Solicitação de Esclarecimento #76740

NÃO IDENTIFICADA

Prezado, bom dia!

 

Solicito esclarecimento referente a licitação em epígrafe cujo objeto é a contratação de serviços de apoio. 

 

QUESTIONAMENTO 01: Qual é a atual empresa prestadora dos serviços?

QUESTIONAMENTO 02: A empresa poderá apresentar as declarações, propostas e documentos devidamente assinados por meio de certificado digital do representante legal da empresa?

QUESTIONAMENTO 03: As empresas tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS (LUCRO REAL) poderão cotar os percentuais que apresentem a média das alíquotas efetivamente recolhidas nos 12 meses anteriores à apresentação da proposta? Tendo em vista que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 permitem o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica pagos em etapas anteriores, fazendo com que o valor do tributo efetivamente recolhido, em relação ao faturamento, seja inferior à alíquota dessas contribuições.

QUESTIONAMENTO 04: Tendo em vista não ter sido citada a visita técnica, entendemos a mesma ser facultada. Está correto nosso entendimento?

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de apoio administrativo, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
Data de envio pelo solicitante: 
10/03/2023 - 17:48
Resposta: 

Prezada licitante,

Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:

 

QUESTIONAMENTO 01: Qual é a atual empresa prestadora dos serviços?

RESPOSTA: A atual prestadora é a empresa MAXIMA SERVIÇOS E OBRAS LTDA.

 

QUESTIONAMENTO 02: A empresa poderá apresentar as declarações, propostas e documentos devidamente assinados por meio de certificado digital do representante legal da empresa?

RESPOSTA: Sim. A empresa poderá utilizar essa alternativa.

 

QUESTIONAMENTO 03: As empresas tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS (LUCRO REAL) poderão cotar os percentuais que apresentem a média das alíquotas efetivamente recolhidas nos 12 meses anteriores à apresentação da proposta? Tendo em vista que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 permitem o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica pagos em etapas anteriores, fazendo com que o valor do tributo efetivamente recolhido, em relação ao faturamento, seja inferior à alíquota dessas contribuições.

RESPOSTA: A Câmara Municipal de Belo Horizonte não legisla nem decide sobre questões tributárias, por não possuir competência legal para isso.

Este pregoeiro, após consulta ao setor técnico responsável, se limita em ratificar o fato exposto pelo licitante, no qual afirma que o regime não cumulativo permite o desconto de créditos tributários para os contribuintes enquadrados no Lucro Real. Portanto, a alíquota efetiva que será aplicada na base de calculo estará sujeita a variações em razão dos créditos tributários.

Sugerimos atenção nas orientações publicada em 10/08/2020 emitida pela Secretaria de Gestão do Governo Federal, no qual orienta sobre a incidência do PIS e da COFINS em contratações de prestação de com dedicação exclusiva de mão de obra. <<https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/orientacoes-e-procedimentos/19-orientacoes-sobre-pis-e-cofins-em-contratacoes-de-prestacao-de-servicos-com-dedicacao-exclusiva-de-mao-de-obra>> acessado em 13/03/2023.

Segundo a orientação, para comprovação das alíquotas médias efetivas, poderão ser exigidos os documentos de Escrituração Fiscal Digital da Contribuição (EFD-Contribuições) para o PIS/PASEP e COFINS dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação da proposta, ou outro meio hábil, em que seja possível demonstrá-las.

Em resumo, deverá a licitante cumprir de forma rigorosa todas as exigências legais e normativas que lhe dizem respeito em relação à atividade por ela desempenhada, inclusive sob o aspecto tributário, sob pena de aplicação posterior das penalidades legais cabíveis. Ressalte-se, por fim, que este Pregoeiro poderá solicitar, a título de diligência, documentação comprobatória dos valores informados na fase de análise da proposta.

 

QUESTIONAMENTO 04: Tendo em vista não ter sido citada a visita técnica, entendemos a mesma ser facultada. Está correto nosso entendimento?

RESPOSTA: O termo de referência anexo ao edital não exige visita técnica obrigatória ao local de prestação dos serviços.

Mas caso a licitante tenha interesse em visitar o local de prestação dos serviços, poderá agendar a visita junto ao demandante dos serviços (Gabinete da Presidência da CMBH), pelo telefone (31) 3555-1100.

 

Atenciosamente,

Bruno Valadão Peres Urban

Pregoeiro

Data da Resposta: 
17/03/2023 - 17:04