Solicitação de Esclarecimento #76920
Conservadora e Administradora Garcia Serviços
Agradecemos pelo retorno em relação à nosso questionamento.
No entanto, repisa-se que não há provisionamento de férias (8,33%) na planilha disponibilizada pela Câmara de Belo Horizonte. Há apenas a previsão do pagamento do terço constitucional de férias.
Solicitamos que os ilustres componentes da Comissão de Licitação, analisem detidamente essa questão e suspendam o pregão para análise e correção da planilha e edital, a fim de que se evite, futuramente, percalços trabalhistas.
Prezada licitante,
Em relação ao seu questionamento, esclarecemos que:
Inicialmente, ressalta-se que há na planilha previsão dos custos das férias, 13º salário e rescisões dos empregados, conforme demonstrado abaixo:
FÉRIAS: No GRUPO 1 – REMUNERAÇÃO há previsão dos salários dos profissionais da LICITANTE VENCEDORA, acrescidos dos adicionais, nos casos específicos. São previstas 24 remunerações e não há desconto de férias, assim os salários de toda a vigência contratual estão cobertos pelo grupo 1. Se a linha referente ao salário será multiplicada pelos 24 meses, isso significa que o empregado tem garantido os seus 24 salários, inclusive o salário do mês de férias. E como não haverá substituto, ou seja, como a CMBH não pagará um profissional a mais para substituir o empregado, não há necessidade de destacar essa quantia em linha separada. A inexistência de substituição dos profissionais em gozo de férias é ponto crucial no deslinde da questão pois, apenas a partir desta premissa, pode-se aferir que os valores previstos na planilha de custos são suficientes para o pagamento integral das férias de todos os profissionais alocados.
13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS: No SUBGRUPO 2.2 - 13º Salário e Adicional de Férias há previsão dos custos com o 13º salário dos empregados e com o adicional de férias (1/3 constitucional), além da incidência dos encargos sociais básicos.
RESCISÃO: No GRUPO 3 - PROVISÃO PARA RESCISÃO há previsão dos custos com rescisão correspondentes ao aviso prévio trabalho e indenizado, além dos respectivos reflexos. Para o aviso prévio trabalhado foi considerada a demissão de 100% da mão de obra ao final do contrato e para o aviso prévio indenizado foi considerada a taxa de rotatividade de 156%.
Logo, todos os custos estão previstos na planilha, PORÉM, a fim de prevenir possíveis inadimplências/inobservâncias dos pagamentos das verbas trabalhistas, previdenciárias e de multas sobre o saldo do FGTS, por parte da empresa contratada pela Administração, será adotado o Instituto da Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação.
Assim, em linhas gerais, a CMBH realizará, mensalmente, o provisionamento de valores para o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias, multa sobre o FGTS dos(as) empregados(as) da CONTRATADA alocados(as) na CMBH, que serão destacados do valor mensal da prestação dos serviços e depositados em conta corrente vinculada específica aberta em nome da CONTRATADA em instituição financeira oficial exclusivamente para esse fim e com movimentação somente por ordem da CMBH, e será liberado/devolvido para empresa quando ocorrer as hipóteses de férias, 13º salário e rescisão.
A provisão mensal na conta vinculada ocorrerá nos percentuais abaixo incidentes sobre a remuneração mensal dos empregados, percentuais esses que são definidos no caderno de logística da conta vinculada e que não se confundem com a remuneração da contratada:
CONTA VINCULADA |
Percentuais a serem incidentes sobre a remuneração do empregado |
13º salário
|
8,33%
|
Férias
|
12,10%
|
Incidência sobre 13º salário e férias
|
Percentual variável de acordo com o RAT ajustado |
Rescisão
|
5,00%
|
DESTACA-SE QUE TODOS OS VALORES PROVISIONADOS SERÃO DEVOLVIDOS/LIBERADOS PARA A EMPRESA QUANDO OCORRER AS HIPÓTESES DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO.
Atenciosamente,
Bruno Valadão Peres Urban
Pregoeiro”