Solicitação de Esclarecimento #76661

DCR PORTARIA

Prezados, boa tarde.

Para as contribuições tributárias, o Regime não cumulativo permite o desconto de créditos tributários de operações anteriores para as pessoas jurídicas sujeitas ao recolhimento de imposto de renda com base no lucro real e possui alíquotas de 1,65% para o PIS e de 7,60% para a COFINS. Estes percentuais são aplicados no faturamento total mensal, podendo ser descontados créditos tributários decorrentes de despesas, custos e encargos com itens como aquisição de bens para revenda, aquisição de insumos, aluguéis, energia elétrica dentre outros conforme Arts. 1º, 2º e 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Sendo assim, as empresas licitantes tributadas por lucro real poderão utilizar-se da média dos últimos 12 meses na definição das alíquotas de PIS e COFINS, podendo para isso apresentar os recibos de SPED, na forma dos Acórdão 1619/2008 Plenário (Sumário) e 1753/2008?

DCR

 

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
Data de envio pelo solicitante: 
08/03/2023 - 17:13
Resposta: 

Prezada licitante,

Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

A Câmara Municipal de Belo Horizonte não legisla nem decide sobre questões tributárias, por não possuir competência legal para isso.

Este pregoeiro, após consulta ao setor técnico responsável, se limita em ratificar o fato exposto pelo licitante, no qual afirma que o regime não cumulativo permite o desconto de créditos tributários para os contribuintes enquadrados no Lucro Real. Portanto, a alíquota efetiva que será aplicada na base de calculo estará sujeita a variações em razão dos créditos tributários.

Sugerimos atenção nas orientações publicada em 10/08/2020 emitida pela Secretaria de Gestão do Governo Federal, no qual orienta sobre a incidência do PIS e da COFINS em contratações de prestação de com dedicação exclusiva de mão de obra. <<https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/orientacoes-e-procedimentos/19-orientacoes-sobre-pis-e-cofins-em-contratacoes-de-prestacao-de-servicos-com-dedicacao-exclusiva-de-mao-de-obra>> acessado em 13/03/2023.

Segundo a orientação, para comprovação das alíquotas médias efetivas, poderão ser exigidos os documentos de Escrituração Fiscal Digital da Contribuição (EFD-Contribuições) para o PIS/PASEP e COFINS dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação da proposta, ou outro meio hábil, em que seja possível demonstrá-las.

Entende-se por EFD-Contribuições um arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Neste sentido, seria possível a utilização dos recibo dos SPED como documento hábil de comprovação das alíquotas médias efetivas.
 

Em resumo, deverá a licitante cumprir de forma rigorosa todas as exigências legais e normativas que lhe dizem respeito em relação à atividade por ela desempenhada, inclusive sob o aspecto tributário, sob pena de aplicação posterior das penalidades legais cabíveis. Ressalte-se, por fim, que este Pregoeiro poderá solicitar, a título de diligência, documentação comprobatória dos valores informados na fase de análise da proposta.

 

Atenciosamente,

Bruno Valadão Peres Urban

Pregoeiro

Data da Resposta: 
17/03/2023 - 17:02