Solicitação de Esclarecimento #76919

DCR

Senhor (a) Pregoeiro (a).

Em análise da planilha de preços fornecida pela Câmara de Belo Horizonte, observamos não haver a previsão de férias do funcionário residente.

O percentual de 8,33%  para o 13º salário, também é insuficiente para fazer frente a esse pagamento, visto que não haverá substituto no período de férias e o provisionamento dessa parcela ficará prejudicado na planilha. 

O Termo de Referência, em seu item 6.5.3 expressa que " Ressalvado o disposto no item 6.5.1, em caso de férias, licenças médicas com duração igual ou inferior a 15 dias, licença paternidade ou outros afastamentos legais, a CONTRATADA não deverá fornecer empregado para substituição do posto."

Entretanto, não se pode confundir o profissional substituto de férias (no caso) com o profissional residente, pois existirá para este último, a provisão para suas férias. Mesmo não existindo a figura do ferista, a contratada deverá prever as verbas de férias na planilha, permitindo seu aprovisionamento em conta vinculada. 

Se observarmos melhor, os percentuais de férias, 13º salário e 1/ de férias a constarem na planilha de preços deveriam ser: 

Férias: 1/11 meses = 9,09%

1/3 Férias = 9,09%/3 = 3,03%

13º salário = 1/11 meses ou 9,09%

Nesse caso, consideramos onze meses e não doze, pois temos que no mês de férias do trabalhador, a contratada não receberá seu faturamento mensal, já que não haverá substituto, ou seja, em 24 meses receberá apenas 22 meses. Daí a necessidade do percentual da planilha ser o mesmo da conta vinculada para férias, 13 e 1/3.

Pedimos que reveja tal situação e ajuste a planilha para a realidade das empresas. 

DCR PORTARIA

 

 

 

 

Licitação Relacionada: 
Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço contínuo de suporte técnico-operacional, por meio de alocação de mão de obra de dedicação exclusiva para a CMBH.
Data de envio pelo solicitante: 
20/03/2023 - 11:47
Resposta: 

Prezado licitante, em relação ao questionamento feito seguem as previsões do TR e anexo do preenchimento da planilha de proposta:

Inicialmente, ressalta-se que há na planilha previsão dos custos das férias e 13º salário dos empregados, conforme demonstrado abaixo:

FÉRIAS: No GRUPO 1 – REMUNERAÇÃO há previsão dos salários dos profissionais da LICITANTE VENCEDORA, acrescidos dos adicionais, nos casos específicos. São previstas 24 remunerações e não há desconto de férias, assim os salários de toda a vigência contratual estão cobertos pelo grupo 1. Se a linha referente ao salário será multiplicada pelos 24 meses, isso significa que o empregado tem garantido os seus 24 salários, inclusive o salário do mês de férias. E como não haverá substituto, ou seja, como a CMBH não pagará um profissional a mais para substituir o empregado, não há necessidade de destacar essa quantia em linha separada. A inexistência de substituição dos profissionais de férias é ponto crucial no deslinde da questão pois, apenas a partir desta premissa, pode-se aferir que os valores previstos na planilha de custos são suficientes para o pagamento integral das férias dos profissionais.

13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS: No SUBGRUPO 2.2 - 13º Salário e Adicional de Férias há previsão dos custos com o 13º salário dos empregados e com o adicional de férias (1/3 constitucional), além da incidência dos encargos sociais básicos.

Assim, em linhas gerais, a CMBH realizará, mensalmente, o provisionamento de valores para o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias, multa sobre o FGTS dos(as) empregados(as) da CONTRATADA alocados(as) na CMBH, que serão destacados do valor mensal da prestação dos serviços e depositados em conta corrente vinculada específica aberta em nome da CONTRATADA em instituição financeira oficial exclusivamente para esse fim e com movimentação somente por ordem da CMBH, e será liberado/devolvido para empresa quando ocorrer as hipóteses de férias, 13º salário e rescisão.

A provisão mensal na conta vinculada ocorrerá nos percentuais abaixo incidentes sobre a remuneração mensal dos  empregados, percentuais esses que são definidos no caderno de logística da conta vinculada e que não se confundem com a remuneração da contratada:

CONTA VINCULADA

Percentuais a serem incidentes sobre a remuneração do empregado

13º salário

8,33%

Férias

12,10%

Incidência sobre 13º salário e férias

Percentual variável de acordo com o RAT ajustado

Rescisão

5,00%

DESTACA-SE QUE TODOS OS VALORES PROVISIONADOS SERÃO DEVOLVIDOS/LIBERADOS PARA A EMPRESA QUANDO OCORRER AS HIPÓTESES DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO.

 

Data da Resposta: 
21/03/2023 - 13:14