à habilitação técnica a área demandante informou que: 'O edital está em conformidade com a lei 8.666/93, que prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de apresentação de requisitos para habilitação técnica. Neste sentido, a experiência e formação mínimas previstas no edital são condições para contratação do profissional pela empresa CONTRATADA e não para habilitação técnica das PROPONENTES.'

O edital relativo ao Pregão Eletrônico nº 30/2021 não traz, de forma consciente e acertada, a exigência de habilitação técnica.

A CMBH, ao elaborar o edital relativo ao presente certame, limitou-se a pedir somente aqueles documentos que entendeu serem necessários à habilitação das empresas participantes, sem a exigência de outros documentos que poderiam restringir o caráter competitivo do certame ou burocratizar desnecessariamente o processo.

Desta forma, a documentação solicitada no subitem 20 do Termo de Referência se refere ao profissional e não à licitante e deverá ser apresentada na execução contratual.

 

2 ) Em relação ao modelo de proposta comercial, esclareceu a área técnica que: 'O valor global mensal da proposta comercial corresponde a soma dos 7 itens componentes da proposta, quais sejam

Item 1 - Valor mensal referente à mão de obra fixa;

Item 2 - Valor mensal referente aos encargos sociais;

Item 3 - Valor mensal referente ao vale-transporte;

Item 4 - Valor mensal referente ao auxílio/ticket/vale-alimentação/refeição;

Item 5 - Valor mensal referente à administração;

Item 6 - Valor mensal referente aos encargos contratuais;

Item 7 - Valor mensal referente aos encargos tributários.

Destaca-se que os itens 1, 3 e 4 já são preenchidos pela CMBH, cabendo à licitante apenas o preenchimento dos demais itens em cinza. Ao preencher os referidos campos, automaticamente, são feitos os cálculos e os itens deixam de aparecer zerados e assumem o valor indicado pela licitante em sua proposta. Assim, após o preenchimento dos itens da proposta, o quadro “VALOR GLOBAL MENSAL DA PROPOSTA COMERCIAL (Soma dos itens)” é automaticamente completado e, consequentemente, deixa de estar zerado.'

 

3) Em relação ao provisionamento de valores para a conta vinculada a área técnica esclarece que: 'Com relação aos valores a serem alocados na conta vinculada a empresa deverá distribuí-los na Proposta Comercial, a seu critério, em Encargos Sociais (item 2) quando se tratar dos custos da empresa com os encargos sociais em razão da mão de obra a ser alocada e Encargos contratuais (item 6) quando se tratar de custos indiretos e demais custos não expressos nos demais itens. Contudo, não é necessário evidenciar na proposta o percentual a ser retido na conta vinculada, visto que as retenções serão automaticamente realizadas mensalmente a partir da remuneração mensal da prestação dos serviços, conforme percentual já definido no Anexo III do presente Edital, de modo que não é necessária a sinalização pela licitante de tais valores a serem retidos.

O montante dos depósitos mensais provisionados, a ser deduzido do valor mensal da prestação de serviços a serem pagos à futura contratada, será destinado para conta vinculada específica para depósito de verbas previdenciárias e trabalhistas.

Portanto, após assinatura do contrato, será solicitada, junto à Caixa Econômica, a abertura da conta-depósito vinculada  (bloqueada para movimentação) pertencente ao CNPJ da Contratada, aberta para receber recursos retidos nas faturas mensais do contrato a ser firmado entre a empresa e esta Casa Legislativa.'

 

4 ) Em relação à remuneração do profissional, a área técnica manifestou que: 'A Lei nº 4950-A/66 estabelece salário mínimo dos engenheiros equivalente a seis vezes o salário mínimo legal para o profissional que cumpre jornada de seis horas. Assim, diante de tal disposição, no caso de cumprimento de jornada de trabalho inferior, como na hipótese da presente contratação, o salário mínimo a ser pago deve ser proporcional à jornada cumprida, tendo como parâmetro o salário equivalente a seis salários mínimos legais para a jornada de seis horas. Tal entendimento está em consonância com a Súmula nº 370 do TST que dispõe que a referida Lei apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 6 horas para os engenheiros.

Sobre a matéria os Tribunais Regionais do Trabalho tem feito a interpretação da Lei nesse mesmo sentido:

'EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. Cumprindo o profissional engenheiro jornada de trabalho inferior a seis horas, tem direito ao salário mínimo profissional previsto na Lei 4.950/66, de forma proporcional à jornada de trabalho cumprida. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0034500-44.2008.5.04.0271 RO, em 16/03/2011, Desembargadora Ione Salin Gonçalves - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Ione Salin Gonçalves, Desembargador André Reverbel Fernandes, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse)'

Assim, uma vez que o Engenheiro a ser contratado trabalhará 4 horas diárias em vez de 6 horas, proporcionalmente, fará jus ao equivalente a quatro vezes o salário mínimo.'

 

5) Em relação à formação do engenheiro, a área técnica informou que: 'Como Engenheiro Mecânico considera-se os profissionais que possuam,  no mínimo, as atribuições explicitadas no art.12 da resolução 218 de 29/06/1973 do CONFEA, independente de variações na nomenclatura de seu título profissional.'   

 

Atenciosamente, 

 

Luciane Silva Viana

Pregoeira

 

Data da Resposta: 
23/09/2021 - 11:41