Solicitação de Esclarecimento #76913
SEM IDENTIFICAÇÃO
Prezados,
a) Apesar dos valores salariais serem referente a 2022, os valores dos benefícios como PAF, ALIMENTAÇÃO E SEGURO DE VIDA serão da data de apresentação da proposta, ou seja, da CCT 2023?
Prezado licitante, esclarecemos que, em relação ao questionamento feito, o TR prevê o seguinte:
Para as definições de salários dos profissionais já alocados, foram considerados os valores já praticados nas contratações atualmente vigentes na CMBH. Quanto aos novos profissionais, foram considerados os salários pagos no mercado de trabalho do Município de Belo Horizonte em 2022 e ainda os valores pagos pelos setores públicos. No entanto, destaco que uma vez que a definição de salários feita pela CMBH considerou os valores de 2022 e diversas CCT's usam como data base 1º de janeiro, pode de fato haver divergências considerando os novos salários ajustados para 2023. Porém, para estes casos, há previsão no item 6.11.1 do TR no sentido de que "A proposta comercial deverá ser preenchida obedecendo às normas constantes em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. Em caso de divergência entre os salários constantes no modelo de proposta comercial e os pisos salariais fixados nos institutos acima referidos, prevalecerá o que for maior, levando-se em consideração o valor proporcional à hora trabalhada.". O termo de referência ainda prevê a repactuação como instrumento hábil para atualização dos salários nos termos do subitem 6.11.2: "Os salários definidos possuem como referência o exercício de 2022 e poderão ser repactuados posteriormente, mediante solicitação da CONTRATADA, em razão de realização de acordo, convenção ou dissídio coletivo que vigorarem a partir do início da vigência do contrato, com base nos mesmos percentuais previstos no acordo, convenção ou dissídio que subsidiar a repactuação."
Quanto aos benefícios, estes devem ser indicados no SUBGRUPO 2.3 - Benefícios Mensais e Diários, que engloba despesas com vale- transporte e sua dedução, auxílio-alimentação e sua dedução e quaisquer outras despesas adicionais decorrentes de lei, convenção, dissídio ou acordo coletivo, vigentes na data da apresentação da proposta comercial tais como PAF, Programa de Assistência Odontológica, Seguro de Vida em Grupo, auxílio creche, auxílio saúde, cesta básica, e afins.
Destaca-se ainda que não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical do profissional a ser disponibilizado pela CONTRATADA, mas sim cabe à própria licitante realizar tal enquadramento sindical.
Isso porque a jurisprudência do TCU (ACÓRDÃO 1097/2019 - PLENÁRIO. Data da sessão 15/05/2019) é no sentido de que deve ser utilizada na formação dos preços pelos proponentes aquela CCT pactuada por entidade sindical representativa do segmento do negócio vinculado à atividade econômica preponderante do licitante. Tal entendimento está de acordo com o § 2º do art. 511 da CLT e com a Súmula 374 do TST.
Nesse sentido é a previsão dos itens 6.11.3 e 6.11.4 do termo de referência:
6.11.3 A definição quanto ao enquadramento no Sindicato deverá ser considerada pela própria licitante no momento do preenchimento de sua proposta comercial. Assim, não compete à CMBH a definição de enquadramento sindical dos profissionais a serem disponibilizados pela CONTRATADA, observado, entretanto, o disposto no subitem seguinte.
6.11.4 Exceto nos casos previstos em lei para categoria diferenciada, o enquadramento sindical dos profissionais deve ser realizado em função da atividade econômica preponderante da CONTRATADA, conforme o § 2º do art. 511 da CLT, a Súmula 374 do TST e o entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 1097/2019.