Solicitação de Impugnação #69677

VINICIUS MAXIMILIANO FERREIRA DA SILVA

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO/CHEFE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE

Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2021

Código UASG: 926306

Impugnação de edital

A empresa VMF DESENHOS TÉCNICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n 12.515.812.0001-59, com sede na Rua Maria Adelaide, 57, CEP 31810410, Belo Horizonte/MG, neste ato representada por seu representante legal Vinícius Maximiliano Ferreira da Silva, CPF n° 077.862.056-59, vem, tempestivamente, conforme permitido no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93,  e na Lei 10.520/2002, em tempo hábil, à presença de Vossa Senhoria a fim de IMPUGNAR os termos do Edital em referência, que adiante específica o que faz na conformidade seguinte:

I – TESPESTIVIDADE.

            A presente Impugnação é plenamente tempestiva, uma vez que o prazo para protocolar o pedido é definido pelo item 19.1 e 21.7 do edital.

Considerando o prazo legal para apresentação da presente impugnação, são as razões ora formuladas plenamente tempestivas, uma vez que o termo final do prazo de impugnação se dá em 15/10/2021, razão pela qual deve conhecer e julgar a presente impugnação.

II – FATOS.

A subscrevente tem interesse em participar da licitação para Contratação de empresa para prestação de serviços de auxílio e apoio, por meio de mão de obra especializada, nas atividades de fiscalização de elaboração de projetos, obras e serviços relacionados à climatização e demais sistemas mecânicos da CMBH, conforme condições quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento, conforme consta no Termo de Referência anexo ao edital.

Ao verificar as condições para participação na licitação citada, constatou-se que o edital prevê no item 20.1.4:

“20.1.4 Comprovação de vínculo profissional estabelecido entre a CONTRATADA e o profissional, o qual poderá ser demonstrado por registro em CTPS.”

Acontece que a exigência de vínculo profissional apenas por registro em CTPS é totalmente ilegal, o que será demonstrado a seguir:

 

III – DIREITO.

A supremacia do interesse público na busca pela proposta mais vantajosa é o lema da administração pública ao promover um procedimento licitatório, o qual, dentre outros princípios, estão inscritos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 3º da Lei nº. 8.666/93.

Ocorre que, para que tal objetivo seja alcançado, faz-se necessário superar algumas restrições presentes no certame, conforme passa a demonstrar:

EXIGÊNCIAS ABUSIVAS

No presente caso, extrapolando a finalidade contida na lei, o edital previu exigências abusivas, tais como as previstas no item 20.1.4, in verbis:

“20.1.4 Comprovação de vínculo profissional estabelecido entre a CONTRATADA e o profissional, o qual poderá ser demonstrado por registro em CTPS.”

Ocorre que tal exigência desborda do mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado, tendo em vista a necessidade já pacificada pelos tribunais da comprovação do vínculo profissional através de qualquer uma das formas legalmente aceitáveis, podendo ser demonstrado o vínculo profissional por meio de contrato ou estatuto social, registro em CTPS ou contrato de prestação de serviços vigente. Logo a exigência e comprovação de vinculo profissional apenas por registro em CTPS conduz à restrição ilegal da licitação.

 

De acordo com o entendimento pacificado do Tribunal de Contas da União, nos Acórdãos 597/2007 e 103/2009 da corte:

 

“22. O que se almeja, para garantir a capacidade de execução da futura contratada, é que os profissionais indicados possam efetivamente desempenhar os serviços. O vínculo do profissional qualificado não precisa, portanto, ser necessariamente trabalhista ou societário. É suficiente a existência de um contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum.”

Observe que o entendimento do TCU é claro, cristalino, admitindo até mesmo a comprovação de vinculo profissional por contrato de prestação de serviços.

 

 

O vínculo trabalhista é uma opção e não poderá ser uma regra. O TCU já pacífico o assunto:

 

“abstenha de exigir comprovação de  vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, uma vez que extrapola as exigências de qualificação técnico-profissional, definidas no art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, e passe a admitir a comprovação da vinculação dos profissionais ao quadro permanente por intermédio de apresentação de contrato de prestação de serviço, de forma consentânea ao posicionamento jurisprudencial da Corte de Contas nos Acórdãos nºs 361/2006-Plenário, 170/2007-Plenário, 892/2008-Plenário e 1.547/2008- Plenário (item 1.5.2, TC-021.108/2008-1)

“…o profissional esteja em condições de desempenhar seus trabalhos de forma efetiva no momento da execução contratual. Sendo assim, o contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum se revela suficiente para a Administração Pública” (Acórdão n.º 1898/2011-Plenário, TC-011.782/2011-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 20.07.2011.)

O entendimento do TCU no trecho acima é totalmente claro, sem deixar margem a outras interpretações. O profissional deve ter condições legais de realizar a prestação dos serviços. Não cabe a administração pública colocar restrições que não estão amparadas pela legislação vigente.

A lei de licitações, em seu Art. 3º, ao dispor sobre o edital e o objeto licitado, previu expressamente que:

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o dispostonos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Logo, a norma impõe proibição expressa ao Administrador de prever ou tolerar, nos editais, cláusulas ou condições que de qualquer forma comprometam o caráter competitivo do certame, tendo como dever reprimir toda e qualquer manifestação contrária a lisura do certame. Há de se destacar, que embora a exigência do item 20.1.4 não seja capaz de inabilitar uma licitante, mas é capaz de inviabilizar a realização do contrato. Produzindo o mesmo efeito prático.

Portanto, a exigência exposta no item 20.1.4. do edital limita o cumprimento do contrato, somente empresas com profissionais com vínculos através de CTPS poderão prestar o serviço, isto ocorre sem qualquer justificativa. Ora, exigir que a empresa preste o serviço apenas por profissional com vinculo através de CTPS, mesmo que a legislação permita outros vínculos profissionais, conforme pacífico entendimento do Tribunal de Contas da União. Desta forma, para a aplicação adequada da lei, urge a anulação do item 20.1.4 Edital ora vergastado.

 

IV – PEDIDOS.

Diante do exposto, requer a impugnante a imediata suspensão do processo licitatório, como medida preventiva em cautela do erário, para que, ao fim, seja decretada a alteração do edital com imediata nulidade do item 20.1.4. do edital, considerando a inequívoca presença de ilegalidades capazes de macular o certame, bem como causar prejuízo ao erário, conforme levantado nesta peça.

Requer ainda seja determinada a republicação do Edital, inserindo a alteração aqui pleiteada, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93.

Nestes Termos

Pede Deferimento.

Belo Horizonte 14 de Outubro de 2021

Vinícius Maximiliano Ferreira da Silva

Sócio Proprietário

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa para prestação de serviços de auxílio e apoio, por meio de mão de obra especializada, nas atividades de fiscalização de elaboração de projetos, obras e serviços relacionados à climatização e demais sistemas mecânicos da CMBH
Data de envio pelo solicitante: 
14/10/2021 - 22:02
Resposta: 

Prezado VINICIUS MAXIMILIANO FERREIRA DA SILVA,

Em anexo a resposta referente à impugnação. 

Atenciosamente, 

Luciane Silva Viana

Pregoeira

Arquivos da resposta: 
Data da Resposta: 
15/10/2021 - 17:50