Solicitação de Esclarecimento #69506

VMF DESENHOS TÉCNICOS

Prezados,

 

Necessitamos do esclarecimento abaixo:

 

O edital foi alterado no item 20.1.4 conforme trecho transcrito abaixo:

 

Trecho Antigo:

“20.1.4 Comprovação de vínculo profissional estabelecido entre a CONTRATADA e o profissional, o
qual poderá ser demonstrado por meio de contrato ou estatuto social, registro em CTPS ou
contrato de prestação de se4viços vigente.”

 

Novo

“20.1.4 Comprovação de vínculo profissional estabelecido entre a CONTRATADA e o profissional, o qual poderá ser demonstrado por registro em CTPS.”

 

Percebemos que foi retirado do edital o trecho de comprovação de vínculo profissional através de contrato social. Acontece que os sócios tem vínculo profissional com a empresa, conforme a legislação. Este entendimento esta claro, sendo totalmente aceito pelo CREA, constando na certidão de registro e quitação da empresa, o profissional como responsável técnico.

Além disto, é fundamental que o profissional no momento da contratação tenha condições legais de prestar o serviços. Logo, qual o impedimento do sócio prestar o serviços se o mesmo atende a todos os requisitos técnicos? Sendo assim, vejamos abaixo os entendimentos do TCU a respeito da matéria:

 

 

“abstenha de exigir comprovação de  vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, uma vez que extrapola as exigências de qualificação técnico-profissional, definidas no art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, e passe a admitir a comprovação da vinculação dos profissionais ao quadro permanente por intermédio de apresentação de contrato de prestação de serviço, de forma consentânea ao posicionamento jurisprudencial da Corte de Contas nos Acórdãos nºs 361/2006-Plenário, 170/2007-Plenário, 892/2008-Plenário e 1.547/2008- Plenário (item 1.5.2, TC-021.108/2008-1)”

 

 

“…o profissional esteja em condições de desempenhar seus trabalhos de forma efetiva no momento da execução contratual. Sendo assim, o contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum se revela suficiente para a Administração Pública” (Acórdão n.º 1898/2011-Plenário, TC-011.782/2011-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 20.07.2011.)”

 

“É desnecessário, para comprovação da capacitação técnico-profissional, que o empregado possua vínculo empregatício, por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS assinada, sendo suficiente prova da existência de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum, tratada no art. 30, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/1993.” Acórdão 103/2009 Plenário (Sumário)

 

 

“Com sapiência, o jurista Marçal Justen Filho leciona:

Não é possível, enfim, transformar a exigência de qualificação técnico-profissional em uma oportunidade para garantir ‘emprego’ para certos profissionais. Não se pode conceder que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para participar de licitação. A interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção: o fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião do futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação.
Aliás, essa é a interpretação que se extrai do próprio art. 30, quando estabelece que as exigências acerca de pessoal qualificado devem reputar-se atendidas mediante mera declaração de disponibilidade apresentada pelo licitante. Como justificar entendimento diverso a propósito de profissionais de maior experiência? Não se afigura existente alguma resposta satisfatória para tal indagação. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11º Ed, São Paulo: Dialética, 2005, paginas. 332 e 333).”

 

Diante disto questionamos, o vínculo através de contrato social será aceito? Caso negativo, qual o embasamento jurídico para aceitar apenas profissionais contratados com carteira assinada e negar a prestação de serviços por sócios da empresa?

 

A depender dos esclarecimentos iremos proceder com a participação no certame ou pedido de impugnação.

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para prestação de serviços de auxílio e apoio, por meio de mão de obra especializada, nas atividades de fiscalização de elaboração de projetos, obras e serviços relacionados à climatização e demais sistemas mecânicos da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
04/10/2021 - 10:17
Resposta: 

Prezados, agradecemos o seu contato.

Quanto aos questionamentos apresentados acerca das alterações promovidas no tópico 20.1.4 do Termo de Referência, parte integrante do edital, informamos:

 

Consultado, o setor demandante assim se manifestou: “Referente à alteração do item 20.1.4 no edital, ressalta-se que não se trata de nova exigência para aferir a capacidade técnico-operacional e sim requisito próprio da modalidade de contratação, que é uma terceirização. Dessa forma, a alteração foi feita para sanar contradição existente entre a mencionada cláusula e o restante das disposições do Termo de Referência, que descrevem em detalhes a modalidade adotada para a contratação, inclusive com disposições acerca das verbas de natureza trabalhista, como o piso salarial. Tratou-se apenas de correção da cláusula.”

 

Além disso, em complementação à informação concedida pelo setor demandante, insta esclarecer que a cláusula 20.1.4 está alinhada à lógica de contratação de prestação de serviço mediante fornecimento de mão de obra exclusiva, que é o objeto do Pregão Eletrônico nº 30/2021 consoante decorre das disposições do seu Termo de Referência (em especial do seu item 05). Nesse sentido, destaca-se o subitem 6.7.7 do TR:

“O profissional disponibilizado pela CONTRATADA para a prestação dos serviços não terá qualquer vínculo contratual ou empregatício com a CMBH. O vínculo de emprego e, portanto, a subordinação jurídica dar-se-á diretamente com a CONTRATADA, sendo de sua exclusiva responsabilidade o pagamento de todos os encargos previdenciários, sociais, trabalhistas, tributários e fiscais, bem como o cumprimento das normas decorrentes de acordo, dissídio ou convenção coletiva das categorias, das regras definidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e de todos os demais dispositivos legais pertinentes.”

 

Tem-se, pois, que a contratação pleiteada configura contrato de terceirização. Nesse tipo avença, a empresa contratada fornece à Administração Pública a mão de obra exclusiva de trabalhador com quem mantém vínculo de emprego. Nesse sentido, tem-se que, por ser empregado da empresa contratada, o engenheiro mecânico cuja mão de obra será locada deve ter todos os seus direitos trabalhistas resguardados, razão pela qual se exige a comprovação do seu vínculo com a empregadora através do registro em sua CTPS.

Aqui cabe destacar que os precedentes apresentados pela empresa VMF DESENHOS TÉCNICOS não possuem conexão com a exigência feita pelo subitem 20.1.4 do TR. Em verdade, esses se referem à exigência de comprovação de vínculo como demonstração de capacidade técnico- operacional ou técnico- profissional para fins de habilitação das empresas licitantes, o que não foi requisitado no presente processo licitatório.

A capacidade técnico-operacional e a capacidade técnico- profissional estão relacionadas à qualificação técnica da empresa, abrangendo atributos próprios da atividade por ela desempenhada. Todavia, a regra do subitem 20.1.4 do Termo de Referência não se refere à qualificação técnica da empresa, mas sim diz respeito à comprovação de que a contratada está fornecendo mão de obra terceirizada de forma regular, respeitando as normas concernentes ao Direito Trabalhista, em especial à que determina o registro do vínculo empregatício na CTPS do trabalhador.

Assim, o profissional cuja mão de obra será locada deve possuir vínculo trabalhista com a empresa contratada, amoldando-se a regra destacada, assim, aos contornos do contrato de terceirização de mão de obra exclusiva. Vê-se, pois, que a regra do subitem 20.1.4 não se confunde com qualificação técnica da empresa, sendo uma exigência voltada à conformidade do contrato de terceirização de mão de obra com as regras do direito trabalhista.

 

Atenciosamente e a disposição.

 

Elenice Maria Pereira

Pregoeira

Data da Resposta: 
14/10/2021 - 14:53